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PROTOCOLO ICMS 41/06

Dispõe sobre a análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e sobre a apuração de irregularidade no funcionamento de ECF.

PROTOCOLO ICMS 41/06

Publicado no DOU de 27.12.06, pelo Despacho 22/06.

Vide Despachos 21/07, 26/08, 26/11, 27/11, 28/11, 29/11, 30/11, 31/11, 41/11, 42/11, 65/11, 80/11, 91/11, 104/11, 105/11, 143/11, 172/11, 185/11.

Alterado pelos Prot. ICMS 32/07, 73/07, 56/08, 113/08, 12/09, 150/10, 176/10, 199/10, 8/11, 176/12, 01/13, 84/13, 86/13, 164/13, 180/13, 09/14.

Especificações técnicas para geração do arquivo eletrônico: Ato COTEPE/ICMS 17/04.

Vide cláusula terceira do Protocolo ICMS 73/07.

 

Dispõe sobre a análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e sobre a apuração de irregularidade no funcionamento de ECF.

Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, e de Receita e Controle, reunidos em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1966, considerando ainda o disposto no Convênio ICMS 137, de 15 de dezembro de 2006, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Seção I

Das Atividades e Competências

Cláusula primeira As atividades previstas neste Protocolo serão coordenadas por um Coordenador Geral, por um Coordenador Geral Adjunto e por Coordenadores Operacionais. 

§ 1º Compete ao Coordenador Geral:

I - receber, do fabricante ou importador do ECF, os pedidos de análise funcional;

II - instruir o fabricante ou importador sobre os procedimentos previstos neste Protocolo e informar a documentação e material a ser apresentada para análise funcional;

III - organizar e distribuir os pedidos de que trata o inciso I entre as equipes de análise funcional;

IV - convocar as equipes responsáveis pela execução da análise funcional estabelecendo local e período de realização;

V - prestar orientação à equipe de análise funcional, quando solicitado;

Nova redação dada ao inciso VI do § 1º da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 150/10, efeitos a partir de 01.10.10.

VI - encaminhar, para as unidades federadas e para a Secretaria Executiva do CONFAZ, para os efeitos previstos nos parágrafos da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 137/06, de 15 de dezembro de 2006, o Termo Descritivo Funcional a que se refere o inciso V do § 3º desta cláusula ou o Despacho de Indeferimento a que se refere o § 2º da cláusula décima quinta e o relatório da análise funcional.

Redação original, efeitos até 30.09.10.

VI - encaminhar, para as unidades federadas e para a Secretaria Executiva do CONFAZ, para os efeitos previstos no parágrafo único da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 137/06, de 15 de dezembro de 2006, o Termo Descritivo Funcional a que se refere o inciso V do § 3º desta cláusula, e o relatório da análise funcional;

VII - prestar esclarecimentos à COTEPE/ICMS a respeito das atividades realizadas no âmbito deste Protocolo, quando solicitados;

Revogado o inciso VIII do § 1º da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 12/09, efeitos a partir de 01.05.09.

VIII REVOGADO

Redação original, efeitos até 30.04.09.

VIII - substituir o Coordenador Geral Adjunto no caso em que este represente a unidade federada denunciante em processo de suspeita de irregularidade no funcionamento de ECF.

Nova redação dada ao inciso IX do § 1º da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 12/09, efeitos a partir de 01.05.09.

IX - atribuir número ao Termo Descritivo Funcional emitido nos termos deste Protocolo.

Redação original, acrescido o inciso IX ao § 1º da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 32/07, efeitos de 17.07.07 a 30.04.09.

IX - atribuir número ao Termo Descritivo Funcional emitido nos termos deste Protocolo e o Código Nacional de Identificação de Equipamento ECF (CNIEE) ao respectivo equipamento.

Acrescido o inciso X ao § 1º da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 12/09, efeitos a partir de 01.05.09.

X - atribuir o Código Nacional de Identificação de Equipamento ECF (CNIEE) ao equipamento em que não foi constatado erro ou desconformidade pela equipe de análise, inclusive àquele analisado em caráter de exceção, nos termos do § 2° da cláusula décima primeira.

Acrescido o inciso XI ao § 1º da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 176/10, efeitos a partir de 01.12.10.

XI - Receber os arquivos DLL (Dynamic Link Library) e demais arquivos auxiliares previstos no Art. 3º do ATO COTEPE ICMS 10/09, acompanhado de declaração do fabricante constando que os novos arquivos DLL (Dynamic Link Library) e demais arquivos auxiliares foram testados e são compatíveis com todos os equipamentos atendidos pela DLL substituída e encaminhar à Secretaria Executiva do CONFAZ, para publicação de Despacho conforme modelo constante no anexo XV.

Nova redação dada ao § 2º da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 12/09, efeitos a partir de 01.05.09.

§ 2º Compete ao Coordenador Geral Adjunto praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Coordenador Geral.

Redação original, efeitos até 30.04.09.

§ 2º Compete ao Coordenador Geral Adjunto:

I - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Coordenador Geral;

II - receber as denúncias de irregularidade relativas ao funcionamento de ECF;

III - avaliar a admissibilidade de denúncia de irregularidade;

IV - convocar os membros de Comissão Processante previamente constituída conforme o Anexo XII;

V - encaminhar à Secretaria Executiva do CONFAZ, relatório conclusivo descrevendo as apurações, e se for o caso, as medidas punitivas e saneadoras sugeridas pela comissão processante e aprovadas pelas unidades federadas signatárias deste Protocolo.

§ 3º Compete ao Coordenador Operacional:

I - disponibilizar infra-estrutura para a realização da análise funcional;

II - participar das atividades de análise funcional;

III - conduzir o processo de escolha do supervisor da análise funcional;

IV - remeter, no final do período de análise funcional, o relatório das atividades realizadas ao Coordenador Geral;

V - remeter, após concluída a análise funcional do ECF, desde que não constatada desconformidade com a legislação pertinente, Termo Descritivo Funcional do ECF ao Coordenador Geral.

Acrescido o inciso VI ao § 3º da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 32/07, efeitos a partir de 17.07.07.

VI - convocar a equipe para continuação da análise funcional nas hipóteses previstas no inciso II da cláusula décima sexta e na cláusula décima sétima, estabelecendo data e local de realização.

 § 4º A coordenação geral e a adjunta serão exercidas por representantes de unidades federadas distintas, indicados no Anexo XII, pelo prazo de um ano, prorrogável uma única vez por igual período, escolhidos por maioria dos votos dos representantes das unidades federadas no grupo de trabalho específico, com a presença de no mínimo dois terços de seus integrantes, vedada a recondução.

§ 5º A coordenação operacional será exercida pelo representante da unidade federada que sediar os trabalhos de análise funcional.

Nova redação dada à cláusula segunda pelo Prot. ICMS 12/09, efeitos a partir de 01.05.09.

Cláusula segunda O equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF somente poderá ser autorizado para uso nas unidades federadas, após a emissão de Termo Descritivo Funcional em conformidade com as disposições deste Protocolo, ressalvada a exceção prevista no § 3° da cláusula décima primeira.

Redação original, efeitos até 30.04.09.

Cláusula segunda O equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF somente poderá ser autorizado para uso nas unidades federadas, após a emissão de Termo Descritivo Funcional em conformidade com as disposições deste Protocolo.

Cláusula terceira Para a emissão do Termo Descritivo Funcional a que se refere a cláusula segunda, o ECF, inclusive o que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto, será submetido à:

I - análise estrutural inicial e análise funcional inicial, no caso de novo modelo de ECF;

Nova redação dada ao inciso II da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 150/10, efeitos a partir de 01.10.10.

II - análise funcional de revisão no caso de ECF já aprovado que sofrer alteração apenas no software básico, implicando tal alteração em modificação da identificação da versão desse software básico, desde que sejam mantidos:

a) a compatibilidade do software básico aprovado anteriormente;

b) o formato de gravação da Memória Fiscal e da Memória de Fita Detalhe;

Redação original, efeitos até 30.09.10.

II - análise funcional de revisão no caso de ECF já aprovado que sofrer alteração no software básico, implicando tal alteração em modificação da identificação da versão desse software básico;

Nova Redação dada o caput do inciso III da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 01/13, efeitos a partir de 01.03.13.

III - análise estrutural de revisão e análise funcional de revisão, no caso de ECF já aprovado que sofrer alteração no hardware, desde que sejam mantidos:

Redação anterior dada ao caput do inciso III da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 150/10, efeitos a partir de 01.10.10 até 28.02.13.

III - análise estrutural de revisão e análise funcional de revisão, no caso de ECF já aprovado que sofrer alteração no hardware, implicando tal alteração em modificação da identificação da versão do software básico, ainda que este não tenha sofrido alterações, desde que sejam mantidos:

 

Redação original, efeitos até 30.09.10.

III - análise estrutural de revisão e análise funcional de revisão, no caso de ECF já aprovado que sofrer alteração no hardware, desde que sejam mantidos:

a) a compatibilidade do software básico aprovado anteriormente;

b) o formato de gravação da Memória Fiscal e da Memória de Fita Detalhe;

c) os esquemas elétricos da Placa Controladora Fiscal, da Memória Fiscal e da Memória de Fita Detalhe, sendo permitida a substituição, adição ou supressão de componente eletrônico que não seja circuito integrado, admitindo-se:

1. a substituição do dispositivo de armazenamento do Software Básico por outro de mesmo tipo, desde que não afete os esquemas elétricos e leiaute de circuito impresso da Placa Controladora Fiscal;

Nova Redação dada ao item 2 da alínea “c” do inciso III da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 01/13, efeitos a partir de 01.03.13.

2. em relação à Memória Fiscal, à Memória de Fita Detalhe e à Memória de Trabalho, o dispositivo de armazenamento de dados poderá variar em quantidade, capacidade de armazenamento, ou tipo, desde que seja mantido compatibilizado o esquema elétrico e o leiaute de circuito impresso da placa onde esteja montado.

Redação original, efeitos até 28.02.13.

2. em relação à Memória Fiscal, à Memória de Fita Detalhe e à Memória de Trabalho, o dispositivo de armazenamento de dados poderá variar em quantidade, capacidade de armazenamento, ou tipo, desde que seja mantido o esquema elétrico e leiaute de circuito impresso da placa onde esteja montado;

d) a programação de dispositivo lógico programável da Placa Controladora Fiscal, da Memória Fiscal e da Memória de Fita Detalhe;

e) a forma externa do gabinete, exceto alterações em tampas da rebobinadeira e do mecanismo impressor.

Acrescida a alínea f ao inciso III da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 150/10, efeitos a partir de 01.10.10.

f) a quantidade de receptáculos adicionais, da MF ou MFD.

§ 1º A análise estrutural inicial e a análise estrutural de revisão serão realizadas por órgão técnico credenciado pela COTEPE/ICMS.

§ 2º A análise estrutural de ECF que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto deverá ser realizada pelo mesmo órgão técnico credenciado que realizou a análise estrutural do ECF original.

§ 3º A análise funcional inicial e a análise funcional de revisão serão realizadas por equipe designada pelo Coordenador Geral em conformidade com o disposto no inciso III do § 1º da cláusula primeira.

§ 4º Na análise estrutural inicial e na análise funcional inicial serão observados os requisitos estabelecidos na legislação vigente na data da solicitação da análise estrutural junto ao órgão técnico credenciado.

Nova redação dada ao § 5º da cláusula terceira pelo Protocolo ICMS 73/07, efeitos a partir de 01.01.08.

§ 5º Na análise estrutural de revisão e na análise funcional de revisão serão observados os requisitos previstos na legislação vigente à época da análise inicial do ECF, não podendo ser exigidos outros requisitos, ressalvado o disposto nos §§ 10 e 11 e na cláusula quarta, e que a alteração:

I - contemple exclusivamente correção de erro no software básico do ECF;

II - não incorpore novas exigências, inovações técnicas, requisitos ou especificações decorrentes de alterações introduzidas na legislação pertinente.

Redação original, efeitos até 31.12.07.

§ 5º Na análise estrutural de revisão e na análise funcional de revisão serão observados os requisitos previstos na legislação vigente à época da análise inicial do ECF, não podendo ser exigidos outros requisitos, ressalvado o disposto na cláusula quarta, desde que a alteração:

I - contemple exclusivamente correção de erro no software básico do ECF;

II - não incorpore novas exigências, inovações técnicas, requisitos ou especificações decorrentes de alterações introduzidas na legislação pertinente.

§ 6º Qualquer alteração no hardware do ECF, não prevista no inciso III do caput desta cláusula, caracteriza novo modelo de equipamento, devendo ser objeto de análise estrutural inicial e de análise funcional inicial.

Nova redação dada ao caput do § 7º da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 150/10, efeitos a partir de 01.10.10.

§ 7º Entende-se por compatibilidade de software básico, para fins do disposto nas alíneasa dos incisos II e III, respectivamente, do caput desta cláusula, a capacidade:

Redação original, efeitos até 30.09.10.

§ 7º Entende-se por compatibilidade de software básico, para fins do disposto na alínea a do inciso III do caput desta cláusula, a capacidade:

I - do software básico analisado anteriormente ser integralmente executado com o uso do hardware alterado;

II - do novo software básico ser integralmente executado com o uso do hardware anteriormente utilizado.

§ 8º A alteração de equipamento ECF obriga a adoção dos mesmos procedimentos para todos os ECF com o mesmo hardware e software básico, inclusive de fabricante distinto, devendo o pedido de análise funcional de revisão ser protocolado no prazo de 30 (trinta) dias contado da data de emissão do Termo Descritivo Funcional do ECF original.

§ 9º Para efeitos desta cláusula entende-se por hardware, o equipamento físico do ECF e os dispositivos a ele diretamente relacionados, independente de cor, logotipos e caracteres que o identifique.

Nova redação dada ao § 10 da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 56/08, efeitos a partir de 24.07.08.

§ 10 Após o prazo de 5 (cinco) anos, contados da publicação do Termo Descritivo Funcional inicial, será exigido novo modelo de ECF, que implemente os requisitos e exigências introduzidas na legislação pertinente após a data da solicitação da análise estrutural inicial no órgão técnico.

Redação original dada ao § 10 da cláusula terceira pelo Protocolo ICMS 73/07, efeitos de 01.01.08 a 23.07.08.

§ 10 Após o prazo de 3 (três) anos, contados da publicação do Termo Descritivo Funcional inicial, será exigido novo modelo de ECF, que implemente os requisitos e exigências introduzidas na legislação pertinente após a data da solicitação da análise estrutural inicial no órgão técnico.

Acrescido o § 11 à cláusula terceira pelo Prot. ICMS 73/07, efeitos a partir de 01.01.08.

§ 11 O prazo previsto no § 10 aplica-se ao Termo Descritivo Funcional ou Ato de Registro já publicados, sendo que o termo inicial de contagem se dará a partir de 1º de janeiro de 2008.

Acrescido o § 12 à cláusula terceira pelo Prot. ICMS 01/13, efeitos a partir de 01.03.13.

