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CONVÊNIO ICMS 23/81

CONVÊNIO ICM 23/81

  • Publicado no DOU de 06.11.81.
  • Ratificação Nacional DOU de 25.11.81 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 06/81 .

  • O Conv. ICM 14/82 estende o disposto na cláusula primeira as empresas que especifica, efeitos a partir de 01.01.82.
  • Excluídos os Estados de GO, MA, MT, MS e PA pelo Conv. ICM
  • 30/85 , efeitos a partir de 22.10.85.

  • Reinclusão do MT pelo Conv. ICM
  • 71/86 , efeitos a partir de 22.10.85.

  • Reinclusão do MA pelo Conv. ICM
  • 04/86 , efeitos a partir de 21.05.86.

  • Excluído o MT pelo Conv. ICM
  • 72/87 , efeitos a partir de 30.12.87.

    Dispõe sobre a não exigência do estorno do crédito fiscal de ICM, relativamente às saídas para o exterior dos produtos que menciona.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 7ª reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Os Estados e o Distrito Federal acordam em não exigir o estorno do crédito fiscal de que trata a parte final do § 3º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 406 , de 31 de dezembro de 1968, ou o pagamento do imposto diferido ou suspenso, relativamente às entradas que corresponderem às saídas para o exterior:

    I - de carnes e miúdos comestíveis, de bovinos, ovinos e caprinos, resfriados, congelados ou preparados, bem como de charque;

    II - de carnes e miúdos comestíveis, de suínos, resfriados, congelados ou preparados;

    III - de aves e produtos comestíveis resultantes de sua matança, resfriados, congelados ou preparados.

    Cláusula segunda

    Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1982.

    Brasília, DF, 5 de novembro de 1981.