PROTOCOLO ICM 11/85
PROTOCOLO ICM 11/85
Publicado no DOU de 05.07.85.
Alterado pelos Prots. ICM 09/86 , 09/87, ICMS 20/89 , 48/91, 30/97, 07/99, 07/04, 128/13, 162/13 , 74/15 , 79/15 e 23/17.
Adesão do MS e SC pelo Prot. ICM 25/85, efeitos a partir de 01.11.85.
Adesão do RS pelo Prot. ICM 37/85, efeitos a partir de 17.12.85.
Adesão da PB pelo Prot. ICM 03/86, efeitos a partir de 01.06.86.
Adesão de RO pelo Prot. ICM 11/87, efeitos a partir de 01.08.87.
Adesão de SE, AL e CE pelo Prot. ICM 22/87, efeitos a partir de 01.01.88.
O Prot. ICM 08/88 identifica o produto pelo respectivo código da NBM.
Adesão de AC pelo Prot. ICMS 20/89, efeitos a partir de 01.07.89.
Exclusão de SC pelo Prot. ICMS 28/91, efeitos a partir de 01.10.91.
Adesão do PA pelo Prot. ICMS 55/91, efeitos a partir de 01.01.92.
Adesão do AP pelo Prot. ICMS 18/92, efeitos a partir de 01.08.92.
Reintegrado SC pelo Prot. ICMS 36/92, efeitos a partir de 01.11.92.
Adesão do MA, MT, PE, PI, RN, RR e TO pelo Prot. ICMS 30/97, efeitos a partir de 01.11.97.
Adesão do DF pelo Prot. ICMS 45/02, efeitos a partir de 01.11.02.
Adesão de GO pelo Prot. ICMS 07/03, efeitos a partir de 01.05.03.
Alterado pelo Prot. ICMS 94/19, efeitos a partir de 01.02.20.
Alterado pelo Prot. ICMS 19/20, efeitos a partir de 01.10.20.
Alterado pelo Prot. ICMS 82/22, efeitos a partir de 01.10.20.
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cimento de qualquer espécie.
Os Estados de Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Bahia e São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 6º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 128/13, efeitos a partir de 01.02.2014.
Clausula primeira Nas operações interestaduais com cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM-SH), entre contribuintes do ICMS situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador na qualidade de sujeito passivo por substituição a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subsequentes saídas ou na entrada para o uso ou consumo do destinatário
Redação anterior dada a cláusula primeira pelo Prot. ICMS 30/97, efeitos de 01.11.97 a 31.01.2014.
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado (NBM/SH), entre contribuintes do ICMS situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subsequentes saídas ou na entrada para o uso ou consumo do destinatário.
Parágrafo único. O regime de que trata este protocolo não se aplica:
1. às operações que destinem a mercadoria a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria;
2. às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa.
Redação original, efeitos até 31.10.97.
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com cimento de qualquer espécie, entre contribuintes situados nos Estados signatários deste Protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias relativo às operações subsequentes, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.
§ 1º O regime de que trata este Protocolo não se aplica à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
Cláusula segunda No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com mercadoria a que se refere este Protocolo, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção, no valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação.
§ 2º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado de origem, a importância do imposto retido a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos ali mencionados.
Cláusula terceira O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio fabricante.
Nova redação dada à cláusula quarta pelo Prot. ICMS 128/13, efeitos a partir de 01.02.2014.
Cláusula quarta Inexistindo o valor de que trata a cláusula terceira, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)]-1”, onde:
I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 1º;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.
Nova redação dada ao § 1º da cláusula quarta pelo Prot. ICMS 162/13, efeitos a partir de 01.04.2014.
§ 1º A MVA-ST original é:
Nova redação dada ao inciso I do § 1º da cláusula quarta, pelo Prot. ICMS 82/22, produzindo efeitos a partir de 01.01.23.