§ 12 Fica dispensada a análise funcional de revisão do software básico na hipótese de análise estrutural de revisão exclusivamente para alteração do hardware, sem alteração do software básico publicado no último Termo Descritivo Funcional, desde que:

I - esta condição seja atestada em Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação emitido pelo órgão técnico credenciado;

II - o fabricante encaminhe cópia do Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação ao Coordenador Geral, no prazo de dez dias contados da data de publicação do despacho de registro do respectivo certificado.

Cláusula quarta Ocorrendo alteração no software básico do ECF, o fabricante ou importador deverá:

Nova Redação dada ao inciso I da cláusula quarta pelo Prot. ICMS 01/13, efeitos a partir de 01.03.13.

I - no caso de ECF aprovado com base no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, realizar os ajustes necessários para adequação e atendimento ao disposto no Ato COTEPE/ICMS 43/04, de 23 de novembro de 2004;

Redação original, efeitos até 28.02.13.

I - realizar os ajustes necessários para adequação e atendimento ao disposto no Ato COTEPE/ICMS 43/04, de 23 de novembro de 2004;

II - no caso de ECF aprovado com base no Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, contemplar nas alterações efetuadas:

a) a implementação do sistema de gravação de dados na Memória Fiscal por meio de “lógica negativa”;

b) a emissão de Comprovante Não-Fiscal, exceto no caso de ECF que imprima exclusivamente Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro;

c) a impressão no Cupom Fiscal do símbolo indicativo de acumulação do valor do item no Totalizador Geral;

d) a impressão nos documentos fiscais do valor codificado correspondente ao acumulado no Totalizador Geral, sendo dispensada a gravação dos símbolos de codificação na Memória Fiscal;

Nova redação dada à alínea e do inciso II da cláusula quarta pelo Prot. ICMS 150/10, efeitos a partir de 01.10.10.

e) a implementação de rotina de reconhecimento de senha gerada pelo fabricante ou importador do ECF, que habilite a gravação dos dados relativos às inscrições municipal, estadual e no CNPJ, conforme especificado na cláusula décima primeira do Convênio ICMS 09/09, de 03 de abril de 2009;

Redação original, efeitos até 30.09.10.

e) a implementação de rotina de reconhecimento de senha gerada pelo fabricante ou importador do ECF, que habilite a gravação dos dados relativos às inscrições municipal, estadual e no CNPJ, conforme especificado no inciso XII da cláusula vigésima sétima do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001;

f) a implementação de rotina destinada a possibilitar a emissão do comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito.

§ 1º A falta de atendimento ao disposto no inciso I desta cláusula caracteriza-se como desconformidade para os efeitos previstos nas cláusulas vigésima quinta e vigésima nona.

§ 2º Não sendo atendido o disposto em qualquer alínea do inciso II desta cláusula, o fabricante ou importador deverá declarar no Termo Descritivo Funcional a impossibilidade técnica de implementar os requisitos exigidos, hipótese em que o ECF será analisado exclusivamente para atualização de versão de software básico dos equipamentos de mesma marca e modelo já autorizados para uso pelas unidades federadas.

 

Seção II

Do Vale-Equipamento

Nova redação dada ao caput da cláusula quinta pelo Prot. ICMS 150/10, efeitos a partir de 01.10.10.

Cláusula quinta Vale-Equipamento é o documento emitido pelo fabricante ou importador de ECF em conformidade com o modelo constante no Anexo I, contendo a indicação de tipo, marca e modelo de ECF para o qual foi emitido Termo Descritivo Funcional em decorrência de análise funcional inicial, de análise funcional de revisão de software e hardware e de análise funcional de revisão de software.

Redação original, efeitos até 30.09.10.

Cláusula quinta Vale-Equipamento é o documento emitido pelo fabricante ou importador de ECF em conformidade com o modelo constante no Anexo I, contendo a indicação de tipo, marca e modelo de ECF para o qual foi emitido Termo Descritivo Funcional em decorrência de análise funcional inicial e de análise funcional de revisão de software e hardware.

Nova redação dada ao § 1º da cláusula quinta pelo Prot. ICMS 150/10, efeitos a partir de 01.10.10.

§ 1° O Vale-Equipamento será fornecido pelo fabricante ou importador do ECF às unidades federadas, quando solicitadas por estas e nos termos estabelecidos em sua legislação, e poderá ser trocado por um ECF de tipo, marca e modelo nele indicado, junto ao próprio fabricante ou importador do ECF ou a qualquer estabelecimento revendedor do ECF, para verificação e utilização pela unidade federada, que observará a conformidade do equipamento produzido com o Termo Descritivo Funcional emitido.

Redação original, efeitos até 30.09.10.

§ 1° O Vale-Equipamento será fornecido pelo fabricante ou importador do ECF às unidades federadas, nos termos estabelecidos em sua legislação, e poderá ser trocado por um ECF de tipo, marca e modelo nele indicado, junto ao próprio fabricante ou importador do ECF ou a qualquer estabelecimento revendedor do ECF, para verificação e utilização pela unidade federada, que observará a conformidade do equipamento produzido com o Termo Descritivo Funcional emitido.

§ 2º Concluída a verificação a que se refere o parágrafo anterior, o ECF será entregue ao respectivo fabricante ou importador que deverá fornecer novo Vale-Equipamento para um ECF do mesmo tipo, marca e modelo.

§ 3° Na hipótese de troca do Vale-Equipamento junto a estabelecimento revendedor, o fabricante ou importador deverá ressarci-lo financeiramente ou substituir o vale por outro ECF, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da retirada do ECF.

 

CAPÍTULO II

DA ANÁLISE ESTRUTURAL

Seção I

Dos Procedimentos da Análise Estrutural

Subseção I

Dos Procedimentos Comuns da Análise Estrutural

Nova redação dada à cláusula sexta pelo Prot. ICMS 73/07, efeitos a partir de 01.01.08.

Cláusula sexta O fabricante ou importador deverá solicitar a realização de análise estrutural inicial ou de revisão ao órgão técnico credenciado que, para os efeitos previstos no § 4º da cláusula terceira, emitirá documento no qual deverá ser registrada a data da solicitação.

§ 1º Para a emissão do documento a que se refere o caput, o fabricante ou importador deverá atender às condições estabelecidas pelo órgão técnico credenciado.

§ 2º O órgão técnico credenciado deverá, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da solicitação, enviar ao Coordenador Geral arquivo eletrônico de imagem digital contendo o documento a que se refere o caput.

§ 3º O fabricante ou importador deverá adotar o procedimento estabelecido na cláusula sétima ou nona, conforme o caso, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de solicitação, ficando, após este prazo, cancelada a solicitação para todos os efeitos, especialmente o previsto no §4º da clausula terceira, observado o disposto nos §§ 4º e 5º desta cláusula.

§ 4º Na hipótese de não cumprimento do prazo estabelecido no §3º desta cláusula, por motivo de indisponibilidade do órgão técnico, o prazo poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez, pelo Coordenador Geral, mediante solicitação do fabricante ou importador, acompanhada de documento emitido pelo órgão técnico credenciado declarando a impossibilidade de realização da analise estrutural no prazo estabelecido e expondo os motivos.

§ 5º Na hipótese de ser constatada não conformidade durante a análise, o prazo estabelecido no § 3º poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez por este motivo, pelo Coordenador Geral, mediante solicitação do fabricante ou importador, acompanhada de documento emitido pelo órgão técnico credenciado descrevendo a não conformidade constatada.

Redação original, efeitos até 31.12.07.

Cláusula sexta O fabricante ou importador deverá solicitar a realização de análise estrutural inicial ou de revisão ao órgão técnico credenciado que, para os efeitos previstos no § 4º da cláusula terceira, emitirá documento no qual deverá ser registrada a data da solicitação.

Parágrafo único. Para a emissão do documento a que se refere o caput, o fabricante ou importador deverá atender às condições estabelecidas pelo órgão técnico.

 

Subseção II

Dos Procedimentos Específicos da Análise Estrutural Inicial

Cláusula sétima Para a realização da análise estrutural inicial, o fabricante ou importador deverá apresentar ao órgão técnico os seguintes materiais e documentos:

Nova Redação dada ao inciso I da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 01/13, efeitos a partir de 01.03.13.

I - no mínimo 3 (três) ECF, sendo:

a) um ECF novo, com as resinas aplicadas no hardware, identificado como ECF(A);

b) um ECF novo, sem as resinas aplicadas no hardware, identificado como ECF(B);

c) um ECF com usuário gravado e memória fiscal e de fita-detalhe preenchida, com no mínimo 90% da capacidade preenchida.

Redação original, efeitos até 28.02.13.

I - 2 (dois) ECF com a Memória Fiscal gravada apenas com o número de fabricação, sendo:

a) um ECF, com as resinas aplicadas no hardware, identificado como ECF(A);

Nova redação dada à alínea b do inciso I da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 176/10, efeitos a partir de 01.12.10 até 28.02.13.

b) um ECF, sem as resinas aplicadas no hardware, identificado como ECF(B);

Redação original, efeitos até 30.11.10.

b) um ECF, sem a resina de fixação do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal ou qualquer outra resina aplicada no hardware, identificado como ECF(B);

II - amostra de cada um dos periféricos necessários para que o ECF tenha capacidade de executar todas as funções fiscais e não fiscais nele implementadas, incluindo as conexões físicas necessárias, acompanhado de suas instruções de operação, ou em substituição, o programa emulador previsto no item 18 da alinea “b” do inciso III desta cláusula;

III - envelope de segurança que atenda aos requisitos estabelecidos no § 1º desta cláusula, identificado como Env.(A), contendo:

Nova Redação dada a alínea “a” do inciso III da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 01/13, efeitos a partir de 01.03.13.

a) mídia óptica ou dispositivo de memória do tipo pendrive gravado com os programas fontes do software básico, os arquivos fontes de configuração de Dispositivos Lógicos Programáveis ou de dispositivos equivalentes, utilizados no ECF e os fontes do software do Bootloader, denominada mídia ou pendrive “Fontes

Redação anterior dada à alínea a do inciso III da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 176/10, efeitos a partir de 01.12.10 até 28.02.13.

a) mídia óptica gravada com os programas fontes do software básico, os arquivos fontes de configuração de Dispositivos Lógicos Programáveis ou de dispositivos equivalentes, utilizados no ECF e os fontes do software do Bootloader, contendo etiqueta rubricada pelo representante legal do fabricante ou importador que identifique os arquivos e programas nela gravados;.

Redação original, efeitos até 30.11.10.

a) mídia óptica gravada com os programas fontes do software básico e os arquivos fontes de configuração de Dispositivos Lógicos Programáveis ou de dispositivos equivalentes, utilizados no ECF, contendo etiqueta rubricada pelo representante legal do fabricante ou importador que identifique os arquivos e programas nela gravados;

Nova Redação dada a alínea “b” do inciso III da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 01/13, efeitos a partir de 01.03.13.

b) mídia óptica ou dispositivo de memória do tipo pendrive gravado com os seguintes documentos pertinentes ao ECF, em idioma português, denominada mídia ou pendrive “Documentos”:

Redação original, efeitos até 28.02.13.

b) mídia óptica gravada com os seguintes documentos e elementos pertinentes ao ECF, em idioma português, contendo etiqueta rubricada pelo representante legal do fabricante ou importador que identifique os arquivos eletrônicos nela gravados:

Nova Redação dada ao item 1 da alínea “b” do inciso III da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 01/13, efeitos a partir de 01.03.13.

1. relação dos programas compiladores dos programas-fontes dos dispositivos programáveis utilizados no ECF, incluindo suas respectivas configurações e as ferramentas e linguagens utilizadas no desenvolvimento, denominada “COMPILADORES.pdf”;

Redação anterior dada ao item 1 da alínea b do inciso III da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 176/10, efeitos a partir de 01.12.10 até 28.02.13.

1. indicação dos programas compiladores dos programas-fontes do software básico e do software do Bootloader com as respectivas parametrizações, utilizadas para gerar o programa executável, denominada “COMPILADOR DO SB-BLD.htm ou pdf;

Redação original, efeitos até 30.11.10.

1. indicação do programa compilador dos programas-fonte do software básico e respectiva parametrização, utilizado para gerar o programa executável, denominada “COMPILADOR DO SB.htm ou pdf”;

Nova Redação dada ao item 2 da alínea “b” do inciso III da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 01/13, efeitos a partir de 01.03.13.

2. Informações técnicas sobre os dispositivos programáveis e componentes eletrônicos essenciais ao funcionamento do ECF, admitindo-se as informações em língua inglesa, denominada “INFORMAÇÕES TÉCNICAS <nome do dispositivo>.pdf”

Redação anterior dada ao item 2 da alínea b do inciso III da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 176/10, efeitos a partir de 01.12.10 até 28.02.13.

2. indicação da ferramenta de configuração do Bootloader e Dispositivos Lógicos Programáveis ou de dispositivos equivalentes, utilizados no ECF e informações técnicas sobre os dispositivos programáveis, denominada “INFORMAÇÕES TÉCNICAS <nome do dispositivo>.htm ou pdf”;

Redação original, efeitos até 30.11.10.

2. indicação da ferramenta de configuração de Dispositivos Lógicos Programáveis ou de dispositivos equivalentes, utilizados no ECF e informações técnicas sobre os dispositivos programáveis, denominada “INFORMAÇÕES TÉCNICAS <nome do dispositivo>.htm ou pdf”;

3. relação dos endereços e níveis de interrupções utilizados pelo hardware dedicado às funções fiscais do ECF, com indicação de suas finalidades, denominada “RELAÇÃO DOS ENDEREÇOS E NÍVEIS DE INTERRUPÇÕES.htm ou pdf”;

4. relação dos endereços efetivamente utilizados no dispositivo de armazenamento do software básico, denominada “RELAÇÃO DOS ENDEREÇOS UTILIZADOS NO SB.htm ou pdf”;

Nova Redação dada ao item 5 da alínea “b” do inciso III da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 01/13, efeitos a partir de 01.03.13.

5. descrição funcional da programação gravada no Bootloader e em Dispositivos Lógicos Programáveis ou equivalentes, denominada “DESCRIÇÃO FUNCIONAL <nome do dispositivo>.pdf”

Redação anterior dada ao item 5 da alínea b do inciso III da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 176/10, efeitos a partir de 01.12.10 até 28.02.13.

5. descrição funcional da programação gravada no Bootloader e em Dispositivos Lógicos Programáveis ou equivalentes, denominada “DESCRIÇÃO FUNCIONAL <nome do dispositivo>.htm ou pdf;

Redação original, efeitos até 30.11.10.

5. descrição funcional da programação gravada em Dispositivos Lógicos Programáveis ou equivalentes, denominada “DESCRIÇÃO FUNCIONAL <nome do dispositivo>.htm ou pdf”;

6. listagem do software básico, expressa em formato hexadecimal, denominada “LISTAGEM SB - HEXADECIMAL.htm ou pdf”;

7. relação das rotinas do software básico com sua descrição funcional, respectivos algoritmos em pseudocódigos, parâmetros de entrada e saída e recursos de hardware manipulados, denominada “ROTINAS DO SB.htm ou pdf”;

Nova redação dada ao item 8 da alínea b do inciso III da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 176/10, efeitos a partir de 01.12.10.

