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PROTOCOLO ICMS 27/08

PROTOCOLO ICMS 27, DE 4 DE ABRIL DE 2008

 

  • Publicado no DOU de 14.04.08, pelo Despacho nº 24/08 .

  • Alterado pelo Prot. ICMS 54/08 , efeitos a partir de 14.07.08.

  • Revogado, a partir de 16.08.13, pelo Prot. ICMS 81/13 .

 

Dispõe sobre a autorização, pelo Estado de Minas Gerais, para uso, reprodução e adaptação do programa denominado “Auditor Eletrônico”.

 

  Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Tocantins e Distrito Federal, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, presentes à 129ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

 

P R O T O C O L O

 

Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 54/08, efeitos a partir de 14.07.08.

Cláusula primeira O Estado de Minas Gerais compromete-se a ceder aos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal, sem ônus, o programa de informática denominado “Auditor Eletrônico”, para livre uso, reprodução ou modificação.

 

Redação original, efeitos até 13.07.08.

Cláusula primeira O Estado de Minas Gerais compromete-se a ceder aos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Tocantins e Distrito Federal, sem ônus, o programa de informática denominado “Auditor Eletrônico”, para livre uso, reprodução ou modificação.

  § 1º O disposto nesta cláusula inclui o fornecimento dos arquivos fontes do programa, em sua versão mais atualizada e de todas que lhes sucederem, bem como respectivos diagramas, manuais e metodologias de desenvolvimento.

§ 2º A cessão do sistema não implica transferência de propriedade, assim como não impede o cedente de fazer quaisquer modificações no programa original sem o consentimento do cessionário.

§ 3º Fica vedado aos cessionários divulgar os arquivos fontes dos programas cedidos ou revelar informações que possam vulnerabilizá-los, bem como exercer qualquer forma de comercialização ou distribuição dos mesmos.

Cláusula segunda Constatada a distribuição, a comercialização ou o uso indevido do sistema cedido, ou ainda, a divulgação dos arquivos fontes dos mesmos ou a revelação de informações que venham a vulnerabilizá-los, ficam os cessionários obrigados a ressarcir, ao cedente, os prejuízos a este causados.

Parágrafo único. Os prejuízos de que trata o caput serão calculados com base nos preços praticados no mercado de localização do cedente.

Cláusula terceira Os cessionários se comprometem a dar conhecimento e disponibilizar ao cedente, novas funcionalidades ou melhorias que eventualmente sejam incorporadas ao programa.

Cláusula quarta Para fins de implementação e operacionalização do presente protocolo, o cedente e os cessionários poderão estabelecer intercâmbio técnico entre os servidores das Secretarias Estaduais de Fazenda, na forma de treinamentos, cursos e troca de informações e experiências.

Cláusula quinta O presente protocolo poderá ser denunciado unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência de 30 (trinta) dias.

Cláusula sexta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.