PROTOCOLO ICMS 54/17
PROTOCOLO ICMS 54, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017
Publicado no DOU de 02.01.17, pelo Despacho 187/17.
Alterado pelo Prot. ICMS 03/18.
Vide Despacho 31/18.
Exclusão do ES, além de outras alterações, pelo Prot. ICMS 12/19, efeitos a partir de 01.06.19.
Alterado pelo Prot. ICMS 81/18.
Exclusão da PB, pelo Prot. ICMS 64/19, efeitos a partir de 01.11.19.
Alterado pelo Prot. ICMS 77/19, efeitos a partir de 01.01.2020.
Exclusão de SC pelo Prot. ICMS 32/20, além de outras alterações, com efeitos a partir de 01.01.2021.
Nova redação dada à Ementa pelo Prot. ICMS 12/19, com efeitos a partir de 01.06.19.
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos relacionados no Anexo XIX do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
Redação anterior com efeitos até 31.05.19.
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos relacionados no Anexo XIX do Convênio ICMS 52/17, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.
Os Estados de Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no Convênio ICMS 52/17, de 07 de abril de 2017, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 32/20, com efeitos a partir de 01.01.21.
Cláusula primeira Os Estados de Alagoas, Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul e o Distrito Federal, nos termos deste protocolo e do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XIX do referido convênio, com exceção ao Código Especificador da Substituição Tributária – CEST 20.064.00.
Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 12/19, com efeitos entre 01.06.19 e 31.12.20.
Cláusula primeira Os Estados de Alagoas, Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina e o Distrito Federal, nos termos deste protocolo e do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XIX do referido convênio, com exceção ao Código Especificador da Substituição Tributária – CEST 20.064.00.
Redação anterior com efeitos até 31.05.19.
Cláusula primeira Os Estados de Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina e o Distrito Federal, nos termos deste protocolo e do Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XIX do referido convênio, com exceção ao Código Especificador da Substituição Tributária – CEST 20.064.00.
Parágrafo único revogado pelo Prot. ICMS 81/18, com efeitos a partir de 01.02.2019.
Parágrafo único REVOGADO
Redação anterior com efeitos até 31.01.19.
Parágrafo único O disposto no caput desta cláusula aplica-se às operações interestaduais com o Estado da Paraíba, somente para bens e mercadorias classificados no CEST 20.014.00.
Nova redação dada ao caput da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 12/19, com efeitos a partir de 01.06.19.
Cláusula segunda Além do disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 142/18, as disposições deste protocolo não se aplicam às operações interestaduais:
Redação anterior com efeitos até 31.05.19.
Cláusula segunda Além do disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 52/17, as disposições deste protocolo não se aplicam às operações interestaduais:
Nova redação dada ao Inciso I da Cláusula segunda pelo Prot. ICMS 32/20, efeitos a partir de 01.01.21.
I - entre o Distrito Federal e os Estados do Amapá, Mato Grosso, Pará, Paraná, Pernambuco e Rio de Janeiro;”
Redação anterior com efeitos até 31.01.20.
I - entre o Distrito Federal e os Estados do Amapá, Mato Grosso, Paraíba, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro e Santa Catarina;
Nova redação dada ao Inciso II da Cláusula segunda pelo Prot. ICMS 32/20, efeitos a partir de 01.01.21.
II – entre o Estado de Pernambuco e os Estados do Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul e o Distrito Federal;
Redação anterior com efeitos até 31.01.20.
II - entre o Estado de Pernambuco e os Estados do Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina e o Distrito Federal;
III - com origem no Estado do Amapá e destino aos Estados do Pará e Pernambuco;
Nova redação dada ao Inciso IV da Cláusula segunda pelo Prot. ICMS 32/20, efeitos a partir de 01.01.21.
IV - entre o Estado do Pará e os Estados do Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul e o Distrito Federal;
Redação anterior com efeitos até 31.01.20.
IV - entre o Estado do Pará e os Estados do Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina e o Distrito Federal;
V - com bens e mercadorias classificados nos CEST 20.001.01, 20.016.00, 20.023.00, 20.034.00, 20.036.00, 20.037.00, 20.040.00, 20.042.00, 20.043.00 e 20.058.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado do Rio de Janeiro;
VI - com bens e mercadorias classificados nos CEST 20.001.01 e 20.040.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado do Rio Grande do Sul.
Revogado o inciso VII da clausula segunda pelo Prot. ICMS 77/19, efeitos a partir de 01.01.2020.
VII - REVOGADO
Redação anterior à revogação, acrescida pelo Prot. ICMS 03/18, efeitos de 26.01.18 a 31.12.2019.
VII - com bens e mercadorias classificados nos CEST: 20.006.00, 20.007.00, 20.008.00, 20.009.00, 20.010.00, 20.011.00, 20.012.00, 20.013.00, 20.014.00, 20.015.00, 20.016.00, 20.017.00, 20.018.00, 20.019.00, 20.020.00, 20.021.00, 20.022.00, 20.027.01, 20.029.31, 20.033.00, 20.064.00, quando tiverem como origem ou destino o Distrito Federal.
Cláusula terceira Ficam revogados os seguintes protocolos:
I – Protocolo ICMS 27/85, de 3 de outubro de 1985;
II – Protocolo ICMS 191/09, de 11 de dezembro de 2009;
III – Protocolo ICMS 79/11, de 30 de setembro de 2011;
IV – Protocolo ICMS 32/12, de 30 de março de 2012;
V – Protocolo ICMS 17/13, de 24 de janeiro de 2013;
VI – Protocolo ICMS 31/13, de 15 de março de 2013.
Nova redação dada à cláusula quarta pelo Prot. ICMS 03/18, produzindo efeitos a partir de 26.01.18.
Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2018.
Redação original da cláusula quarta, efeitos até 25.01.18.
Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.