CONVÊNIO ICMS 7/81
CONVÊNIO ICM 07/81
Acrescenta o parágrafo 5º à cláusula segunda do Convênio ICM 05/76, de 18 de março de 1976.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos em Brasília, DF, no dia 2 de julho de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica acrescentado o seguinte parágrafo à cláusula segunda do Convênio ICM 05/76 , de 18 de março de 1976, alterada pelo Convênio ICM 13/76 , de 15 de junho de 1976:"§ 5º Se da aplicação do disposto nesta cláusula resultar acumulo de crédito de ICM, a sua absorção far-se-á na forma prevista na legislação estadual, que poderá até exigir o seu estorno."
Cláusula segunda
Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 2 de julho de 1981.