PROTOCOLO ICM 31/85
PROTOCOLO ICM 31/85
Protocolo que entre si celebram os Estados do Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina sobre a uniformização de prazo de pagamento nas operações com grão, farelo e óleo de soja.
Os Secretários de Fazenda e Finanças dos Estados do Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, reunidos em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira
O prazo de pagamento do ICM nas saídas de soja em grão para o exterior será fixado para a data do embarque das mercadorias.Cláusula segunda
Nas saídas para o exterior de farelo e óleo de soja o prazo será de 50 dias contados da data do embarque para os Estados que cobram o tributo de maneira desvinculada da conta gráfica e de 35 dias fora do mês nos de apuração do imposto em regime normal.Cláusula terceira
Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no D.O.U. tendo eficácia para operações realizadas a partir de 1º de fevereiro de 1986.Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.