PROTOCOLO ICM 24/85
PROTOCOLO ICM 24/85
Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina ao Protocolo ICM 14/85.
Os Estados do Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no parágrafo 4º do artigo 6º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar 44, de 7 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira
Ficam estendidas ao Estado de Santa Catarina, no tocante às operações com remédios, as disposições estabelecidos no Protocolo ICM 14/85 , de 27 de junho de 1985.Nova redação dada à cláusula segunda pelo Prot. ICM 35/85, efeitos a partir de 01.11.85.
Cláusula segunda
Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1985, salvo em relação às operações interestaduais que destinem a mercadoria a contribuintes estabelecidos no Estado de Santa Catarina, caso em que vigorará a partir de 1º de janeiro de 1986.Redação original
, efeitos até 31.10.85Cláusula segunda Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produzirá efeitos a partir de 1º de novembro de 1985.
Brasília, DF, 27 de setembro de 1985.
ANEXO
RIO DE JANEIRO
Superintendência de Planejamento Fiscal
Rua Buenos Aires, 29 - 5 º andar
20070 - Rio de Janeiro - RJ
SANTA CATARINA
Secretaria da Fazenda - Coordenação de Fiscalização e Tributação
Divisão de Análise
Rua Tenente Silveira, 01 - 3 º andar
Caixa postal 352
88000 - Florianópolis - SC
SÃO PAULO
Coordenação de Administração Tributária
Av. Rangel Pestana, 300 - 8º andar
01091 - São Paulo - SP