ATO COTEPE/ICMS 20/15
ATO COTEPE/ICMS 20, DE 25 DE MARÇO DE 2015
Publicado no DOU de 30.03.15
Alterado pelo Atos COTEPE/ICMS 27/15, 35/15, 44/17, 66/17 e 63/18
Estabelece os requisitos a serem observados pelos contribuintes beneficiados no cumprimento de obrigações tributárias relativas ao ICMS na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Hidratado Combustível – EHC e Etanol Anidro Combustível – EAC pelo sistema dutoviário.
O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 159ª reunião ordinária, realizada nos dias 24, 25 e 26 de março de 2015, em Brasília-DF, decidiu:
Nova redação dada ao Art. 1º, pelo Ato COTEPE/ICMS 35/15, efeitos a partir de 21.08.15.
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos necessários para a concessão de tratamento diferenciado no cumprimento de obrigações tributárias relativas ao ICMS na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de etanol combustível pelo sistema dutoviário, nos termos do § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 2/14, de 17 de fevereiro de 2014 e do Protocolo ICMS 5/14, de 21 de março de 2014.
Redação original do Art. 1º, em vigor até 20.08.15
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos necessários para a concessão de tratamento diferenciado no cumprimento de obrigações tributárias relativas ao ICMS na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de etanol combustível pelo sistema dutoviário, nos termos do § 1º do Protocolo ICMS 2/14, de 17 de fevereiro de 2014 e do Protocolo ICMS 5/14, de 21 de março de 2014.
Nova redação dada ao Art. 2º, pelo Ato COTEPE/ICMS 35/15, efeitos a partir de 21.08.15.
Art. 2º O requerimento de concessão do tratamento diferenciado citado no art. 1º deverá ser, cumulativamente:
I - distinto por tipo de etanol combustível, EHC ou EAC, a ser transportado ou armazenado no sistema dutoviário;
II - dirigido ao departamento de combustíveis da Secretaria de Fazenda de vinculação do estabelecimento requerente.
§ 1º. A critério de cada unidade federada, o requerimento de concessão do tratamento diferenciado poderá ser único para os estabelecimentos da unidade federada solicitada.
§ 2º. Caso o requerente solicite a concessão do tratamento diferenciado para os dois tipos de etanol combustível, uma única via dos documentos, a que alude o art. 3º, irá instruir ambos os requerimentos.
Redação original do Art. 2º, em vigor até 20.08.15
Art. 2º O requerimento de concessão do tratamento diferenciado citado no art. 1º deverá ser dirigido ao departamento de combustíveis da Secretaria de Fazenda de vinculação do estabelecimento requerente.
Art. 3º O requerimento deverá ser instruído dos seguintes documentos:
I - ato que autorize o representante ou o procurador a assinar o requerimento;
II - cópia autenticada do ato constitutivo da empresa e suas alterações;
III - comprovante de inscrição no CNPJ;
IV – comprovante de inscrição estadual do estabelecimento solicitante;
V - a regularidade do registro e da correspondente autorização para o exercício da atividade ou do certificado de cadastramento de fornecedor de combustíveis para fins automotivos, expedidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, nos termos da legislação federal pertinente;
VI - cópias das declarações do Imposto de Renda apresentadas pela pessoa jurídica, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios;
Nova redação dada ao inciso VII do Art. 3º, pelo Ato COTEPE/ICMS 35/15, efeitos a partir de 21.08.15.
VII - certidões das Fazendas Federal e Estadual dos cartórios de distribuição civil, das Justiças Federal e Estadual e dos cartórios de registro de protestos das comarcas do estabelecimento solicitante.
Redação original do inciso VII do Art. 3º, em vigor até 20.08.15
VII - certidões das Fazendas Federal, Estadual e Municipal, dos cartórios de distribuição civil, das Justiças Federal e Estadual e dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa.
Nova redação dada ao parágrafo único do Art. 3º, renomeado para § 1º, pelo Ato COTEPE/ICMS 35/15, efeitos a partir de 21.08.15.
§ 1º Outros documentos pertinentes poderão ser solicitados pela administração tributária de cada unidade federada signatário do Protocolo ICMS 2/14, ou do Protocolo ICMS 5/14.
Redação original do parágrafo único, em vigor até 20.08.15
Parágrafo único. Outros documentos pertinentes poderão ser solicitados pela administração tributária de cada ente federativo signatário do Protocolo ICMS 2/14, ou do Protocolo ICMS 5/14.
Acrescido o § 2º do Art. 3º, pelo Ato COTEPE/ICMS 35/15, efeitos a partir de 21.08.15.
“§ 2º Caso a unidade federada participante opte pelo requerimento na forma do § 1º do art. 2º, os documentos arrolados no caput deverão contemplar todos os estabelecimentos situados na unidade federada solicitada.”;
Nova redação dada ao Art. 4º, pelo Ato COTEPE/ICMS 35/15, efeitos a partir de 21.08.15.
