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PROTOCOLO ICMS 54/15

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

REVOGADO

PROTOCOLO ICMS 54, DE 14 DE AGOSTO DE 2015

Publicado no DOU de 17.08.15, pelo Despacho 152/15.

Alterado pelo Prot. ICMS 02/17.

Revogado pelo Prot. ICMS 16/22, efeitos a partir de 01.07.22.

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

Os Estados do Amazonas e do Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2015, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados do Amazonas ou do Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º Em substituição ao disposto no inciso I, o disposto neste Protocolo não se aplica às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista.

§ 3º Para fins do disposto nesta cláusula, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;

II - uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, I, e Lei Federal nº 7.798/89, art. 9°);

III - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, II);

IV - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, III);

V - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, I);

VI - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, II).

Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com os produtos mencionados no Anexo Único deste Protocolo.

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o caput, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:

 "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado de destino da mercadoria;

II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III -"ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

Cláusula sexta Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.

Parágrafo único. Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

Cláusula sétima Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2015.

ANEXO ÚNICO

ITEM

CÓDIGO
NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00

Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes

2

8418.10.00

Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas

3

8418.21.00

Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão

4

8418.29.00

Outros refrigeradores do tipo doméstico

5

8418.30.00

Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros

6

8418.40.00

Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros

Nova redação dada ao item 7 pelo Prot. ICMS 02/17, efeitos a partir de 01.05.17.

7

8418.50

Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio

Redação original, efeitos até 30.04.17.

7

8418.50.10 8418.50.90

Outros congeladores ("freezers")

8

8418.69.31

Bebedouros refrigerados para água

9

8418.69.9

Mini Adega e similares

10

8418.69.99

Máquinas para produção de gelo

11

8418.99.00

Partes de refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros, descritos nos itens 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90, 8418.69.31, 8418.69.9 e 8418.69.99

12

8421.12

Secadoras de roupa de uso doméstico

13

8421.19.90

Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico

14

8421.9

Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas subposições 8421.12, 8421.19.90 e 8421.21.00

15

8422.11.00 8422.90.10

Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes

16

8443.31

Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

17

8443.32

Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

18

8443.9

Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si

Nova redação dada ao item 19 pelo Prot. ICMS 02/17, efeitos a partir de 01.05.17.

19

8450.11.00

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas

Redação original, efeitos até 30.04.17.

19

8450.11

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas

Nova redação dada ao item 20 pelo Prot. ICMS 02/17, efeitos a partir de 01.05.17.

20

8450.12.00

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado

Redação original, efeitos até 30.04.17.

20

8450.12

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado

Nova redação dada ao item 21 pelo Prot. ICMS 02/17, efeitos a partir de 01.05.17.

21

8450.19.00

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

Redação original, efeitos até 30.04.17.

21

8450.19

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

22

8450.20

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca

23

8450.90

Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

24

8451.21.00

Máquinas de secar de uso doméstico, de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca

25

8451.29.90

Outras máquinas de secar de uso doméstico

26

8451.90

Partes de máquinas de secar de uso doméstico

27

8452.10.00

Máquinas de costura de uso doméstico

28

8471.30

Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela

29

8471.4

Outras máquinas automáticas para processamento de dados

30

8471.50.10

Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade

31

8471.60.5

Unidades de entrada, exceto as das subposições8471.60.54

32

8471.60.90

Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

33

8471.70

Unidades de memória

34

8471.90

Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições.

35

8473.30

Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71

36

8504.3

Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00

37

8504.40.10

Carregadores de acumuladores

38

8504.40.40

Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")

39

8508

Aspiradores

40

8509

Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes

41

8509.80.10

Enceradeiras

42

8516.10.00

Chaleiras elétricas

43

8516.40.00

Ferros elétricos de passar

44

8516.50.00

Fornos de micro-ondas

Nova redação dada ao item 45 pelo Prot. ICMS 02/17, efeitos a partir de 01.05.17.

45

8516.60.00

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis

Redação original, efeitos até 30.04.17.

45

8516.60.00

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras

Acrescentado pelo Prot. ICMS 02/17, efeitos a partir de 01.05.17.

45-A

8516.60.00

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis

46

8516.71.00

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico – Cafeteiras

47

8516.72.00

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico –Torradeiras

48

8516.79

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico

49

8516.90.00

Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 8516.10.00, 8516.40.00, 8516.50.00, 8516.60.00, 8516.71.00, 8516.72.00 e 8516.79

Nova redação dada ao item 50 pelo Prot. ICMS 02/17, efeitos a partir de 01.05.17.

