PROTOCOLO ICMS 135/12
PROTOCOLO ICMS 135, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012
· Publicado no DOU de 10.10.12, pelo Despacho 199/12
Altera o Protocolo ICMS 199/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.
Os Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina , neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira A cláusula terceira do Protocolo ICMS 199/09 , de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com os produtos mencionados neste Protocolo.
§ 1º Em substituição ao valor de que trata o "caput", a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:
"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado de destino da mercadoria;
II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III -"ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.".
Cláusula segunda Ficam revogados os §§ 1º e 3º da cláusula sexta do Protocolo ICMS 199/09 .
Cláusula terceira O Anexo Único do Protocolo ICMS 199/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO
ITEM | CÓDIGO | DESCRIÇÃO |
3213.10.00 | Tinta guache
| |
2 | 3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20 | Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autoChrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela |
3 | 3824.90.29 | Corretivo |
4 | 4016.92.00 | Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha |
5 | 4202.1 | Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes |
6 | 4421.90.00 | Prancheta |
7 | 5509.53.00 | Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão |
8 | 8214.10.00 | Apontador de lápis |
9 | 9017.20.00 | Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo |
10 | 9603.30.00 | Pincéis de escrever e desenhar |
11 | 96.08 | Canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores) |
12 | 9608.10.00 | Canetas esferográficas |
13 | 9608.20.00 | Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas |
14 | 9608.40.00 | Lapiseiras |
15 | 9609 | Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate |
16 | 3407.00.10 | Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças |
17 | 3901 a 3914 3916.20.00 | Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, 3916.20.00 |
18 | 3920.20.19 | Papel celofane |
19 | 3901 a 3914 | Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos, 3926.10.00 |
20 | 4802.54.9 | Papel seda |
21 | 4421.90.00 | Quadro branco, verde e cortiça |
22 | 4802.20.90 4811.90.90 | Bobina para fax |
23 | 4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00 | Bobina para máquina de calcular ou PDV |
24 | 4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9 | Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente - todos cortados em tamanho prontos para uso escolar e doméstico |
25 | 4806.20.00 | Papel impermeável |
26 | 4808.10.00 | Papel crepon |
27 | 4810.13.90 | Papel almaço |
28 | 4810.22.90 | Papel fantasia |
29 | 4809 4816 | papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas |
30 | 4816.90.10 | Papel hectográfico |
31 | 4817 | envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência |
32 | 4820 | livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão |
33 | 4909.00.00 | cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento) |
34 | 5210.59.90 | Papel camurça |
35 | 7607.11.90 | Papel laminado e papel espelho |
36 | 9603.90.00 | Apagador para quadro |
37 | 9610.00.00 | Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados |
38 | 4802.56 | Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros)
|
39 | 3926.10.00 4202.3 | Estojo escolar; estojo para objetos de escrita
|
40 | 8304.00.00 | Porta-canetas |
41 | 3506.10.90 3506.91.90 | Colas escolares branca e colorida, em bastão ou líquida |
Cláusula quarta Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo.