PROTOCOLO ICMS 88/12
PROTOCOLO ICMS 88, DE 6 DE JULHO DE 2012
· Publicado no DOU de 10.07.12, pelo Despacho 125/12 .
· Vide Despacho 129/12 , relativamente aos critérios de apuração da base de cálculo do ICMS/ST, divulgados no site de SP.
Altera o Protocolo ICMS 129/10, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.
Os Estados de Pernambuco e de São Paulo , neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei n o 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9 o da Lei Complementar n o 87, de 13 de setembro de 1996, resolveu celebrar o seguinte:
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 129/10 , de 16 de agosto de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
Cláusula segunda A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 2º A MVA-ST original é:
I - 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento), tratando-se de:
a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
II - 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento) nos demais casos.
§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:
I - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento):
| Alíquota interna da unidade federada de destino | ||
| 17% | 18% | 19% |
Alíquota interestadual de 7% | 49,11 | 50,93% | 52,80% |
Alíquota interestadual de 12% | 41,10 | 42,82% | 44,58% |
II - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento):
| Alíquota interna da unidade federada de destino | ||
| 17% | 18% | 19% |
Alíquota interestadual de 7% | 78,83% | 81,01% | 83,24% |
Alíquota interestadual de 12% | 69,21% | 71,28% | 73,39% |
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.