PROTOCOLO ICMS 41/08
PROTOCOLO ICMS 41, DE 4 DE ABRIL DE 2008
Publicado no DOU de 14.04.08, pelo Despacho 24/08.
Retificação no DOU de 02.05.08.
Ver Despacho 30/08, quanto à aplicação no AP e DF.
Alterado pelos Prots. ICMS 49/08, 72/08, 83/08, 127/08, 5/11, 53/11, 24/12, 61/12, 35/13, 54/13, 103/14
105/14 ,70/15 , 50/16 , 61/16 , 26/17 e 72/18.
Ver Despacho 38/08, quanto à aplicação no AM.
Ver Despacho 41/08, quanto à aplicação no RS.
Ver convalidação de procedimentos pelo Prot. ICMS 72/08.
Denunciado pelo DF, conforme Despacho 88/08.
Adesão de AL pelo Protocolo ICMS 119/08, efeitos a partir de 01.01.09.
Adesão do RJ pelo Prot. ICMS 17/09, efeitos a partir de 01.05.09.
Adesão do ES pelo Prot. ICMS 116/09, exceto nas operações com SP, efeitos a partir de 01.11.09. Com a mudança promovida pelo Prot. ICMS 54/21 ao Prot. ICMS 116/09, não há mais tal exceção, a partir de 01.02.22.
Adesão de GO efeitos a partir de 01.05.11 e do DF com efeitos em data prevista em ato do Poder Executivo para o Distrito Federal, pelo Prot. ICMS 5/11.
Adesão de AC, PB e RR pelo Prot. ICMS 80/13, efeitos a partir de 01.10.13
Vide Despacho 66/11, quanto à aplicação no GO.
Vide Despacho 129/12, relativamente aos critérios de apuração da base de cálculo do ICMS/ST, divulgados no site de SP.
Vide quanto a GO e PI os Despachos 262/12 e 268/12 .
Vide Despachos 105/16 e 146/16, quanto a aplicação no PI.
Denunciado por GO, conforme Despacho 182/17.
Alterado pelo Prot. ICMS 89/19, efeitos a partir 01.02.20.
Denunciado por SC, por meio do Decreto n° 479, de 04.03.2020, conforme Despacho 12/20.
Denunciado pelo ES, a partir de 03.02.22, pelo Despacho 6/22. Vide Protocolo ICMS 54/21.
Alterado pelo Prot. ICMS 95/22, efeitos a partir de 01.02.23.
Alterado pelo Prot. ICMS 5/23, efeitos a partir de 01.06.23.
Exclusão do RS pelo Prot. ICMS 32/24 e outras alterações, efeitos a partir de 01.11.24.
Nova redação dada à ementa pelo Prot. ICMS 49/08, efeitos a partir de 01.06.08.
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.
Redação original, efeitos até 31.05.08.
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins
Os Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 95/22, efeitos a partir de 01.11.24.
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionadas no Anexo II do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, com exceção aos Códigos Especificadores da Substituição Tributária – CEST - 01.019.00, 01.062.01, 01.112.00, 01.127.00, 01.128.00 e 01.999.00, destinadas aos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Roraima e São Paulo e o Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes.
Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 95/22, efeitos de 01.02.23 até 31.10.24.
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionadas no Anexo II do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, com exceção aos Códigos Especificadores da Substituição Tributária – CEST - 01.019.00, 01.062.01, 01.112.00, 01.127.00, 01.128.00 e 01.999.00, destinadas aos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Roraima, Rio Grande do Sul e São Paulo e o Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes.
Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 83/08, efeitos a partir de 01.11.08 até 31.01.23.
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único deste protocolo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subsequentes.
Redação original, efeitos até 31.10.08.
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com peças, componentes, acessórios e demais produtos listados nos anexos deste protocolo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subsequentes.
Nova redação dada ao § 1º da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 95/22, efeitos a partir de 01.02.23.
§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos mencionados no caput da cláusula primeira deste protocolo, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino.
Redação anterior dada ao § 1º da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 5/11, efeitos a partir de 01.05.11 até 31.01.12, para os Estados signatários e da data prevista em ato do Poder Executivo para o Distrito Federal.
§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino.
Redação anterior dada ao § 1º da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 83/08, efeitos de 01.11.08 a 30.04.11 para os Estados signatários e de 01.11.08 até a data anterior da prevista em ato do Poder Executivo para o Distrito Federal.
§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.
Redação anterior dada ao § 1º da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 49/08, efeitos de 01.06.08 a 31.10.08.
§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.
Redação original, efeitos até 31.05.08.
§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com os produtos listados:
I - no Anexo I, quaisquer que sejam as unidades federadas signatárias remetente e destinatário;
II - no Anexo II, na hipótese de contribuinte destinatário localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul e Santa Catarina e o Distrito Federal.
Nova redação dada ao § 2º da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 5/11, efeitos a partir de 01.05.11 para os Estados signatários e da data prevista em ato do Poder Executivo para o Distrito Federal.
§ 2º O disposto neste protocolo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a:
I - estabelecimento industrial;
II - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista, salvo se a unidade federada de destino dispuser de forma diferente em sua legislação.
III - estabelecimento localizado no Estado de São Paulo e que tenham origem no Distrito Federal.
Redação original, efeitos até 30.04.11 para os Estados signatários e até a data anterior da prevista em ato do Poder Executivo para o Distrito Federal.