8. relação das ferramentas e linguagens utilizadas no desenvolvimento do software básico e do Bootloader, denominada “FERRAMENTAS E LINGUAGENS <nome do dispositivo>.htm ou pdf”;

Redação original, efeitos até 30.11.10.

8. relação das ferramentas e linguagens utilizadas no desenvolvimento do software básico, denominada “FERRAMENTAS E LINGUAGENS DO SB.htm ou pdf”;

9. manual de instruções de operação para o usuário, que deverá conter a indicação da bobina e as instruções de guarda e armazenamento do papel, de acordo com orientação do fabricante da bobina, em arquivo eletrônico denominado “INSTRUÇÕES PARA USUÁRIO.htm ou pdf”;

10. manual de instruções de programação, contendo os procedimentos de interação entre o aplicativo e o software básico, em arquivo eletrônico denominado “INSTRUÇÕES DE PROGRAMAÇÃO. doc ou pdf”;

11. manual de instruções para intervenção técnica, compreendida como o conjunto de operações de configuração do ECF para uso, em arquivo eletrônico denominado “INSTRUÇÕES DE MIT.htm ou pdf”

Nova Redação dada ao item 12 da alínea “b” do inciso III da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 01/13, efeitos a partir de 01.03.13.

12. leiaute e diagramas de circuito eletrônico do hardware dedicado às funções fiscais do ECF, com identificação de seus componentes e respectivas funções, denominados “DIAGRAMA DE CIRCUITO ELETRÔNICO.pdf;”

Redação original, efeitos até 28.02.13.

12. diagramas de circuito eletrônico do hardware dedicado às funções fiscais do ECF, com identificação de seus componentes e respectivas funções, denominados “DIAGRAMA DE CIRCUITO ELETRÔNICO.htm ou pdf”;

Nova Redação dada ao item 13 da alínea “b” do inciso III da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 01/13, efeitos a partir de 01.03.13.

13. lista das funções de cada porta de comunicação, indicando a função de cada pino do conector, denominada “FUNÇÕES DAS PORTAS DE COMUNICAÇÃO.pdf;”

Redação original, efeitos até 28.02.13.

13. lista das funções de cada porta de comunicação, denominada “FUNÇÕES DAS PORTAS DE COMUNICAÇÃO.htm.ou pdf”;

14. lista de todos os dispositivos eletrônicos internos agregados ao hardware dedicado às funções fiscais do ECF, identificando fabricante, marca, modelo e funções desempenhadas no ECF, denominada “AGREGADOS AO HARDWARE.htm ou pdf”;

15. indicação do algoritmo de decodificação do Totalizador Geral (GT), denominada “ALGORITMO DO GT.htm ou pdf”;

16. arquivo do software básico no formato binário denominado “SB.bin”;

17. fotografia digitalizada do modelo de etiqueta utilizada pelo fabricante ou importador para lacração do dispositivo de armazenamento do software básico, no caso de analise de revisão de ECF fabricado com base no Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, denominada de “ETIQUETA DO SB. jpg ou bmp”;

Nova Redação dada ao item 18 da alínea “b” do inciso III da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 01/13, efeitos a partir de 01.03.13.

18. programa emulador de cada um dos periféricos necessários para que o ECF tenha capacidade de executar todas as funções fiscais e não-fiscais nele implementadas acompanhado de suas instruções de operação, denominados “EMULADOR DE PERIFÉRICOS.<ext>” e “INSTRUÇÕES DE OPERAÇÃO DO EMULADOR.pdf ”, ou em substituição, os periféricos previstos no inciso II;

Redação original, efeitos até 28.02.13.

18. programa emulador de cada um dos periféricos necessários para que o ECF tenha capacidade de executar todas as funções fiscais e não-fiscais nele implementadas acompanhado de suas instruções de operação, denominados “EMULADOR DE PERIFÉRICOS.<ext>” e “INSTRUÇÕES DE OPERAÇÃO DO EMULADOR. doc ou pdf ”, ou em substituição, os periféricos previstos no inciso II;

Nova Redação dada ao item 19 da alínea “b” do inciso III da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 01/13, efeitos a partir de 01.03.13.

19. programa aplicativo executável em ambiente Windows, que permita o envio de todos os comandos aceitos pelo software básico, informando, simultaneamente, no formato hexadecimal, o comando enviado e respectiva resposta do software básico, acompanhado de suas instruções de operação, denominados de “APLICATIVO <marca do ECF>. EXE” e “INSTRUÇÕES DE OPERAÇÃO DO APLICATIVO. doc ou pdf”, respectivamente, exceto no caso de análise realizada com aplicativo padronizado do Fisco;

Redação original, efeitos até 28.02.13.

19. programa aplicativo executável em ambiente DOS ou Windows, que permita o envio de todos os comandos aceitos pelo software básico, informando, simultaneamente, no formato hexadecimal, o comando enviado e respectiva resposta do software básico, acompanhado de suas instruções de operação, denominados de “APLICATIVO <marca do ECF>. EXE” e “INSTRUÇÕES DE OPERAÇÃO DO APLICATIVO. doc ou pdf”, respectivamente;

Nova Redação dada ao item 20 da alínea “b” do inciso III da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 01/13, efeitos a partir de 01.03.13.

20. interface de comunicação com o programa aplicativo disponibilizado pelo fisco, que permita:

20.1. a conversão do arquivo em hexadecimal ou binário com o conteúdo lido da Memória Fiscal e da Memória de Fita-detalhe em arquivo de codificação ASCII:

20.1.1. no formato e conforme especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS,

20.1.2. no formato do documento Leitura da Memória Fiscal impresso (espelho);

20.2. a impressão de Fita-detalhe;

20.3. a leitura do Software Básico do ECF gerando arquivo no formato binário;

Redação original, efeitos até 28.02.13.

20. interface de comunicação com o programa aplicativo disponibilizado pelo fisco, que permita:

20.1. a conversão do arquivo em hexadecimal ou binário com o conteúdo lido da Memória Fiscal em arquivo:

20.1.1. de codificação ASCII no formato e conforme especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS;

20.1.2. do tipo texto no formato do documento Leitura da Memória Fiscal;

20.2. no caso de ECF dotado de Memória de Fita-detalhe:

20.2.1. a cópia dos dados gravados na Memória de Fitadetalhe, para arquivo de codificação ASCII no formato e conforme especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS;

20.2.2. a impressão de Fita-detalhe;

20.2.3. a recuperação dos dados a partir das informações impressas na Redução Z para um arquivo de codificação ASCII no formato e conforme especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS;

20.3. a leitura de qualquer dado gravado nos dispositivos de memória do ECF e o armazenamento dos dados lidos em arquivo de codificação ASCII conforme formato e especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS;

Nova redação dada ao item 20.4 da alínea b do inciso III da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 176/10, efeitos a partir de 01.12.10.

20.4. no caso de ECF desenvolvido com base nos Convênios ICMS 50/00, de 15 de setembro de 2000, 85/01, de 28 de setembro de 2001 ou 09/09 de 03 de abril de 2009, a leitura do Software Básico do ECF gerando arquivo no formato binário;

Redação original, efeitos até 30.11.10.

20.4. no caso de ECF desenvolvido com base nos Convênios ICMS 50/00, de 15 de setembro de 2000, ou 85/01, de 28 de setembro de 2001, a leitura do Software Básico do ECF gerando arquivo no formato binário;

c) os seguintes documentos pertinentes ao ECF, impressos em papel em idioma português:

1. laudo técnico emitido pelo fabricante da resina termoendurecedora utilizada no ECF, contendo a descrição do processo de aplicação e as especificações técnicas dos materiais utilizados;

Nova redação dada ao item 2 da alínea c do inciso III da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 150/10, efeitos a partir de 01.10.10.

2. laudo técnico emitido pelo fabricante do lacre utilizado no dispositivo de armazenamento do software básico e na Memória de Fita-detalhe, atestando o atendimento aos requisitos estabelecidos na cláusula sexta do Convênio ICMS 09/09 de 03 de abril de 2009;

Redação original, efeitos até 30.09.10.

2. laudo técnico emitido pelo fabricante do lacre utilizado no dispositivo de armazenamento do software básico e na Memória de Fita-detalhe, atestando o atendimento aos requisitos estabelecidos no § 1º da cláusula quinta do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001;

3. um modelo de cada documento que possa ser emitido pelo ECF, com registro de todas as operações passíveis de serem realizadas, impresso em bobina de papel indicada no manual de operação do equipamento;

4. documento constitutivo do fabricante ou importador do ECF, com registro no órgão competente e, se for o caso, procuração que comprove os poderes de representação de quem assina pelo fabricante ou importador;

Nova redação dada ao item 5 da alínea c do inciso III da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 176/10, efeitos a partir de 01.12.10.

5. declaração, conforme modelo constante no Anexo II, assinadas por representante legal do fabricante ou importador com firma reconhecida, de que o ECF não possui recursos que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação pertinente e de que os programas-fonte e as rotinas a que se referem a alínea “a” e o item 7 da alínea “b”, ambas do inciso III do “caput” desta cláusula, correspondem com fidelidade ao software básico do ECF e ao software do bootloader apresentados para análise;”.

Redação original, efeitos até 30.11.10.

5. declaração, conforme modelo constante no Anexo II, assinadas por representante legal do fabricante ou importador com firma reconhecida, de que o ECF não possui recursos que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação pertinente e de que os programas-fonte e as rotinas a que se referem a alínea “a” e o item 7 da alínea “b”, ambas do inciso III do caput desta cláusula, correspondem com fidelidade ao software básico do ECF apresentado para análise;

Nova Redação dada ao item 6 da alínea “c” do inciso III da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 01/13, efeitos a partir de 01.03.13.

6. declaração assinada por representante legal do fabricante ou importador, com firma reconhecida, relacionando o material que está sendo apresentado, incluindo o código MD-5 dos arquivos gravados na mídia ótica ou “pendrive” previsto nas alíneas “a” e “b” do inciso III desta cláusula.

Redação original, efeitos até 28.02.13.

6. declaração assinada por representante legal do fabricante ou importador, com firma reconhecida, relacionando o material que está sendo apresentado;

d) os seguintes materiais pertinentes ao ECF:

Nova redação dada ao item 1 da alínea d do inciso III da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 176/10, efeitos a partir de 01.12.10.

1. arquivos do software básico e do software do bootloader no formato binário gravado em dispositivo de memória de mesmo tipo do utilizado no ECF;

Redação original, efeitos até 30.11.10.

1. arquivo do software básico no formato binário gravado em dispositivo de memória de mesmo tipo do utilizado no ECF;

Nova redação dada ao item 2 da alínea d do inciso III da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 176/10, efeitos a partir de 01.12.10.

2. dispositivo que permita ao equipamento leitor e programador, acesso direto ao conteúdo da Memória Fiscal do ECF, exceto para os equipamentos com MFB (Módulo Fiscal Blindado);

Redação original, efeitos até 30.11.10.

2. dispositivo que permita ao equipamento leitor e programador acesso direto ao conteúdo da Memória Fiscal do ECF;

3. 10 (dez) exemplares do modelo de etiqueta utilizada pelo fabricante ou importador para lacração do dispositivo de armazenamento do software básico, no caso de analise de revisão de ECF desenvolvido com base no Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994;

Nova redação dada ao item 4 da alínea d do inciso III da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 176/10, efeitos a partir de 01.12.10.

4. 10 (dez) exemplares do modelo de lacre físico destinado a impedir, sem que fique evidenciada, a abertura física do ECF e, no caso de ECF desenvolvido com base no Convênio ICMS 85/01,  a remoção do dispositivo de armazenamento do software básico e da Memória de Fita Detalhe.

Redação original, efeitos até 30.11.10.

4. 10 (dez) exemplares do modelo de lacre físico destinado a impedir, sem que fique evidenciada, a remoção do dispositivo de armazenamento do software básico e da Memória de Fita Detalhe, no caso de ECF desenvolvido com base no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001;

IV - envelope de segurança que atenda aos requisitos estabelecidos no § 1º desta cláusula, identificado como Env.(B), contendo:

a) mídia óptica gravada com os documentos e elementos previstos nos itens 9 a 20 da alínea “b” do inciso anterior, contendo etiqueta rubricada pelo representante legal do fabricante ou importador que identifique os arquivos eletrônicos nela gravados;

b) os documentos previstos nos itens 1 a 6 da alínea “c” do inciso anterior;

c) os materiais previstos nos itens 1 a 4 da alínea “d” do inciso anterior.

V - os documentos previstos nos itens 9 a 12 da alínea “b” do inciso III impressos em papel.

§ 1º Os envelopes de segurança a que se referem os incisos III e IV desta cláusula deverão:

I - ser confeccionados com material integralmente inviolável, em polietileno coextrudado em três camadas, com no mínimo 150 microns de espessura, sendo 75 microns por parede;

II - conter sistema de fechamento à prova de gás freon, sem a utilização de adesivos que comprometam a sua segurança;

III - possuir sistema de lacração mecânica inviolável de alta segurança, impermeável e à prova de óleo e solventes;

IV - conter parte destacável tipo protocolo;

V - possuir sistema de numeração capaz de identificá-lo e individualizá-lo, sendo numerado tanto na parte fixa quanto na parte destacável a que se refere o inciso anterior.

§ 2º A interface a que se refere o item 20 da alínea “b” do inciso III do caput desta cláusula deverá ser única para todos os modelos de ECF do respectivo fabricante, inclusive para os modelos anteriormente fabricados ou importados.

§ 3º Os arquivos eletrônicos previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso III do caput desta cláusula deverão ser autenticados por algoritmo com função hash de padrão internacional, denominado MD5 (Message Digest-5) gerando uma chave de 32 caracteres para cada arquivo autenticado, as quais deverão ser relacionadas no Termo de Autenticação de Arquivos Eletrônicos, conforme modelo constante no Anexo III. 

§ 4º Na hipótese de alteração no conteúdo de qualquer documento ou material previsto nesta cláusula em decorrência da análise estrutural, o documento ou material deverá ser substituído antes da realização dos procedimentos estabelecidos no inciso II da cláusula seguinte.

Acrescido o § 5º à cláusula sétima pelo Prot. ICMS 01/13, efeitos a partir de 01.03.13.

§ 5º O disposto nos itens 3, 4, 6, 7, 8, 15 e 17 da alínea “b”, nos itens 2 e 3 da alínea “c”, nos itens 1, 3 e 4 da alínea “d”, todas do inciso III e no inciso IV não se aplicam às análises estruturais de equipamentos desenvolvidos nos termos do Ato COTEPE ICMS 16/09.

