PROTOCOLO ICMS 2/17
PROTOCOLO ICMS 2, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2017
Publicado no DOU de 01.03.17, pelo Despacho 29/17.
Retificado no DOU de 14.03.17
Altera o Protocolo ICMS 54/15, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
Os Estados do Amazonas e do Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2015, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Ficam alterados os itens abaixo relacionados do Anexo Único do Protocolo ICMS 54/15, de 14 de agosto de 2015, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“
ITEM |
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
7 |
8418.50 |
Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio |
19 |
8450.11.00 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas |
20 |
8450.12.00 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado |
21 |
8450.19.00 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico |
45 |
8516.60.00 |
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis |
50 |
8517.11.00 |
Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio |
51 |
8517.12 |
Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo |
52 |
8517.18.91 |
Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos |
57 |
8521.90.90 |
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo |
59 |
8525.80.2 |
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes |
62 |
8528.49.29 |
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos |
71 |
9504.50.00 |
Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30 |
80 |
8414.5 |
Ventiladores, exceto os de uso agrícola |
87 |
8421.21.00 |
Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os classificados no item 87-A. |
”.
Cláusula segunda Ficam acrescentados os itens abaixo relacionados ao Anexo Único do Protocolo ICMS 54/15, com as seguintes redações:
“
ITEM |
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
45-A |
8516.60.00 |
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis |
50-A |
8517.12.3 |
Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no item 50-B |
50-B |
8517.12.31 |
Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite |
62-A |
8528.61.00 |
Projetores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71 |
64-A |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) |
87-A |
8421.21.00 |
Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água |
”.
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à publicação.
RETIFICAÇÃO
Publicado no DOU de 14.03.17
Na cláusula terceira do Protocolo ICMS 02/17, de 24 de fevereiro de 2017, publicado no DOU de 1º de março de 2017, Seção 1, página 47:
onde se lê: “... produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.”;
leia-se: “... produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à publicação.”.