I - a prevista na legislação interna dos Estados de Alagoas, Mato Grosso, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe nas operações destinadas àqueles Estados;
Redação anterior dada pelo Prot. ICMS 19/20, produzindo efeitos de 01.02.20 até 31.12.22.
I - a prevista na legislação interna dos Estados de Mato Grosso, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe nas operações destinadas àqueles Estados;
Redação anterior dada pelo Prot. ICMS 94/19, produzindo efeitos de 01.02.20 até 30.09.20.
I - a prevista na legislação interna dos Estados de Mato Grosso, Paraná, Rio Grande do Sul, São Paulo e Sergipe nas operações destinadas àqueles Estados;
Redação anterior dada pelo Prot. ICMS 23/17, produzindo efeitos até 31.01.2020.
I - a prevista na legislação interna dos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul, São Paulo e Sergipe nas operações destinadas àqueles Estados;
Redação anterior, efeitos até 31.08.17.
I - a prevista na legislação interna dos Estados de Rio Grande do Sul, São Paulo e Sergipe nas operações destinadas àqueles Estados;
II - de 20% (vinte por cento), nas operações destinadas aos demais Estados signatários deste protocolo.
Redação anterior dada pelo Prot. ICMS 128/13, efeitos de 01.02.14 a 31.03.14.
§ 1º A MVA-ST original é 20% (vinte cinco por cento) para cimento.
§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA - ST original”, sem o ajuste previsto no caput.
Nova redação dada ao § 3º da cláusula quarta pelo Prot. ICMS 74/15, efeitos a partir de 01.12.2015.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.
Redação anterior dada pelo Prot. ICMS 128/13, efeitos até 30.11.15.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.
Redação original, efeitos até 31.01.2014.
Cláusula quarta No caso de não haver preço máximo de venda a varejo fixado nos termos da cláusula anterior, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da seguinte maneira:
I - ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 20% (vinte por cento);
II - aplicar-se-á a alíquota vigente nas operações internas sobre o resultado obtido consoante o inciso anterior;
III - do valor encontrado no inciso II será deduzido o imposto devido pela operação do próprio remetente.
Parágrafo único. O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso I será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.
Acrescido o § 4° pelo Prot. ICMS 79/15, efeitos a partir de 01.02.16.
§ 4° Nas operações destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul não se aplica o disposto no § 3° desta cláusula.
Acrescida a cláusula quarta-A pelo Prot. ICMS 07/04, efeitos a partir de 08.04.04.
Cláusula quarta-A Em substituição ao disposto na cláusula quarta, a unidade federada de destino poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados em seu mercado varejista.
Nova redação dada à cláusula quinta pelo Prot. ICMS 128/13, efeitos a partir de 01.02.2014.
Cláusula quinta O imposto retido deverá ser recolhido a favor da unidade federada de destino até o décimo dia do mês subsequente ao da saída das mercadorias.
Redação anterior dada à cláusula quinta pelo Prot. ICMS 07/99, efeitos de 01.06.99 a 31.91.2014..
Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição deverá ser recolhido, até o décimo dia do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, em agência do banco oficial da unidade federada destinatária, ou na sua falta, em agência de qualquer banco oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, ou, ainda, na falta deste, em agência de banco credenciado pela unidade federada interessada.
Redação anterior, dada a cláusula quinta pelo Prot. ICMS 48/91, efeitos de 01.01.92 a 31.05.99.
Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, até o dia quinze do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.
Redação anterior, dada a cláusula quinta pelo Prot. ICMS 20/89, efeitos de 01.07.89 a 31.12.91.
Cláusula quinta O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria, em banco oficial estadual, signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais.
Parágrafo único O recolhimento em favor do Estado de Mato Grosso do Sul será feito nos bancos por ele credenciados.
Redação anterior, dada a cláusula quinta pelo Prot. ICM 09/87, efeitos de 01.08.87 a 30.06.89.
Cláusula quinta O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido, até o 15º dia (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria, em banco oficial estadual, signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais ou que ao mesmo vier a aderir.
