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DESPACHO 72/15

DESPACHO DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO

Em 13 de abril de 2015

 

Publicado no DOU de 14.04.15

 

Nº 072 - O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto no artigo 40 desse mesmo diploma, faz publicar os seguintes Protocolos ICMS celebrados entre as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados indicadas em seus textos:

 

 

PROTOCOLO ICMS 6, DE 10 DE ABRIL DE 2015

  

Altera o Protocolo ICMS 24/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.

 

Os Estados de Espírito Santo e São Paulo, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos  arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

 

P R O T O C O L O

 

Cláusula primeira O § 2° da cláusula terceira do Protocolo ICMS 24/09, de 3 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“§ 2º A MVA-ST original é:

 

I – 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), tratando-se de:

 ..............................................................................................................................

 

II – 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento) nos demais casos.”.

  

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo.

 

 

PROTOCOLO ICMS 7, DE 10 DE ABRIL DE 2015

 

Altera o Protocolo ICMS 20/13, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

 

Os Estados do Espírito Santo e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

P R O T O C O L O

 

Cláusula primeira O item 33 do Anexo Único do Protocolo ICMS 20/13, de 20 de fevereiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

                                     

“ANEXO ÚNICO

 

33.

68.09

Obras de gesso ou de composições à base de gesso exceto as imagens religiosas, decorativas e estatuetas, classificadas no NCM/SH 6809.90.00

30

”.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

 

 

PROTOCOLO ICMS 8, DE 10 DE ABRIL DE 2015

  

Altera o Protocolo ICMS 32/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

 

Os Estados de Minas Gerais e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

P R O T O C O L O

 

Cláusula primeira O item 33 do Anexo Único do Protocolo ICMS 32/09, de 5 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“ANEXO ÚNICO

 

33.

68.09

Obras de gesso ou de composições à base de gesso exceto as imagens religiosas, decorativas e estatuetas, classificadas no NCM/SH 6809.90.00

”.

 

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

 

 

PROTOCOLO ICMS 9, DE 10 DE ABRIL DE 2015

 

Altera o Protocolo ICMS 32/14, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

 

Os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

P R O T O C O L O

 

Cláusula primeira O item 35 do Anexo Único do Protocolo ICMS 32/14, de 17 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

                                     

“ANEXO ÚNICO

 

35

Obras de gesso ou de composições à base de gesso exceto as imagens religiosas, decorativas e estatuetas, classificadas no NCM/SH 6809.90.00

68.09

34

”.

 

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

 

 

PROTOCOLO ICMS 10, DE 10 DE ABRIL DE 2015

 

Altera o Protocolo ICMS 71/11, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

 

Os Estados do Paraná e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, DF, no dia 29 de julho de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

P R O T O C O L O

 

Cláusula primeira O item 25 do Anexo Único do Protocolo ICMS 71/11, de 30 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

                                     

“ANEXO ÚNICO

 

25

68.09

Obras de gesso ou de composições à base de gesso exceto as imagens religiosas, decorativas e estatuetas, classificadas no NCM/SH 6809.90.00

”.

 

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

 

 

 

PROTOCOLO ICMS 11, DE 10 DE ABRIL DE 2015

  

Altera o Protocolo ICMS 82/11, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

 

Os Estados de Goiás e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

P R O T O C O L O

                                                                                 

Cláusula primeira O item 33 do Anexo Único do Protocolo ICMS 82/11, de 30 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“ANEXO ÚNICO

 

30

68.09

Obras de gesso ou de composições à base de gesso exceto as imagens religiosas, decorativas e estatuetas, classificadas no NCM/SH 6809.90.00

30

”.

 

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

 

 

PROTOCOLO ICMS 12, DE 10 DE ABRIL DE 2015

 

Altera o Protocolo ICMS 92/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

 

Os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

P R O T O C O L O

 

Cláusula primeira O item 36 do Anexo Único do Protocolo ICMS 92/09, de 23 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

                                      

“ANEXO ÚNICO

 

36

Obras de gesso ou de composições à base de gesso exceto as imagens religiosas, decorativas e estatuetas, classificadas no NCM/SH 6809.90.00

68.09

”.

