CONVÊNIO ICMS 16/81
CONVÊNIO ICM 16/81
Dispõe sobre dispensa de tributação das entradas de bens de capital importados do exterior.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 24ª reunião ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 23 de outubro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e considerando que o Decreto-Lei Federal nº 406, de 31 de dezembro de 1968 (artigo 1º, inciso II), quando definiu a entrada de mercadorias no estabelecimento como fato gerador do ICM, pretendeu que fossem tributadas também as entradas de bens importados para integração no ativo fixo ou para uso do importador;
considerando que essa tributação, sustentada na exposição de motivos daquele Decreto-Lei, embora encontre apoio em notáveis doutrinadores, não logrou acolhida no Poder Judiciário;
considerando que a corrente jurisprudência que entende fora do campo de incidência do ICM a entrada daqueles bens está hoje consolidada na Súmula 570 do Supremo Tribunal Federal;
considerando que, enquanto não for redefinido o fato gerador do ICM, na conformidade das medidas já anunciadas pelo Governo Federal, qualquer cobrança intentada pelos Estados, naquelas hipóteses, estará fadada ao insucesso, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Acordam os signatários em considerar inexigível o ICM nas entradas de mercadorias estrangeiras, importadas para integração no ativo fixo ou para uso do importador e, consequentemente decidem, com relação a esta hipótese:I - não promover a constituição de novos créditos tributários;
II - cancelar os créditos tributários já constituídos.
Cláusula segunda
O disposto na cláusula anterior não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.Cláusula terceira
Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Foz do Iguaçu, PR, 23 de outubro de 1981.