§ 2º O regime de que trata este protocolo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a:
I - estabelecimento industrial;
Redação anterior dada ao inciso II do § 2º da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 83/08, efeitos de 01.11.08 a 30.04.11 para os Estados signatários e de 01.11.08 até a data anterior da prevista em ato do Poder Executivo para o Distrito Federal.
II - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista, salvo se a unidade federada de destino dispuser de forma diferente em sua legislação.
Redação original do inciso II do § 2º da cláusula primeira, efeitos até 31.10.08.
II - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista.
§ 3º O disposto no caput aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados no § 1º destinados à:
I - aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças partes ou equipamentos;
II - integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.
Nova redação dada ao § 4º da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 95/22, efeitos a partir de 01.02.23.
§ 4º O regime previsto neste protocolo será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que excetuados no caput, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:
Redação anterior dada ao § 4º da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 53/11, efeitos a partir de 01.08.11 até 31.01.23.
§ 4º O regime previsto neste protocolo será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não estejam listadas no Anexo Único, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:
I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado mediante acordo com o fisco de localização do estabelecimento destinatário.
Redação anterior dada ao § 4º da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 5/11, efeitos de 01.05.11 até 31.07.11 para os Estados signatários e da data prevista em ato do Poder Executivo até 31.07.11 para o Distrito Federal.
§ 4º O disposto neste protocolo será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não estejam listadas no Anexo Único, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:
I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
Redação original do § 4º da cláusula primeira, acrescentado pelo Prot. ICMS 49/08, efeitos até 30.04.11.
§ 4º Mediante acordo com o fisco de localização do estabelecimento destinatário, o regime previsto neste protocolo poderá ser estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não estejam listadas no Anexo Único, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:
I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
Redação anterior dada ao inciso II do § 4º da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 83/08, efeitos de 01.11.08 a 30.04.11 para os Estados signatários e de 01.11.08 até a data anterior da prevista em ato do Poder Executivo para o Distrito Federal.
II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
Redação original do inciso II do § 4º da cláusula primeira, efeitos até 31.10.08.
II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
§ 5º A responsabilidade prevista no § 4º poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.
Nova redação dada ao § 6º da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 89/19, efeitos a partir do dia 01.02.2020.
§ 6º Para os efeitos deste protocolo, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor ou por fabricante de veículos, máquinas e equipamentos de uso agrícola, agropecuário e rodoviário, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.
Redação original, efeitos até 31.01.2020.
§ 6º Para os efeitos deste protocolo, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.
Cláusula segunda A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput , a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 2º;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
Nova redação dada ao inciso III do § 1º da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 35/13, efeitos a partir da data prevista em ato do Poder Executivo em relação ao RJ e a partir de 01.06.13 em relação aos demais Estados signatários.
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.
Redação original, efeitos ate a data anterior prevista em ato do Poder Executivo em relação ao RJ e até 31.05.13 em relação aos demais Estados signatários.
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
Nova redação dada ao § 2º da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 103/14, efeitos a partir de 01.12.15; para GO, 01.04.15; PI, 01.07.15; RJ, efeitos a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
§ 2º A MVA-ST original é:
I - 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), tratando-se de:
a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
Nova redação dada à alínea “b” do Inciso I do § 2º da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 50/16, efeitos a partir de 29.08.16.
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
Redação anterior dada à alínea “b” do Inciso I do § 2º da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 50/16, efeitos até 28.08.16.
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado pelo fisco de localização do estabelecimento destinatário.
Redação anterior dada à alínea “b”do inciso I do § 2º da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 103/14, efeitos até 31.10.15;
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
II - 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento): nos demais casos.
Redação dada ao § 2º da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 61/12, efeitos até 01.02.15.
§ 2º A MVA-ST original é:
I - 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento), tratando-se de:
a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
II - 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento) nos demais casos.
Redação original, efeitos até 31.07.12.
§ 2º A MVA-ST original é:
I - 26,50% (vinte e seis inteiros e cinquenta centésimos por cento), tratando-se de:
a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
Redação anterior dada à alínea “b” do inciso I do § 2º da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 83/08, efeitos de 01.11.08 a 31.07.12.
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
Redação anterior dada à alínea “b” do inciso I do § 2º da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 49/08, efeitos de 01.06.08 a 31.10.08.
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
Redação original da alínea “b” do inciso I do § 2º da cláusula segunda, efeitos até 31.05.08.
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
II - 40,00% (quarenta por cento) nos demais casos.
Revogado o § 3º da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 35/13, efeitos a partir da data prevista em ato do Poder Executivo em relação ao RJ e a partir de 01.06.13 em relação aos demais Estados signatários.
§ 3º REVOGADO
Redação anterior dada ao § 3º da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 61/12, efeitos a partir de 01.08.12 ate a data anterior prevista em ato do Poder Executivo em relação ao RJ e até 31.05.13 em relação aos demais Estados signatários.
