CONVÊNIO ICMS 3/81
CONVÊNIO ICM 03/81
Autoriza o Estado da Paraíba a conceder isenção do ICM nas operações de exportação de abacaxi para o exterior.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 23ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 2 de julho de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado da Paraíba autorizado a isentar do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive nas operações anteriores à de exportação, as saídas de abacaxi destinadas ao exterior e efetuadas pelo porto de Cabedelo.Acrescido o parágrafo único pelo Conv. ICM 41/87, efeitos a partir de 08.09.87.
Parágrafo único. Em caráter excepcional, à critério do fisco estadual, a isenção de que trata esta cláusula prevalecerá, mesmo que o embarque seja efetuado em outra unidade da Federação.
Cláusula segunda
Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 2 de julho de 1981.