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PROTOCOLO ICMS 18/12

PROTOCOLO ICMS 18 , DE 30 DE MARÇO DE 2012

·          Publicado no DOU de 09.04.12, pelo Despacho 49/12 .

Altera o Protocolo ICMS 106/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza.

Os Estados da Bahia e de São Paulo , neste ato representado pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira A cláusula terceira do Protocolo ICMS 106/09 , de 10 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.

§ 1º Em substituição ao disposto no caput , a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo;

II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

§ 4º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.”

Cláusula segunda Ficam revogados os §§ 1º, 3º e 4º da cláusula sexta do Protocolo ICMS 106/09 .

Cláusula terceira O Anexo Único do Protocolo ICMS 106/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“ANEXO ÚNICO

 

ITEM

CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

  1.  

2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00

3402.20.00

3808.94.19

Água sanitária, branqueador ou alvejante

  1.  

3307.41.00

3307.49.00

3307.90.00

3808.94.19

Odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície

  1.  

3401.19.00

sabões em barras, pedaços ou figuras moldados

  1.  

3401.20.90
3402.20.00

sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes

  1.  

3402.20.00

detergentes líquidos

  1.  

3402

outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01. da classificação NCM.

  1.  

3405.10.00

Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros.

  1.  

3405.40.00

Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear

  1.  

3505.10.00 3506.91.20 3905.12.00

Facilitadores e goma para passar roupa

  1.  

3808.50.10

3808.91

3808.92.1

3808.99

Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto

  1.  

3808.94

Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens

  1.  

3809.91.90

Amaciante/Suavizante

  1.  

3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10   6805.30.90

Esponjas para limpeza

  1.  

2207.10.00 2207.20.10

Álcool etílico para limpeza

  1.  

2710.11.90

Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira

  1.  

2801.10.00 2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19 3808.94

Cloro estabilizado , ácido tricoloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1

  1.  

2803.00.90

Carbonato de sódio 99%

  1.  

2806.10.20 2806.20.00

Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico), ácido clorossufúlrico, em solução aquosa

  1.  

28.15

Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto

  1.  

2827.20.90

Desumidificador de ambiente

  1.  

2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1

Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas

  1.  

2832.20.00 2901.10.00

Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas

  1.  

2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00

Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas

  1.  

2902.90.20

Naftalina

  1.  

2917.11.10

Antiferrugem

  1.  

2923.90.90

Clarificante

  1.  

2931.00.39

Controlador de metais

  1.  

2933.69.19

Flutuador 4x1

  1.  

3402.90.39

Limpa-bordas

  1.  

34.03

Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias

  1.  

38.02

Neutralizador/eliminador de odor

  1.  

2815.30.00 2842.10.90 2922.13 2923.90.90 3808.92 3808.93

3808.94

3808.99

Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas

  1.  

3822.00.90

Kit teste pH/cloro, fita-teste

  1.  

3824.90.49

Produtos para limpeza pesada

  1.  

2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79

Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH da subposição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas

  1.  

3923.2

Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros

  1.  

6307.10.00

Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes

  1.  

7323.10.00

esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica

  1.  

8424.89 8516.79.90

Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins

  1.  

9603.90.00

Vassouras, rodos, cabos e afins

  1.  

9603.10.00

Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo

 

Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2012.