§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVA ajustadas nas operações interestaduais:
I - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento):
|
Alíquota interna da unidade federada de destino |
||
|
17% |
18% |
19% |
Alíquota interestadual de 7% |
49,11 |
50,93% |
52,80% |
Alíquota interestadual de 12% |
41,10 |
42,82% |
44,58% |
II - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento):
|
Alíquota interna da unidade federada de destino |
||
|
17% |
18% |
19% |
Alíquota interestadual de 7% |
78,83% |
81,01% |
83,24% |
Alíquota interestadual de 12% |
69,21% |
71,28% |
73,39% |
Redação anterior dada ao § 3º da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 49/08, efeitos de 01.06.08 a 31.07.12.
§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:
I - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinquenta centésimos por cento):
|
Alíquota interna na unidade federada de destino |
||
17% |
18% |
19% |
|
Alíquota interestadual de 7% |
41,7% |
43,5% |
45,2% |
Alíquota interestadual de 12% |
34,1% |
35,8% |
37,4% |
II - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 40% (quarenta por cento):
|
Alíquota interna na unidade federada de destino |
||
17% |
18% |
19% |
|
Alíquota interestadual de 7% |
56,9% |
58,8% |
60,7% |
Alíquota interestadual de 12% |
48,4% |
50,2% |
52,1% |
III - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.
Redação original, efeitos até 31.05.08.
§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas:
I - Na hipótese de a operação interestadual ser tributada à alíquota de 7% (sete por cento) e de a MVA-ST corresponder ao inciso I do § 2º:
a) 41,7% (quarenta e um inteiros e sete décimos por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 17% (dezessete por cento);
b) 43,5% (quarenta e três inteiros e cinco décimos por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 18% (dezoito por cento);
c) 45,2% (quarenta e cinco inteiros e dois décimos por cento quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 19% (dezenove por cento).
II - Na hipótese de a operação interestadual ser tributada à alíquota de 7% (sete por cento) e de a MVA-ST corresponder ao inciso II do § 2º:
a) 56,9% (cinquenta e seis inteiro e nove décimos por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 17% (dezessete por cento);
b) 58,8% (cinquenta e oito inteiros e oito décimos por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 18% (dezoito por cento);
c) 60,7% (sessenta inteiros e sete décimos por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 19% (dezenove por cento).
III - Na hipótese de a operação interestadual ser tributada à alíquota de 12% (doze por cento) e de a MVA-ST corresponder ao inciso I do § 2º:
a) 34,1% (trinta e quatro inteiros e um décimo por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 17% (dezessete por cento);
b) 35,8% (trinta e cinto inteiros e oito décimos por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 18% (dezoito por cento);
c) 37,4% (trinta e sete inteiros e quatro décimos por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 19% (dezenove por cento).
IV - Na hipótese de a operação interestadual ser tributada à alíquota de 12% (doze por cento) e de a MVA-ST corresponder ao inciso II do § 2º:
a) 48,4% (quarenta e oito inteiros e quatro décimos por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 17% (dezessete por cento);
b) 50,2% (cinquenta inteiros e dois décimos por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 18% (dezoito por cento);
c) 52,1% (cinquenta e dois inteiros e um décimo por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 19% (dezenove por cento);
V - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.
Nova redação dada ao § 4º da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 35/13, efeitos a partir da data prevista em ato do Poder Executivo em relação ao RJ e a partir de 01.06.13 em relação aos demais Estados signatários.
§4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 7º.
Redação original, efeitos em relação às operações destinadas ao RJ, até a data anterior prevista em ato do Poder Executivo e aos demais Estados signatários, ate 31/05/13.
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º.
§ 5º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.
Nova redação dada ao § 6º da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 32/24, produzindo efeitos a partir de 01.11.24.
“§ 6º Nas operações destinadas aos Estados de Alagoas, Bahia, Mato Grosso, Paraná, Piauí e São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna destes Estados para os produtos mencionados no caput da cláusula primeira.”.
Redação anterior dada ao § 6º da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 5/23, efeitos de 01.06.23 até 31.10.24.
§ 6º Nas operações destinadas aos Estados de Alagoas, Bahia, Mato Grosso, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul e São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna destes Estados para os produtos mencionados no caput da cláusula primeira.
Redação anterior dada ao § 6º da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 95/22, efeitos de 01.02.23 até 31.05.23.
§ 6º Nas operações destinadas aos Estados de Alagoas, Mato Grosso, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul e São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna destes Estados para os produtos mencionados no caput da cláusula primeira.
Redação anterior dada ao § 6º da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 89/19, produzindo efeitos a partir de 01.02.20 até 31.01.23.
§ 6º Nas operações destinadas aos Estados de Mato Grosso, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul e São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna destes Estados para os produtos mencionados no Anexo Único deste protocolo.
Redação anterior dada ao § 6º pelo Prot. ICMS 26/17, efeitos até 31.01.2020.
§ 6º Nas operações destinadas aos Estados do Paraná, do Rio Grande do Sul e de São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna destes Estados para os produtos mencionados no Anexo Único deste protocolo.
Redação anterior dada ao § 6º pelo Prot. ICMS 61/16, efeitos até 31.08.17.
Redação anterior dada ao § 6º da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 26/17, produzindo efeitos até 31.12.18.
§ 6º Nas operações destinadas aos Estados do Paraná, do Rio Grande do Sul e de São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna destes Estados para os produtos mencionados no Anexo Único deste protocolo.
Redação anterior dada ao § 6º pelo Prot. ICMS 61/16, efeitos até 31.08.17.
§ 6º Nas operações destinadas aos estados de Minas Gerais, Piauí, Rio Grande do Sul e São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no Anexo Único deste protocolo.
