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PROTOCOLO ICM 31/85

PROTOCOLO ICM 31/85

  • Publicado no DOU de 17.12.85.
  • Revogado, a partir de 09.04.92, pelo Prot. ICMS
  • 11/92 .

    Protocolo que entre si celebram os Estados do Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina sobre a uniformização de prazo de pagamento nas operações com grão, farelo e óleo de soja.

    Os Secretários de Fazenda e Finanças dos Estados do Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, reunidos em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, resolvem celebrar o seguinte

    PROTOCOLO

    Cláusula primeira

    O prazo de pagamento do ICM nas saídas de soja em grão para o exterior será fixado para a data do embarque das mercadorias.

    Cláusula segunda

    Nas saídas para o exterior de farelo e óleo de soja o prazo será de 50 dias contados da data do embarque para os Estados que cobram o tributo de maneira desvinculada da conta gráfica e de 35 dias fora do mês nos de apuração do imposto em regime normal.

    Cláusula terceira

    Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no D.O.U. tendo eficácia para operações realizadas a partir de 1º de fevereiro de 1986.

    Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.