CONVÊNIO ICMS 21/81
CONVÊNIO ICM 21/81
Autoriza a dispensa do estorno de crédito fiscal, no caso que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 7ª reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os signatários autorizados a dispensar o estorno do crédito fiscal, ou o pagamento do imposto diferido ou suspenso, relativamente às entradas, em estabelecimento industrial, de aves vivas que corresponderem às saídas de aves abatidas, promovidas até 31 de dezembro de 1981, não sujeitas ao gravame do ICM.Cláusula segunda
Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 5 de novembro de 1981.