Redação anterior dada ao § 6º pelo Prot. ICMS 105/14, efeitos até 31.10.16.
§ 6º Nas operações destinadas aos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no Anexo Único deste protocolo.
Redação original do § 6º, efeitos até 14.12.14.
§ 6º Nas operações destinadas ao Estado de São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no Anexo Único deste Protocolo.
Acrescido o § 7º à cláusula segunda pelo Prot. ICMS 35/13, produzindo efeitos a partir da data prevista em ato do Poder Executivo em relação às operações destinadas ao RJ e a partir de 01.06.13 em relação aos demais Estados signatários.
§7º Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter” deverá ser aplicada a “MVA – ST original”.
Acrescido o § 8º à cláusula segunda pelo Prot. ICMS 50/16, produzindo efeitos a partir de 29.08.16.
“§ 8º A critério da unidade federada de localização do estabelecimento destinatário poderá, para atendimento da alínea “b” do inciso I do §2º desta cláusula, ser exigida a autorização prévia do fisco
Cláusula terceira O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula segunda e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.
Cláusula quarta O imposto retido deverá ser recolhido, a favor da unidade federada de destino, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída das mercadorias.
Nova redação dada à cláusula quinta pelo Prot. ICMS 49/08, produzindo efeitos a partir de 01.06.08.
Cláusula quinta Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este protocolo, observando os percentuais previstos nos incisos I e II do § 2º da cláusula segunda e o prazo de recolhimento do imposto retido previsto na cláusula quarta.
Redação original, efeitos até 31.05.08.
Cláusula quinta Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este protocolo, observando os percentuais previstos na cláusula segunda e o prazo de recolhimento do imposto retido previsto na cláusula quarta.
Cláusula sexta Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Ficam conjuntamente denunciados o Protocolo ICMS 36/04, de 24 de setembro de 2004, o Protocolo ICMS 89/07, de 14 de dezembro 2007 e o Protocolo ICMS 99/07, de 14 de dezembro de 2007, pelas unidades federadas signatárias deste e daqueles protocolos.
Cláusula sétima Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2008, exceto em relação ao parágrafo único da cláusula sexta, que produzirá efeitos a partir de 1º de junho de 2008.
Revogado o Anexo Único pelo Prot. ICMS 95/22, efeitos a partir de 01.02.23.
ANEXO ÚNICO (REVOGADO)
Acrescido o Anexo Único pelo Prot. ICMS 49/08, produzindo efeitos a partir de 01.06.08.
ANEXO ÚNICO
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
1 |
Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos |
3815.12.10 3815.12.90 |
2 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos |
39.17 |
3 |
Protetores de caçamba |
3918.10.00 |
4 |
Reservatórios de óleo |
3923.30.00 |
5 |
Frisos, decalques, molduras e acabamentos |
3926.30.00 |
Nova redação dada pelo Prot. ICMS 83/08, efeitos a partir de 01.11.08. |
||
6 |
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. |
4010.3 5910.0000 |
Redação anterior do item 06, efeitos até 31.10.08. |
||
6 |
Correias de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. |
4010.3 5910.0000 |
7 |
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação. |
4016.93.00 4823.90.9 |
8 |
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas |
4016.10.10 |
Nova redação dada ao item 9 pelo Prot. ICMS 54/13, efeitos a partir de 01/05/13. |
||
9 |
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins |
4016.99.90 ou 5705.00.00 |
Redação original, efeitos até 30/04/13. |
||
9 |
Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados |
4016.99.90 5705.00.00 |
10 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico |
5903.90.00 |
11 |
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias |
5909.00.00 |
12 |
Encerados e toldos |
6306.1 |
13 |
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores |
6506.10.00 |
14 |
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
68.13 |
15 |
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva |
7007.11.00 7007.21.00 |
16 |
Espelhos retrovisores |
7009.10.00 |
17 |
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios |
7014.00.00 |
18 |
Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) |
7311.00.00 |
19 |
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço |
73.20 |
20 |
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço |
73.25, exceto 7325.91.00 |
21 |
Peso de chumbo para balanceamento de roda |
7806.00 |
22 |
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
8007.00.90 |
23 |
Fechaduras e partes de fechaduras |
8301.20 8301.60 |
24 |
Chaves apresentadas isoladamente |
8301.70 |
