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ATO COTEPE/ICMS 35/15

Altera Ato COTEPE ICMS 20/15, que estabelece os requisitos a serem observados pelos contribuintes beneficiados no cumprimento de obrigações tributárias relativas ao ICMS na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Hidratado Combustível – EHC e Etanol Anidro Combustível – EAC pelo sistema dutoviário.

ATO COTEPE/ICMS 35, DE 19 DE AGOSTO DE 2015

Publicado no DOU de 21.08.15.

Altera Ato COTEPE ICMS 20/15, que estabelece os requisitos a serem observados pelos contribuintes beneficiados no cumprimento de obrigações tributárias relativas ao ICMS na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Hidratado Combustível - EHC e Etanol Anidro Combustível - EAC pelo sistema dutoviário.

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 240ª reunião extraordinária, realizada no dia 19 de agosto de 2015, em Brasília, DF, decidiu:

Art. 1º Os dispositivos a seguir do Ato COTEPE ICMS 20/15, de 25 de março de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o art. 1º:

“Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos necessários para a concessão de tratamento diferenciado no cumprimento de obrigações tributárias relativas ao ICMS na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de etanol combustível pelo sistema dutoviário, nos termos do § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 2/14, de 17 de fevereiro de 2014 e do Protocolo ICMS 5/14, de 21 de março de 2014.”;

II - o art. 2º:

“Art. 2º O requerimento de concessão do tratamento diferenciado citado no art. 1º deverá ser, cumulativamente:

I - distinto por tipo de etanol combustível, EHC ou EAC, a ser transportado ou armazenado no sistema dutoviário;

II - dirigido ao departamento de combustíveis da Secretaria de Fazenda de vinculação do estabelecimento requerente.

§ 1º A critério de cada unidade federada, o requerimento de concessão do tratamento diferenciado poderá ser único para os estabelecimentos da unidade federada solicitada.

§ 2º Caso o requerente solicite a concessão do tratamento diferenciado para os dois tipos de etanol combustível, uma única via dos documentos, a que alude o art. 3º, irá instruir ambos os requerimentos.”;

III - o item VII do art. 3º:

“VII - certidões das Fazendas Federal e Estadual dos cartórios de distribuição civil, das Justiças Federal e Estadual e dos cartórios de registro de protestos das comarcas do estabelecimento solicitante.”;

IV - o parágrafo único do art. 3º:

“§ 1º Outros documentos pertinentes poderão ser solicitados pela administração tributária de cada unidade federada signatário do Protocolo ICMS 2/14, ou do Protocolo ICMS 5/14.”;

V - o art. 4º:

“Art. 4º Para que o tratamento diferenciado seja concedido, o requerente não poderá ser responsável por:

I - débito de imposto estadual decorrente de Auto de Infração e Imposição de Multa perante a unidade federada a qual esteja vinculada;

II - débito inscrito em dívida ativa de impostos estaduais perante a unidade federada a qual esteja vinculada.

§ 1º Não se aplicará o disposto no caput, caso o requerente comprove que os respectivos débitos estão garantidos por depósito judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais, penhora de bens, ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos em dívida ativa, ou a juízo da administração tributária competente, caso estejam pendentes de inscrição na dívida ativa, em valor suficiente à liquidação dos débitos, enquanto eles perdurarem, ou forem objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.

§ 2º A administração tributária de cada unidade federada signatária do Protocolo ICMS 2/14 ou do Protocolo ICMS 5/14 poderá eleger outros requisitos, desde que pertinentes, para o enquadramento do contribuinte ao tratamento diferenciado.”;

VI - o art. 5º

“Art. 5º A pedido do requerente, devidamente fundamentado, a administração tributária competente poderá dispensar o cumprimento das exigências relacionadas nos artigos 3º e 4º, desde que sejam justificáveis.”;

VII - o art. 7º:

“Art. 7º A administração tributária de cada unidade federada comunicará ao Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ a inclusão ou exclusão dos estabelecimentos beneficiados pelo tratamento diferenciado e este providenciará a publicação de Ato COTEPE contendo a relação de todos os beneficiados pelo tratamento, nos moldes do ANEXO ÚNICO.”;

VIII - o art. 8º:

“Art. 8º Ficam revogados o Ato Cotepe ICMS 11/14 e o Ato Cotepe ICMS 12/14, ambos de 1º de abril de 2014.”.

Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Ato COTEPE ICMS 20/15, com as redações que se seguem:

I - o § 2º ao art. 3º:

“§ 2º Caso a unidade federada participante opte pelo requerimento na forma do § 1º do art. 2º, os documentos arrolados no caput deverão contemplar todos os estabelecimentos situados na unidade federada solicitada.”;

II - o art. 9º:

“Art. 9º Esta ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, relativamente:

I - ao art. 8º, a partir dos efeitos da primeira publicação de Ato Cotepe a que se refere o art. 7º;

II - aos demais artigos, a partir de sua publicação.”;

III - o anexo único:

“ANEXO ÚNICO - Relação dos contribuintes beneficiados no cumprimento de obrigações tributárias relativas ao ICMS na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Combustível no sistema dutoviário

ITEM

UNIDADE FEDERADA

TIPO DE ETANOL (EAC ou EHC)

CNPJ

INSCRIÇÃO ESTADUAL

RAZÃO SOCIAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

“.

Art. 3º Fica revogado o item IV do art. 6º do Ato COTEPE ICMS 20/15.

Art. 4º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.