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CONVÊNIO ICMS 30/82

CONVÊNIO ICM 30/82

  • Publicado no DOU de 15.12.82.
  • Ratificação Nacional DOU de 03.01.83 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 10/82 .

    Acrescenta parágrafos à cláusula primeira do Convênio ICM 17/82, de 21 de outubro de 1982.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 29ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de dezembro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam acrescentados à cláusula primeira do Convênio ICM 17/82 , de 21 de outubro de 1982, os seguintes parágrafos:

    "§ 1º O disposto nesta cláusula aplica-se somente aos lingotes e tarugos dos metais não-ferrosos classificados nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados aprovada pelo Decreto nº 84.338, de 26 de dezembro de 1979."

    "§2º Excluem-se da disciplina prevista neste convênio as operações efetuadas pelos produtores primários, assim considerados os que produzem metais a partir do minério."

    "§ 3º As unidades da Federação editarão ato normativo indicando as empresas situadas em seus respectivos territórios, que estejam abrangidas pela exclusão de que trata o parágrafo anterior."

    Cláusula segunda

    Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 1982.

    Brasília, DF, 14 de dezembro de 1982.