 

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

 

PROTOCOLO ICMS 13, DE 10 DE ABRIL DE 2015

 

Altera o Protocolo ICMS 104/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

 

Os Estados de Alagoas e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

P R O T O C O L O

 

Cláusula primeira O item 33 do Anexo Único do Protocolo ICMS 104/08, de 16 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

                                     

“ANEXO ÚNICO

 

33.

Obras de gesso ou de composições à base de gesso, exceto as imagens religiosas, decorativas e estatuetas, classificadas no NCM/SH 6809.90.00

68.09

34

”.

 

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

 

PROTOCOLO ICMS 14, DE 10 DE ABRIL DE 2015

 

Altera o Protocolo ICMS 104/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

 

Os Estados da Bahia e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

P R O T O C O L O

 

Cláusula primeira O item 36 do Anexo Único do Protocolo ICMS 104/09, de 10 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

                                     

“ANEXO ÚNICO

 

36

Obras de gesso ou de composições à base de gesso exceto as imagens religiosas, decorativas e estatuetas, classificadas no NCM/SH 6809.90.00

68.09

”.

 

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

 

                                     

 

PROTOCOLO ICMS 15, DE 10 DE ABRIL DE 2015

 

Altera o Protocolo ICMS 116/12, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

 

Os Estados de Santa Catarina e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, DF, no dia 29 de julho de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

P R O T O C O L O

 

Cláusula primeira O item 36 do Anexo Único do Protocolo ICMS 32/12, de 3 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

                                     

“ANEXO ÚNICO

 

36

Obras de gesso ou de composições à base de gesso exceto as imagens religiosas, decorativas e estatuetas, classificadas no NCM/SH 6809.90.00

68.09

”.

 

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

 

 

PROTOCOLO ICMS 16, DE 10 DE ABRIL DE 2015

 

Altera o Protocolo ICMS 128/10, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

 

Os Estados de Pernambuco e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

P R O T O C O L O

 

Cláusula primeira O item 36 do Anexo Único do Protocolo ICMS 128/10, de 16 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

                                     

“ANEXO ÚNICO

 

36

68.09

Obras de gesso ou de composições à base de gesso exceto as imagens religiosas, decorativas e estatuetas, classificadas no NCM/SH 6809.90.00

34

”.

 

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

 

PROTOCOLO ICMS 17, DE 10 DE ABRIL DE 2015

 

Altera o Protocolo ICMS 136/13, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

 

Os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

P R O T O C O L O

 

Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula primeira do Protocolo ICMS 136/13, de 6 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.”.

 

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

 

 

 

PROTOCOLO ICMS 18, DE 10 DE ABRIL DE 2015

 

Altera o Protocolo ICMS 132/13, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas.

 

Os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

P R O T O C O L O

 

Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula primeira do Protocolo ICMS 132/13, de 6 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.”.

 

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

 

 

PROTOCOLO ICMS 19, DE 10 DE ABRIL DE 2015

 

Altera o Protocolo ICMS 131/13, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico.

 

Os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

P R O T O C O L O

 

Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula primeira do Protocolo ICMS 131/13, de 6 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.”.

 

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

 

 

PROTOCOLO ICMS 20, DE 10 DE ABRIL DE 2015

 

Altera o Protocolo ICMS 77/14, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com ferramentas.

 

Os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

P R O T O C O L O

 

Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula primeira do Protocolo ICMS 77/14, de 5 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.”.

 

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

 

 

PROTOCOLO ICMS 21, DE 10 DE ABRIL DE 2015

 

Altera o Protocolo ICMS 32/14, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

 

Os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

P R O T O C O L O

 

Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula primeira do Protocolo ICMS 32/14, de 17 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.”.

