PROTOCOLO ICMS 130/12
PROTOCOLO ICMS 130 , DE 28 DE SETEMBRO DE 2012
· Publicado no DOU de 08.10.12, pelo Despacho 191/12
Altera o Protocolo ICMS 37/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano.
Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo , neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira A cláusula segunda do Protocolo ICMS 106/08 , de 16 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula segunda A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput , a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula:
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.”.
Cláusula segunda Ficam revogados o inciso III da cláusula sexta e os Anexos I e II do Protocolo ICMS 106/08 , de 16 de novembro de 2008.
Cláusula terceira Fica acrescido o Anexo Único ao Protocolo ICMS 106/08 , de 16 de novembro de 2008, com a seguinte redação:
“ANEXO ÚNICO
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH | MVA-ST original(%) |
1 | Henna (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 200g) | 1211.90.90 | 80,05 |
2 | Vaselina | 2712.10.00 | 51,65 |
3 | Amoníaco em solução aquosa (amônia) | 2814.20.00 | 53,6 |
4 | Peróxido de hidrogênio (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml | 2847.00.00 | 51,24 |
5 | Acetona (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml) | 2914.11.00 | 60,24 |
6 | Lubrificação íntima | 3006.70.00 | 63,44 |
7 | Óleos essenciais (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml) | 3301 | 57,15 |
8 | Perfumes (extratos) | 3303.00.10 | 52,37 |
9 | Águas-de-colônia | 3303.00.20 | 57,15 |
10 | Produtos de maquilagem para os lábios | 3304.10.00 | 65,52 |
11 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel | 3304.20.10 | 65,52 |
12 | Outros produtos de maquilagem para os olhos | 3304.20.90 | 65,52 |
13 | Preparações para manicuros e pedicuros | 3304.30.00 | 65,52 |
14 | Pós, incluídos os compactos, para maquilagem | 3304.91.00 | 65,52 |
15 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas | 3304.99.10 | 59,6 |
16 | Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele | 3304.99.90 | 32,24 |
17 | Xampus para o cabelo | 3305.10.00 | 37,93 |
18 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos | 3305.20.00 | 49,36 |
19 | Laquês para o cabelo | 3305.30.00 | 52,77 |
20 | Outras preparações capilares | 3305.90.00 | 53,93 |
21 | Tintura para o cabelo | 3305.90.00 | 34,55 |
22 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) | 3307.10.00 | 67,18 |
23 | Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos | 3307.20.10 | 50,88 |
24 | Outros desodorantes corporais e antiperspirantes | 3307.20.90 | 52,15 |
25 | Sais perfumados e outras preparações para banhos | 3307.30.00 | 52,15 |
26 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados | 3307.90.00 | 52,15 |
27 | Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais | 3307.90.00 | 40,77 |
28 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados | 3401.11.90 | 24,8 |
29 | Sabões de toucador sob outras formas | 3401.20.10 | 45,61 |
30 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão | 3401.30.00 | 45,61 |
31 | Bolsa para gelo ou para água quente | 4014.90.10 | 66,79 |
32 | Malas e maletas de toucador | 4202.1 | 58,04 |
33 | Papel higiênico - folha simples | 4818.10.00 | 53,01 |
34 | Papel higiênico - folha dupla e tripla | 4818.10.00 | 50,54 |
35 | Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão | 4818.20.00 | 81,71 |
36 | Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas | 4818.20.00 | 53,27 |
37 | Toalhas e guardanapos de mesa | 4818.30.00 | 71,55 |
38 | Toalhas de cozinha | 4818.90.90 | 63,86 |
39 | Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação | 5603.92.90 | 53,6 |
40 | Pinças para sobrancelhas | 8203.20.90 | 59,68 |
41 | Espátulas (artigos de cutelaria) | 8214.10.00 | 59,68 |
42 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) | 8214.20.00 | 59,68 |
43 | Termômetros, inclusive o digital | 9025.11.10 9025.19.90 | 59,2 |
44 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes | 9603.2 | 58,04 |
45 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos | 9603.30.00 | 58,04 |
46 | Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas | 9605.00.00 | 58,04 |
47 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes | 9615 | 58,04 |
48 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador | 9616.20.00 | 58,04 |
“
Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União.