Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Protocolos ICMS > 2017 > PROTOCOLO ICMS 47/17

PROTOCOLO ICMS 47/17

Dispõe sobre a adesão do Estado do Amazonas às disposições do Protocolo ICM 11/80, que dispõe sobre as operações de retorno de mercadorias depositadas em armazéns gerais por contribuintes de outro Estado.

PROTOCOLO ICMS 47, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017

Publicado no DOU de 26.12.2017, pelo Despacho 181/17.

Tornado sem efeito pelo Despacho 183/17, que tornou sem efeito o Despacho 181/17.

Dispõe sobre a adesão do Estado do Amazon6s às disposições do Protocolo ICM 11/80, que dispõe sobre as operações de retorno de mercadorias depositadas em armazéns gerais por contribuintes de outro Estado.

Os Estados do Amazonas, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira  Ficam estendidas ao Estado do Amazonas as disposições do Protocolo ICM 11/80, de 21 de outubro de 1980.

 

Cláusula segunda O “caput” da cláusula primeira do Protocolo ICM 11/80, passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Acordam os Estados do Amazonas, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo, através de seus Secretários de Fazenda, que este subscrevem, em firmar o entendimento de que a alíquota do ICM aplicável às operações de retorno de mercadorias depositadas, promovidas por armazéns gerais localizados em Estado distinto daquele em que se situa o estabelecimento depositante, cujo depósito tenha sido feito com cobertura de Notas Fiscais próprias, com indicação da natureza da operação como sendo "remessa para depósito" ou "remessa simbólica de mercadoria depositada", de emissão prevista no SINIEF - Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico Fiscais, instituído pelo Convênio de 15 de dezembro de 1970, deve ser a mesma operação anterior, de remessa para depósito.”.

 

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.