 

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

 

 

PROTOCOLO ICMS 22, DE 10 DE ABRIL DE 2015

 

Altera o Protocolo ICMS 33/14, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.

 

Os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

P R O T O C O L O

 

Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula primeira do Protocolo ICMS 33/14, de 17 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.”.

 

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

 

 

PROTOCOLO ICMS 23, DE 10 DE ABRIL DE 2015

 

Altera o Protocolo ICMS 33/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.

 

Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

P R O T O C O L O

 

Cláusula primeira As mercadorias relativas aos itens abaixo identificados do Anexo Único do Protocolo ICMS 33/09, de 5 de junho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“ANEXO ÚNICO

 

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

2828.90.11 

2828.90.19 

3206.41.00 

3808.94.19

Água sanitária, branqueador ou alvejante

5

3505.10.00 

3506.91.20 

3905.12.00 

3809.91.90

Facilitadores e goma para passar roupa

10

22.07

Álcool etílico para limpeza

11

2710.12.90

Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira

12

2801.10.00 

2828.10.00 

2933.69.11 

2933.69.19 

3808.94 

28.28

Dicloro estabilizado, ácido tricloro isocianúrico, hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição

15

28.15

Limpador abrasivo ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg

17

2827.32.00

2827.49.21

2833.22.00

2924.1

Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio - todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg

19

2836.20.10 

2836.30.00 

2836.50.00

Barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio; hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio - todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 kg

22

2923.90.90

Clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros

23

2931.00.79

2931.90.79

Controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros

25

3402.90.39

Limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros

26

34.03

Preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias

28

2815.30.00

2842.10.90

2922.13

2923.90.90

3808.92

3808.93

3808.94

3808.99

Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio - todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros

30

3824.90.49

Produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg

31

2806.10.20

2807.00.10

2809.20.1

3824.90.79

Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH do código 3824.90.79 - todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros

                                                                                                                                 ”.

Cláusula segunda Ficam acrescentados os itens 37 a 41 ao Anexo Único do Protocolo ICMS 27/10, de 20 de janeiro de 2010, com a seguinte redação:

 

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

37

3401.19.00

Sabões em barras, pedaços ou figuras moldados

38

3401.20.90

3402.20.00

Sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes; sabão líquido

39

3402.20.00

Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa

40

3402.20.00

Detergente líquido para lavar roupa

41

34.02

Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 da classificação NCM

 

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:

 

I – do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;

 

II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais nas operações destinadas a este estado.

 

 

 

PROTOCOLO ICMS 24, DE 10 DE ABRIL DE 2015

 

Altera o Protocolo ICMS 32/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

 

Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

P R O T O C O L O

 

Cláusula primeira O item 54 do Anexo Único do Protocolo ICMS 32/09, de 5 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

CÓDIGO
NCM/SH

DESCRIÇÃO

54

7308.40.00

7308.90

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço

                                                                                                                                 ”.

Cláusula segunda Fica acrescentado o item 54.1 ao Anexo Único do Protocolo ICMS 32/09:

ITEM

CÓDIGO
NCM/SH

DESCRIÇÃO

54.1

7308.40.00

Treliças de aço

                                                                                                                      ”.

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:

 

I – do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;

 

II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais nas operações destinadas a este estado.

 

 

PROTOCOLO ICMS 25, DE 10 DE ABRIL DE 2015

 

Altera o Protocolo ICMS 159/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.

 

Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

P R O T O C O L O

 

Cláusula primeira Ficam revogados os itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 9, 15, 18, 21, 24, 25 e 26 do Anexo Único do Protocolo ICMS 159/09, de 1º de outubro de 2009.

 

Cláusula segunda  O Anexo Único do Protocolo ICMS 159/09, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“ANEXO ÚNICO

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.

8421.21.00

Aparelhos para filtrar ou depurar água – Depuradores de água, exceto os elétricos

2.

