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PROTOCOLO ICMS 8/17

PROTOCOLO ICMS 8, DE 7 DE ABRIL DE 2017

Publicado no DOU de 17.04.17, pelo Despacho 51/17.

Altera o Protocolo ICMS 55/13, que dispõe sobre medidas que visam controlar a circulação de café em grão cru ou em coco entre os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais e do Rio de Janeiro.

Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5172/66, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira  Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 55/13, de 22 de maio de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a ementa:

“Dispõe sobre medidas que visam controlar a circulação de café em grão cru ou em coco entre as unidades federadas que identifica.”;

 

II – a cláusula primeira:

“Cláusula primeira  Acordam os Estados do Bahia, Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo em implementar mecanismos de controle na circulação de café em coco e café em grão cru, nas operações entre contribuintes sediados em seus respectivos territórios, nos termos deste protocolo.”;

 

III – o caput da cláusula segunda-A:

“Cláusula segunda-A  Nas operações realizadas entre contribuintes dos Estados da Bahia, Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo será observado o disposto nesta cláusula.”.

 

Cláusula segunda  Este protocolo entra em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.