Cláusula oitava Concluída a análise o órgão técnico deverá:

I - sendo constatada desconformidade, devolver os materiais e documentos apresentados para a análise ao fabricante ou importador;

II - não sendo constatada desconformidade:

Nova Redação dada à alínea “a” do inciso II da cláusula oitava pelo Prot. ICMS 01/13, efeitos a partir de 01.03.13.

a) produzir a documentação fotográfica digital de todos os componentes e dispositivos de hardware do ECF com a respectiva identificação;

Redação original, efeitos até 28.02.13.

a) produzir a documentação fotográfica digital de todos os componentes e dispositivos de hardware do ECF e de seu sistema de lacração com a respectiva identificação;

b) emitir o Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação impresso em papel e em arquivo eletrônico;

Revogada a alínea “c” do inciso II da cláusula oitava pelo Prot. ICMS 01/13, efeitos a partir de 01.03.13.

c) REVOGADA

Redação anterior dada à alínea c do inciso II da cláusula oitava pelo Prot. ICMS 150/10, efeitos a partir de 01.10.10 até 28.02.13.

c) lacrar os ECF analisados utilizando o sistema de lacração do equipamento e lacres fornecidos pelo fabricante ou importador que atenda às especificações estabelecidas na cláusula sexta do Convênio ICMS 09/09 de 03 de abril de 2009;

Redação original, efeitos até 30.09.10.

c) lacrar os ECF analisados utilizando o sistema de lacração do equipamento e lacres fornecidos pelo fabricante ou importador que atenda às especificações estabelecidas no § 1º da cláusula quinta do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001;

Nova Redação dada à alínea “d” do inciso II da cláusula oitava pelo Prot. ICMS 01/13, efeitos a partir de 01.03.13.

d) lacrar o envelope de segurança a que se refere o inciso III do caput da cláusula sétima;

Redação original, efeitos até 28.02.13.

d) lacrar os envelopes de segurança a que se referem os incisos III e IV do caput da cláusula sétima;

e) devolver as amostras de periféricos, a que se refere o inciso II do caput da cláusula sétima, ao fabricante ou importador, caso tenham sido apresentadas;

Nova Redação dada à alínea “f” do inciso II da cláusula oitava pelo Prot. ICMS 01/13, efeitos a partir de 01.03.13.

f) devolver os ECF analisados e identificados ao fabricante ou importador, mediante lavratura de Termo de Entrega de ECF, conforme modelo constante no Anexo IV;

Redação original, efeitos até 28.02.13.

f) devolver os ECF analisados e lacrados ao fabricante ou importador, mediante lavratura de Termo de Entrega de ECF, conforme modelo constante no Anexo IV;

Nova Redação dada à alínea “g” do inciso II da cláusula oitava pelo Prot. ICMS 01/13, efeitos a partir de 01.03.13.

g) entregar o envelope lacrado, a que se refere a alínea “d” deste inciso ao fabricante ou importador, mediante lavratura de Termo de Entrega de Documentos, conforme modelo constante no Anexo V.

Redação original, efeitos até 28.02.13.

g) entregar os envelopes lacrados, a que se refere a alinea “d” deste inciso ao fabricante ou importador, mediante lavratura de Termo de Entrega de Documentos, conforme modelo constante no Anexo V.

 

Subseção III

Nova Redação dada o título da Subseção III da Seção I do Capítulo II pelo Prot. ICMS 01/13, efeitos a partir de 01.03.13.

Dos Procedimentos Específicos da Análise Estrutural de Revisão de ECF sob a Égide do Convênio ICMS 85/01

Redação original, efeitos até 28.02.13.

Dos Procedimentos Específicos da Análise Estrutural de Revisão

Cláusula nona Para a realização da análise estrutural de revisão, o fabricante ou importador deverá apresentar ao órgão técnico:

I - os materiais e documentos relacionados nos incisos I a IV do caput da cláusula sétima, observado o disposto em seus §§ 1º a 4º;

II - o ECF sem resina aplicada ao hardware, anteriormente identificado como ECF(B), com a última versão analisada, lacrado conforme disposto na alínea “a” do inciso II da cláusula vigésima primeira, que deve passar a ser identificado como ECF(C), e o respectivo Contrato de Depósito.

Acrescido o inciso III à cláusula nona pelo Prot. ICMS 150/10, efeitos a partir de 01.10.10.

III - dois novos equipamentos emissores de cupons fiscais com Memória Fiscal gravada apenas com o número de fabricação, sendo:

a) um ECF, com as resinas aplicadas no hardware, identificado como ECF(A);

b) um ECF, sem a resina de fixação do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal ou qualquer outra resina aplicada no hardware, identificado como ECF(B).

Parágrafo único. Para a realização da análise, o órgão removerá os lacres aplicados no ECF a que se refere o inciso II, após a conferência da identificação dos lacres com a constante no Contrato de Depósito.

Cláusula décima Concluída a análise, o órgão técnico deverá:

I - sendo constada desconformidade:

Nova redação dada à alínea a do inciso I da cláusula décima pelo Prot. ICMS 150/10, efeitos a partir de 01.10.10.

a) lacrar o ECF a que se refere o inciso II da cláusula nona utilizando o sistema de lacração do equipamento e lacres fornecidos pelo fabricante ou importador que atenda às especificações estabelecidas na cláusula sexta do Convênio ICMS 09/09 de 03 de abril de 2009;

Redação original, efeitos até 30.09.10.

a) lacrar o ECF a que se refere o inciso II da cláusula nona utilizando o sistema de lacração do equipamento e lacres fornecidos pelo fabricante ou importador que atenda às especificações estabelecidas no § 1º da cláusula quinta do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001;

b) lavrar o Termo de Substituição de Lacres, conforme modelo constante no Anexo VI, relativo à substituição de lacres do ECF a que se refere o inciso II da cláusula nona;

c) entregar ao fabricante ou importador o ECF lacrado e o Termo de Substituição de Lacres a que se referem as alíneas “a” e “b” deste inciso;

d) devolver os demais materiais e documentos apresentados para a análise ao fabricante ou importador;

II - não sendo constada desconformidade:

Nova redação dada à alínea a do inciso II da cláusula décima pelo Prot. ICMS 150/10, efeitos a partir de 01.10.10.

a) lacrar o ECF a que se refere o inciso II da cláusula nona utilizando o sistema de lacração do equipamento e lacres fornecidos pelo fabricante ou importador que atenda às especificações estabelecidas na cláusula sexta do Convênio ICMS 09/09 de 03 de abril de 2009;

Redação original, efeitos até 30.09.10.

a) lacrar o ECF a que se refere o inciso II da cláusula nona utilizando o sistema de lacração do equipamento e lacres fornecidos pelo fabricante ou importador que atenda às especificações estabelecidas no § 1º da cláusula quinta do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001;

b) lavrar Termo de Substituição de Lacres, conforme modelo constante no Anexo VI, relativo à substituição de lacres do ECF a que se refere o inciso II da cláusula nona;

c) entregar ao fabricante ou importador o ECF lacrado e o Termo de Substituição de Lacres a que se referem as alíneas “a” e “b” deste inciso;

d) produzir a documentação fotográfica digital de todos os componentes e dispositivos de hardware do ECF analisado e de seu sistema de lacração com a respectiva identificação;

e) emitir o Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação impresso em papel e em arquivo eletrônico;

Nova redação dada à alínea f do inciso II da cláusula décima pelo Prot. ICMS 150/10, efeitos a partir de 01.10.10.

f) lacrar os ECF analisados utilizando o sistema de lacração do equipamento e lacres fornecidos pelo fabricante ou importador que atenda às especificações estabelecidas na cláusula sexta do Convênio ICMS 09/09 de 03 de abril de 2009;

Redação original, efeitos até 30.09.10.

f) lacrar os ECF analisados utilizando o sistema de lacração do equipamento e lacres fornecidos pelo fabricante ou importador que atenda às especificações estabelecidas no § 1º da cláusula quinta do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001;

g) lacrar os envelopes de segurança a que se referem os incisos III e IV do caput da cláusula sétima;

h) devolver as amostras de periféricos a que se refere o inciso II do caput da cláusula sétima, ao fabricante ou importador, caso tenham sido apresentadas;

i) devolver os ECF analisados e lacrados ao fabricante ou importador mediante lavratura do Termo de Entrega de ECF, conforme modelo constante no Anexo IV;

j) entregar os envelopes lacrados a que se refere a alinea “g” deste inciso ao fabricante ou importador mediante lavratura do Termo de Entrega de Documentos, conforme modelo constante no Anexo V.

 

Acrescida a Subseção IV à Seção I do Capitulo II e as cláusulas décima-A e décima-B pelo Prot. ICMS 01/13, efeitos a partir de 01.03.13.

Subseção IV

Dos Procedimentos Específicos da Análise Estrutural de Revisão de ECF sob a Égide do Convênio ICMS 09/09

Cláusula décima-A Para a realização da análise estrutural de revisão, o fabricante ou importador deverá apresentar ao órgão técnico:

I - os materiais e documentos relacionados nos incisos I a IV do caput da cláusula sétima, observado o disposto em seus §§ 1º a 5º;

II - o ECF sem resina aplicada ao hardware, anteriormente identificado como ECF(B), com a última versão analisada, que deve passar a ser identificado como ECF(C), e o respectivo Contrato de Depósito.

III - dois novos equipamentos emissores de cupons fiscais com Memória Fiscal gravada apenas com o número de fabricação, sendo:

a) um ECF, com as resinas aplicadas no hardware, identificado como ECF (A);

b) um ECF, sem a resina de fixação do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal ou qualquer outra resina aplicada no hardware, identificado como ECF(B).

Cláusula décima-B Concluída a análise, o órgão técnico deverá:

I - sendo constada desconformidade, entregar o ECF ao fabricante ou importador o ECF e devolver os demais materiais e documentos apresentados para a análise;

II - não sendo constada desconformidade:

a) entregar o ECF ao fabricante ou importador;

b) produzir a documentação fotográfica digital de todos os componentes e dispositivos de hardware do ECF analisado

c) emitir o Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação impresso em papel e em arquivo eletrônico;

d) lacrar o envelope de segurança a que se refere o inciso III do caput da cláusula sétima;

e) devolver as amostras de periféricos a que se refere o inciso II do caput da cláusula sétima, ao fabricante ou importador, caso tenham sido apresentadas;

f) devolver os ECF analisados ao fabricante ou importador mediante lavratura do Termo de Entrega de ECF, conforme modelo constante no Anexo IV;

g) entregar ao fabricante ou importador o envelope lacrado a que se refere a alínea “d” deste inciso, mediante lavratura do Termo de Entrega de Documentos, conforme modelo constante no Anexo V.

 

CAPÍTULO III

DA ANÁLISE FUNCIONAL

Seção I

Dos Procedimentos Comuns da Análise Funcional

Nova redação dada ao caput da cláusula décima primeira pelo Prot. ICMS 176/10, efeitos a partir de 01.12.10.

Cláusula décima primeira A análise funcional será realizada por equipe designada pelo Coordenador Geral, em conformidade com o disposto no inciso III do § 1º da cláusula primeira, composta por no mínimo três representantes de unidades federadas distintas, sendo que pelo menos dois estejam presentes no local designado e um esteja à disposição para consultas via comunicação eletrônica, e contemplará aspectos do software básico referentes a procedimentos fiscais previstos na legislação pertinente e, quando for o caso, do programa aplicativo, ressalvado o disposto nos parágrafos desta cláusula.

Redação anterior dada ao caput da cláusula décima primeira pelo Prot. ICMS 12/09, efeitos de 01.05.09 a 30.11.10.

Cláusula décima primeira A análise funcional será realizada por equipe designada pelo Coordenador Geral, em conformidade com o disposto no inciso III do § 1º da cláusula primeira, composta por no mínimo três representantes de unidades federadas distintas, sendo que pelo menos dois estejam presentes no local designado e um esteja à disposição para consultas via comunicação eletrônica, e contemplará aspectos do software básico referentes a procedimentos fiscais previstos na legislação pertinente e, quando for o caso, do programa aplicativo, ressalvado o disposto no parágrafo único desta cláusula.

Redação anterior dada à cláusula décima primeira pelo Prot. ICMS 73/07, efeitos de 01.01.08 a 30.04.09.

Cláusula décima primeira A análise funcional será realizada por equipe designada pelo Coordenador Geral composta por no mínimo três representantes de unidades federadas distintas, em conformidade com o disposto no inciso III do § 1º da cláusula primeira e contemplará aspectos do software básico referentes a procedimentos fiscais previstos na legislação pertinente e, quando for o caso, do programa aplicativo, ressalvado o disposto no parágrafo único desta cláusula.

Redação original, efeitos até 31.12.07.

Cláusula décima primeira A análise funcional será realizada por equipe designada pelo Coordenador Geral composta por representantes das unidades federadas, em conformidade com o disposto no inciso III do § 1º da cláusula primeira e contemplará aspectos do software básico referentes a procedimentos fiscais previstos na legislação pertinente e, quando for o caso, do programa aplicativo, ressalvado o disposto no parágrafo único desta cláusula.

Renumerado para § 1º o parágrafo único da cláusula décima primeira pelo Prot. ICMS 12/09, efeitos a partir de 01.05.09.

§ 1º A análise funcional de ECF que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto será realizada, mediante a comparação binária com o software básico do ECF original, pelo Supervisor da Análise ou, em caso de impedimento, outro representante de unidade federada que, preferencialmente, tenha participado da análise do ECF original.

Acrescido o § 2º à cláusula décima primeira pelo Prot. ICMS 12/09, efeitos a partir de 01.05.09.

§ 2° O Coordenador Geral, mediante solicitação na qual devem ser justificadas a relevância e urgência da exceção, poderá autorizar que a análise funcional seja realizada somente pela unidade federada solicitante, com, no mínimo, três servidores estaduais e desde que o fabricante tenha encaminhado o pedido de acordo com a cláusula décima segunda, vedando-se, neste caso, o pedido de cancelamento da análise funcional.

Acrescido os § 3º à cláusula décima primeira pelo Prot. ICMS 12/09, efeitos a partir de 01.05.09.

§ 3° A análise realizada nos termos do § 2° tem eficácia exclusivamente para a unidade federada que a realizou, devendo adotar os procedimentos previstos na legislação estadual para a autorização de uso.

Acrescido o § 4º à cláusula décima primeira pelo Prot. ICMS 12/09, efeitos a partir de 01.05.09.

§ 4° O equipamento cuja análise for realizada nos termos do § 2° deverá ser submetido à análise funcional por equipe de analistas, de acordo com o caput desta cláusula, prevalecendo-se, quando ocorrer qualquer alteração no equipamento, sobre a análise realizada em caráter de exceção, caso em que o fabricante deverá atualizar os equipamentos instalados, sem ônus para o contribuinte usuário.

Cláusula décima segunda O fabricante ou importador deverá encaminhar pedido de análise funcional ao Coordenador Geral acompanhado de:

I - Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação, emitido por órgão técnico credenciado, impresso em papel e em arquivo eletrônico com parecer conclusivo de aprovação, observado o disposto no § 2º desta cláusula;

II - cópia reprográfica da publicação do despacho previsto no parágrafo único da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 137/06.

