CONVÊNIO ICMS 5/82
CONVÊNIO ICM 05/82
Estende ao Estado de Goiás a autorização contida no Convênio ICM 50/75, de 10 de dezembro de 1975, alterado pelo Convênio ICM 04/81, de 2 de julho de 1981.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 26ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Maceió, AL, no dia 12 de fevereiro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
A autorização contida no Convênio ICM 50/75 , de 10 de dezembro de 1975, com a alteração determinada pelo Convênio ICM 04/81 , de 2 de julho de 1981, é extensiva ao Estado de Goiás.Cláusula segunda
Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de janeiro do corrente anoMaceió, AL, 12 de fevereiro de 1982.