Parágrafo único O recolhimento em favor do Estado de Mato Grosso do Sul será feito nos bancos por ele credenciados.
Redação anterior, dada a parte inicial da cláusula quinta pelo Prot. ICM 09/86, efeitos de 01.09.86 a 31.07.87.
Cláusula quinta O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido em banco oficial estadual, signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, publicado em anexo, ou que ao mesmo vier a aderir, no dia 27 do segundo mês subsequente ao da saída, mediante impresso fornecido pela Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino (endereços anexos).
Redação anterior, acrescido o parágrafo único pelo Prot. ICM 09/86, efeitos de 01.09.86 a 31.07.86.
Parágrafo único O recolhimento em favor do Estado de Mato Grosso do Sul será feito nos Bancos por ele credenciados.
Redação original, efeitos até 31.08.86.
Cláusula quinta O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido no Banco do Brasil S.A. ou em banco oficial do estado de origem ou de destino, no dia 27 do segundo mês subsequente ao da saída, mediante impresso fornecido pela Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino (endereços anexos).
Cláusula sexta Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto emitirá nota fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.
Cláusula sétima O Estado de destino pode atribuir ao contribuinte substituto número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes.
§ 1º O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todo documento dirigido ao Estado de destino, inclusive no documento de arrecadação.
§ 2º Para os fins previstos no caput, o contribuinte substituto remeterá à Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino:
1. cópia do instrumento constitutivo da empresa;
2. cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC.
Acrescido o item 3 pelo Prot. ICM 09/87, efeitos a partir de 01.08.87.
3. outros documentos que o Estado de destino considerar necessários, desde que divulgue tal exigência mediante publicação na imprensa oficial do Estado de origem.
§ 3º A remessa dos documentos pode ser feita por via postal para os endereços citados em anexo.
Cláusula oitava O contribuinte substituto informará à Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do imposto retido.
Parágrafo único. O estado de destino poderá instituir documento próprio para a apresentação das informações a que se refere esta cláusula.
Cláusula nona Para os efeitos legais, considera-se como crédito tributário do Estado de destino o imposto retido, bem como a respectiva atualização monetária e os acréscimos penais e moratórios.
Cláusula décima Mediante ciência ao Estado de origem, a fiscalização do contribuinte substituto, quanto às operações previstas neste Protocolo, será feita pelo Estado destinatário, o mesmo ocorrendo em relação à autuação e execução fiscal, podendo, no entanto, serem efetuadas pelo Estado de origem ou em conjunto, por solicitação ou acordo entre os Estados interessados.
Nova redação dada à cláusula quinta pelo Prot. ICMS 128/13, efeitos a partir de 01.02.2014.
Cláusula décima primeira Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este protocolo, observando-se os percentuais previstos na cláusula quarta.
Redação original, em vigor até 31.01.2014.
Cláusula décima primeira Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este Protocolo, observando o mesmo percentual e prazo de recolhimento do imposto retido.
Cláusula décima segunda Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1985, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, em 27 de junho de 1985.
ANEXO
BAHIA
Departamento de Administração Tributária
Secretaria da Fazenda - Centro Administrativo
40000 - Salvador - BA
ESPIRITO SANTO
Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo
Coordenação da Administração Tributaria
Av. Jerônimo Monteiro, s/nº
29000 - Vitória - ES
MINAS GERAIS
Diretoria da Receita Estadual
Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais
Rua da Bahia, 1889
30.000 - Belo Horizonte - MG
PARANÁ
Secretaria de Estado das Finanças
Inspetoria Geral de Arrecadação
Rua Mal. Hermes - Ed. Afonso Alves de Camargo - 3º andar
80.000 - Curitiba - PR
RIO DE JANEIRO
Superintendência de Planejamento Fiscal
Rua Buenos Aires, 29 - 5º andar
20070 - Rio de Janeiro - RJ
SÃO PAULO
Coordenação de Administração Tributária
Av. Rangel Pestana, 300 - 8º andar
01091 - São Paulo - SP