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ATO COTEPE/ICMS 33/15

Divulga os valores do Fator de Correção do Volume (FCV) a que se refere a cláusula nona do Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos.

ATO COTEPE/ICMS 33, DE 10 DE JUNHO DE 2015

Publicado no DOU de 15.06.15

Alterado pelo Ato COTEPE/ICMS 04/16

Revogado pelo Ato COTEPE/ICMS 75/17

Divulga os valores do Fator de Correção do Volume (FCV) a que se refere a cláusula nona do Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos.

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 160ª reunião ordinária, realizada nos dias 9 a 11 de junho de 2015, em Brasília, DF, com base na cláusula nona do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, decidiu:

Art. 1º Aprovar a relação do Fator de Correção de Volume (FCV) que será adotada pelas unidades federadas para os referidos combustíveis.

Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

 

 

ANEXO ÚNICO

Nova redação dada ao Anexo Único pelo Ato COTEPE/ICMS 04/16, efeitos a partir de 23.03.16

Item

UF

Temperatura - º C

Gasolina A - FCV

Óleo Diesel - FCV

1

AC

27,0

0,9923

0,9943

2

AL

27,5

0,9917

0,9939

3

AM

29,0

0,9901

0,9927

4

AP

28,0

0,9912

0,9935

5

BA

27,0

0,9923

0,9943

6

CE

29,0

0,9901

0,9927

7

DF

23,5

0,9962

0,9971

8

ES

25,5

0,9945

0,9955

9

GO

25,5

0,9940

0,9955

10

MA

29,5

0,9895

0,9923

11

MG

24,0

0,9956

0,9967

12

PA

29,0

0,9901

0,9927

13

PB

27,5

0,9917

0,9939

14

PE

27,5

0,9917

0,9939

15

PI

30,0

0,9890

0,9918

16

PR

22,0

0,9978

0,9984

17

RJ

24,0

0,9956

0,9967

18

RN

29,5

0,9895

0,9923

19

RO

27,5

0,9917

0,9939

20

RR

29,5

0,9895

0,9923

21

RS

20,0

1,0000

1,0000

22

SC

20,0

1,0000

1,0000

23

SE

27,5

0,9917

0,9939

24

SP

23,0

0,9967

0,9976

25

TO

28,5

0,9906

0,9931

 

Redação original do Anexo Único, efeitos de 01.01.16 a 22.03.16

Produto

Temperatura

Gasolina A

Óleo Diesel

UF

º C

Fator

Fator

AC

27,0

0,9923

0,9943

AL

27,5

0,9917

0,9939

AM

29,0

0,9901

0,9927

AP

28,0

0,9912

0,9935

BA

27,0

0,9923

0,9943

CE

29,0

0,9901

0,9927

DF

23,5

0,9962

0,9971

ES

25,5

0,9945

0,9955

GO

25,5

0,9940

0,9955

MA

29,5

0,9895

0,9923

MG

24,0

0,9956

0,9967

MS

25,5

0,9945

0,9955

PA

29,0

0,9901

0,9927

PB

27,5

0,9917

0,9939

PE

27,5

0,9917

0,9939

PI

30,0

0,9890

0,9918

PR

22,0

0,9978

0,9984

RJ

24,0

0,9956

0,9967

RN

29,5

0,9895

0,9923

RO

27,5

0,9917

0,9939

RR

29,5

0,9895

0,9923

RS

20,0

1,0000

1,0000

SC

20,0

1,0000

1,0000

SE

27,5

0,9917

0,9939

SP

23,0

0,9967

0,9976

TO

28,5

0,9906

0,9931