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CONVÊNIO ICMS 30/81

CONVÊNIO ICM 30/81

  • Publicado no DOU de 18.12.81.
  • Ratificação Nacional DOU de 05.01.82 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 01/82 .

  • Alterado pelo Conv. ICM
  • 19/82 .

  • Prorrogado, até 30.06.83, o termo final previsto na cláusula terceira, pelo Conv. ICM
  • 06/83 .

    Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais nas saídas de carne nas condições que especifica.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 10a. Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de dezembro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias, as saídas de carne bovina, bufalina, ovina e caprina, promovidas por estabelecimento varejista no mesmo Estado, desde que o imposto tenha sido pago na operação anterior.

    § 1º Entende-se como estabelecimento varejista aquele que se dedica à venda a retalho das mercadorias mencionadas, diretamente a consumidor.

    § 2º Não perde a condição de varejista o estabelecimento que efetuar saídas com destino a hotéis, restaurantes, hospitais, colégios e pensões.

    Nova redação dada a cláusula segunda pelo Conv. ICM 19/82, efeitos a partir de 19.11.82.

    Cláusula segunda

    Ficam prorrogadas, até 30 de abril de 1983, as cláusulas sétima, oitava, nona e décima do Convênio ICM 35/77 , de 7 de dezembro de 1977.

    Redação original, efeitos até 18.11.82.

    Cláusula segunda Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 1982 as cláusulas sétima, oitava, nona e décima do Convênio ICM 35/77, de 7 de dezembro de 1977.

    Nova redação dada a cláusula terceira pelo Conv. ICM 19/82, efeitos a partir de 19.11.82.

    Cláusula terceira

    Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1982 até 30 de abril de 1983.

    Redação original, efeitos até 18.11.82.

    Cláusula terceira Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 1982.

    Brasília, DF, 17 de dezembro de 1981.