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ATO COTEPE/ICMS 20/15

Estabelece os requisitos a serem observados pelos contribuintes beneficiados no cumprimento de obrigações tributárias relativas ao ICMS na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Hidratado Combustível – EHC e Etanol Anidro Combustível – EAC pelo sistema dutoviário.

ATO COTEPE/ICMS 20, DE 25 DE MARÇO DE 2015

Publicado no DOU de 30.03.15

Alterado pelo Atos COTEPE/ICMS 27/1535/1544/1766/17 e 63/18

Estabelece os requisitos a serem observados pelos contribuintes beneficiados no cumprimento de obrigações tributárias relativas ao ICMS na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Hidratado Combustível – EHC e Etanol Anidro Combustível – EAC pelo sistema dutoviário.

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 159ª reunião ordinária, realizada nos dias 24, 25 e 26 de março de 2015, em Brasília-DF, decidiu:

Nova redação dada ao Art. 1º, pelo Ato COTEPE/ICMS 35/15, efeitos a partir de 21.08.15.

Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos necessários para a concessão de tratamento diferenciado no cumprimento de obrigações tributárias relativas ao ICMS na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de etanol combustível pelo sistema dutoviário, nos termos do § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 2/14, de 17 de fevereiro de 2014 e do Protocolo ICMS 5/14, de 21 de março de 2014.

Redação original do Art. 1º, em vigor até 20.08.15

Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos necessários para a concessão de tratamento diferenciado no cumprimento de obrigações tributárias relativas ao ICMS na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de etanol combustível pelo sistema dutoviário, nos termos do § 1º do Protocolo ICMS 2/14, de 17 de fevereiro de 2014 e do Protocolo ICMS 5/14, de 21 de março de 2014.

Nova redação dada ao Art. 2º, pelo Ato COTEPE/ICMS 35/15, efeitos a partir de 21.08.15.

Art. 2º O requerimento de concessão do tratamento diferenciado citado no art. 1º deverá ser, cumulativamente:

I - distinto por tipo de etanol combustível, EHC ou EAC, a ser transportado ou armazenado no sistema dutoviário;

II - dirigido ao departamento de combustíveis da Secretaria de Fazenda de vinculação do estabelecimento requerente.

§ 1º. A critério de cada unidade federada, o requerimento de concessão do tratamento diferenciado poderá ser único para os estabelecimentos da unidade federada solicitada.

§ 2º. Caso o requerente solicite a concessão do tratamento diferenciado para os dois tipos de etanol combustível, uma única via dos documentos, a que alude o art. 3º, irá instruir ambos os requerimentos.

Redação original do Art. 2º, em vigor até 20.08.15

Art. 2º O requerimento de concessão do tratamento diferenciado citado no art. 1º deverá ser dirigido ao departamento de combustíveis da Secretaria de Fazenda de vinculação do estabelecimento requerente.

Art. 3º O requerimento deverá ser instruído dos seguintes documentos:

I - ato que autorize o representante ou o procurador a assinar o requerimento;

II - cópia autenticada do ato constitutivo da empresa e suas alterações;

III - comprovante de inscrição no CNPJ;

IV – comprovante de inscrição estadual do estabelecimento solicitante;

V - a regularidade do registro e da correspondente autorização para o exercício da atividade ou do certificado de cadastramento de fornecedor de combustíveis para fins automotivos, expedidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, nos termos da legislação federal pertinente;

VI - cópias das declarações do Imposto de Renda apresentadas pela pessoa jurídica, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios;

Nova redação dada ao inciso VII do Art. 3º, pelo Ato COTEPE/ICMS 35/15, efeitos a partir de 21.08.15.

VII - certidões das Fazendas Federal e Estadual dos cartórios de distribuição civil, das Justiças Federal e Estadual e dos cartórios de registro de protestos das comarcas do estabelecimento solicitante.

Redação original do inciso VII do Art. 3º, em vigor até 20.08.15

VII - certidões das Fazendas Federal, Estadual e Municipal, dos cartórios de distribuição civil, das Justiças Federal e Estadual e dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa.

Nova redação dada ao parágrafo único do Art. 3º, renomeado para § 1º, pelo Ato COTEPE/ICMS 35/15, efeitos a partir de 21.08.15.

§ 1º Outros documentos pertinentes poderão ser solicitados pela administração tributária de cada unidade federada signatário do Protocolo ICMS 2/14, ou do Protocolo ICMS 5/14.

Redação original do parágrafo único, em vigor até 20.08.15

Parágrafo único. Outros documentos pertinentes poderão ser solicitados pela administração tributária de cada ente federativo signatário do Protocolo ICMS 2/14, ou do Protocolo ICMS 5/14.

Acrescido o § 2º do Art. 3º, pelo Ato COTEPE/ICMS 35/15, efeitos a partir de 21.08.15.

