PROTOCOLO ICMS 56/12
PROTOCOLO ICMS 56 , DE 22 DE JUNHO DE 2012
· Publicado no DOU de 28.06.12, pelo Despacho 111/12 .
Altera o Protocolo ICMS 71/11, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
Os Estados do Paraná e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Os itens 7, 39, 54, 66 e 70 do Anexo Único do Protocolo ICMS 71, de 30 de setembro de 2011 , passam a vigorar com a seguinte redação:
7 | 3925.90.00 3925.10.00 | Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos |
39 | 7214.20.00 | Vergalhões |
54 | 74.15 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes de cobre |
66 | 83.11
| Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fio e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção |
70 | 90.19 | Banheira de hidromassagem |
Cláusula segunda Ficam acrescentados os itens 71 a 85 ao Anexo Único do Protocolo ICMS 71, de 30 de setembro de 2011 :
71 | 3214.90.00 3826.00.1 3824.50.00 | Argamassas, seladoras e massas para revestimento |
72 | 39.19 | Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil |
73 | 39.21 | Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil |
74 | 39.24 | Artefatos de higiene / toucador de plástico |
75 | 4016.91.00 | Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida |
76 | 44.08 | Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm |
77 | 57.04 | Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados |
78 | 59.04 | Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados |
79 | 6912.00.00 | Artefatos de higiene/toucador de cerâmica |
80 | 73.10 | Caixas diversas (tais como caixas de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço, |
81 | 7315.11.00 | Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço |
82 | 7315.12.90 | Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço |
83 | 73.23 | Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço |
84 | 73.24 | Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço |
85 | 73.25 | Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil |
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês subsequente ao da publicação.