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PROTOCOLO ICMS 163/12

PROTOCOLO ICMS 163, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2012

·        Publicado no DOU de 09.11.12, pelo Despacho 224/12 .

Altera o Protocolo ICMS 118/12, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza .

Os Estados de Santa Catarina e São Paulo , neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira O inciso I do § 1º da Cláusula terceira do Protocolo ICMS 118, de 03 de setembro de 2012 , passa a vigorar com a seguinte redação:

“I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo.”.

Cláusula segunda O Anexo Único do Protocolo ICMS 118, de 03 de setembro de 2012 , passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO ÚNICO

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

1

Água sanitária, branqueador ou alvejante

2828.90.11,
2828.90.19,
3206.41.00,
3808.94.19

2

Odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície

3307.41.00,
3307.49.00,
3307.90.00,
3808.94.19

3

Sabões em barras, pedaços ou figuras moldados

3401.19.00

4

Sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes

3401.20.90,
3402.20.00

5

Detergentes líquidos

3402.20.00

6

Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendosabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4 e 5

3402

7

Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros

3405.10.00

8

Pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear

3405.40.00

9

Facilitadores e goma para passar roupa

3505.10.00,
3506.91.20,
3905.12.00,
3809.91.90

10

Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto

3808.50.10,
3808.91,
3808.92.1,
3808.99


11


desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens


3808.94

12

Amaciante/suavizante

3809.91.90

13

Esponjas para limpeza

3924.10.00,
3924.90.00,
6805.30.10,
6805.30.90

14

Álcool etílico para limpeza

2207.10.00,
2207.20.10

15

Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira

2710.12.90

16

Dicloro estabilizado, ácido tricloro isocianúrico, hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição

2801.10.00,
2828.10.00,
2933.69.11,
2933.69.19,
3808.94.28,
28.28

17

Carbonato de sódio 99%

2803.00.90

18

Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossulfúrico, em solução aquosa

2806.10.20

19

Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg

28.15

20

Desumidificador de ambiente

2827.20.90

21

Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de
alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos
utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg

2827.32.00,
2827.49.21,
2833.22.00,
2924.1

22

Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas

2832.20.00,
2901.10.00

23

Barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteudo igual ou inferior a 25 kg

2836.20.10,
2836.30.00,
2836.50.00

24

Naftalina

2902.90.20

25

Antiferrugem

2917.11.10

26

Clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros

2923.90.90

27

Controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros

2931.90.79,
2931.00.79

28

Flutuador 4x1

2933.69.19

29

Limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros

3402.90.39

30

Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias

34.03

31

Neutralizador/eliminador de odor

38.02

32

Algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas e em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 25 litros

2815.30.00,
2842.10.90,
2922.13,
2923.90.90,
3808.92,
3808.93,
3808.94,
3808.99

33

Kit teste ph/cloro, fita-teste

3822.00.90

34

produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg

3824.90.49

35

Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros

2806.10.20,
2807.00.10,
2809.20.1,
3824.90.79

36

Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros

3923.2

37

Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes

6307.10.00

38

Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins

8424.89,
8516.79.90

39

Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo

9603.10.00

40

Vassouras, rodos, cabos e afins

9603.90.00

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.