Nova redação dada ao item 25 pelo Prot. ICMS 83/08, efeitos a partir de 01.11.08. |
||
25 |
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns |
8302.10.00 8302.30.00 |
Redação anterior do item 25, efeitos até 31.10.08. |
||
25 |
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns |
8302.10.10 8302.30.00 |
26 |
Triângulo de segurança |
8310.00 |
27 |
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
8407.3 |
28 |
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores |
8408.20 |
29 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. |
84.09.9 |
Nova redação do item 30 dada pelo Prot. ICMS 5/11, efeitos a partir de 01.05.11 para os Estados signatários e da data prevista em ato do Poder Executivo para o Distrito Federal. |
||
30 |
Motores hidráulicos |
8412.2 |
Redação anterior do item 30, efeitos até 30.04.11. |
||
30 |
Cilindros hidráulicos |
8412.21.10 |
31 |
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão |
84.13.30 |
32 |
Bombas de vácuo |
8414.10.00 |
33 |
Compressores e turbocompressores de ar |
8414.80.1 8414.80.2 |
Nova redação do item 34 dada pelo Prot. ICMS 72/08, efeitos a partir de 14.07.08. |
||
34 |
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 |
84.13.91.90 84.14.90.10 84.14.90.3 8414.90.39 |
Redação anterior do item 34, efeitos até 13.07.08. |
||
34 |
Partes das bombas, compressores e turbo compressores dos itens 31, 32 e 33 |
84.14.90.10 84.14.90.3 8414.90.39 |
35 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado |
8415.20 |
36 |
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão |
8421.23.00 |
37 |
Filtros a vácuo |
8421.29.90 |
38 |
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
8421.9 |
39 |
Extintores, mesmo carregados |
8424.10.00 |
40 |
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão |
8421.31.00 |
41 |
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape |
8421.39.20 |
42 |
Macacos |
8425.42.00 |
43 |
Partes para macacos do item 42 |
8431.1010 |
Nova redação do item 44 dada pelo Prot. ICMS 72/08, efeitos retroativos a 01.05.08 para SP e MG e a partir de 01.06.08 para os demais Estados. |
||
44 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
84.31.49.2 84.33.90.90 |
Redação anterior do item 44, efeitos até 30.04.08. |
||
44 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
84.31.49.20 84.33.90.90 |
45 |
Válvulas redutoras de pressão |
8481.10.00 |
Nova redação do item 46 dada pelo Prot. ICMS 5/11, efeitos a partir de 01.05.11 para os Estados signatários e da data prevista em ato do Poder Executivo para o Distrito Federal. |
||
46 |
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
8481.2 |
Redação anterior do item 46, efeitos até 30.04.11. |
||
46 |
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
8481.20.90 |
47 |
Válvulas solenóides |
8481.80.92 |
48 |
Rolamentos |
84.82 |
49 |
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
84.83 |
50 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) |
84.84 |
51 |
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos |
8505.20 |
52 |
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão |
8507.10.00 |
53 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. |
85.11 |
54 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos |
8512.20 8512.40 8512.90 |
55 |
Telefones móveis |
8517.12.13 |
56 |
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes |
85.18 |
57 |
Aparelhos de reprodução de som |
85.19.81 |
58 |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
8525.50.1 8525.60.10 |
59 |
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia |
8527.2 |
60 |
Antenas |
8529.10.90 |
61 |
Circuitos impressos |
8534.00.00 |
Nova redação do item 62 dada pelo Prot. ICMS 5/11, efeitos a partir de 01.05.11 para os Estados signatários e em data prevista em ato do Poder Executivo para o Distrito Federal. |
||
62 |
Interruptores e seccionadores e comutadores |
8535.30 8536.5 |
Redação anterior do item 62, efeitos até 30.04.11. |
||
62 |
Selecionadores e interruptores não automáticos |
8535.30.11 |
63 |
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis |
8536.10.00 |
64 |
Disjuntores |
8536.20.00 |
65 |
Relés |
8536.4 |
66 |
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65 |
8538 |
Revogado o item 67 pelo Prot. ICMS 5/11, efeitos a partir de 01.05.11 para os Estados signatários e em data prevista em ato do Poder Executivo para o Distrito Federal. |
||
67 |
Revogado |
|
Redação anterior do item 67, efeitos até 30.04.11. |
||
67 |
Interruptores, seccionadores e comutadores |
8536.50.90 |
68 |
Faróis e projetores, em unidades seladas |
8539.10 |
69 |
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos |
8539.2 |
70 |
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
8544.20.00 |
71 |
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios |
8544.30.00 |
72 |