8421.21.00

Aparelhos para filtrar ou depurar água - Filtros de barro

3.

8421.39.30

Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto

4.

8423.10.00

Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico

5.

8424.20.00

Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes

6.

8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90

Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes, exceto lavadoras de alta pressão

7.

8443.12.00

Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas

8.

84.67

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto os produtos de uso agrícola e as furadeiras elétricas classificadas na NCM 8467.21.00

9.

8468.10.00 8468.90.10

Maçaricos de uso manual e suas partes

10.

8468.20.00 8468.90.90

Máquinas e aparelhos a gás e suas partes

11.

8515.1

Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca

12.

8515.2

Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

13.

84.25

Talhas, cadernais e moitões

14.

8515.90

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 - Exceto dos produtos destinados à construção civil”

”.

 

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:

 

I – do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;

 

II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, nas operações destinadas a este estado.

 

 

 

PROTOCOLO ICMS 26, DE 10 DE ABRIL DE 2015

 

Altera o Protocolo ICMS 28/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.

 

Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

P R O T O C O L O

 

Cláusula primeira As mercadorias relativas aos grupos abaixo identificados do Anexo Único do Protocolo ICMS 28/09, de 5 de junho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"ANEXO ÚNICO

 

I – CHOCOLATES

 ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

6

1806.90

Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg

9

1806.90

Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau

 

II - SUCOS e BEBIDAS

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

7

2202.90.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos

 

V - MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS 

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

2103.20.10

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

2

2103.90.21 2103.90.91

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 3 gramas

3

2103.10.10

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

5

2103.30.21

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

6

2103.90.11

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

 

VI - BARRAS DE CEREAIS

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

2

1806.90

1806.31.20 1806.32.20

 

Barra de cereais contendo cacau

 

III - ÓLEOS

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

3

15.09

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

 

X - PRODUTOS HORTÍCULAS e FRUTAS

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

8

20.07

Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

 

XI - OUTROS

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

6

09.02

1211.90.90

2106.90.90

Chá, mesmo aromatizado”

 

Cláusula segunda Fica acrescentado o item 11 ao grupo VII do Anexo Único do Protocolo ICMS 28/09, de 5 de junho de 2009:

 

VII - PRODUTOS A BASE DE TRIGO E FARINHAS

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

“11

1902.30.00

Massas alimentícias tipo instantâneas”

 

Cláusula terceira  Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:

 

I – do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;

 

II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, nas operações destinadas a este estado.

 

 

PROTOCOLO ICMS 27, DE 10 DE ABRIL DE 2015

 

Altera o Protocolo ICMS 29/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas.

 

Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

P R O T O C O L O

 

Cláusula primeira O item 5 do Anexo Único do Protocolo ICMS 29/09, de 5 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“ANEXO ÚNICO

 

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

5

8714.9

Partes, peças e acessórios das bicicletas e de outros ciclos (incluindo os triciclos) da subposição 8712.00”

 

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:

 

I – do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;

 

II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais nas operações destinadas a este estado.

 

 

PROTOCOLO ICMS 28, DE 10 DE ABRIL DE 2015

 

Altera o Protocolo ICMS 40/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.

 

Os Estados de Minas Gerais e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

P R O T O C O L O

 

Cláusula primeira Os itens 11, 17, 18, 19 do Anexo Único do Protocolo ICMS 40/09, de 5 de junho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“ANEXO ÚNICO

ITEM

CÓDIGO
NCM/SH

DESCRIÇÃO

“11

96.08

Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas-tinteiro e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), exceto os artigos da posição 96.09

17

39.16

Espiral - perfil para encadernação de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14

18

3920.20.19

Papel Celofane e tipo celofane

19

3926.10.00

Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos

                                                                                                                     ”.

Cláusula segunda Ficam revogados os itens 12 a 14 e o item 32 do Anexo Único do Protocolo ICMS 40/09.

