PROTOCOLO ICM 3/85
PROTOCOLO ICM 03/85
Fixa a base de cálculo do ICM nas operações de circulação de eqüinos puros-sangues de corrida.
Os Estados do Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, reunidos em Brasília, DF, no dia 12 de março de 1985 e tendo em vista o disposto no Convênio ICM 35/77, de 7 de dezembro de 1977, que prescreve a adoção de um regime especial de tributação para circulação de eqüinos puros-sangues de corrida;
Considerando a necessidade de compatibilizar o valor de pauta, com os preços de mercado fixado para fins de cobrança do ICM nas operações interestaduais dos referidos animais;
Resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira
O valor constante da cláusula primeira do Protocolo ICM 12/79 , de 23 de outubro de 1979, passa a ser de Cr$ 3.000.000 (três milhões de cruzeiros).Cláusula segunda
Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.Brasília, DF, em 12 de março de 1985.