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CONVÊNIO ICMS 20/81

CONVÊNIO ICM 20/81

  • Publicado no DOU de 06.11.81.
  • Ratificação Nacional DOU de 25.11.81 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 06/81 .

  • O Conv. ICM
  • 29/81 posterga para 01.04.82 o termo inicial de eficácia previsto no inciso I da cláusula primeira.

  • Revogado, a partir de 09.07.82, pelo Conv. ICM
  • 08/82 .

  • O Conv. ICM
  • 16/83 estabelece que se aplicam a GO e MS as disposições do caput da cláusula primeira.

    Revoga a isenção do ICM nas saídas de aves e dos produtos comestíveis resultantes de sua matança, nas condições que especifica.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 7ª reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica revogada a isenção do ICM relativa às saídas de aves e de produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, promovidas pelos contribuintes estabelecidos nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Espírito Santo, observadas as seguintes proporções:

    I - 50% (cinqüenta por cento) a partir de 1º de janeiro de 1982;

    II - restantes 50% (cinqüenta por cento) a partir de 1º de janeiro de 1983.

    Cláusula segunda

    Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 5 de novembro de 1981.