 

Cláusula terceira Ficam acrescentados os itens 42 a 47 ao Anexo Único do Protocolo ICMS 40/09:

 

ITEM

CÓDIGO
NCM/SH

DESCRIÇÃO

42

4820.10.00

Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes

43

4820.20.00

Cadernos

44

4820.30.00

Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos

45

4820.40.00

Formulários em blocos tipo “manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono

46

4820.50.00

Álbuns para amostras ou para coleções

47

4820.90.00

Outros

 

 Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:

 

I – do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;

 

II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, nas operações destinadas a este estado.

 

 

 

 

PROTOCOLO ICMS 29, DE 10 DE ABRIL DE 2015

 

Altera o Protocolo ICMS 34/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico.

 

Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

P R O T O C O L O

 

Cláusula primeira O item 1 e os itens 13 a 15 do Anexo Único do Protocolo ICMS 34/09, de 5 de junho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

3924.10.00

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis

13

7323.9
7418
7615

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio

14

7615.10.00

Outros artefatos de uso doméstico e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio. Formas comercializadas individualmente e em conjunto.

15

7615.10.00

Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras

                                                                                                                                             ”.

Cláusula segunda Fica acrescentado o item 1.1 ao Anexo Único do Protocolo ICMS 34/09,:

 

VII - PRODUTOS A BASE DE TRIGO E FARINHAS

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.1

3924.10.00

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis

                                                                                                                          ”.

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:

 

I – do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;

 

II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, nas operações destinadas a este estado.

 

 

PROTOCOLO ICMS 30, DE 10 DE ABRIL DE 2015

 

Altera o Protocolo ICMS 36/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

 

Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

P R O T O C O L O

 

Cláusula primeira As mercadorias relativas aos itens abaixo identificados do Anexo Único do Protocolo ICMS 36/09, de 5 de junho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“ANEXO ÚNICO

 

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

1211.90.90

Henna (envelope em pó até 200g)

4

2847.00.00

Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500ml)

5

2914.1

Soluções à base de acetona, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml

7

33.01

Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por
tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml

38

4818.10.00

Papel higiênico - folha dupla e tripla

39.1

4818.20.00

Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas

41

9619.00.00

Fraldas

42

9619.00.00

Tampões higiênicos

43

9619.00.00

Absorventes higiênicos externos

52

9603.21.00

Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras

57

3923.30.00

3924.10.00

3924.90.00

4014.90.90

7010.20.00

Mamadeiras

                                                                                                                                 ”.

Cláusula segunda Ficam acrescentados os itens 58 e 59 ao Anexo Único do Protocolo ICMS 36/09, com a seguinte redação:

 


“ITEM


 NCM/SH


 DESCRIÇÃO


58


 3307.90.00


 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais”

59

4818.90.90

Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)"

 

 Cláusula terceira Fica revogado o item 44 do Anexo Único do Protocolo ICMS 36/09.

 

Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:

 

I – do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;

 

II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, nas operações destinadas a este estado.

 

 

 

PROTOCOLO ICMS 31, DE 10 DE ABRIL DE 2015

 

Altera o Protocolo ICMS 31/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

 

Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

 

P R O T O C O L O

 

Cláusula primeira Os itens 11, 14, 18, 55, 60, 66 e 71 do Anexo Único do Protocolo ICMS 31/09, de 5 de junho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

ITEM

CÓDIGO
NCM/SH

DESCRIÇÃO

11

8418.99.00

Partes de refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros, descritos nos itens 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90, 8418.69.31, 8418.69.9 e 8418.69.99

14

8421.9

Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas subposições 8421.12, 8421.19.90 e 8421.21.00

18

8443.9

Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si

55

8519

8522

8527.1

Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo.

60

8527.9

Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518

66

9006.10

Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão

                                                                                                                                             ”.

