PROTOCOLO ICMS 163/12
PROTOCOLO ICMS 163, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2012
· Publicado no DOU de 09.11.12, pelo Despacho 224/12 .
Altera o Protocolo ICMS 118/12, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza .
Os Estados de Santa Catarina e São Paulo , neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira O inciso I do § 1º da Cláusula terceira do Protocolo ICMS 118, de 03 de setembro de 2012 , passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo.”.
Cláusula segunda O Anexo Único do Protocolo ICMS 118, de 03 de setembro de 2012 , passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO ÚNICO
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH |
1 | Água sanitária, branqueador ou alvejante | 2828.90.11, |
2 | Odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície | 3307.41.00, |
3 | Sabões em barras, pedaços ou figuras moldados | 3401.19.00 |
4 | Sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes | 3401.20.90, |
5 | Detergentes líquidos | 3402.20.00 |
6 | Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendosabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4 e 5 | 3402 |
7 | Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros | 3405.10.00 |
8 | Pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear | 3405.40.00 |
9 | Facilitadores e goma para passar roupa | 3505.10.00, |
10 | Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto | 3808.50.10, |
| | |
12 | Amaciante/suavizante | 3809.91.90 |
13 | Esponjas para limpeza | 3924.10.00, |
14 | Álcool etílico para limpeza | 2207.10.00, |
15 | Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira | 2710.12.90 |
16 | Dicloro estabilizado, ácido tricloro isocianúrico, hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição | 2801.10.00, |
17 | Carbonato de sódio 99% | 2803.00.90 |
18 | Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossulfúrico, em solução aquosa | 2806.10.20 |
19 | Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg | 28.15 |
20 | Desumidificador de ambiente | 2827.20.90 |
21 | Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de | 2827.32.00, |
22 | Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas | 2832.20.00, |
23 | Barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteudo igual ou inferior a 25 kg | 2836.20.10, |
24 | Naftalina | 2902.90.20 |
25 | Antiferrugem | 2917.11.10 |
26 | Clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros | 2923.90.90 |
27 | Controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros | 2931.90.79, |
28 | Flutuador 4x1 | 2933.69.19 |
29 | Limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros | 3402.90.39 |
30 | Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias | 34.03 |
31 | Neutralizador/eliminador de odor | 38.02 |
32 | Algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas e em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 25 litros | 2815.30.00, |
33 | Kit teste ph/cloro, fita-teste | 3822.00.90 |
34 | produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg | 3824.90.49 |
35 | Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros | 2806.10.20, |
36 | Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros | 3923.2 |
37 | Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes | 6307.10.00 |
38 | Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins | 8424.89, |
39 | Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo | 9603.10.00 |
40 | Vassouras, rodos, cabos e afins | 9603.90.00 |
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.