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PROTOCOLO ICM 4/85

PROTOCOLO ICM 04/85

  • Publicado no DOU de 15.03.85.
  • Acrescenta parágrafo à Cláusula segunda do Protocolo ICM 02/84, de 29 de março de 1984.

    Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no parágrafo terceiro do artigo sexto do Decreto-Lei Federal Nº 406, de 31 de dezembro de 1968, na redação dada pela Lei Complementar nº 44, de 7 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte

    PROTOCOLO

    Cláusula primeira

    Fica acrescentado à Cláusula segunda do Protocolo ICM 02/84 , 29 de março de 1984, o seguinte parágrafo:

    "§ 5º Quando se tratar de arrematação efetuada por estabelecimento industrial, a base de cálculo será o valor da operação, aplicando-se a alíquota da operação correspondente."

    Cláusula segunda

    Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

    Brasília, DF, 12 de março de 1985