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas. |
87.07 |
73 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. |
87.08 |
74 |
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) |
8714.1 |
75 |
Engates para reboques e semi-reboques |
8716.90.90 |
Nova redação do item 76 dada pelo Prot. ICMS 5/11, efeitos a partir de 01.05.11 para os Estados signatários e em data prevista em ato do Poder Executivo para o Distrito Federal. |
||
76 |
Medidores de nível; Medidores de vazão |
9026.10 |
Redação anterior do item 76, efeitos até 30.04.11. |
||
76 |
Medidores de nível |
9026.10.19 |
Nova redação do item 77 dada pelo Prot. ICMS 5/11, efeitos a partir de 01.05.11 para os Estados signatários e em data prevista em ato do Poder Executivo para o Distrito Federal. |
||
77 |
Aparelhos para medida ou controle da pressão |
9026.20 |
Redação anterior do item 77, efeitos até 30.04.11. |
||
77 |
Manômetros |
9026.20.10 |
78 |
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios |
90.29 |
79 |
Amperímetros |
9030.33.21 |
80 |
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) |
9031.80.40 |
81 |
Controladores eletrônicos |
9032.89.2 |
82 |
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes |
9104.00.00 |
83 |
Assentos e partes de assentos |
9401.20.00 9401.90.90 |
84 |
Acendedores |
9613.80.00 |
Acrescido o item 85 pelo Prot. ICMS 127/08, efeitos a partir de 01.02.09. |
||
85 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios. |
4009 |
Acrescido o item 86 pelo Prot. ICMS 127/08, efeitos a partir de 01.02.09. |
||
86 |
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto |
4504.90.00 6812.99.10 |
Acrescido o item 87 pelo Prot. ICMS 127/08, efeitos a partir de 01.02.09. |
||
87 |
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco. |
4823.40.00 |
Acrescido o item 88 pelo Prot. ICMS 127/08, efeitos a partir de 01.02.09. |
||
88 |
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários. |
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 |
Acrescido o item 89 pelo Prot. ICMS 127/08, efeitos a partir de 01.02.09. |
||
89 |
Cilindros pneumáticos. |
8412.31.10 |
Acrescido o item 90 pelo Prot. ICMS 127/08, efeitos a partir de 01.02.09. |
||
90 |
Bomba elétrica de lavador de para-brisa |
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 |
Acrescido o item 91 pelo Prot. ICMS 127/08, efeitos a partir de 01.02.09. |
||
91 |
Bomba de assistência de direção hidráulica |
8413.60.19 8413.70.10 |
Acrescido o item 92 pelo Prot. ICMS 127/08, efeitos a partir de 01.02.09. |
||
92 |
Motoventiladores |
8414.59.10 8414.59.90 |
Acrescido o item 93 pelo Prot. ICMS 127/08, efeitos a partir de 01.02.09. |
||
93 |
Filtros de pólen do ar-condicionado |
8421.39.90 |
Acrescido o item 94 pelo Prot. ICMS 127/08, efeitos a partir de 01.02.09. |
||
94 |
"Máquina" de vidro elétrico de porta |
8501.10.19 |
Acrescido o item 95 pelo Prot. ICMS 127/08, efeitos a partir de 01.02.09. |
||
95 |
Motor de limpador de para-brisa |
8501.31.10 |
Acrescido o item 96 pelo Prot. ICMS 127/08, efeitos a partir de 01.02.09. |
||
96 |
Bobinas de reatância e de auto-indução. |
8504.50.00 |
Acrescido o item 97 pelo Prot. ICMS 127/08, efeitos a partir de 01.02.09. |
||
97 |
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio. |
8507.20 8507.30 |
Acrescido o item 98 pelo Prot. ICMS 127/08, efeitos a partir de 01.02.09. |
||
98 |
Aparelhos de sinalização acústica (buzina) |
8512.30.00 |
Nova redação dada pelo Prot. ICMS 5/11, efeitos a partir de 01.05.11 para os Estados signatários e em data prevista em ato do Poder Executivo para o Distrito Federal. |
||
99 |
Instrumentos p/regulação de grandezas não elétricas |
9032.89.8 9032.89.9 |
Redação anterior do item 99, efeitos até 30.04.11. |
||
99 |
Sensor de temperatura |
9032.89.82 |
Acrescido o item 100 pelo Prot. ICMS 127/08, efeitos a partir de 01.02.09. |
||
100 |
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) |
9027.10.00 |
Acrescido o item 101 pelo Prot. ICMS 5/11, efeitos a partir de 01.05.11 para os Estados signatários e da data prevista em ato do Poder Executivo para o Distrito Federal. |
||
101 |
Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida |
4008.11.00 |
Acrescido o item 102 pelo Prot. ICMS 5/11, efeitos a partir de 01.05.11 para os Estados signatários e em data prevista em ato do Poder Executivo para o Distrito Federal. |
||
102 |
Catálogos contendo informações relativas a veículos |
4911.10.10 |
Acrescido o item 103 pelo Prot. ICMS 5/11, efeitos a partir de 01.05.11 para os Estados signatários e da data prevista em ato do Poder Executivo para o Distrito Federal. |
||
103 |
Artefatos de pasta de fibra p/ uso automotivo |
5601.22.19 |
Acrescido o item 104 pelo Prot. ICMS 5/11, efeitos a partir de 01.05.11 para os Estados signatários e da data prevista em ato do Poder Executivo para o Distrito Federal. |