§ 1º O pedido de análise funcional deverá indicar: I - o objeto: análise funcional inicial, análise funcional de revisão de software ou análise funcional de revisão de software e hardware;

II - tratando-se de análise funcional de revisão, a indicação do motivo da revisão e a descrição detalhada das alterações implementadas e dos erros corrigidos, se for o caso;

III - a marca, o modelo, o tipo e a versão do software básico do ECF;

IV - a versão anterior do software básico do ECF, no caso de análise de revisão;

V - a marca, o modelo e a versão do software básico de ECF de fabricante distinto, no caso de pedido relativo a ECF com o mesmo hardware e software básico de ECF já analisado.

§ 2º Será dispensada a apresentação de Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação, no caso de:

Nova redação dada ao inciso I do § 2º da cláusula décima segunda pelo Prot. ICMS 150/10, efeitos a partir de 01.10.10.

I - pedido de análise funcional de revisão de software de ECF produzido com base no Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, que não tenha sido objeto de análise realizada por órgão técnico credenciado;

Redação original, efeitos até 30.09.10.

I - pedido de análise funcional de revisão de ECF produzido com base no Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, que não tenha sido objeto de análise realizada por órgão técnico credenciado;

II - pedido de análise funcional de revisão de software, desde que não tenha ocorrido nenhuma alteração no hardware do ECF.

Cláusula décima terceira A realização da análise funcional obedecerá à ordem de protocolo do pedido na Secretaria de Estado da Fazenda, Tributação ou Receita Estadual do Coordenador Geral, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º desta cláusula.

Nova redação dada ao § 1º da cláusula décima terceira pelo Prot. ICMS 176/10, efeitos a partir de 01.12.10.

§ 1º Perderá a preferência e passará a ser considerado o último na ordem dos protocolos então vigentes, o fabricante ou importador que:

I - em qualquer caso, não apresentar a documentação exigida, caso seu pedido não tenha sido indeferido nos termos da cláusula décima quinta.

II - ou por qualquer motivo solicitar o cancelamento de análise já convocada, exceto no caso de análise de revisão de software ou análise de revisão de software e hardware, com o objetivo exclusivo de correção do parque instalado.

Redação original, efeitos até 30.11.10.

§ 1º Perderá a preferência e passará a ser considerado o último na ordem dos protocolos então vigentes, o fabricante ou importador que, em qualquer caso, não apresentar a documentação exigida, caso seu pedido não tenha sido indeferido nos termos da cláusula décima quinta.

Nova redação dada ao § 2º da cláusula décima terceira pelo Prot. ICMS 176/10, efeitos a partir de 01.12.10.

§ 2º Terá prioridade sobre as análises ainda não agendadas a análise de revisão para correção de erro que cause prejuízo aos controles fiscais ou na hipótese prevista no inciso II da Cláusula Terceira do Protocolo ICMS 09/09.

Redação original, efeitos até 30.11.10.

§ 2º Terá prioridade sobre as análises ainda não agendadas a análise de revisão para correção de erro que cause prejuízo aos controles fiscais ou na hipótese prevista na cláusula trigésima terceira.

§ 3º Não será realizada a análise funcional quando o fabricante ou importador se encontrar em situação de omissão junto a qualquer unidade federada, quanto ao envio mensal do arquivo eletrônico contendo a relação de todos os equipamentos ECF movimentados no mês anterior, devendo a unidade federada comunicar o fato ao Coordenador Geral.

Acrescido o § 4º à cláusula décima terceira pelo Prot. ICMS 150/10, efeitos a partir de 01.10.10.

§ 4º A análise funcional de revisão de equipamento produzido com base no Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, somente será realizada com objetivo exclusivo de correção do parque instalado por determinação do Fisco e desde que contemple o disposto nos incisos I e II da cláusula quarta.

Cláusula décima quarta O fabricante ou importador deverá ser representado durante a análise funcional por procurador legalmente constituído e técnico que possua conhecimento sobre as rotinas existentes no software básico, seu código fonte e as características de hardware do equipamento.

Nova redação dada à cláusula décima quinta pelo Prot. ICMS 150/10, efeitos a partir de 01.10.10.

Cláusula décima quinta O pedido de análise funcional será indeferido quando o fabricante ou importador não apresentar qualquer documento ou material exigido para a realização da análise ou quando ocorrer o encerramento da análise previstas nas cláusulas vigésima, vigésima quinta e vigésima nona.

Redação original, efeitos até 30.09.10.

Cláusula décima quinta O pedido de análise funcional será indeferido quando o fabricante ou importador não apresentar qualquer documento ou material exigido para a realização da análise.

Nova Redação dada o § 1º da cláusula décima quinta pelo Prot. ICMS 01/13, efeitos a partir de 01.03.13.

§ 1º A Equipe de análise encaminhará relatório ao Coordenador Geral, sugerindo indeferimento do pedido de análise, indicando os documentos e/ou materiais não apresentados ou os motivos que ocasionaram o seu encerramento.

Redação anterior dada ao § 1º da cláusula décima quinta pelo Prot. ICMS 150/10, efeitos de 01.10.10 até 28.02.2013

§ 1º A Equipe de análise encaminhará relatório ao Coordenador Geral, sugerindo indeferimento do pedido de análise, indicando os documentos e/ou materiais não apresentados ou os motivos que ocasionaram o encerramento da análise”.

Acrescido o § 2º à cláusula décima quinta pelo Prot. ICMS 150/10, efeitos a partir de 01.10.10.

§ 2º O Coordenador Geral encaminhará à Secretaria Executiva do CONFAZ, para publicação, Despacho de Indeferimento de Pedido de Análise Funcional de ECF, conforme modelo constante no Anexo XIII, no caso de análise funcional inicial ou de revisão de software e hardware, ou no Anexo XIV, no caso de analise funcional de revisão de software.

Acrescido o § 3º à cláusula décima quinta pelo Prot. ICMS 150/10, efeitos a partir de 01.10.10.

§ 3º A publicação do Despacho de Indeferimento de Pedido de Análise Funcional de ECF, no caso de análise funcional inicial ou de revisão de software e hardware, torna nulo, para todos os efeitos, o respectivo Laudo de Conformidade de Hardware à Legislação e o seu registro na Secretaria na Secretaria Executiva do CONFAZ previsto no parágrafo único da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 137/06, de 15 de dezembro de 2006, exceto no caso de análise de revisão de software e hardware com o objetivo exclusivo de correção do parque instalado.

Acrescido o § 4º à cláusula décima quinta pelo Prot. ICMS 150/10, efeitos a partir de 01.10.10.

§ 4º Na hipótese prevista no parágrafo anterior para novo pedido de analise funcional do mesmo modelo deverá ser apresentado novo Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação emitido por Órgão Técnico credenciado, em cuja análise deverá ser observada a legislação vigente na data de protocolo do novo pedido de análise hardware, exceto no caso de análise de revisão de software e hardware, com o objetivo exclusivo de correção do parque instalado.

Acrescido o § 5º à cláusula décima quinta pelo Prot. ICMS 150/10, efeitos a partir de 01.10.10.

§ 5º A falta de conclusão da análise funcional motivada pelo fabricante, em qualquer fase do processo, bem como os erros e não conformidades constatadas, conforme cláusulas vigésima, vigésima quinta e vigésima nona, acarretarão o indeferimento do pedido de análise funcional, sendo observado o disposto nos §§ 1º a 4º desta cláusula.

Cláusula décima sexta Sendo constatado erro ou desconformidade durante a realização da análise funcional, a equipe de análise, a seu critério, poderá determinar:

I - a interrupção da análise, desde que:

a) o fabricante ou importador implemente as correções necessárias de modo a possibilitar a continuação da análise no período programado para a sua realização;

b) as correções necessárias não impliquem em alterações no hardware do ECF;

Nova redação dada ao inciso II da cláusula décima sexta pelo Prot. ICMS 32/07, efeitos a partir de 17.07.07.

II - a suspensão da análise, que será continuada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, exceto no caso do § 2º desta cláusula, pela mesma equipe de análise que a iniciou em data e local estabelecidos pelo Coordenador Operacional e consignada no relatório da análise, hipótese em que será observado o disposto:

a) na cláusula décima nona no caso de análise funcional inicial;

b) na cláusula vigésima quarta no caso de análise funcional de revisão de software;

c) na cláusula vigésima oitava no caso de análise funcional de revisão de software e hardware;.

Redação original, efeitos até 16.07.07.

II - a suspensão da análise, que será continuada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, exceto no caso do § 2º desta cláusula, em data e local estabelecidos pelo Coordenador Geral, hipótese em que será observado o disposto:

a) na cláusula décima nona no caso de análise funcional inicial;

b) na cláusula vigésima quarta no caso de análise funcional de revisão de software;

c) na cláusula vigésima oitava no caso de análise funcional de revisão de software e hardware;

III - o encerramento do processo de análise, hipótese em que será observado o disposto:

a) na cláusula vigésima no caso de análise funcional inicial;

b) na cláusula vigésima quinta no caso de análise funcional de revisão de software;

c) na cláusula vigésima nona no caso de análise funcional de revisão de software e hardware.

§ 1º A suspensão prevista no inciso II poderá ser aplicada somente uma vez em cada pedido de análise.

§ 2º No caso de erro ou desconformidade cujo ajuste implique em modificação no hardware do ECF e sendo aplicada a suspensão prevista no inciso II, a análise funcional ficará suspensa até que o fabricante ou importador apresente novo Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação para o mesmo equipamento, devendo o representante do fabricante ou importador apresentar declaração conforme modelo constante no Anexo VII.

Nova redação dada à cláusula décima sétima pelo Prot. ICMS 32/07, efeitos a partir de 17.07.07.

Cláusula décima sétima Na hipótese de não ser concluída a análise funcional no período programado para sua realização, a análise será paralisada e continuada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, pela mesma equipe de análise que a iniciou, em data e local estabelecidos pelo Coordenador Operacional e consignada no relatório da análise, hipótese em que será observado o disposto:

a) na cláusula décima nona no caso de análise funcional inicial;

b) na cláusula vigésima quarta no caso de análise funcional de revisão de software;

c) na cláusula vigésima oitava no caso de análise funcional de revisão de software e hardware.

Parágrafo único. A paralisação prevista nesta cláusula poderá ser aplicada somente duas vezes em cada pedido de análise.

Redação original, efeitos até 16.07.07.

Cláusula décima sétima Na hipótese de não ser concluída a análise funcional no período programado para sua realização, a análise será paralisada e continuada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, em data e local estabelecidos pelo Coordenador Geral, hipótese em que será observado o disposto:

a) na cláusula décima nona no caso de análise funcional inicial;

b) na cláusula vigésima quarta no caso de análise funcional de revisão de software;

c) na cláusula vigésima oitava no caso de análise funcional de revisão de software e hardware.

Parágrafo único. A paralisação prevista nesta cláusula poderá ser aplicada somente duas vezes em cada pedido de análise.

 

Seção II

Dos Procedimentos Específicos da Análise Funcional Inicial

Nova redação dada ao caput da cláusula décima oitava e aos seus incisos I a IV pelo Prot. ICMS 01/13, efeitos a partir de 01.03.13.

Cláusula décima oitava O fabricante ou importador deverá apresentar para a análise funcional inicial, juntamente com o ECF a ser analisado:

I - o ECF utilizado na análise estrutural inicial, identificado como ECF(A);

II - o Termo de Entrega de ECF, relativo ao ECF a que se refere o inciso I, lavrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural inicial;

III - o envelope de segurança contendo a documentação técnica do ECF, lacrado pelo órgão técnico que realizou a analise estrutural inicial;

IV - o Termo de Entrega de Documentos, relativo ao envelope de segurança a que se refere o inciso III, lavrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural inicial;

Redação original, efeitos até 28.02.13.

Cláusula décima oitava O fabricante ou importador deverá apresentar para a análise funcional inicial:

I - os 2 (dois) ECF utilizados na análise estrutural inicial, lacrados pelo órgão técnico que realizou a referida análise;

II - o Termo de Entrega de ECF, relativo aos ECF a que se refere o inciso I, lavrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural inicial;

III - os 2 (dois) envelopes de segurança contendo a documentação técnica do ECF, lacrados pelo órgão técnico que realizou a analise estrutural inicial;

IV - o Termo de Entrega de Documentos, relativo aos envelopes de segurança a que se refere o inciso III, lavrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural inicial;

V - dispositivos de hardware, placas, componentes e mecanismos de impressão sobressalentes que compõem o equipamento objeto da análise, para substituição em caso de dano durante os testes;

VI - suprimentos necessários aos testes de funcionamento do equipamento, tais como bobinas e dispositivos de impressão;

VII - os seguintes materiais, exceto quando se tratar de ECF que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto já analisado:

Nova redação dada à alínea “a” do inciso VII da cláusula decima oitava pelo Prot. ICMS 01/13, efeitos a partir de 01.03.13.

a) dois Módulos Fiscais Blindados com capacidade de armazenamento da Memória de Fita Detalhe ocupada com todos os tipos de documentos emitidos pelo ECF de forma aleatória sendo:

1. um deles com capacidade ocupada entre 96,90 (noventa e seis inteiros e noventa centésimos por cento) e 96,99 % (noventa e seis inteiros e noventa e nove centésimos por cento);

2. outro  com capacidade ocupada entre 99,90 % (noventa e nove inteiros e noventa centésimos por cento) e 99,99 % (noventa e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento);

Redação anterior dada à alínea a do inciso VII da cláusula décima oitava pelo Prot. ICMS 150/10, efeitos a partir de 01.10.10 até 28.02.13.

a) dois dispositivos de Memória de Fita-detalhe, com suas respectivas capacidades de armazenamento total ocupadas com todos os tipos de documentos emitidos pelo ECF de forma aleatória, com uma delas entre 96,90 (noventa e seis inteiros e noventa  centésimos por cento) e 96,99 % (noventa e seis inteiros e noventa e nove centésimos por cento) e a outra entre  99,90 % (noventa e noves inteiros e noventa centésimos por cento) e 99,99 % (noventa e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento);

Redação original, efeitos até 30.09.10.

a) um dispositivo de Memória de Fita-detalhe, com sua capacidade de armazenamento total ocupada com todos os tipos de documentos emitidos pelo ECF de forma aleatória, entre 99,5% (noventa e nove inteiros e cinco décimos por cento) e 99,8% (noventa e nove inteiros e oito décimos por cento);

Nova redação dada à alínea “b” do inciso VII da cláusula decima oitava pelo Prot. ICMS 01/13, efeitos a partir de 01.03.13.

b) no mínimo, seis Módulos Fiscais Blindados, em Modo Não Iniciado (MNI);

Redação anterior dada à alínea b do inciso VII da cláusula décima oitava pelo Prot. ICMS 150/10, efeitos a partir de 01.10.10 até 28.02.13.

b) seis dispositivos não inicializados de Memória de Fita Detalhe;

Redação original, efeitos até 30.09.10.

b) seis dispositivos não inicializados de Memória de Fitadetalhe, se for o caso;

Revogada a alínea “c” do inciso VII da cláusula decima oitava pelo Prot. ICMS 01/13, efeitos a partir de 01.03.13.

c) REVOGADA

Redação original, efeitos até 28.02.13.

c) seis dispositivos não inicializados de Memória Fiscal;

Nova redação dada à alínea “d” do inciso VII da cláusula decima oitava pelo Prot. ICMS 01/13, efeitos a partir de 01.03.13.

d) dois Módulos Fiscais Blindados, com a capacidade de armazenamento da Memória Fiscal ocupada, sendo:

1. um deles apresentando conteúdo do indicador de número de reduções restantes igual a 68 (sessenta e oito) Reduções Z;

2. outro apresentando conteúdo do indicador de número de reduções restantes igual a 5 (cinco) Reduções Z;

Redação anterior dada à alínea “d” do inciso VII da cláusula décima oitava pelo Prot. ICMS 150/10, efeitos a partir de 01.10.10 até 28.02.13.

d) dois dispositivos de Memória Fiscal inicializados, um apresentando conteúdo do indicador de número de reduções restantes igual a 68 (sessenta e oito) Reduções Z e outro igual a  5 (cinco) Reduções Z;

 

Redação original, efeitos até 30.09.10.

d) dois dispositivos de Memória Fiscal inicializados, apresentando conteúdo do indicador de número de reduções restantes igual a 70 (setenta);

Revogadas as alíneas “e”, “f”, “g”, “h”, “i” e “j” do inciso VII da cláusula decima oitava pelo Prot. ICMS 01/13, efeitos a partir de 01.03.13.

e) REVOGADA

f) REVOGADA

g) REVOGADA

h) REVOGADA

i) REVOGADA

j) REVOGADA

Redação original, efeitos até 28.02.13.

e) dois dispositivos de armazenamento de software básico gravados com indicação de versão diferente da apresentada para análise;

f) dois dispositivos de armazenamento de software básico gravados com indicação de versão diferente da apresentada para análise e diferentes daquela prevista na alínea “e”;

g) dois dispositivos de Memória Fiscal inicializados somente com a gravação do número da inscrição municipal;

h) dois dispositivos de Memória Fiscal inicializados somente com a gravação do número do CNPJ;

i) um equipamento scanner com capacidade de leitura da imagem codificada impressa no documento Redução Z, acompanhado dos acessórios e programas aplicativos necessários ao seu funcionamento;

j) um equipamento leitor e programador compatível com o dispositivo de armazenamento do software básico e da Memória Fiscal.

