CONVÊNIO ICMS 18/81
CONVÊNIO ICM 18/81
Revoga disposições de convênios que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 24ª reunião ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 23 de outubro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam revogados:I - os convênios AE 03/71 , de 30 de março de 1971; AE 08/73 , de 26 de novembro de 1973 e ICM 18/76 , de 15 de junho de 1976.
II - os itens 2 e 3 da cláusula primeira do I Convênio do Rio de Janeiro , de 27 de fevereiro de 1967, a letra "d" da cláusula XII, do Convênio da Amazônia , de 16 de maio de 1968 e letra "b" do item I e o item III da cláusula primeira do Convênio ICM 57/75 , de 10 de dezembro de 1975.
Cláusula segunda
Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1982.Foz do Iguaçu, PR, 23 de outubro de 1981.