PROTOCOLO ICMS 160/12
PROTOCOLO ICMS 160, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2012
· Publicado no DOU de 09.11.12, pelo Despacho 224/12 .
Altera o Protocolo ICMS 115/12, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.
Os Estados de Santa Catarina e São Paulo , neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira O inciso I do § 1º da Cláusula terceira do Protocolo ICMS 115, de 03 de setembro de 2012 , passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo.”.
Cláusula segunda Fica revogado o § 4º da Cláusula terceira do Protocolo ICMS 115, de 03 de setembro de 2012 .
Cláusula terceira O Anexo Único do Protocolo ICMS 115, de 03 de setembro de 2012 , passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO ÚNICO
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH |
1 | Ventiladores | 8414.5 |
2 | Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm | 8414.60.00 |
3 | Partes de ventiladores ou coifas aspirantes | 8414.90.20 |
4 | Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças | 8415.10, 8415.8 e 8415.90.00 |
5 | Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna | 8415.10.11 |
6 | Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | 8415.10.19 |
7 | Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora | 8415.10.90 |
8 | Aparelhos para filtrar ou depurar água - purificadores de água | 8421.21.00 |
9 | Aparelhos para filtrar ou depurar água - depuradores de água elétricos | 8421.29.90 |
10 | Aparelhos para filtrar ou depurar água - filtros de barro | 8421.21.00 |
11 | Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto | 8421.39.30 |
12 | Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico | 8423.10.00 |
13 | Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes | 8424.20.00 |
14 | Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes | 8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90 |
15 | Lavadora de alta pressão | 8424.30.90 |
16 | Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas | 8443.12.00 |
17 | Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual | 84.67 |
18 | Furadeiras elétricas | 8467.21.00 |
19 | Maçaricos de uso manual e suas partes | 8468.10.00 e 8468.90.10 |
20 | Máquinas e aparelhos a gás e suas partes | 8468.20.00 e 8468.90.90 |
21 | Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes | 8214.90 e 8510 |
22 | Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca | 8515.1 |
23 | Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência | 8515.2 |
24 | Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 - Exceto dos produtos destinados à construção civil | 8515.90 |
25 | Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes | 8516.2 |
26 | Secadores de cabelo | 8516.31.00 |
27 | Outros aparelhos para arranjos do cabelo | 8516.32.00 |
28 | Talhas, cadernais e moitões | 84.25 |
Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.