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PROTOCOLO ICM 11/80

Dispõe sobre as operações de retorno de mercadorias depositadas em armazéns gerais por contribuintes de outro Estado.

PROTOCOLO ICM 11, DE 15 DE OUTUBRO DE 1980.

 

Publicado no DOU de 04.11.80.

O PR e GO firmam o mesmo entendimento previsto na cláusula primeira pelo Prot. ICM 03/82 , efeitos a partir de 09.03.82.

Adesão do RJ pelo Prot. ICM 07/86 , efeitos a partir de 17.07.86.

Adesão de MT e PR pelo Prot. ICMS 24/90 , efeitos a partir de 19.12.90.

Adesão do ES pelo Prot. ICMS  39/00 , efeitos a partir de 22.09.00.

Adesão do AM, a partir de 27.12.17, pelo Prot. ICMS 47/17.

Alterado pelo Prot. ICMS 47/17


Dispõe sobre as operações de retorno de mercadorias depositadas em armazéns gerais por contribuintes de outro Estado.

Os Estados de Goiás, Minas Gerais e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, reunidos em Brasília, DF,

Considerando que em face da Resolução nº 129/79, alterada pela de nº 07/80, ambas do Senado Federal, haver estabelecido alíquotas interestaduais diferenciadas do ICM para as diversas regiões do País poderá surgir distorções em relação à devolução de crédito fiscal recebido por armazéns gerais depositários localizados em Estado integrante de região diversa da do depositante;

Considerando que o SINIEF prevê a remessa simbólica para armazém geral como operação que tem por fim neutralizar os efeitos dos registros efetuados por ocasião da aquisição de mercadoria depositada;

Considerando, finalmente, que essa neutralização, por via de consequência, deve abranger também os efeitos tributários, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

 

Nova redação dada ao “caput” da cláusula primeira, pelo Prot ICMS 47/17, produzindo efeitos a partir de 27.12.17.

Cláusula primeira Acordam os Estados do Amazonas, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo, através de seus Secretários de Fazenda, que este subscrevem, em firmar o entendimento de que a alíquota do ICM aplicável às operações de retorno de mercadorias depositadas, promovidas por armazéns gerais localizados em Estado distinto daquele em que se situa o estabelecimento depositante, cujo depósito tenha sido feito com cobertura de Notas Fiscais próprias, com indicação da natureza da operação como sendo "remessa para depósito" ou "remessa simbólica de mercadoria depositada", de emissão prevista no SINIEF - Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico Fiscais, instituído pelo Convênio de 15 de dezembro de 1970, deve ser a mesma operação anterior, de remessa para depósito.

Redação original, efeitos até 26.12.17.

Acordam os Estados de Goiás, Minas Gerais e São Paulo, através de seus Secretários de Fazenda, que este subscrevem, em firmar o entendimento de que a alíquota do ICM aplicável às operações de retorno de mercadorias depositadas, promovidas por armazéns gerais localizados em Estado distinto daquele em que se situa o estabelecimento depositante, cujo depósito tenha sido feito com cobertura de Notas Fiscais próprias, com indicação da natureza da operação como sendo "remessa para depósito" ou "remessa simbólica de mercadoria depositada", de emissão prevista no SINIEF - Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico Fiscais, instituído pelo Convênio de 15 de dezembro de 1970, deve ser a mesma operação anterior, de remessa para depósito.

Cláusula segunda O disposto na cláusula anterior aplica-se também às operações análogas envolvendo depósito fechado situado em Estado diverso daquele em que se encontre o depositante.

Cláusula terceira Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 15 de outubro de 1980.