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PROTOCOLO ICMS 50/08

PROTOCOLO ICMS 50, DE 10 DE JUNHO DE 2008

·          Publicado no DOU de 20.06.08, pelo Despacho nº 45/08 .

Altera a cláusula primeira do Protocolo ICMS 09/97, que dispõe sobre a remessa de produtos em fase de industrialização, diretamente de estabelecimentos industrializadores localizados no Estado de São Paulo, a outros estabelecimentos industrializadores da mesma empresa, para término de industrialização, situados no Estado do Rio de Janeiro.

 

Os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo , neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte:

 

P R O T O C O L O

 

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula primeira do Protocolo ICMS 09/97 , de 21 de março de 1997:

 

Cláusula primeira Acordam os signatários em permitir que os produtos resultantes da primeira etapa da industrialização efetuada por encomenda do estabelecimento da VOLKSWAGEN CAMINHÕES E ÔNIBUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS COMERCIAIS LTDA., sito na Rua Engenheiro Alan da Costa Batista nº 100, anteriormente denominada Rua Volkswagen, Pedra Selada, Resende, Estado do Rio de Janeiro, CEP 27511-970, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 06.020.318/0005-44 e com inscrição estadual nº 85.586.181 , neste ato denominado encomendante, com insumos adquiridos de estabelecimentos fornecedores, que os remeteu ao industrializador por conta do encomendante, sejam remetidos diretamente dos estabelecimentos industrializadores indicados no § 1º, localizados no Estado de São Paulo, para outro estabelecimento industrializador da mesma empresa, localizado na Rua Engenheiro Alan da Costa Batista, nº 100 , Módulo Chassi, Módulo Eixo/Suspensão, Módulo Tapeçaria, Módulo Motor e Transmissão, Módulo Pintura e Módulo Cabine, Resende, RJ, para conclusão de industrialização, doravante denominado estabelecimento destinatário, devendo ser observadas pelos estabelecimentos industrializadores as normas estabelecidas neste protocolo.

§ 1º Os estabelecimentos industrializadores referidos no caput são:

I - ArvinMeritor do Brasil Sistemas Automotivos Ltda., Av. João Batista nº 825, Osasco, SP, inscrição no CNPJ/MF nº 56.669.187/0009-22 e inscrição estadual nº 492.001.261.119;

II – Bridgestone Firestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda., Av. Queiroz dos Santos n° 1.717, Santo André, SP, inscrição no CNPJ/MF nº 57.497.539/0001-15 e inscrição estadual nº 626.033.996.112;

III - Cummins Brasil Ltda., Rua Jati nº 310, Bairro Cumbica, Guarulhos, SP, inscrição no CNPJ/MF nº 43.201.151/0001-10 e inscrição estadual nº 336.049.094.115;

IV - Eisenmann do Brasil Equipamentos Industriais Ltda., Av. Duquesa de Goiás nº 716, 3º andar, Real Parque, São Paulo, SP, inscrição no CNPJ/MF nº 00.757.717/0001-82 e inscrição estadual nº 114.548.885.115;

V - Karmann-Ghia do Brasil Ltda., Av. Álvaro Guimarães nº 2.487, Vila Euro, São Bernardo do Campo, SP, inscrição no CNPJ/MF nº 59.107.797/0001-73 e inscrição estadual nº 635.011.973.118;

VI - Maxion Sistemas Automotivos Ltda., Rua Dr. Othon Barcellos nº 83, Cruzeiro, SP, inscrição no CNPJ/MF nº 00.736.859/0001-63 e inscrição estadual nº 282.004.150.117;

VII - MWM International Indústria de Motores da América do Sul Ltda., Av. das Nações Unidas nº 22.002, São Paulo, SP, inscrição no CNPJ/MF nº 33.065.681/0001-25 e inscrição estadual nº 100.068.158.110;

VIII - Siemens VDO Automotive Ltda., Avenida Senador Adolf Schindling nº 155, Guarulhos, SP, inscrição no CNPJ/MF nº 48.754.139/0001-57 e inscrição estadual nº 336.244.296.118.

§ 2º O procedimento previsto no inciso II do artigo 43 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970, fica substituído pelo constante neste protocolo, sem prejuízo do cumprimento das demais normas aplicáveis à industrialização por conta de terceiro.”.

 

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.