PROTOCOLO ICMS 72/08
PROTOCOLO ICMS 72, DE 4 DE JULHO DE 2008
· Publicado no DOU de 14.07.08, pelo Despacho nº 50/08 .
· Retificado no DOU de 07.11.08.
Altera o Protocolo ICMS 41/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.
Os Estados de Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Passam a vigorar com a seguinte redação os itens adiante indicados do Anexo Único do Protocolo ICMS 41/08 , de 4 de abril de 2008:
“
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH |
34 | Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 | 84.13.91.90 84.14.90.10 84.14.90.3 8414.90.39 |
44 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias | 84.31.49.2 84.33.90.90 |
”.
Cláusula segunda Ficam convalidados os procedimentos realizados pelos contribuintes, até a data de publicação deste Protocolo, em relação às operações com os produtos do item 34 do Anexo Único do Protocolo ICMS 41/08, classificados na posição 84.13.91.90.90.
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos, relativamente ao item 44, a 1º de maio de 2008 para os Estados de São Paulo e Minas Gerais e a 1º de junho de 2008 para os demais Estados.
RETIFICAÇÃO (DOU de 07.11.08)
No Protocolo ICMS 72 /08, de 4 de julho de 2008, publicado no DOU de 14 de julho de 2008, Seção 1, páginas 21 e 22, na cláusula terceira, onde se lê : “...1º de maio para os Estados de São Paulo e Minas Gerais e a 1º de junho para os demais Estados.”, leia-se : “...1º de maio de 2008 para os Estados de São Paulo e Minas Gerais e a 1º de junho de 2008 para os demais Estados.”.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA