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CONVÊNIO ICMS 19/81

CONVÊNIO ICM 19/81

  • Publicado no DOU de 29.10.81.
  • Ratificação Nacional DOU de 16.11.81 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 05/81 .

  • Adesão do RS pelo Convênio ICM
  • 03/82 , efeitos a partir de 04.03.82.

    Autoriza o Estado de São Paulo a cancelar créditos tributários que especifica.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 24ª reunião ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 23 de outubro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado de São Paulo autorizado a cancelar os créditos tributários, constituídos ou não, correspondentes à exclusão indevida, da base de cálculo do ICM, das parcelas correspondentes ao custo da embalagem e congelamento, nas vendas de carne congelada à Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL.

    Cláusula segunda

    O disposto na cláusula anterior não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.

    Cláusula terceira

    Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Foz do Iguaçu, PR, 23 de outubro de 1981.