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PROTOCOLO ICMS 8/06

Protocolo que entre si celebram os Estados do Rio Grande do Sul e do Paraná, o primeiro autorizando o uso, reprodução e adaptação do portal/sistema/programa de educação a distância, denominado “Escola na Rede” e o segundo comprometendo-se a disponibilizar os aperfeiçoamentos e cursos que eventualmente sejam realizados e agregados ao ambiente cedido.

PROTOCOLO ICMS 08/06

Publicado no DOU de 03.04.06.

 

Protocolo que entre si celebram os Estados do Rio Grande do Sul e do Paraná, o primeiro autorizando o uso, reprodução e adaptação do portal/sistema/programa de educação a distância, denominado “Escola na Rede” e o segundo comprometendo-se a disponibilizar os aperfeiçoamentos e cursos que eventualmente sejam realizados e agregados ao ambiente cedido.

  

Os Estados do Rio Grande do Sul e do Paraná, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no art.199 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

 

P R O T O C O L O

Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul, doravante denominado cedente, compromete-se a ceder, ao Estado do Paraná, doravante denominado cessionário, sem ônus, cópia do portal/sistema/programa de educação a distância denominado “Escola na Rede”, de sua propriedade, desenvolvido em ambiente da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, para ser exclusivamente utilizado, reproduzido e distribuído no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná – Coordenação da Receita do Estado.

§ 1º O disposto nesta cláusula inclui o fornecimento dos arquivos fonte e demais componentes de software do portal/sistema/programa, diagramas e documentação respectivos do “Escola na Rede”.

§ 2º A cessão do portal/sistema/programa não implica transferência de propriedade e nem a alteração do nome do aplicativo “Escola na Rede”, assim como não impede o cedente de fazer modificações no programa original sem o consentimento do cessionário.

§ 3º Fica vedado ao cessionário divulgar os arquivos fonte dos programas cedidos ou revelar informações que possam vulnerabilizá-los, bem como exercer qualquer forma de comercialização ou distribuição dos mesmos.

§ 4º A cessão de que trata esta cláusula será efetivada com a entrega do mencionado portal/sistema/programa “Escola na Rede” à Escola de Administração Tributária – ESAT, da Coordenação da Receita do Estado do Paraná.

Cláusula segunda O cessionário poderá proceder à adaptação do sistema, aperfeiçoando-o ou agregando novas funcionalidades ou recursos aos já existentes, no intuito de adequá-lo às necessidades da Coordenação da Receita do Estado do Paraná.

Cláusula terceira O cessionário se compromete a notificar e disponibilizar ao cedente as funcionalidades e/ou recursos de que trata a cláusula anterior, bem como os cursos de treinamento e qualificação de propriedade do cessionário, que sejam agregados ou veiculados no sistema “Escola na Rede”.

Cláusula quarta O presente protocolo vigerá por quarenta e oito meses (48) meses da data da publicação, podendo ser prorrogado no interesse das partes ou denunciado unilateralmente por qualquer delas, mediante comunicação efetuada com antecedência mínima de trinta dias.

§ 1º O prazo previsto nesta cláusula não será obedecido pelo cedente caso seja constatada a distribuição, a comercialização ou o uso indevido dos programas cedidos.

§ 2º A ocorrência de denúncia na situação prevista no parágrafo anterior obriga o cessionário a, de imediato:

I - interromper a utilização do portal/sistema/programa “Escola na Rede” cedido na forma deste protocolo;

II - devolver ao cedente o portal/sistema/programa e respectivos arquivos fonte, diagramas e manuais, cedidos na forma deste protocolo.

Cláusula quinta Constatada a distribuição, a comercialização ou o uso indevido do portal/sistema/programa cedido, ou ainda, a divulgação dos arquivos-fonte ou a revelação de informações que venham a vulnerabilizá-los, fica o cessionário obrigado a ressarcir, ao cedente, os prejuízos a este causados.

Parágrafo único. Os prejuízos de que trata o “caput” serão calculados com base nos preços praticados no mercado de localização do cedente.

Cláusula sexta A denúncia ou a revogação deste protocolo não desobriga o cessionário quanto ao cumprimento das vedações nele previstas e quanto ao disposto na cláusula anterior.

Cláusula sétima Para fins de implementação e operacionalização do presente protocolo, o cedente e o cessionário poderão estabelecer intercâmbio técnico entre os servidores da Escola Fazendária da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul e da Escola de Administração Tributária, da Coordenação da Receita do Estado do Paraná, na forma de treinamentos, cursos e troca de informações e experiências.

Cláusula oitava Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 Ipojuca, PE, 24 de março de 2006.