“§ 2º Caso a unidade federada participante opte pelo requerimento na forma do § 1º do art. 2º, os documentos arrolados no caput deverão contemplar todos os estabelecimentos situados na unidade federada solicitada.”;

Nova redação dada ao Art. 4º, pelo Ato COTEPE/ICMS 35/15, efeitos a partir de 21.08.15.

Art. 4º Para que o tratamento diferenciado seja concedido, o requerente não poderá ser responsável por:

I - débito de imposto estadual decorrente de Auto de Infração e Imposição de Multa perante a unidade federada a qual esteja vinculada;

II - débito inscrito em dívida ativa de impostos estaduais perante a unidade federada a qual esteja vinculada.

§1 º Não se aplicará o disposto no caput, caso o requerente comprove que os respectivos débitos estão garantidos por depósito judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais, penhora de bens, ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos em dívida ativa, ou a juízo da administração tributária competente, caso estejam pendentes de inscrição na dívida ativa, em valor suficiente à liquidação dos débitos, enquanto eles perdurarem, ou forem objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.

§ 2º A administração tributária de cada unidade federada signatária do Protocolo ICMS 2/14 ou do Protocolo ICMS 5/14 poderá eleger outros requisitos, desde que pertinentes, para o enquadramento do contribuinte ao tratamento diferenciado.”;

Redação original do Art. 4º, em vigor até 20.08.15

Art. 4º Para que o tratamento diferenciado seja concedido, o estabelecimento requerente não poderá ser responsável por:

I - débito de imposto decorrente de Auto de Infração e Imposição de Multa perante o ente federativo a qual esteja vinculada;

II - débito inscrito em dívida ativa perante o ente federativo a qual esteja vinculada.

§1 º Não se aplicará o disposto no caput, caso o estabelecimento requerente comprove que os respectivos débitos estão garantidos por depósito judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais, penhora de bens, ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos em dívida ativa, ou a juízo da administração tributária competente, caso estejam pendentes de inscrição na dívida ativa, em valor suficiente à liquidação dos débitos, enquanto eles perdurarem, ou forem objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.

§ 2º A administração tributária de cada ente federativo signatário do Protocolo ICMS 2/14 ou do Protocolo ICMS 5/14 poderá eleger outros requisitos, desde que pertinentes, para o enquadramento do contribuinte ao tratamento diferenciado.

Nova redação dada ao Art. 5º, pelo Ato COTEPE/ICMS 35/15, efeitos a partir de 21.08.15.

Art. 5º A pedido do requerente, devidamente fundamentado, a administração tributária competente poderá dispensar o cumprimento das exigências relacionadas nos artigos 3º e 4º, desde que sejam justificáveis.

Redação original do Art. 5º, em vigor até 20.08.15

Art. 5º A pedido do estabelecimento interessado, devidamente fundamentado, a administração tributária competente poderá dispensar a apresentação dos documentos exigidos, desde que sejam justificáveis.

Art. 6º A administração tributária poderá:

I - convocar para entrevista pessoal o sócio, o diretor, o administrador ou o procurador, mediante prévia notificação, hipótese em que deverá comparecer munido dos originais de seus documentos pessoais, em dia, local e horário designado pelo fisco;

II - realizar diligência fiscal para esclarecimento de qualquer fato ou circunstância decorrente da análise dos documentos apresentados;

III – exigir a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias;

Revogado o inciso IV do Art. 6º, efeitos a partir de 21.08.15.

IV - REVOGADO

Redação original do inciso IV do Art. 6º, em vigor até 20.08.15.

IV – exigir, excepcionalmente, no todo ou em parte, a observância das disposições deste Ato para requerimento de inscrição de outros estabelecimentos do contribuinte, posteriores ao primeiro;

V – revogar o tratamento diferenciado, caso o beneficiário descumpra quaisquer requisitos de enquadramento.

Nova redação dada ao Art. 7º, pelo Ato COTEPE/ICMS 35/15, efeitos a partir de 21.08.15.

Art. 7º A administração tributária de cada unidade federada comunicará ao Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ a inclusão ou exclusão dos estabelecimentos beneficiados pelo tratamento diferenciado e este providenciará a publicação de Ato COTEPE contendo a relação de todos os beneficiados pelo tratamento, nos moldes do ANEXO ÚNICO.

Redação original do Art. 7º, em vigor até 20.08.15

Art. 7º A administração tributária de cada ente federativo comunicará ao Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ a inclusão ou exclusão de estabelecimentos beneficiados pelo tratamento diferenciado e este divulgará, em Ato COTEPE, a relação atualizada dos estabelecimentos beneficiados pelo tratamento diferenciado, segregada por unidade da federação.

