PROTOCOLO ICMS 37/17
PROTOCOLO ICMS 37, DE 25 DE JULHO DE 2017
Publicado no DOU de 25.07.2017, Pelo Despacho 109/17.
Altera o Protocolo ICMS 215/12, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.
O Estado de São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira O Anexo Único do Protocolo ICMS 215/12, de 18 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO ÚNICO
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
1211.90.90 |
Henna (envelope em pó até 50g) |
2 |
2712.10.00 |
Vaselina |
3 |
2814.20.00 |
Amoníaco em solução aquosa (amônia) |
4 |
2847.00.00 |
Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml) |
5 |
2914.11.00 |
Acetona (frasco em até 30 ml) |
6 |
3006.70.00 |
Lubrificação íntima |
7 |
3306.10.00 |
Dentifrícios |
8 |
3306.20.00 |
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) |
9 |
3306.90.00 |
Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
10 |
3307.10.00 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
11 |
3307.20.10 |
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos |
12 |
3307.20.90 |
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes |
13 |
3307.30.00 |
Sais perfumados e outras preparações para banhos |
14 |
3307.90.00 |
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
15 |
3401.11.90 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados |
16 |
3401.19.00 |
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos |
17 |
3401.20.10 |
Sabões de toucador sob outras formas |
18 |
3401.30.00 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
19 |
4014.90.10 |
Bolsa para gelo ou para água quente |
20 |
4014.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras |
21 |
4202.1 |
Malas e maletas de toucador |
22 |
4818.10.00 |
Papel higiênico - folha simples |
23 |
4818.10.00 |
Papel higiênico - folha dupla e tripla |
24 |
4818.20.00 |
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão |
25 |
4818.20.00 |
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de100 metrose do tipo comercializado em folhas intercaladas |
26 |
4818.30.00 |
Toalhas e guardanapos de mesa |
27 |
4818.40.10 |
Fraldas |
28 |
4818.40.20 |
Tampões higiênicos |
29 |
4818.40.90 |
Absorventes higiênicos externos |
30 |
4818.90.90 |
Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) |
31 |
5601.10.00 |
Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis |
32 |
5601.21.90 |
Hastes flexíveis (uso não medicinal) |
33 |
5603.92.90 |
Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação |
34 |
8203.20.90 |
Pinças para sobrancelhas |
35 |
8214.10.00 |
Espátulas (artigos de cutelaria) |
36 |
8214.20.00 |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
37 |
9025.11.10 |
Termômetros, inclusive o digital |
38 |
9603.2 |
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes |
39 |
9603.21.00 |
Escovas de dentes |
40 |
9603.30.00 |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
41 |
9605.00.00 |
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
42 |
9615 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes |
43 |
9616.20.00 |
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
44 |
3923.30.00, 4014.90.90, 7010.20.00 7013.42 |
Mamadeiras |
”.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro da do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
RA