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CONVÊNIO ICMS 22/81

CONVÊNIO ICM 22/81

  • Publicado no DOU de 06.11.81.
  • Ratificação Nacional DOU de 25.11.81 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 06/81 .

  • O Conv. ICM
  • 29/81 posterga para 01.04.82 o termo inicial de eficácia previsto na cláusula segunda.

  • Revogado, a partir de 09.07.82, pelo Conv. ICM
  • 08/82 .

    Autoriza a concessão de crédito presumido do ICM para as operações que específica.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 7ª reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Espírito Santo, autorizados a conceder, nas saídas tributadas, de aves e de produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, crédito presumido de ICM relativo à respectiva ração ou insumos desta, cujo montante será fixado em protocolo, firmado pelos referidos Estados.

    Parágrafo único. No exercício de 1982, o montante do crédito presumido estabelecido nos termos desta cláusula será reduzido em 50% (cinqüenta por cento).

    Cláusula segunda

    Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1982.

    Brasília, DF, 5 de novembro de 1981.