PROTOCOLO ICMS 25/15
PROTOCOLO ICMS 25, DE 10 DE ABRIL DE 2015
Publicado no DOU de 14.04.15, pelo Despacho 72/15.
Altera o Protocolo ICMS 159/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.
Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Ficam revogados os itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 9, 15, 18, 21, 24, 25 e 26 do Anexo Único do Protocolo ICMS 159/09, de 1º de outubro de 2009.
Cláusula segunda O Anexo Único do Protocolo ICMS 159/09, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO ÚNICO
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1. |
8421.21.00 |
Aparelhos para filtrar ou depurar água – Depuradores de água, exceto os elétricos |
2. |
8421.21.00 |
Aparelhos para filtrar ou depurar água - Filtros de barro |
3. |
8421.39.30 |
Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto |
4. |
8423.10.00 |
Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico |
5. |
8424.20.00 |
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes |
6. |
8424.30.10 |
Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes, exceto lavadoras de alta pressão |
7. |
8443.12.00 |
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas |
8. |
84.67 |
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto os produtos de uso agrícola e as furadeiras elétricas classificadas na NCM 8467.21.00 |
9. |
8468.10.00 8468.90.10 |
Maçaricos de uso manual e suas partes |
10. |
8468.20.00 8468.90.90 |
Máquinas e aparelhos a gás e suas partes |
11. |
8515.1 |
Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca |
12. |
8515.2 |
Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência |
13. |
84.25 |
Talhas, cadernais e moitões |
14. |
8515.90 |
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 - Exceto dos produtos destinados à construção civil” |
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;
II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, nas operações destinadas a este estado.