Art. 4º Para que o tratamento diferenciado seja concedido, o requerente não poderá ser responsável por:
I - débito de imposto estadual decorrente de Auto de Infração e Imposição de Multa perante a unidade federada a qual esteja vinculada;
II - débito inscrito em dívida ativa de impostos estaduais perante a unidade federada a qual esteja vinculada.
§1 º Não se aplicará o disposto no caput, caso o requerente comprove que os respectivos débitos estão garantidos por depósito judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais, penhora de bens, ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos em dívida ativa, ou a juízo da administração tributária competente, caso estejam pendentes de inscrição na dívida ativa, em valor suficiente à liquidação dos débitos, enquanto eles perdurarem, ou forem objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.
§ 2º A administração tributária de cada unidade federada signatária do Protocolo ICMS 2/14 ou do Protocolo ICMS 5/14 poderá eleger outros requisitos, desde que pertinentes, para o enquadramento do contribuinte ao tratamento diferenciado.”;
Redação original do Art. 4º, em vigor até 20.08.15
Art. 4º Para que o tratamento diferenciado seja concedido, o estabelecimento requerente não poderá ser responsável por:
I - débito de imposto decorrente de Auto de Infração e Imposição de Multa perante o ente federativo a qual esteja vinculada;
II - débito inscrito em dívida ativa perante o ente federativo a qual esteja vinculada.
§1 º Não se aplicará o disposto no caput, caso o estabelecimento requerente comprove que os respectivos débitos estão garantidos por depósito judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais, penhora de bens, ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos em dívida ativa, ou a juízo da administração tributária competente, caso estejam pendentes de inscrição na dívida ativa, em valor suficiente à liquidação dos débitos, enquanto eles perdurarem, ou forem objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.
§ 2º A administração tributária de cada ente federativo signatário do Protocolo ICMS 2/14 ou do Protocolo ICMS 5/14 poderá eleger outros requisitos, desde que pertinentes, para o enquadramento do contribuinte ao tratamento diferenciado.
Nova redação dada ao Art. 5º, pelo Ato COTEPE/ICMS 35/15, efeitos a partir de 21.08.15.
Art. 5º A pedido do requerente, devidamente fundamentado, a administração tributária competente poderá dispensar o cumprimento das exigências relacionadas nos artigos 3º e 4º, desde que sejam justificáveis.
Redação original do Art. 5º, em vigor até 20.08.15
Art. 5º A pedido do estabelecimento interessado, devidamente fundamentado, a administração tributária competente poderá dispensar a apresentação dos documentos exigidos, desde que sejam justificáveis.
Art. 6º A administração tributária poderá:
I - convocar para entrevista pessoal o sócio, o diretor, o administrador ou o procurador, mediante prévia notificação, hipótese em que deverá comparecer munido dos originais de seus documentos pessoais, em dia, local e horário designado pelo fisco;
II - realizar diligência fiscal para esclarecimento de qualquer fato ou circunstância decorrente da análise dos documentos apresentados;
III – exigir a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias;
Revogado o inciso IV do Art. 6º, efeitos a partir de 21.08.15.
IV - REVOGADO
Redação original do inciso IV do Art. 6º, em vigor até 20.08.15.
IV – exigir, excepcionalmente, no todo ou em parte, a observância das disposições deste Ato para requerimento de inscrição de outros estabelecimentos do contribuinte, posteriores ao primeiro;
V – revogar o tratamento diferenciado, caso o beneficiário descumpra quaisquer requisitos de enquadramento.
Nova redação dada ao Art. 7º, pelo Ato COTEPE/ICMS 35/15, efeitos a partir de 21.08.15.
Art. 7º A administração tributária de cada unidade federada comunicará ao Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ a inclusão ou exclusão dos estabelecimentos beneficiados pelo tratamento diferenciado e este providenciará a publicação de Ato COTEPE contendo a relação de todos os beneficiados pelo tratamento, nos moldes do ANEXO ÚNICO.
Redação original do Art. 7º, em vigor até 20.08.15
Art. 7º A administração tributária de cada ente federativo comunicará ao Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ a inclusão ou exclusão de estabelecimentos beneficiados pelo tratamento diferenciado e este divulgará, em Ato COTEPE, a relação atualizada dos estabelecimentos beneficiados pelo tratamento diferenciado, segregada por unidade da federação.