Acrescido o inciso VIII à cláusula décima oitava pelo Prot. ICMS 176/10, efeitos a partir de 01.12.10.

VIII - outros componentes necessários à implementação do ambiente de testes.

Revogado o § 1º da cláusula decima oitava pelo Prot. ICMS 01/13, efeitos a partir de 01.03.13.

§ 1º REVOGADO

Redação original, efeitos até 28.02.13.

§ 1º Para a execução de testes e verificações durante a análise funcional inicial a equipe de análise removerá os lacres aplicados pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural inicial:

I - do ECF que não contém resina aplicada no hardware, identificado como ECF(B);

II - do envelope de segurança que não contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(B).

Revogado o § 2º da cláusula decima oitava pelo Prot. ICMS 01/13, efeitos a partir de 01.03.13.

§ 2º REVOGADO

Redação original, efeitos até 28.02.13.

§ 2º A equipe de análise não poderá remover os lacres aplicados no ECF que contém resinas aplicadas no hardware, identificado como ECF(A).

§ 3º A equipe de análise não poderá remover os lacres aplicados no envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(A).

§ 4º Na hipótese de alteração no conteúdo de qualquer documento ou material relativo ao ECF em decorrência da análise funcional inicial, o documento ou material deverá ser acondicionado em novo envelope identificado como Env.(A1), em conjunto com o envelope de segurança identificado como Env.(A) antes da realização dos procedimentos estabelecidos na cláusula vigésima primeira.

Revogado o § 5º da cláusula decima oitava pelo Prot. ICMS 01/13, efeitos a partir de 01.03.13.

§ 5º REVOGADO 

Redação anterior dada ao § 5º da cláusula décima oitava pelo Prot. ICMS 176/10, efeitos a partir de 01.12.10 até 28.02.13.

§ 5º A apresentação dos materiais descritos no inciso VII alíneas “a” a “h” deve se adequar à existência e à forma de implementação do MFB quando for o caso.

Nova redação dada às cláusulas décima nona pelo Prot. ICMS 01/13, efeitos a partir de 01.03.13.

Cláusula décima nona Ocorrendo a suspensão ou a paralisação da análise funcional inicial, a equipe de análise deverá devolver ao fabricante ou importador o ECF analisado, o ECF identificado como ECF(A), o envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(A) e os materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise, além de elaborar relatório descrevendo as atividades realizadas e as ocorrências constatadas, fornecendo cópia ao fabricante ou importador.

Parágrafo único Para a continuação da análise o fabricante ou importador deverá reapresentar o ECF, documentos, envelope de segurança e demais materiais a que se referem esta cláusula, observado o disposto no § 4º da cláusula décima oitava.

Redação original, efeitos até 28.02.13.

Cláusula décima nona Ocorrendo a suspensão ou a paralisação da análise funcional inicial, a equipe de análise deverá:

I - devolver ao fabricante ou importador:

a) o ECF identificado como ECF(A) lacrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural inicial;

b) o ECF identificado como ECF(B) lacrado e acompanhado de Termo de Substituição de Lacres, conforme modelo constante no Anexo VI;

c) o envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(A), lacrado;

d) o envelope de segurança que não contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(B);

e) os demais materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise;

II - elaborar relatório descrevendo as atividades realizadas e as ocorrências constatadas, fornecendo cópia ao fabricante ou importador.

Parágrafo único Para a continuação da análise o fabricante ou importador deverá reapresentar os ECF, documentos, envelopes de segurança e demais materiais a que se referem as alíneas “a” a “e” do inciso I desta cláusula, observado o disposto no § 4º da cláusula décima oitava.

Nova redação dada às cláusulas vigésima pelo Prot. ICMS 01/13, efeitos a partir de 01.03.13.

Cláusula vigésima Ocorrendo o encerramento da análise funcional inicial por se ter constatado erro ou desconformidade, a equipe de análise deverá devolver ao fabricante ou importador o ECF analisado, o ECF identificado como ECF(A), o envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(A) e os materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise, além de elaborar relatório descrevendo os erros e desconformidades constatadas fornecendo cópia ao fabricante ou importador.

Redação original, efeitos até 28.02.13.

Cláusula vigésima Ocorrendo o encerramento da análise funcional inicial por se ter constatado erro ou desconformidade, a equipe de análise deverá:

I - devolver ao fabricante ou importador todos os ECF, documentos, envelopes de segurança e demais materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise, devendo o envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(A), ser devolvido lacrado.

II - elaborar relatório descrevendo os erros e desconformidades constatadas fornecendo cópia ao fabricante ou importador.

Cláusula vigésima primeira Concluída a análise funcional inicial, não sendo constatados erros ou desconformidades, a equipe de análise deverá:

I - emitir Termo Descritivo Funcional, numerado seqüencialmente, conforme modelo constante no Anexo VIII, para os efeitos previstos na cláusula segunda;

II - celebrar Contrato de Depósito, nos termos do Código Civil, conforme modelo constante no Anexo IX, com o fabricante ou importador do ECF para que este assuma a guarda na condição de depositário fiel dos seguintes materiais:

Nova redação dada à alínea “a” do inciso II da cláusula vigésima primeira pelo Prot. ICMS 01/13, efeitos a partir de 01.03.13.

a) o ECF identificado como ECF(A);

Redação original, efeitos até 28.02.13.

a) os ECF, identificados como ECF(A) e ECF(B), lacrados pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural ou pela equipe de análise funcional;

b) o envelope de segurança contendo os arquivos e programas fontes e os demais documentos e materiais relativos ao ECF analisado, identificado como:

1. Env.(A) lacrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural; ou

2. Env.(A1) lacrado pelo fabricante ou importador do ECF na presença da equipe de análise, caso tenha sido necessário o procedimento previsto no § 4º da cláusula décima oitava;

Nova redação dada o inciso III da cláusula vigésima primeira pelo Prot. ICMS 01/13, efeitos a partir de 01.03.13.

III - devolver ao fabricante ou importador os demais materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise.

Redação original, efeitos até 28.02.13.

III - devolver ao fabricante ou importador:

a) o envelope de segurança que não contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(B), cujo conteúdo foi utilizado durante a análise;

b) os demais materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise.

Revogada a cláusula vigésima segunda pelo Prot. ICMS 150/10, efeitos a partir de 01.10.10.

Cláusula vigésima segunda REVOGADA

Redação original, efeitos até 30.09.10.

Cláusula vigésima segunda Após a publicação do Termo Descritivo Funcional, o fabricante ou importador deverá entregar 1 (um) Vale-Equipamento relativo ao ECF analisado a cada unidade federada, em conformidade com o disposto na cláusula quinta.

 

Seção III

Dos Procedimentos Específicos da Análise Funcional de Revisão de Software

Cláusula vigésima terceira O fabricante ou importador deverá apresentar para a análise funcional de revisão de software:

I - o ECF de mesmo modelo já analisado, a que se refere a alínea “a” do inciso II da cláusula vigésima primeira, identificado como ECF(B) lacrado e acompanhado do respectivo Contrato de Depósito;

II - um ECF com a nova versão do software básico, sem a resina de fixação do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal ou qualquer outra resina aplicada no hardware, identificado como

ECF(B1);

III - envelope de segurança que atenda aos requisitos estabelecidos no § 1º da cláusula sétima, identificado como Env.(A), lacrado pelo fabricante ou importador, contendo:

a) mídia óptica gravada com os programas fontes correspondentes à nova versão do software básico, contendo etiqueta rubricada pelo representante legal do fabricante ou importador que identifique os arquivos fontes nela gravados;

b) mídia óptica gravada com os seguintes documentos e elementos correspondentes à nova versão do software básico do ECF, em português, contendo etiqueta rubricada pelo representante legal do fabricante ou importador que identifique os arquivos eletrônicos nela gravados:

1. listagem do software básico, expressa em formato hexadecimal, denominada “LISTAGEM SB - HEXADECIMAL.htm ou .pdf”;

2. demais documentos e elementos relacionados na alínea “b” do inciso III do caput da cláusula sétima, que tenham sofrido alteração em seu conteúdo decorrente da alteração realizada no software básico;

c) os seguintes documentos pertinentes ao ECF, impressos em papel, em português:

1. um modelo de cada documento que possa ser emitido pelo ECF, com registro de todas as operações passíveis de serem realizadas, impresso em bobina de papel indicada no manual de operação do equipamento;

2. declaração, conforme modelo constante no Anexo II, assinadas por representante legal do fabricante ou importador com firma reconhecida, de que o ECF não possui recursos que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação pertinente e de que os programas-fonte a que se refere a alínea “a” do inciso III do “caput” desta cláusula, correspondem com fidelidade ao software básico do ECF apresentado para análise;

3. declaração assinada por representante legal do fabricante ou importador, com firma reconhecida, relacionando o material que está sendo apresentado;

d) o arquivo da nova versão do software básico no formato binário gravado em dispositivo de memória de mesmo tipo do utilizado no ECF;

IV - mídia óptica gravada com os documentos e elementos previstos nos itens 9 a 20 da alínea “b” do inciso III do caput da cláusula sétima correspondentes à nova versão do software básico do ECF, contendo etiqueta rubricada pelo representante legal do fabricante ou importador que identifique os arquivos eletrônicos nela gravados;

V - dispositivo que permita ao equipamento leitor acesso direto ao conteúdo da Memória Fiscal do ECF;

VI - dispositivos de hardware, placas, componentes e mecanismos de impressão sobressalentes que compõem o equipamento objeto da análise, para substituição em caso de dano durante os testes;

VII - suprimentos necessários aos testes de funcionamento do equipamento, tais como bobinas e dispositivos de impressão;

Nova redação dada ao caput do inciso VIII da cláusula vigésima terceira pelo Prot. ICMS 176/10, efeitos a partir de 01.12.10.

VIII - os seguintes materiais, no caso de ECF desenvolvido em conformidade com o disposto nos Convênios ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001 e 09/09, de 03 abril de 2009, exceto quando se tratar de ECF que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto já analisado:

Redação original, efeitos até 30.11.10.

VIII - os seguintes materiais, no caso de ECF desenvolvido em conformidade com o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, exceto quando se tratar de ECF que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto já analisado:

a) um dispositivo de Memória de Fita-detalhe, se for o caso, com sua capacidade de armazenamento total ocupada com todos os tipos de documentos emitidos pelo ECF de forma aleatória, entre 99,5% (noventa e nove inteiros e cinco décimos por cento) e 99,8% (noventa e nove inteiros e oito décimos por cento);

b) seis dispositivos não inicializados de Memória de Fitadetalhe, se for o caso;

c) seis dispositivos não inicializados de Memória Fiscal;

d) dois dispositivos de Memória Fiscal inicializados, apresentando conteúdo do indicador de número de reduções restantes igual a 70 (setenta);

e) dois dispositivos de armazenamento de software básico gravados com indicação de versão diferente da apresentada para análise;

f) dois dispositivos de armazenamento de software básico gravados com indicação de versão diferente da apresentada para análise e diferentes daquela prevista na alínea “e”;

g) dois dispositivos de Memória Fiscal inicializados, somente com a gravação do número da inscrição municipal;

h) dois dispositivos de Memória Fiscal inicializados, somente com a gravação do número do CNPJ;

i) um equipamento scanner com capacidade de leitura da imagem codificada impressa no documento Redução Z, acompanhado dos acessórios e programas aplicativos necessários ao seu funcionamento;

j) um equipamento leitor e programador compatível com o dispositivo de armazenamento do software básico e da Memória Fiscal.

Acrescido o inciso IX à cláusula vigésima terceira pelo Prot. ICMS 176/10, efeitos a partir de 01.12.10.

IX - outros componentes necessários à implementação do ambiente de testes.

§ 1º Para a execução de testes e verificações durante a análise funcional de revisão de software, a equipe de análise removerá os lacres aplicados no ECF de mesmo modelo já analisado, a que se refere a alínea “a” do inciso II da cláusula vigésima primeira, identificado como ECF(B), após a conferência da identificação dos lacres no respectivo Contrato de Depósito.

§ 2º A equipe de análise não poderá remover os lacres aplicados no envelope de segurança que contém os programas fontes, identificado como Env.(A).

§ 3º Os arquivos eletrônicos previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso III e no inciso IV, ambos do caput desta cláusula deverão ser autenticados por algoritmo com função hash de padrão internacional, denominado MD5 (Message Digest-5) gerando uma chave de 32 caracteres para cada arquivo autenticado, as quais deverão ser relacionadas no Termo de Autenticação de Arquivos Eletrônicos, conforme modelo constante no Anexo III.

Nova redação dada ao § 4º da cláusula vigésima terceira pelo Prot. ICMS 150/10, efeitos a partir de 01.10.10.

§ 4º Na hipótese de alteração no conteúdo de qualquer documento ou material relativo ao ECF em decorrência da análise funcional de revisão de software, o documento ou material deverá ser acondicionado em novo envelope identificado como Env.(A1), onde também será inserido o envelope de segurança identificado como Env.(A) antes da realização dos procedimentos estabelecidos na cláusula vigésima sexta.

