CONVÊNIO ICMS 17/82
CONVÊNIO ICM 17/82
Dispõe sobre a exigência de guia especial de recolhimento nas operações com lingotes de metais não-ferrosos.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 28ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária,
realizada em João Pessoa, PB, no dia 21 de outubro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinteCONVÊNIO
Cláusula primeira
Acordam os signatários em estender a disciplina prevista no Convênio ICM 09/76 , de 18 de março de 1976, às operações com lingotes e tarugos de metais não-ferrosos.Nova redação dada ao § 1º da cláusula primeira, pelo Conv. 86/05, efeitos a partir de 05.07.05.
§ 1º O disposto nesta cláusula aplica-se somente aos lingotes e tarugos dos metais não-ferrosos classificados na sub-posição 7403.1 e nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002.
Redação anterior dada ao § 1º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 30/82, efeitos de 01.12.82 a 04.07.05.
§ 1º O disposto nesta cláusula aplica-se somente aos lingotes e tarugos dos metais não-ferrosos classificados nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados aprovada pelo Decreto nº 84.338, de 26 de dezembro de 1979.
Acrescido o § 2º pelo Conv. ICMS 30/82, efeitos a partir de 01.12.82.
§ 2º Excluem-se da disciplina prevista neste convênio as operações efetuadas pelos produtores primários, assim considerados os que produzem metais a partir do minério.
Acrescido o § 3º pelo Conv. ICMS 30/82, efeitos a partir de 01.12.82.
§ 3º As unidades da Federação editarão ato normativo indicando as empresas situadas em seus respectivos territórios, que estejam abrangidas pela exclusão de que trata o parágrafo anterior.
Cláusula segunda
Este convênio entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte àquele em que ocorrer a publicação de sua ratificação nacional.João Pessoa, PB, 21 de outubro de 1982.