Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 1981 > CONVÊNIO ICMS 16/81

CONVÊNIO ICMS 16/81

CONVÊNIO ICM 16/81

  • Publicado no DOU de 29.10.81.
  • Ratificação Nacional DOU de 16.11.81 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 05/81 .

  • Revogado, a partir de 27.12.83, pelo Conv. ICM
  • 33/83 .

    Dispõe sobre dispensa de tributação das entradas de bens de capital importados do exterior.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 24ª reunião ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 23 de outubro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e considerando que o Decreto-Lei Federal nº 406, de 31 de dezembro de 1968 (artigo 1º, inciso II), quando definiu a entrada de mercadorias no estabelecimento como fato gerador do ICM, pretendeu que fossem tributadas também as entradas de bens importados para integração no ativo fixo ou para uso do importador;

    considerando que essa tributação, sustentada na exposição de motivos daquele Decreto-Lei, embora encontre apoio em notáveis doutrinadores, não logrou acolhida no Poder Judiciário;

    considerando que a corrente jurisprudência que entende fora do campo de incidência do ICM a entrada daqueles bens está hoje consolidada na Súmula 570 do Supremo Tribunal Federal;

    considerando que, enquanto não for redefinido o fato gerador do ICM, na conformidade das medidas já anunciadas pelo Governo Federal, qualquer cobrança intentada pelos Estados, naquelas hipóteses, estará fadada ao insucesso, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Acordam os signatários em considerar inexigível o ICM nas entradas de mercadorias estrangeiras, importadas para integração no ativo fixo ou para uso do importador e, consequentemente decidem, com relação a esta hipótese:

    I - não promover a constituição de novos créditos tributários;

    II - cancelar os créditos tributários já constituídos.

    Cláusula segunda

    O disposto na cláusula anterior não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.

    Cláusula terceira

    Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Foz do Iguaçu, PR, 23 de outubro de 1981.