Redação original, efeitos até 30.09.10.

§ 4º Na hipótese de alteração no conteúdo de qualquer documento ou material relativo ao ECF em decorrência da análise funcional de revisão de software, o fabricante ou importador deverá substituir no envelope de segurança identificado como Env(A) o documento ou material alterado antes da realização dos procedimentos estabelecidos na cláusula trigésima primeira.

Acrescido o § 5º à cláusula vigésima terceira pelo Prot. ICMS 150/10, efeitos a partir de 01.10.10.

§ 5º Para verificação do atendimento ao disposto no § 7º da cláusula terceira a equipe de análise funcional deverá executar testes verificando no mínimo a impressão das leituras da MF e MFD a geração de arquivos eletrônicos previstos em Atos COTEPE/ICMS.

Acrescido o § 6º à cláusula vigésima terceira pelo Prot. ICMS 176/10, efeitos a partir de 01.12.10.

§ 6º A apresentação dos materiais descritos no inciso VIII alíneas “a” a “h” deve se adequar à existência e à forma de implementação do MFB quando for o caso.

Cláusula vigésima quarta Ocorrendo a suspensão ou a paralisação da análise funcional de revisão de software a equipe de análise deverá:

I - devolver ao fabricante ou importador:

a) o ECF de mesmo modelo já analisado, identificado como ECF(B) lacrado e acompanhado de Termo de Substituição de Lacres, conforme modelo constante no Anexo VI;

b) o ECF com a nova versão do software básico, identificado como ECF(B1), lacrado e acompanhado de Termo de Substituição de Lacres, conforme modelo constante no Anexo VI;

c) o envelope de segurança que contém os programas fontes, identificado como Env.(A), lacrado;

d) os demais documentos, materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise;

II - elaborar relatório descrevendo as atividades realizadas e as ocorrências constatadas, fornecendo cópia ao fabricante ou importador.

Parágrafo único. Para a continuação da análise o fabricante ou importador deverá reapresentar os ECF, documentos, envelopes de segurança e demais materiais a que se referem as alíneas “a” a “d” do inciso I desta cláusula, observado o disposto no § 4º da cláusula vigésima terceira.

Cláusula vigésima quinta Ocorrendo o encerramento da análise funcional de revisão de software por se ter constatado erro ou desconformidade, a equipe de análise deverá:

I - devolver ao fabricante ou importador:

a) o ECF de mesmo modelo já analisado, identificado como ECF(B) lacrado e acompanhado de Termo de Substituição de Lacres, conforme modelo constante no Anexo VI;

b) o ECF com a nova versão do software básico, identificado como ECF(B1) utilizado durante a análise;

c) o envelope de segurança que contém os programas fontes, identificado como Env.(A), lacrado;

d) os demais documentos, materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise;

II - elaborar relatório descrevendo os erros e desconformidades constatadas fornecendo cópia ao fabricante ou importador.

Cláusula vigésima sexta Concluída a análise funcional de revisão de software, não sendo constatados erros ou desconformidades, a equipe de análise deverá:

I - emitir Termo Descritivo Funcional, numerado seqüencialmente, conforme modelo constante no Anexo VIII, para os efeitos previstos na cláusula segunda;

II - celebrar Contrato de Depósito, nos termos do Código Civil, conforme modelo constante no Anexo IX, com o fabricante ou importador do ECF para que este assuma a guarda na condição de depositário fiel dos seguintes materiais:

a) o ECF com a nova versão do software básico, identificado como ECF(B1) lacrado pela equipe de análise funcional;

b) o envelope de segurança identificado como Env.(A) contendo os programas fontes e os demais documentos e materiais relativos ao ECF analisado, lacrado pelo fabricante ou importador do ECF;

III - devolver ao fabricante ou importador:

a) o ECF de mesmo modelo já analisado, identificado como ECF(B) lacrado e acompanhado de Termo de Substituição de Lacres, conforme modelo constante no Anexo VI;

b) os demais documentos, materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise.

 

Seção IV

Dos Procedimentos Específicos da Análise Funcional de Revisão de Software e Hardware

Cláusula vigésima sétima O fabricante ou importador deverá apresentar para a análise funcional de revisão de software e hardware:

I - o ECF de mesmo modelo com a última versão analisada, que passou a ser identificado como ECF(C), lacrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural de revisão e os respectivos Contrato de Depósito e Termo de Substituição de Lacres;

II - os 2 (dois) ECF com a nova versão, utilizados na análise estrutural de revisão, lacrados pelo órgão técnico que realizou a referida análise, sendo identificados como:

a) ECF(A), o ECF com as resinas aplicadas no hardware;

b) ECF(B), o ECF sem as resinas aplicadas no hardware;

III - o Termo de Entrega de ECF relativo aos ECF a que se refere o inciso II, lavrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural de revisão;

IV - os 2 (dois) envelopes de segurança contendo a documentação técnica do ECF, lacrados pelo órgão técnico que realizou a analise estrutural de revisão;

V - o Termo de Entrega de Documentos relativo aos envelopes de segurança a que se refere o inciso anterior, lavrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural de revisão;

VI - dispositivos de hardware, placas, componentes e mecanismos de impressão sobressalentes que compõem o equipamento objeto da análise, para substituição em caso de dano durante os testes;

VII - suprimentos necessários aos testes de funcionamento do equipamento, tais como bobinas e dispositivos de impressão;

Nova redação dada ao caput inciso VIII da cláusula vigésima sétima pelo Prot. ICMS 176/10, efeitos a partir de 01.12.10.

VIII - os seguintes materiais, no caso de ECF desenvolvido em conformidade com o disposto nos Convênios ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001 e 09/09, de 03 de abril de 2009, exceto quando se tratar de ECF que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto já analisado:

Redação original, efeitos até 30.11.10.

VIII - os seguintes materiais, no caso de ECF desenvolvido em conformidade com o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, exceto quando se tratar de ECF que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto já analisado:

a) um dispositivo de Memória de Fita-detalhe, com sua capacidade de armazenamento total ocupada com todos os tipos de documentos emitidos pelo ECF de forma aleatória, entre 99,5% (noventa e nove inteiros e cinco décimos por cento) e 99,8% (noventa e nove inteiros e oito décimos por cento);

b) seis dispositivos não inicializados de Memória de Fita-detalhe, se for o caso;

c) seis dispositivos não inicializados de Memória Fiscal;

d) dois dispositivos de Memória Fiscal inicializados, apresentando conteúdo do indicador de número de reduções restantes igual a 70 (setenta);

e) dois dispositivos de armazenamento de software básico gravados com indicação de versão diferente da apresentada para análise;

f) dois dispositivos de armazenamento de software básico gravados com indicação de versão diferente da apresentada para análise e diferentes daquela prevista na alínea “e”;

g) dois dispositivos de Memória Fiscal inicializados somente com a gravação do número da inscrição municipal;

h) dois dispositivos de Memória Fiscal inicializados somente com a gravação do número do CNPJ.

i) um equipamento scanner com capacidade de leitura da imagem codificada impressa no documento Redução Z, acompanhado dos acessórios e programas aplicativos necessários ao seu funcionamento;

j) um equipamento leitor e programador compatível com o dispositivo de armazenamento do software básico e da Memória Fiscal.

Acrescido o inciso IX à cláusula vigésima sétima pelo Prot. ICMS 176/10, efeitos a partir de 01.12.10.

IX - outros componentes necessários à implementação do ambiente de testes.

§ 1º Para a execução de testes e verificações durante a análise funcional de revisão de software e hardware, a equipe de análise removerá os lacres aplicados pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural de revisão:

I - do ECF de mesmo modelo com a última versão analisada, identificado como ECF(C);

II - do ECF com a nova versão, que não contém resina aplicada no hardware, identificado como ECF(B);

III - do envelope de segurança que não contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(B).

§ 2º A equipe de análise não poderá remover os lacres aplicados no ECF que contém resinas aplicadas no hardware, identificado como ECF(A).

§ 3º A equipe de análise não poderá remover os lacres aplicados no envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(A).

Nova redação dada ao § 4º da cláusula vigésima sétima pelo Prot. ICMS 150/10, efeitos a partir de 01.10.10.

§ 4º Na hipótese de alteração no conteúdo de qualquer documento ou material relativo ao ECF em decorrência da análise funcional de revisão de software e hardware, o documento ou material deverá ser acondicionado em novo envelope identificado como Env.(A1), ), onde também será inserido o envelope de segurança identificado como Env.(A) antes da realização dos procedimentos estabelecidos na cláusula trigésima.

Redação original, efeitos até 30.09.10.

§ 4º Na hipótese de alteração no conteúdo de qualquer documento ou material relativo ao ECF em decorrência da análise funcional de revisão de software e hardware, o documento ou material deverá ser acondicionado em novo envelope identificado como Env.(A1), em conjunto com o envelope de segurança identificado como Env.(A) antes da realização dos procedimentos estabelecidos na cláusula vigésima primeira.

Acrescido o § 5º à cláusula vigésima sétima pelo Prot. ICMS 150/10, efeitos a partir de 01.10.10.

§ 5º Para verificação do atendimento ao disposto no § 7º da cláusula terceira a equipe de análise funcional deverá executar testes verificando no mínimo a impressão das leituras da MF e MFD a geração de arquivos eletrônicos previstos em Atos COTEPE/ICMS.

Acrescido o § 6º à cláusula vigésima sétima pelo Prot. ICMS 176/10, efeitos a partir de 01.12.10.

§ 6º A apresentação dos materiais descritos no inciso VIII alíneas “a” a “h” deve se adequar à existência e à forma de implementação do MFB quando for o caso.

Cláusula vigésima oitava Ocorrendo a suspensão ou a paralisação da análise funcional de revisão de software e hardware, a equipe de análise deverá:

I - devolver ao fabricante ou importador:

a) o ECF com a nova versão, identificado como ECF(A) lacrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural de revisão;

b) o ECF com a nova versão do software básico, identificado como ECF(B), lacrado e acompanhado de Termo de Substituição de Lacres, conforme modelo constante no Anexo VI;

c) o ECF de mesmo modelo com a última versão analisada, identificado como ECF(C), lacrado e acompanhado de Termo de Substituição de Lacres, conforme modelo constante no Anexo VI;

d) o envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(A), lacrado;

e) o envelope de segurança que não contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(B);

f) os demais materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise;

II - elaborar relatório descrevendo as atividades realizadas e as ocorrências constatadas, fornecendo cópia ao fabricante ou importador.

Parágrafo único Para a continuação da análise o fabricante ou importador deverá reapresentar os ECF, documentos, envelopes de segurança e demais materiais a que se referem as alíneas “a” a “f” do inciso I desta cláusula, observado o disposto no § 4º da cláusula vigésima sétima.

Cláusula vigésima nona Ocorrendo o encerramento da análise funcional de revisão de software e hardware por se ter constatado erro ou desconformidade, a equipe de análise deverá:

I - devolver ao fabricante ou importador:

a) o ECF de mesmo modelo já analisado, identificado como ECF(C) lacrado e acompanhado de Termo de Substituição de Lacres, conforme modelo constante no Anexo VI;

b) os dois ECF com a nova versão do software básico, identificados como ECF(A) e ECF(B);

c) os demais documentos, envelopes de segurança, materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise, devendo o envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(A), ser devolvido lacrado;

II - elaborar relatório descrevendo os erros e desconformidades constatadas fornecendo cópia ao fabricante ou importador.

Cláusula trigésima Concluída a análise funcional de revisão de software e hardware, não sendo constatados erros ou desconformidades, a equipe de análise deverá:

I - emitir Termo Descritivo Funcional, numerado seqüencialmente, conforme modelo constante no Anexo VIII, para os efeitos previstos na cláusula segunda;

II - celebrar Contrato de Depósito, nos termos do Código Civil, conforme modelo constante no Anexo IX, com o fabricante ou importador do ECF para que este assuma a guarda na condição de depositário fiel dos seguintes materiais:

a) os ECF utilizados na análise, identificados como ECF(A) e ECF(B) lacrados pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural ou pela equipe de análise funcional;

b) o envelope de segurança contendo os arquivos e programas fontes e os demais documentos e materiais relativos ao ECF analisado, identificado como:

1. Env.(A) lacrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural; ou

2. Env.(A1) lacrado pelo fabricante ou importador do ECF na presença da equipe de análise, caso tenha sido necessário o procedimento previsto no § 4º da cláusula vigésima sétima;

III - devolver ao fabricante ou importador:

a) o ECF de mesmo modelo já analisado, identificado como ECF(C) lacrado e acompanhado de Termo de Substituição de Lacres, conforme modelo constante no Anexo VI;

b) o envelope de segurança que não contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(B), cujo conteúdo foi utilizado durante a análise;

c) os demais materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise.

Revogada a cláusula trigésima primeira pelo Prot. ICMS 150/10, efeitos a partir de 01.10.10.

Cláusula trigésima primeira REVOGADA

Redação original, efeitos até 30.09.10.

Cláusula trigésima primeira Após a emissão do Termo Descritivo Funcional, o fabricante ou importador deverá entregar 1 (um) Vale-Equipamento relativo ao ECF analisado a cada unidade federada, em conformidade com o disposto na cláusula quinta.

 

Acrescida a Seção V ao Capitulo III pelo Prot. ICMS 01/13, efeitos a partir de 01.03.13.

