CONVÊNIO ICMS 1/81
Restabelece temporariamente a Cláusula quarta do Convênio ICM 35/77 e dispõe sobre estorno do ICM nas exportações de carne suína.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 22ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de março de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica restabelecida a cláusula quarta do Convênio ICM 35/77 , de 07.12.77, com a seguinte redação:"Cláusula quarta Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a dispensar o estorno de crédito do ICM, relativamente às saídas para o exterior, ocorridas até 31.12.81, de miúdos e de carnes de bovinos, congeladas ou preparadas".
Cláusula segunda
Nas saídas para o exterior, realizadas até 31.12.81 pelo respectivo fabricante, de miúdos e de carne de suínos, congeladas ou preparadas, será exigido o estorno apenas do ICM equivalente ao crédito presumido concedido pela cláusula oitava do Convênio ICM 35/77 , de 07.12.77.Cláusula terceira
Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo a 1º de janeiro de 1981 os efeitos da cláusula primeira .Brasília, DF, 31 de março de 1981.