||
104 |
Tapetes/carpetes – naylon |
5703.20.00 |
Acrescido o item 105 pelo Prot. ICMS 5/11, efeitos a partir de 01.05.11 para os Estados signatários e da data prevista em ato do Poder Executivo para o Distrito Federal. |
||
105 |
Tapetes mat.têxteis sintéticas |
5703.30.00 |
Acrescido o item 106 pelo Prot. ICMS 5/11, efeitos a partir de 01.05.11 para os Estados signatários e da data prevista em ato do Poder Executivo para o Distrito Federal. |
||
106 |
Forração interior capacete |
5911.90.00 |
Acrescido o item 107 pelo Prot. ICMS 5/11, efeitos a partir de 01.05.11 para os Estados signatários e da data prevista em ato do Poder Executivo para o Distrito Federal. |
||
107 |
Outros pára-brisas |
6903.90.99 |
Acrescido o item 108 pelo Prot. ICMS 5/11, efeitos a partir de 01.05.11 para os Estados signatários e da data prevista em ato do Poder Executivo para o Distrito Federal. |
||
108 |
Moldura com espelho |
7007.29.00 |
Revogado o item 109 pelo Prot. ICMS 89/19, com efeitos a partir de 01.02.2020. Redação anterior, dada pelo Prot. ICMS 5/11, efeitos a partir de 01.05.11 para os Estados signatários e da data prevista em ato do Poder Executivo para o Distrito Federal. |
||
109 |
Corrente de transmissão |
7314.50.00 |
Acrescido o item 110 pelo Prot. ICMS 5/11, efeitos a partir de 01.05.11 para os Estados signatários e da data prevista em ato do Poder Executivo para o Distrito Federal. |
||
110 |
Corrente transmissão |
7315.11.00 |
Acrescido o item 111 pelo Prot. ICMS 5/11, efeitos a partir de 01.05.11 para os Estados signatários e da data prevista em ato do Poder Executivo para o Distrito Federal. |
||
111 |
Condensador tubular metálico |
8418.99.00 |
Acrescido o item 112 pelo Prot. ICMS 5/11, efeitos a partir de 01.05.11 para os Estados signatários e da data prevista em ato do Poder Executivo para o Distrito Federal. |
||
112 |
Trocadores de calor |
8419.50 |
Acrescido o item 113 pelo Prot. ICMS 5/11, efeitos a partir de 01.05.11 para os Estados signatários e da data prevista em ato do Poder Executivo para o Distrito Federal. |
||
113 |
Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar |
8424.90.90 |
Acrescido o item 114 pelo Prot. ICMS 5/11, efeitos a partir de 01.05.11 para os Estados signatários e da data prevista em ato do Poder Executivo para o Distrito Federal. |
||
114 |
Macacos hidráulicos para veículos |
8425.49.10 |
Acrescido o item 115 pelo Prot. ICMS 5/11, efeitos a partir de 01.05.11 para os Estados signatários e da data prevista em ato do Poder Executivo para o Distrito Federal. |
||
115 |
Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/máquinas rodoviárias |
8431.41.00 |
Acrescido o item 116 pelo Prot. ICMS 5/11, efeitos a partir de 01.05.11 para os Estados signatários e da data prevista em ato do Poder Executivo para o Distrito Federal. |
||
116 |
Geradores de corr. Alternada potencia não superior a 75 kva |
8501.61.00 |
Acrescido o item 117 pelo Prot. ICMS 5/11, efeitos a partir de 01.05.11 para os Estados signatários e da data prevista em ato do Poder Executivo para o Distrito Federal. |
||
117 |
Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo |
8531.10.90 |
Acrescido o item 118 pelo Prot. ICMS 5/11, efeitos a partir de 01.05.11 para os Estados signatários e da data prevista em ato do Poder Executivo para o Distrito Federal. |
||
118 |
Bússolas |
9014.10.00 |
Acrescido o item 119 pelo Prot. ICMS 5/11, efeitos a partir de 01.05.11 para os Estados signatários e da data prevista em ato do Poder Executivo para o Distrito Federal. |
||
119 |
Indicadores de temperatura |
9025.19.90 |
Acrescido o item 120 pelo Prot. ICMS 5/11, efeitos a partir de 01.05.11 para os Estados signatários e da data prevista em ato do Poder Executivo para o Distrito Federal. |
||
120 |
Partes de indicadores de temperatura |
9025.90.10 |
Acrescido o item 121 pelo Prot. ICMS 5/11, efeitos a partir de 01.05.11 para os Estados signatários e da data prevista em ato do Poder Executivo para o Distrito Federal. |
||
121 |
Partes de aparelhos de medida ou controle |
9026.90 |
Acrescido o item 122 pelo Prot. ICMS 5/11, efeitos a partir de 01.05.11 para os Estados signatários e da data prevista em ato do Poder Executivo para o Distrito Federal. |
||
122 |
Termostatos |
9032.10.10 |
Acrescido o item 123 pelo Prot. ICMS 5/11, efeitos a partir de 01.05.11 para os Estados signatários e da data prevista em ato do Poder Executivo para o Distrito Federal. |
||
123 |
Instrumentos e aparelhos para regulação |
9032.10.90 |
Acrescido o item 124 pelo Prot. ICMS 5/11, efeitos a partir de 01.05.11 para os Estados signatários e da data prevista em ato do Poder Executivo para o Distrito Federal. |
||
124 |
Pressostatos |
9032.20.00 |
Revogados o Anexo I pelo Prot. ICMS 49/08, efeitos a partir de 01.06.08.
