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PROTOCOLO ICMS 25/15

Altera o Protocolo ICMS 159/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.

PROTOCOLO ICMS 25, DE 10 DE ABRIL DE 2015

Publicado no DOU de 14.04.15, pelo Despacho 72/15.

Altera o Protocolo ICMS 159/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.

Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Ficam revogados os itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 9, 15, 18, 21, 24, 25 e 26 do Anexo Único do Protocolo ICMS 159/09, de 1º de outubro de 2009.

Cláusula segunda  O Anexo Único do Protocolo ICMS 159/09, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO ÚNICO

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.

8421.21.00

Aparelhos para filtrar ou depurar água – Depuradores de água, exceto os elétricos

2.

8421.21.00

Aparelhos para filtrar ou depurar água - Filtros de barro

3.

8421.39.30

Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto

4.

8423.10.00

Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico

5.

8424.20.00

Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes

6.

8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90

Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes, exceto lavadoras de alta pressão

7.

8443.12.00

Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas

8.

84.67

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto os produtos de uso agrícola e as furadeiras elétricas classificadas na NCM 8467.21.00

9.

8468.10.00 8468.90.10

Maçaricos de uso manual e suas partes

10.

8468.20.00 8468.90.90

Máquinas e aparelhos a gás e suas partes

11.

8515.1

Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca

12.

8515.2

Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

13.

84.25

Talhas, cadernais e moitões

14.

8515.90

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 - Exceto dos produtos destinados à construção civil”

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:

I - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;

II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, nas operações destinadas a este estado.

 

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