PROTOCOLO ICM 8/88
PROTOCOLO ICM 08/88
Identifica as mercadorias abrangidas pelo regime de substituição tributária, indicando os respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM.
Os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, considerando a necessidade de melhor identificar as mercadorias abrangidas pelo regime de substituição tributária de que trata os Protocolos ICM 04/84 , de 3 de maio de 1984; 08/84 , de 8 de maio de 1984; 16/84 , de 26 de novembro de 1984; 18/84 , de 11 de dezembro de 1984; 07/85 , de 12 de março de 1985; 11/85 , de 27 de junho de 1985; 13/85 e 14/85 de 27 de junho de 1985; 15/85 a 20/85 , de 25 de julho de 1985; 21/85 , de 15 de julho de 1985; 22/85 , de 15 de agosto de 1985; 27/85 , de 27 de setembro de 1985; 39/85 , de 11 de dezembro de 1985; 10/86 , de 25 de julho de 1986; 02/87 , de 24 de fevereiro de 1987 e 20/87 , de 18 de agosto de 1987, com as alterações posteriores, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira
As mercadorias abrangidas pelo regime de substituição tributária de que tratam os Protocolos ICM 04/84 , 08/84 , 16/84 , 18/84 , 07/85 , 11/85 , 13/85 a 22/85 , 27/85 , 39/85 , 10/86 , 02/87 e 20/87 , com as alterações posteriores, são as abaixo - relacionadas com os respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM.I - leite 0.01.00.00
II - farinha de trigo 1101.01.00
III - sorvetes e picolés 2107.08.00
IV - refrigerantes - os produtos abrangidos nos códigos
2201.02.00
2202.01.00
2202.02.00
2202.03.00
2202.99.00
V - cervejas - os produtos abrangidos nos códigos
2203.02.00
2203.03.00
VI - chope 2203.04.00
VII - cimento 2523.00.00
VIII - soro e vacina 3002.00.00
IX - medicamento 3003.00.00
X - algodão farmacêutico 3004.01.00
XI - gaze (atadura) 3004.02.00
XII - esparadrapo 3004.03.00
XIII - filmes fotográficos e cinematográficos os produtos abrangidos nos códigos
3702.03.00
3702.04.00
XIV - diapositivo (slide) 3705.01.00
XV - mamadeira - os produtos abrangidos nos códigos
3907.04.00
7013.01.03
XVI - absorventes higiênicos (tampões periódicos)
4821.10.00
XVII - aparelhos de barbear 8211.02.00
XVIII - lâminas de barbear 8211.03.00
XIX - pilhas e baterias elétricas 8503.00.00 exceto os produtos do código
8503.90.00
XX - lâmpadas elétricas 8520.00.00
exceto os produtos do código 8520.09.00
XXI - discos fonográficos, fita virgem ou gravada
9212.00.00
XXII - isqueiros 9810.02.00
Acrescido os incisos XXIII a XXVIII pelo Prot. ICM 16/88, efeitos a partir de 15.07.88.
XXIII - complemento dietético 2105.03.00
XXIV - contraste radiológico 3005.02.00
XXV - fralda descartável 4821.14.00
XXVI - hidratantes 3306.07.00
XXVII - reator 8501.25.00
XXVIII - "starter" 8519.02.04
Cláusula segunda
Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário.Brasília, DF, 29 de março de 1988.