CONVÊNIO ICMS 19/81
CONVÊNIO ICM 19/81
Autoriza o Estado de São Paulo a cancelar créditos tributários que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 24ª reunião ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 23 de outubro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado de São Paulo autorizado a cancelar os créditos tributários, constituídos ou não, correspondentes à exclusão indevida, da base de cálculo do ICM, das parcelas correspondentes ao custo da embalagem e congelamento, nas vendas de carne congelada à Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL.Cláusula segunda
O disposto na cláusula anterior não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.Cláusula terceira
Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Foz do Iguaçu, PR, 23 de outubro de 1981.