Acrescido o artigo 7º-A pelo Ato Cotepe/ICMS 63/18, efeitos a partir de 07.12.18
Art. 7º-A Na primeira publicação de Ato COTEPE a que se refere o art. 7º deste ato, a critério da administração de cada unidade federada, estabelecimentos de empresas relacionadas no Ato COTEPE/ICMS 11/14 ou no Ato COTEPE/ICMS 12/14 poderão ser incluídos no tratamento diferenciado, dispensadas as formalidades e as exigências relacionadas nos arts. 2º a 5º, desde que, no mínimo, o estabelecimento esteja em situação regular quanto aos seguintes requisitos:
I - inscrição no CNPJ;
II - inscrição estadual;
III - registro e da correspondente autorização para o exercício da atividade ou do certificado de cadastramento de fornecedor de combustíveis para fins automotivos, expedidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, nos termos da legislação federal pertinente
Nova redação dada ao Art. 8º, pelo Ato COTEPE/ICMS 35/15, efeitos a partir de 21.08.15.
Art. 8º Ficam revogados o Ato COTEPE/ICMS 11/14 e o Ato COTEPE/ICMS 12/14, ambos de 1º de abril de 2014.
Redação anterior dada ao Art. 8º pelo Ato COTEPE 27/15, efeitos de 01.06.15 a 21.08.15.
Art. 8º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º de setembro de 2015, ficando revogados, o Ato COTEPE/ICMS 11/14, de 1º de abril de 2014, e o Ato COTEPE/ICMS 12/14, de 1º de abril de 2014.”.
Redação original do Art. 8º, efeitos até 31.05.15.
Art. 8º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação, ficando revogados, o Ato COTEPE/ICMS 11/14, de 1º de abril de 2014, e o Ato COTEPE/ICMS 12/14, de 1º de abril de 2014.
Acrescido o Art. 9º, pelo Ato COTEPE/ICMS 35/15, efeitos a partir de 21.08.15.
Art. 9º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, relativamente:
I – ao art. 8º, a partir dos efeitos da primeira publicação de Ato Cotepe a que se refere o art. 7º;
II – aos demais artigos, a partir de sua publicação.
Nova redação dada ao Anexo único do Ato COTEPE/ICMS 20/15, dada pelo Ato COTEPE/ICMS 63/18, efeitos a partir de 07.12.18
Leiaute da Relação dos contribuintes beneficiados no cumprimento de obrigações tributárias relativas ao ICMS na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Combustível no sistema dutoviário.
ITEM |
UF |
TIPO DE ETANOL |
CNPJ |
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
RAZÃO SOCIAL |
|
EAC |
EHC |
|||||
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Redação anterior dada ao Anexo único do Ato COTEPE/ICMS 20/15 pelo Ato COTEPE/ICMS 35/15, efeitos de 24.08.17 a 06.12.18
ANEXO ÚNICO - Relação dos contribuintes beneficiados no cumprimento de obrigações tributárias relativas ao ICMS na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Combustível no sistema dutoviário.
ITEM |
UF |
TIPO DE ETANOL |
CNPJ |
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
RAZÃO SOCIAL |
|
EAC |
EHC |
|||||
1. |
MS |
SIM |
SIM |
09.584.935/0005-60 |
28.490.449-0 |
Logum Logística S. A. Filial Ribeirão Preto |
2. |
MS |
SIM |
SIM |
09.584.935/0004-80 |
28.490.451-1 |
Logum Logística S. A. Filial Paulínia |
3. |
MS |
SIM |
SIM |
09.584.935/0006-41 |
28.490.448-1 |
Logum Logística S. A. Filial Barueri |
4. |
MS |
SIM |
SIM |
09.584.935/0007-22 |
28.490.452-0 |
Logum Logística S. A. Filial Duque de Caxias |
5. |
MS |
SIM |
SIM |
09.584.935/0008-03 |
28.490.450-3 |
Logum Logística S. A. Filial Uberaba |
6. |
MS |
SIM |
SIM |
09.584.935/0011-09 |
28.490.447-3 |
Logum Logística S. A. Filial Volta Redonda |
7. |
MS |
SIM |
SIM |
09.584.935/0013-70 |
28.490.480-5 |
Logum Logística S. A. Filial Guarulhos |
8. |
MS |
SIM |
SIM |
09.584.935/0012-90 |
28.490.453-8 |
Logum Logística S. A. Filial Guararema |
Item 9 acrescentado pela Ato Cotepe/ICMS 66/17, efeitos a partir de 08.11.17 |
||||||
9. |
MS |
NÃO |
SIM |
00.143.381/0001-68 |
28.341.266-6 |
Monteverde Agro-Energética S.A. |
Redação anterior do Anexo único do Ato COTEPE/ICMS 20/15, acrescida pelo Ato COTEPE/ICMS 35/15, efeitos de 21.08.15 a 23.08.17
ANEXO ÚNICO – Relação dos contribuintes beneficiados no cumprimento de obrigações tributárias relativas ao ICMS na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Combustível no sistema dutoviário
ITEM |
UNIDADE |
TIPO DE ETANO |
CNPJ |
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
RAZÃO SOCIAL |
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