CONVÊNIO ICMS 7/82
CONVÊNIO ICM 07/82
Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICM nas condições que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 27ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de junho de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder isenção do ICM nas saídas de até 150.000 (cento cinqüenta mil) toneladas de milho destinadas à Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL, ou a cooperativas e estabelecimentos indicados pelos Estados beneficiários, desde que realizada para o atendimento do mercado da Região Nordeste do País, para utilização na fabricação de ração ou alimentação animal.§ 1º Fica dispensado o estorno do crédito fiscal ou o recolhimento do imposto diferido ou suspenso relativos às etapas anteriores de circulação.
§ 2º O benefício previsto nesta cláusula se estende também às operações subseqüentes.
Cláusula segunda
Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração até 31 de dezembro de 1982, podendo este prazo ser prorrogado a critério do Estado do Paraná.Brasília, DF, 17 de junho de 1982.