Cláusula segunda Ficam acrescentados os itens 80 a 96 ao Anexo Único do Protocolo ICMS 31/09:

ITEM

CÓDIGO
NCM/SH

DESCRIÇÃO

80

8414.5

Ventiladores, exceto os produtos de uso agrícola

81

8414.60.00

Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm

82

8414.90.20

Partes de ventiladores ou coifas aspirantes

83

8415.10

8415.8

Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente

83.1

8415.90.90

Outras partes para máquinas e aparelhos de ar condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente

84

8415.10.11

Aparelhos de ar condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna

85

8415.10.19

Aparelhos de ar condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

86

8415.10.90

Aparelhos de ar condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora

87

8421.21.00

Aparelhos para filtrar ou depurar água - Depuradores de água elétricos

88

8424.30.10

8424.30.90

8424.90.90

Lavadoras de alta pressão e suas partes

89

8467.21.00

Furadeiras elétricas

90

8214.90

85.10

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar e suas partes

91

8516.2

Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes

92

8516.31.00

Secadores de cabelo

93

8516.32.00

Outros aparelhos para arranjo do cabelo

94

8415.90.10

Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

95

8415.90.20

Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

96

8479.60.00

Climatizadores de ar

                                                                                                                                             ”.

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:

 

I – do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;

 

II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais nas operações destinadas a este estado.

 

 

 

 

PROTOCOLO ICMS 32, DE 10 DE ABRIL DE 2015

 

Dispõe sobre a remessa de trigo “in natura” por contribuinte estabelecido no Estado de Minas Gerais para industrialização por encomenda no Estado do Paraná com suspensão do ICMS.

 

Os Estados de Minas Gerais e Paraná, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

 

P R O T O C O L O

 

Cláusula primeira Acordam os Estados signatários em estabelecer que a suspensão do ICMS prevista no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974, com redação dada pela cláusula segunda do Convênio ICMS 34/90, de 13 de setembro de 1990, será aplicada à saída de trigo “in natura” para fins de industrialização promovidas pelos estabelecimentos especificados no Anexo Único deste protocolo, os quais doravante passam a ser denominados ENCOMENDANTE e INDUSTRIALIZADOR.

 

§ 1º A suspensão prevista nesta cláusula:

 

I - abrange a remessa do trigo “in natura” para industrialização no Estado do Paraná;

 

II - fica condicionada ao retorno dos produtos resultantes do processo industrial, farinha e farelo de trigo, para o ENCOMENDANTE, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, improrrogáveis, contados da data da respectiva saída;

 

III - está condicionada, ainda, à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação fiscal de regência.

 

Cláusula segunda Na remessa do trigo “in natura” para o INDUSTRIALIZADOR, o ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares" a expressão: "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 32/15, de 10 de abril de 2015".

 

Cláusula terceira Na saída dos produtos industrializados em retorno ao ENCOMENDANTE, o INDUSTRIALIZADOR emitirá Nota Fiscal, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, a Natureza da Operação: "Retorno de Industrialização por Encomenda", e, ainda:

 

I - valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor adicionado, destacando deste o das mercadorias empregadas e demais importâncias debitadas;

 

II - o destaque do imposto relativo ao valor adicionado pelo INDUSTRIALIZADOR;

 

III - no campo “Informações Complementares”:

 

a) o número, a série e a data da Nota Fiscal pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização, bem como o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do seu emitente;

 

b) a expressão: "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS .../15, de … de … de 2015".

Cláusula quarta O número deste protocolo deverá ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos nos termos deste acordo.

 

Cláusula quinta Na hipótese da ocorrência de imposto a recolher será observada a forma, o prazo e as condições estabelecidos na legislação da unidade federada a que for devido.

 

Cláusula sexta Para efeito dos procedimentos disciplinados neste protocolo, em especial quanto à emissão de documentos, escrituração de livros e à imposição de penalidades, será observada a legislação tributária da unidade federada à qual o estabelecimento estiver vinculado.

 

Cláusula sétima As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.

 

Cláusula oitava Este protocolo, poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.

 

Cláusula nona Este protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente a data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2015.

