CONVÊNIO ICMS 22/81
CONVÊNIO ICM 22/81
Autoriza a concessão de crédito presumido do ICM para as operações que específica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 7ª reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Espírito Santo, autorizados a conceder, nas saídas tributadas, de aves e de produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, crédito presumido de ICM relativo à respectiva ração ou insumos desta, cujo montante será fixado em protocolo, firmado pelos referidos Estados.Parágrafo único. No exercício de 1982, o montante do crédito presumido estabelecido nos termos desta cláusula será reduzido em 50% (cinqüenta por cento).
Cláusula segunda
Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1982.Brasília, DF, 5 de novembro de 1981.