CONVÊNIO ICMS 27/82
CONVÊNIO ICM 27/82
Autoriza a dispensa do estorno do ICM incidente nas entradas de mercadorias que especifica, destinadas à exportação.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 29ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de dezembro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a dispensar, nas saídas de pescados para o exterior do país, o pagamento do ICM diferido ou o estorno do crédito fiscal de que trata a parte final do § 3º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 406 , de 31 de dezembro de 1968.Parágrafo único. A dispensa do estorno do crédito fiscal de que trata esta cláusula poderá ser reduzida de até 50% (cinqüenta por cento) do imposto destacado em documento fiscal de aquisição, relativamente a pescados oriundos de outras unidades da Federação.
Cláusula segunda
Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional produzindo efeitos a partir de 21 de outubro de 1982.Brasília, DF, 14 de dezembro de 1982.