CONVÊNIO ICMS 5/81
CONVÊNIO ICM 05/81
Autoriza a adesão do Estado de Sergipe ao regime previsto na cláusula primeira do Convênio ICM 04/76, de 18 de março de 1976.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 23ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 2 de julho de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica autorizada a adesão do Estado de Sergipe ao regime previsto na cláusula primeira do Convênio ICM 04/76 , de 18 de março de 1976, exclusivamente para as operações realizadas a partir de 1º de junho de 1981.Cláusula segunda
Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 2 de julho de 1981.