Acrescido o artigo 7º-A pelo Ato Cotepe/ICMS 63/18, efeitos a partir de 07.12.18

Art. 7º-A Na primeira publicação de Ato COTEPE a que se refere o art. 7º deste ato, a critério da administração de cada unidade federada, estabelecimentos de empresas relacionadas no Ato COTEPE/ICMS 11/14 ou no Ato COTEPE/ICMS 12/14 poderão ser incluídos no tratamento diferenciado, dispensadas as formalidades e as exigências relacionadas nos arts. 2º a 5º, desde que, no mínimo, o estabelecimento esteja em situação regular quanto aos seguintes requisitos:

I - inscrição no CNPJ;

II - inscrição estadual;

III - registro e da correspondente autorização para o exercício da atividade ou do certificado de cadastramento de fornecedor de combustíveis para fins automotivos, expedidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, nos termos da legislação federal pertinente

Nova redação dada ao Art. 8º, pelo Ato COTEPE/ICMS 35/15, efeitos a partir de 21.08.15.

Art. 8º Ficam revogados o Ato COTEPE/ICMS 11/14 e o Ato COTEPE/ICMS 12/14, ambos de 1º de abril de 2014.

Redação anterior dada ao Art. 8º pelo Ato COTEPE 27/15, efeitos de 01.06.15 a 21.08.15.

Art. 8º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º de setembro de 2015, ficando revogados, o Ato COTEPE/ICMS 11/14, de 1º de abril de 2014, e o Ato COTEPE/ICMS 12/14, de 1º de abril de 2014.”.

Redação original do Art. 8º, efeitos até 31.05.15.

Art. 8º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação, ficando revogados, o Ato COTEPE/ICMS 11/14, de 1º de abril de 2014, e o Ato COTEPE/ICMS 12/14, de 1º de abril de 2014.

Acrescido o Art. 9º, pelo Ato COTEPE/ICMS 35/15, efeitos a partir de 21.08.15.

Art. 9º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, relativamente:

I – ao art. 8º, a partir dos efeitos da primeira publicação de Ato Cotepe a que se refere o art. 7º;

II – aos demais artigos, a partir de sua publicação.

Nova redação dada ao Anexo único do Ato COTEPE/ICMS 20/15, dada pelo Ato COTEPE/ICMS 63/18, efeitos a partir de 07.12.18

Leiaute da Relação dos contribuintes beneficiados no cumprimento de obrigações tributárias relativas ao ICMS na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Combustível no sistema dutoviário.

ITEM

UF

TIPO DE ETANOL

CNPJ

INSCRIÇÃO ESTADUAL

RAZÃO SOCIAL

EAC

EHC

 

 

 

 

 

 

 

 

Redação anterior dada ao Anexo único do Ato COTEPE/ICMS 20/15 pelo Ato COTEPE/ICMS 35/15, efeitos de 24.08.17 a 06.12.18

ANEXO ÚNICO - Relação dos contribuintes beneficiados no cumprimento de obrigações tributárias relativas ao ICMS na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Combustível no sistema dutoviário.

ITEM

UF

TIPO DE ETANOL

CNPJ

INSCRIÇÃO ESTADUAL

RAZÃO SOCIAL

EAC

EHC

1.

MS

SIM

SIM

09.584.935/0005-60

28.490.449-0

Logum Logística S. A. Filial Ribeirão Preto

2.

MS

SIM

SIM

09.584.935/0004-80

28.490.451-1

Logum Logística S. A. Filial Paulínia

3.

MS

SIM

SIM

09.584.935/0006-41

28.490.448-1

Logum Logística S. A. Filial Barueri

4.

MS

SIM

SIM

09.584.935/0007-22

28.490.452-0

Logum Logística S. A. Filial Duque de Caxias

5.

MS

SIM

SIM

09.584.935/0008-03

28.490.450-3

Logum Logística S. A. Filial Uberaba

6.

MS

SIM

SIM

09.584.935/0011-09

28.490.447-3

Logum Logística S. A. Filial Volta Redonda

7.

MS

SIM

SIM

09.584.935/0013-70

28.490.480-5

Logum Logística S. A. Filial Guarulhos

8.

MS

SIM

SIM

09.584.935/0012-90

28.490.453-8

Logum Logística S. A. Filial Guararema

Item 9 acrescentado pela Ato Cotepe/ICMS 66/17, efeitos a partir de 08.11.17

9.

MS

NÃO

SIM

00.143.381/0001-68

28.341.266-6

Monteverde Agro-Energética S.A.

 

Redação anterior do Anexo único do Ato COTEPE/ICMS 20/15, acrescida pelo Ato COTEPE/ICMS 35/15, efeitos de 21.08.15 a 23.08.17

ANEXO ÚNICO – Relação dos contribuintes beneficiados no cumprimento de obrigações tributárias relativas ao ICMS na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Combustível no sistema dutoviário

ITEM

UNIDADE
FEDERADA

TIPO DE ETANO
(EAC ou EHC)

CNPJ

INSCRIÇÃO ESTADUAL

RAZÃO SOCIAL