 

ANEXO ÚNICO

 

ENCOMENDANTE

INDUSTRIALIZADOR

J. MACEDO S.A.

IE: 001037974.04.43

ENDEREÇO: Rua Antonio Scodeler nº 387, Pouso Alegre, MG

BUNGE ALIMENTOS S.A.

IE: 20106602-65

ENDEREÇO: Rod. BR-376 SN – KM 507,7 Ponta Grossa, PR

 

J. MACEDO S.A.

IE: 90290722-02

ENDEREÇO: Av. Tiradentes, 3.200

Prédio I – Jockey Club

Londrina, PR

 

COOPAVEL COOPERATIVA

AGROINDUSTRIAL

IE: 90464764-06

ENDEREÇO: Rodovia PR 182 KM 13, S/N

Distrito Industrial

Cascavel, PR

INFASA INDUSTRIAL DE FARI NHAS S.A.

IE: 90380296-03

ENDEREÇO: Rodovia PR 182 KM 13, S/N

Santa Maria

Santa Tereza do Oeste, PR

 

 

 

 

 

 

 

 

PROTOCOLO ICMS 33, DE 10 DE ABRIL DE 2015

 

Dispõe sobre a cessão, sem ônus, pelo Estado de São Paulo, de cópia de arquivos do Sistema Nota Fiscal Paulista - NFP, de sua propriedade, para ser exclusivamente utilizado e aperfeiçoado no âmbito do Governo do Estado do Paraná.

 

Os Estados de Paraná e São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),

 

Considerando o ambiente nacional de discussão normativa e operacional para integração das administrações tributárias nas esferas de competência federal, estadual e municipal;

 

Considerando a adoção, pelos órgãos signatários, de soluções com abordagens convergentes quanto ao escopo dos projetos e abrangência do universo de contribuintes envolvidos;

 

Considerando a comprovada eficiência e resultados obtidos pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo no desenvolvimento do Sistema de Nota Fiscal Paulista – NFP, resolvem celebrar o seguinte:

 

P R O T O C O L O

 

Cláusula primeira O Estado de São Paulo compromete-se a ceder ao Estado do Paraná, sem ônus, arquivos do Sistema de Nota Fiscal Paulista - NFP, de sua propriedade, para ser exclusivamente utilizado e aperfeiçoado no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Paraná.

 

§ 1º O disposto nesta cláusula inclui o fornecimento de arquivos fonte do sistema, diagramas e documentação respectiva, e não abrange os demais aplicativos comerciais (compiladores e demais utilitários) utilizados para a geração do código executável do software.

 

§ 2º O Estado cedente reserva-se no direito de excluir partes do arquivo fonte e documentação respectiva relativa às regras de segurança da informação que foram incorporadas no sistema, mas que não fazem parte das regras de negócio do Sistema Nota Fiscal Paulista – NFP.

 

§ 3º A cessão do sistema não implica transferência de propriedade e nem alteração do nome do aplicativo, assim como não impede o Estado cedente de fazer quaisquer modificações no programa original.

 

§ 4º Fica vedado ao Estado cessionário divulgar os arquivos fonte do programa cedido ou revelar informações que possam vulnerabilizá-lo, bem como exercer qualquer forma de comercialização ou distribuição do mesmo.

 

§ 5° A cessão de que trata esta cláusula será efetivada pela efetiva entrega dos arquivos solicitados.

 

Cláusula segunda O cessionário se compromete a dar conhecimento e disponibilizar ao cedente novas funcionalidades ou melhorias que eventualmente sejam incorporadas ao programa de que trata a cláusula anterior, desde que sejam pertinentes ao uso ou funcionalidade do aplicativo.

 

Cláusula terceira O presente protocolo poderá ser denunciado unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

Cláusula quarta A denúncia ou revogação deste protocolo não desobriga o cessionário quanto ao cumprimento das vedações nele previstas.

 

Cláusula quinta Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

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