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CONVÊNIOS ICMS 1982

CONVÊNIOS ICMS 1982

CONVÊNIO

SUMÁRIO

038

Dispõe sobre isenção de ICM para determinadas operações efetuadas por entidades sem fins lucrativos.

037

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a admitir crédito fiscal de ICM, nas condições que especifica.

036

Dá nova redação ao parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICM 50/75, de 10 de dezembro de 1975, introduzido pelo Convênio ICM 04/81, de 2 de julho de 1981.

035

Dá nova redação à cláusula primeira do Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974.

034

Introduz alterações no Convênio ICM 09/81, de 23 de outubro de 1981.

033

Autoriza o Estado do Acre a dispensar o pagamento do ICM nos casos que especifica.

032

Altera a cláusula VIII do Convênio da Amazônia.

031

Dispõe sobre estorno de crédito de ICM ou recolhimento de imposto diferido, nas saídas de óleo de soja com destino a empresas exportadoras.

030

Acrescenta parágrafos à cláusula primeira do Convênio ICM 17/82, de 21 de outubro de 1982.

029

Altera a redação da cláusula primeira do Convênio ICM 57/75, de 10 de dezembro de 1975.

028

Autoriza o Estado de Santa Catarina a cancelar créditos tributários de ICM referentes a entradas de pescados destinados ao exterior.

027

Autoriza a dispensa do estorno do ICM incidente nas entradas de mercadorias que especifica, destinadas à exportação.

026

Autoriza o Estado de Santa Catarina a cancelar créditos tributários de ICM referentes a entradas de pescados destinados ao exterior.

025

Autoriza os Estados de Sergipe e Pernambuco a dispensar o pagamento do ICM nos casos que especifica.

024

Autoriza os Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo a conceder isenção de ICM nas saídas interestaduais de milho, nos casos que especifica.

023

Introduz alteração no Convênio ICM 09/81, de 23 de outubro de 1981.

022

Autoriza o Estado de Pernambuco a dispensar o recolhimento do ICM relativamente às operações que especifica.

021

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder dispensa de multas e juros de mora e dá outras providências.

020

Concede isenção de ICM às saídas de sementes certificadas ou fiscalizadas e dá outras providências.

019

Altera as cláusulas segunda e terceira do Convênio ICM 30/81, de 17de dezembro de 1981.

018

Autoriza o Estado do Maranhão a conceder remissão de crédito tributário para as empresas que especifica.

017

Dispõe sobre a exigência de guia especial de recolhimento nas operações com lingotes de metais não-ferrosos.

016

Concede isenção a cartões de natal encomendados pela Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA.

015

Institui crédito presumido de ICM no caso que especifica.

014

Dispõe sobre a manutenção do crédito de ICM nos casos que especifica.

013

Concede isenção do ICM aos automóveis de passageiros com motor a álcool destinados a utilização na categoria de aluguel.

012

Estende ao Estado do Rio Grande do Norte e ao Distrito Federal, a autorização contida no Convênio ICM 19/77, de 30 de junho de 1977.

011

Dispõe sobre a não exigência recolhimento do ICM nas operações de saída de impressos, promovidas por estabelecimentos gráficos.

010

Altera o item 12 da cláusula primeira do Convênio AE 11/71 de 15.12.71.

009

Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder paralisação de fluência da correção monetária e juros de mora nos casos que especifica.

008

Concede, temporariamente, isenção do ICM nas saídas de aves e de produtos comestíveis resultantes de sua matança.

007

Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICM nas condições que especifica.

006

Autoriza o Estado de São Paulo a cancelar créditos tributários que especifica.

005

Estende ao Estado de Goiás a autorização contida no Convênio ICM 50/75, de 10 de dezembro de 1975, alterado pelo Convênio ICM 04/81, de 2 de julho de 1981.

004

Introduz alteração no Convênio ICM 09/81, de 23 de outubro de 1981.

003

Autoriza a adesão do Estado do Rio Grande do Sul às disposições estabelecidas no Convênio ICM 19/81, de 23 de outubro de 1981.

002

Dispensa o pagamento do ICM no caso que especifica.

001

Autoriza a não exigência de estorno do crédito do ICM, relativo as exportações de óleo de sassafrás.