ANEXO I
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
1 |
Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos |
3815.12.10 3815.12.90 |
2 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso automotivo |
39.17 |
3 |
Protetores de caçamba de uso automotivo |
3918.10.00 |
4 |
Reservatórios de óleo para uso automotivo |
3923.30.00 |
5 |
Frisos, decalques, molduras e acabamentos para uso automotivo |
3926.30.00 |
6 |
Partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90 |
4016.10.10 |
7 |
Tapetes próprios para automóveis, ônibus ou caminhões; outros tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, mesmo confeccionados, para uso automotivo |
4016.99.90 5705.00.00 |
8 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 59.02, para uso automotivo |
5903.90.00 |
9 |
Encerados e toldos para uso automotivo |
6306.1 |
10 |
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores |
6506.10.00 |
11 |
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias, para uso automotivo |
68.13 |
12 |
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva |
7007.11.00 7007.21.00 |
13 |
Espelhos retrovisores para veículos |
7009.10.00 |
14 |
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios |
7014.00.00 |
15 |
Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) |
7311.00.00 |
16 |
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço, para uso automotivo |
73.20 |
17 |
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso automotivo |
73.25, exceto 7325.91.00 |
18 |
Fechaduras e partes de fechaduras para uso automotivo |
8301.20 8301.60 |
19 |
Chaves apresentadas isoladamente, para uso automotivo |
8301.70 |
20 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para uso automotivo |
8302.30.00 |
21 |
Triângulo de segurança |
8310.00 |
22 |
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
8407.3 |
23 |
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
8408.20 |
24 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. (excluídas as da posição 8409.10.00 - para motores da aviação) |
84.09 |
25 |
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão |
84.13.30 |
26 |
Turbocompressores de ar para uso automotivo |
8414.80.2 |
27 |
Partes das bombas e turbocompressores dos itens 25 e 26 |
8414.90.39 |
28 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado para uso automotivo |
8415.20 |
29 |
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão |
8421.23.00 |
30 |
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão |
8421.31.00 |
31 |
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos |
8421.39.20 |
32 |
Macacos para uso automotivo |
8425.42.00 |
33 |
Válvulas redutoras de pressão, para fins automotivos |
8481.10.00 |
34 |
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas, para fins automotivos |
8481.20.90 |
35 |
Válvulas solenóides, para fins automotivos |
8481.80.92 |
36 |
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação, para uso automotivo |
84.83 |
37 |
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos |
8505.20 |
38 |
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão |
8507.10.00 |
39 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. |
85.11 |
40 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos, para uso automotivo |
8512.20 8512.40 8512.90 |
41 |
Telefones móveis, para uso automotivo |
8517.12.13 |
42 |
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes, para uso automotivo |
85.18 |
43 |
Aparelhos de reprodução de som, para uso automotivo |
85.19.81.90 |
44 |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) para uso automotivo |
8525.10.10
|
45 |
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, para uso automotivo |
8527.2 |
46 |
Antenas para uso automotivo |
8529.10.90 |
47 |
Selecionadores e interruptores não automáticos, para uso automotivo |
8535.30.11 |
48 |
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis, para uso automotivo |
8536.10.00 |
49 |
Disjuntores, para uso automotivo |
8536.20.00 |
50 |
Relés, para uso automotivo |
8536.4 |
51 |
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 45, 46, 47 e 48 |
8538 |
52 |
Interruptores, seccionadores e comutadores, para uso automotivo |
8536.50.90 |
53 |
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8535, 8536.50.90, para uso automotivo |
8538 |
54 |
Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo |
8539.10 |
55 |
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos, para uso automotivo |
8539.2 |
56 |
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios para uso automotivo |
8544.30.00 |
57 |
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas. |
87.07 |
58 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. |
87.08 |
59 |
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) |
8714.1 |
60 |
Medidores de nível, para uso automotivo |
9026.10.19 |
61 |
Manômetros, para uso automotivo |
9026.20.10 |
62 |
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios, para uso automotivo |
90.29 |
63 |
Amperímetros utilizados em veículos automóveis |
9030.33.21 |
64 |
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) |
9031.80.40 |
65 |
Controladores eletrônicos para uso automotivo |
9032.89.2 |
66 |
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo |
9104.00.00 |
67 |
Assentos e partes de assentos para uso automotivo |
9401.20.00 9401.90.90 |
68 |
Acendedores para uso automotivo |
9613.80.00 |
Revogado o Anexo II pelo Prot. ICMS 49/08, efeitos a partir de 01.06.08.
ANEXO II
ÍTEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
1 |
Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. |
4010.3 5910.0000 |
2 |
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação. |
4016.93.00 4823.90.9 |
3 |
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias |
5909.00.00 |
4 |
Válvulas redutoras de pressão. |
8481.10.00 |
5 |
Válvulas para transmissão óleo-hidráulica ou pneumática. |
8481.20.90 |
6
|
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos). |
6812.99.10 |
7 |
Reservatório de ar comprimido |
7311.00.00 |
8 |
Cordas, cabos, tranças, lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados |
73.12 |
9 |
Peso para balanceamento de roda para uso automotivo |
7806.00 |
10 |
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
8007.00.90 |
11 |
Dobradiças para uso automotivo |
8302.10.00 |
12 |
Cilindros hidráulicos |
8412.21.10 |
13 |
Bombas de vácuo |
8414.10.00 |
14 |
Compressores de ar |
8414.80.1 |
15 |
Partes das bombas e compressores |
8414.90.10 8414.90.3 |
16 |
Filtros a vácuo |
8421.29.90 |
17 |
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
8421.9 |
18 |
Extintores, mesmo carregados |
8424.10.00 |
19 |
Partes para macacos de uso automotivo |
8431.1010 |
20 |
Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos, para uso automotivo |
8439.2 |
21 |
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas, para uso automotivo |
84.82 |
22 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) |
84.84 |
23 |
Circuitos impressos, para uso automotivo |
8534.00.00 |
24 |
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais para uso automotivo |
8544.20.00 |
25 |
Reboques e semi-reboques |
8716.90.90 |
26 |
Radiadores e suas partes de uso automotivo |
7322.1 |
27 |
Reservatório de ar comprimido para veículos automotores |
7311.00.00 |
RETIFICAÇÃO
Publicada no DOU de 02.05.08.
No Protocolo ICMS 41/08, de 4 de abril de 2008, publicado no DOU de 14 de abril de 2008, Seção 1, páginas 21 e 22, no preâmbulo,
Onde se lê: “Os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas,....”,
Leia-se: “Os Estados do Amapá, Amazonas,...”.