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PROTOCOLO ICM 39/85

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações de saída das mercadorias que especifica, do Estado do Paraná com destino ao Estado de Santa Catarina.

PROTOCOLO ICM 39/85

Publicado no DOU de 19.12.85.

O Prot. ICM 08/88 identifica as mercadorias pelo respectivo código da NBM.

Vide adesões de SC e de PR, no ano de 2008, aos Prots. ICMS 16/85 e 17/85.

Vide adesão de SC, no ano de 2008, ao Prot. ICMS 19/85.

Vide adesão de PR, no ano de 1998, ao Prot. ICMS 19/85.

Vide revogação do Prot. ICMS 14/85 pelo Conv. ICMS 76/94, efeitos a partir de 01.10.1994.

Vide revogação do Prot. ICMS 22/85 pelo Prot. ICMS 42/11, efeitos a partir de 01.07.2011.

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações de saída das mercadorias que especifica, do Estado do Paraná com destino ao Estado de Santa Catarina.

Os Estados do Paraná e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus Secretários de Finanças e da Fazenda, respectivamente, tendo em vista o disposto no parágrafo 4º do artigo 6º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar nº 44, de 7 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Nas operações de saída das mercadorias listadas em anexo, do Estado do Paraná com destino ao Estado de Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, devido ao Estado de Santa Catarina, relativo às operações subseqüentes realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.

Cláusula segunda O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido em agência do Banco do Estado Paraná S.A., no prazo indicado no anexo, mediante o formulário denominado Documento de Arrecadação-DAR, modelo 1, do Estado de Santa Catarina.

Cláusula terceira O contribuinte substituto receberá número de inscrição e código de atividade econômica no Cadastro de Contribuintes do Estado de Santa Catarina, devendo remeter para a Divisão de Fiscalização, da Coordenação de Fiscalização e Tributação, Caixa Postal 352, Florianópolis, Santa Catarina, CEP 88000, a seguinte documentação:

I - Ficha de cadastro no CGCMF;

II - Ficha de cadastro no ICM de seu Estado;

III - Inscrição na Junta Comercial;

IV - Contrato Social com as últimas alterações;

V - CIC/CPF e nome dos responsáveis ou diretores com a identificação dos respectivos cargos;

VI - CRC do contador responsável.

Parágrafo único. O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todo documento dirigido ao Estado de Santa Catarina, inclusive no documento de arrecadação.

Cláusula quarta Ao regime de substituição instituído neste Protocolo aplica-se, no que couber, o disposto nos Protocolos ICM 14/85, publicado no Diário Oficial da União de 10.07.85, 15/85, 16/85, 17/85, 18/85 e 19/85, publicados no D.O.U. de 29.07.85, 22/85, publicado no D.O.U. de 22.08.85, 23/85, 24/85 e 26/85, publicados no D.O.U. de 03.10.85, conforme a espécie de mercadoria indicada no quadro anexo.

Cláusula quinta Fica facultado aos Estados signatários revogar o presente Protocolo mediante prévia comunicação de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias.

Cláusula sexta Este Protocolo entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1985, salvo no tocante a remédios e farinha de trigo que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1986.

Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.

ANEXO

MERCADORIAS SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SAÍDAS DO ESTADO DO PARANÁ COM DESTINO AO ESTADO DE SANTA CATARINA

PROTOCOLOS

ICM

MERCADORIAS

MARGEM DE LUCRO DAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES

PRAZO DE PAGAMENTO DO IMPOSTO RETIDO

22/85 e 23/85

FARINHA DE TRIGO

80% EM SACAS

10% EM PACOTES

DE 1 A 5 QUILOS

ATÉ O DIA 10 DO SEGUNDO MÊS SUBSEQUENTE ÀQUELE EM QUE OCORRE A SAÍDA

14/85 e 24/85

REMÉDIO

35%

 

ATÉ O ÚLTIMO DIA ÚTIL DO 3º MÊS SUBSEQUENTE

16/85 e 26/85

LAMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BARBEAR DESCARTÁVEL E ISQUEIRO

30%

ÀQUELE EM QUE OCORRE A SAÍDA

15/85 e 26/85

FILME FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO E “SLIDE”

 

 

 

40%

 

 

ATÉ O ÚLTIMO DIA ÚTIL DO 2º MÊS SUBSEQÜENTE

17/85 e 26/85

 

LÂMPADA ELÉTRICA

 

ÀQUELE EM QUE OCORRE A SAÍDA

18/85 e 26/85

PILHA E BATERIA ELÉTRICAS

 

 

19/85 e 26/85

DISCO FONOGRÁFICO, FITA VIRGEM OU GRAVADA

25%

ATE O 15º DIA DO 3º MÊS SUBSEQÜENTE ÀQUELE EM QUE OCORRE A SAÍDA