50

8517.11.00

Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio

Redação original, efeitos até 30.04.17.

50

8517.11

Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio

Acrescentado pelo Prot. ICMS 02/17, efeitos a partir de 01.05.17.

50-A

8517.12.3

Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no item 50-B

Acrescentado pelo Prot. ICMS 02/17, efeitos a partir de 01.05.17.

50-B

8517.12.31

Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite

Nova redação dada ao item 51 pelo Prot. ICMS 02/17, efeitos a partir de 01.05.17.

51

8517.12

Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo

Redação original, efeitos até 30.04.17.

51

8517.12

Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo

Nova redação dada ao item 52 pelo Prot. ICMS 02/17, efeitos a partir de 01.05.17.

52

8517.18.91

Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos

Redação original, efeitos até 30.04.17.

52

8517.18.9

Outros aparelhos telefônicos

53

8517.62.5

Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53

54

8518

Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo

55

8519

8522

8527.1

Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo

56

8519.81.90

Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo

Nova redação dada ao item 57 pelo Prot. ICMS 02/17, efeitos a partir de 01.05.17.

57

8521.90.90

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo

Redação original, efeitos até 30.04.17.

57

8521.90.90

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos

58

8523.51.10

Cartões de memória ("memorycards")

Nova redação dada ao item 59 pelo Prot. ICMS 02/17, efeitos a partir de 01.05.17.

59

8525.80.2

Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes

Redação original, efeitos até 30.04.17.

59

8525.80.29

Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes

60

8527.9

Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518

61

8528.51.20

Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos

Nova redação dada ao item 62 pelo Prot. ICMS 02/17, efeitos a partir de 01.05.17.

62

8528.49.29
8528.59.20
8528.69

Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos

Redação original, efeitos até 30.04.17.

62

8528.49.29 8528.59.20

8528.61.00

8528.69

Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos

Acrescentado pelo Prot. ICMS 02/17, efeitos a partir de 01.05.17.

62-A

8528.61.00

Projetores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71

63

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de ráios catódicos)

64

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma

Acrescentado pelo Prot. ICMS 02/17, efeitos a partir de 01.05.17.

64-A

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)

65

8528.7

Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo

65.1

8528.7

Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados em outros itens deste Protocolo

66

9006.10

Câmeras fotográficas dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão

67

9006.40.00

Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas

68

9018.90.50

Aparelhos de diatermia

69

9019.10.00

Aparelhos de massagem

70

9032.89.11

Reguladores de voltagem eletrônicos

Nova redação dada ao item 71 pelo Prot. ICMS 02/17, efeitos a partir de 01.05.17.

71

9504.50.00

Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30

Redação original, efeitos até 30.04.17.

71

9504.50.00

Consoles e máquinas de jogos de vídeo, bem como suas peças e partes

72

8517.62.1

Multiplexadores e concentradores

73

8517.62.22

Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais

74

8517.62.39

Outros aparelhos para comutação

75

8517.62.4

Roteadores digitais, em redes com ou sem fio

76

8517.62.62

Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular

77

8517.62.9

Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento

78

8517.70.21

Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas

79

8523.52.00

Cartões inteligentes ("smartcards")

Nova redação dada ao item 80 pelo Prot. ICMS 02/17, efeitos a partir de 01.05.17.

80

8414.5

Ventiladores, exceto os de uso agrícola

Redação original, efeitos até 30.04.17.

80

8414.5

Ventiladores

81

8414.60.00

Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm

82

8414.90.20

Partes de ventiladores ou coifas aspirantes

83

8415.10

8415.8

Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente

83.1

8415.90.90

Outras partes para máquinas e aparelhos de ar condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente

84

8415.10.11

Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna

85

8415.10.19

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

86

8415.10.90

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora

Nova redação dada ao item 87 pelo Prot. ICMS 02/17, efeitos a partir de 01.05.17.

87

8421.21.00

Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os classificados no item 87-A.

Redação original, efeitos até 30.04.17.

87

8421.21.00

Aparelhos para filtrar ou depurar água - Depuradores de água elétricos

Acrescentado pelo Prot. ICMS 02/17, efeitos a partir de 01.05.17.

87-A

8421.21.00

Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água

88

8424.30.90

8424.30.10
8424.90.90

Lavadora de alta pressão e suas partes

89

8467.21.00

Furadeiras elétricas

90

8214.90 85.10

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar e suas partes

91

8516.2

Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes

92

8516.31.00

Secadores de cabelo

93

8516.32.00

Outros aparelhos para arranjos do cabelo

94

8415.90.10

Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

95

8415.90.20

Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

96

8479.60.00

Climatizadores de ar