Seção V

Dos Procedimentos Específicos da Análise Funcional de Revisão de Software de ECF sob a Égide do Convênio ICMS 09/09

Cláusula trigésima primeira-A O fabricante ou importador deverá apresentar para a análise funcional de revisão de software:

I - um ECF com a nova versão do software básico;

II - envelope de segurança que atenda aos requisitos estabelecidos no § 1º da cláusula sétima, identificado como Env.(A), lacrado pelo fabricante ou importador, contendo:

a) mídia óptica ou dispositivo de memória do tipo pendrive gravado com os programas fontes correspondentes à nova versão do software básico;

b) mídia óptica ou dispositivo de memória do tipo pendrive gravado com os documentos em português e elementos correspondentes à nova versão do software básico do ECF, relacionados na alínea “b” do inciso III do caput da cláusula sétima, que tenham sofrido alteração em seu conteúdo decorrente da alteração realizada no software básico;

c) os seguintes documentos pertinentes ao ECF, impressos em papel, em português:

1. um modelo de cada documento que possa ser emitido pelo ECF, com registro de todas as operações passíveis de serem realizadas, impresso em bobina de papel indicada no manual de operação do equipamento;

2. declaração, conforme modelo constante no Anexo II, assinada por representante legal do fabricante ou importador com firma reconhecida, de que o ECF não possui recursos que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação pertinente e de que os programas-fonte a que se refere a alínea “a” do inciso III do “caput” desta cláusula, correspondem com fidelidade ao software básico do ECF apresentado para análise;

3. declaração assinada por representante legal do fabricante ou importador, com firma reconhecida, relacionando o material que está sendo apresentado;

d) o arquivo da nova versão do software básico e do software do bootloader no formato binário gravado em mídia óptica ou dispositivo de memória do tipo pendrive;

III - mídia óptica ou dispositivo de memória do tipo pendrive gravado com os documentos e elementos previstos nos itens 9 a 14, 16 e 18 a 20 da alínea “b” do inciso III do caput da cláusula sétima correspondentes à nova versão do software básico do ECF;

IV - dispositivos de hardware, placas, componentes e mecanismos de impressão sobressalentes que compõem o equipamento objeto da análise, para substituição em caso de dano durante os testes;

V - suprimentos necessários aos testes de funcionamento do equipamento, tais como bobinas e dispositivos de impressão;

VI - os seguintes materiais, exceto quando se tratar de ECF que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto já analisado:

a) dois Módulos Fiscais Blindados com capacidade de armazenamento da Memória de Fita Detalhe ocupada com todos os tipos de documentos emitidos pelo ECF de forma aleatória sendo:

1. um deles com capacidade ocupada entre 96,90 (noventa e seis inteiros e noventa centésimos por cento) e 96,99 % (noventa e seis inteiros e noventa e nove centésimos por cento);

2. outro  com capacidade ocupada entre 99,90 % (noventa e nove inteiros e noventa centésimos por cento) e 99,99 % (noventa e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento);

b) no mínimo, seis Módulos Fiscais Blindados, em Modo Não Iniciado (MNI);

c) dois Módulos Fiscais Blindados, com a capacidade de armazenamento da Memória Fiscal ocupada, sendo:

1. um deles apresentando conteúdo do indicador de número de reduções restantes igual a 68 (sessenta e oito) Reduções Z;

2. outro apresentando conteúdo do indicador de número de reduções restantes igual a 5 (cinco) Reduções Z;

VII - outros componentes necessários à implementação do ambiente de testes.

§ 1º A equipe de análise não poderá remover os lacres aplicados no envelope de segurança que contém os programas fontes, identificado como Env.(A).

§ 2º Os arquivos eletrônicos previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso II e no inciso III, ambos do caput desta cláusula deverão ser autenticados por algoritmo com função hash de padrão internacional, denominado MD5 (Message Digest-5) gerando uma chave de 32 caracteres para cada arquivo autenticado, as quais deverão ser relacionadas no Termo de Autenticação de Arquivos Eletrônicos, conforme modelo constante no Anexo III.

§ 3º Na hipótese de alteração no conteúdo de qualquer documento ou material relativo ao ECF em decorrência da análise funcional de revisão de software, o documento ou material deverá ser acondicionado em novo envelope identificado como Env.(A1), onde também será inserido o envelope de segurança identificado como Env.(A) antes da realização dos procedimentos estabelecidos na cláusula trigésima primeira-D.

§ 4º Para verificação do atendimento ao disposto no § 7º da cláusula terceira a equipe de análise funcional deverá executar testes verificando no mínimo a impressão das leituras da MF e MFD a geração de arquivos eletrônicos previstos em Atos COTEPE/ICMS.

Cláusula trigésima primeira-B Ocorrendo a suspensão ou a paralisação da análise funcional de revisão de software, a equipe de análise deverá devolver ao fabricante ou importador o ECF analisado, o envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(A) e os materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise, além de elaborar relatório descrevendo as atividades realizadas e as ocorrências constatadas, fornecendo cópia ao fabricante ou importador.

Parágrafo único Para a continuação da análise o fabricante ou importador deverá reapresentar o ECF, documentos, envelope de segurança e demais materiais a que se referem esta cláusula, observado o disposto no § 3º da cláusula trigésima primeira-A.

Cláusula trigésima primeira-C Ocorrendo o encerramento da análise funcional inicial por se ter constatado erro ou desconformidade, a equipe de análise deverá devolver ao fabricante ou importador o ECF analisado, o envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(A) e os materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise, além de elaborar relatório descrevendo os erros e desconformidades constatadas fornecendo cópia ao fabricante ou importador.

Cláusula trigésima primeira-D Concluída a análise funcional inicial, não sendo constatados erros ou desconformidades, a equipe de análise deverá:

I - emitir Termo Descritivo Funcional, numerado seqüencialmente, conforme modelo constante no Anexo VIII, para os efeitos previstos na cláusula segunda;

II - celebrar Contrato de Depósito, nos termos do Código Civil, conforme modelo constante no Anexo IX, com o fabricante ou importador do ECF para que este assuma a guarda na condição de depositário fiel do envelope de segurança identificado como Env.(A) ou Env.(A1), se for o caso, contendo os programas fontes e os demais documentos e materiais relativos ao ECF analisado, lacrado pelo fabricante ou importador do ECF;

III - devolver ao fabricante ou importador os demais materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise.

 

Acrescida a Seção VI ao Capitulo III pelo Prot. ICMS 01/13, efeitos a partir de 01.03.13.

Seção VI

Dos Procedimentos Específicos da Análise Funcional de Revisão de Software e Hardware de ECF sob a Égide do Convênio ICMS 09/09

Cláusula trigésima primeira-E O fabricante ou importador deverá apresentar para a análise funcional de revisão de software e hardware:

I - o ECF com a nova versão, utilizado na análise estrutural de revisão, sendo identificado como ECF(A);

II - o Termo de Entrega de ECF relativo ao ECF a que se refere o inciso I, lavrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural de revisão;

III - o envelope de segurança contendo a documentação técnica do ECF, lacrado pelo órgão técnico que realizou a analise estrutural de revisão;

IV - o Termo de Entrega de Documentos relativo ao envelope de segurança a que se refere o inciso anterior, lavrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural de revisão;

V - dispositivos de hardware, placas, componentes e mecanismos de impressão sobressalentes que compõem o equipamento objeto da análise, para substituição em caso de dano durante os testes;

VI - suprimentos necessários aos testes de funcionamento do equipamento, tais como bobinas e dispositivos de impressão;

VII - os seguintes materiais, exceto quando se tratar de ECF que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto já analisado:

a) dois Módulos Fiscais Blindados com capacidade de armazenamento da Memória de Fita Detalhe ocupada com todos os tipos de documentos emitidos pelo ECF de forma aleatória sendo:

1. um deles com capacidade ocupada entre 96,90 (noventa e seis inteiros e noventa centésimos por cento) e 96,99 % (noventa e seis inteiros e noventa e nove centésimos por cento);

2. outro  com capacidade ocupada entre 99,90 % (noventa e nove inteiros e noventa centésimos por cento) e 99,99 % (noventa e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento);

b) no mínimo, seis Módulos Fiscais Blindados, em Modo Não Iniciado (MNI);

c) dois Módulos Fiscais Blindados, com a capacidade de armazenamento da Memória Fiscal ocupada, sendo:

1. um deles apresentando conteúdo do indicador de número de reduções restantes igual a 68 (sessenta e oito) Reduções Z;

2. outro apresentando conteúdo do indicador de número de reduções restantes igual a 5 (cinco) Reduções Z;

VIII - outros componentes necessários à implementação do ambiente de testes.

§ 1º A equipe de análise não poderá remover os lacres aplicados no envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(A).

§ 2º Na hipótese de alteração no conteúdo de qualquer documento ou material relativo ao ECF em decorrência da análise funcional de revisão de software e hardware, o documento ou material deverá ser acondicionado em novo envelope identificado como Env.(A1), ), onde também será inserido o envelope de segurança identificado como Env.(A) antes da realização dos procedimentos estabelecidos na cláusula trigésima primeira-G.

§ 3º Para verificação do atendimento ao disposto no § 7º da cláusula terceira a equipe de análise funcional deverá executar testes verificando no mínimo a impressão das leituras da MF e MFD a geração de arquivos eletrônicos previstos em Atos COTEPE/ICMS.

Cláusula trigésima primeira-F Ocorrendo a suspensão ou a paralisação da análise funcional inicial, a equipe de análise deverá devolver ao fabricante ou importador o ECF analisado, o ECF identificado como ECF(A), o envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(A) e os materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise, além de elaborar relatório descrevendo as atividades realizadas e as ocorrências constatadas, fornecendo cópia ao fabricante ou importador.

Parágrafo único Para a continuação da análise o fabricante ou importador deverá reapresentar o ECF, documentos, envelope de segurança e demais materiais a que se referem esta cláusula, observado o disposto no § 2º da cláusula trigésima primeira-E.

Cláusula trigésima primeira-G Ocorrendo o encerramento da análise funcional de revisão de software e hardware por se ter constatado erro ou desconformidade, a equipe de análise deverá devolver ao fabricante ou importador o ECF analisado, o ECF identificado como ECF(A), o envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(A) e os materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise, além de elaborar relatório descrevendo os erros e desconformidades constatadas fornecendo cópia ao fabricante ou importador.

Cláusula trigésima primeira-H Concluída a análise funcional inicial, não sendo constatados erros ou desconformidades, a equipe de análise deverá:

I - emitir Termo Descritivo Funcional, numerado seqüencialmente, conforme modelo constante no Anexo VIII, para os efeitos previstos na cláusula segunda;

II - celebrar Contrato de Depósito, nos termos do Código Civil, conforme modelo constante no Anexo IX, com o fabricante ou importador do ECF para que este assuma a guarda na condição de depositário fiel dos seguintes materiais:

a) o ECF identificado como ECF(A);

b) o envelope de segurança contendo os arquivos e programas fontes e os demais documentos e materiais relativos ao ECF analisado, identificado como:

1. Env.(A) lacrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural; ou

2. Env.(A1) lacrado pelo fabricante ou importador do ECF na presença da equipe de análise, caso tenha sido necessário o procedimento previsto no § 2º da cláusula trigésima primeira- E;

III - devolver ao fabricante ou importador os demais materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise.

 

CAPÍTULO IV

DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO FUNCIONAMENTO DE ECF

Revogada a cláusula trigésima segunda pelo Prot. ICMS 12/09, efeitos a partir de 01.05.09.

Cláusula trigésima segunda REVOGADA

Redação original, efeitos até 30.04.09.

Cláusula trigésima segunda No caso de indício de irregularidade no funcionamento do ECF a unidade federada que o constatar encaminhará denúncia fundamentada em documentação ao Coordenador Geral Adjunto.

§ 1º A cópia da documentação referida no “caput” será encaminhada, no prazo de 5 (cinco) dias, pela unidade federada denunciante ao Coordenador Geral Adjunto, que relacionará todos os documentos existentes em seu poder.

§ 2º O Coordenador Geral Adjunto poderá solicitar outros documentos à unidade federada denunciante, caso julgue necessários à avaliação de admissibilidade da denúncia.

§ 3º A admissibilidade da denúncia será avaliada pelo Coordenador Geral Adjunto, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando aspectos atribuíveis à responsabilidade do fabricante, inclusive quando decorrente de deficiência construtiva que comprometa a segurança do equipamento, independentemente dos requisitos exigidos para sua fabricação. <!ID8147-1>

§ 4º Em caso de recusa da admissibilidade, a unidade federada denunciante poderá encaminhar recurso ao Coordenador Geral que submeterá à apreciação das demais unidades federadas, que decidirão por maioria de votos a admissibilidade da denúncia.

§ 5º Admitida a denúncia, o Coordenador Geral Adjunto providenciará a instauração de Processo Administrativo composto de todos os documentos em folhas numeradas e rubricadas e convocará a Comissão Processante a que se refere o Anexo XII, para apuração dos fatos indicando um de seus membros para presidir os trabalhos.

§ 6º As atividades da Comissão Processante ocorrerão, preferencialmente, na sede da Secretaria de Estado da Fazenda, Tributação ou Receita Estadual da unidade federada denunciante, que disponibilizará local e o suporte operacional necessário à realização dos trabalhos da comissão.

§ 7º A Comissão Processante poderá convocar para prestar esclarecimentos, qualquer pessoa que tenha relação com o objeto da denúncia, especialmente o representante:

I - da unidade federada denunciante;

II - do fabricante do ECF;

III - de empresa interventora credenciada; e

IV - da empresa usuária do ECF.

§ 8º Os envelopes de segurança de que tratam a alínea “b” do inciso II da cláusula vigésima primeira, a alínea “b” do inciso II da cláusula vigésima sexta e a alínea “b” do inciso II da cláusula trigésima, poderão ser requisitados e deslacrados pela Comissão Processante sendo o procedimento testemunhado por representante legal do fabricante ou importador que deverá fornecer novo envelope de mesmo modelo para a nova lacração da documentação na sua presença, observado o disposto na alínea “e” do inciso II da cláusula trigésima quinta.

§ 9º A Comissão Processante terá o prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez, para conclusão dos trabalhos, observado o disposto no parágrafo seguinte, devendo elaborar relatório conclusivo e encaminhá-lo ao Coordenador Geral Adjunto, propondo, se for o caso, as medidas a serem adotadas e a sanção administrativa a ser aplicada em conformidade com o disposto na cláusula trigésima quinta.

§ 10 A contagem do prazo previsto no parágrafo anterior será interrompida nas seguintes hipóteses, sendo reiniciada quando da sua conclusão:

I - realização de diligência ou perícia;

II - realização de nova análise funcional do ECF objeto da denúncia, em conformidade com o disposto na cláusula trigésima terceira;

III - desenvolvimento de nova versão do ECF, em conformidade com o disposto no inciso I da cláusula trigésima quarta.

Revogada a cláusula trigésima terceira pelo Prot. ICMS 12/09, efeitos a partir de 01.05.09.

Cláusula trigésima terceira REVOGADA

Redação original, efeitos até 30.04.09.

Cláusula trigésima terceira A Comissão Processante poderá deliberar pela necessidade de realização de nova análise funcional do ECF objeto da denúncia, hipótese em que poderá ser suspenso o Termo Descritivo Funcional, mediante despacho por ela emitido, devendo o Coordenador Geral Adjunto comunicar ao fabricante ou importador para que o ECF seja apresentado para nova análise, observado o disposto na alínea “f” do inciso II da cláusula trigésima quinta.

Parágrafo único A suspensão prevista no caput acarretará a impossibilidade de novas autorizações para uso fiscal do ECF objeto da denúncia até a conclusão do Processo Administrativo.

Revogada a cláusula trigésima quarta pelo Prot. ICMS 12/09, efeitos a partir de 01.05.09.

Cláusula trigésima quarta REVOGADA

Redação original, efeitos até 30.04.09.

Cláusula trigésima quarta A Comissão Processante poderá determinar que o fabricante ou importador, no prazo por ela estabelecido:

I - desenvolva nova versão do ECF promovendo correções de erros detectados ou implementando recursos no ECF que impeçam ou dificultem a utilização de mecanismos prejudiciais ao erário;

II - instale a nova versão a que se refere o inciso anterior, em todos os ECF já autorizados para uso fiscal pelas unidades federadas, sem ônus para o contribuinte usuário, observado o disposto no § 2º desta cláusula.

§ 1º Na hipótese desta cláusula poderá ser suspenso o Termo Descritivo Funcional mediante despacho emitido pela Comissão Processante, devendo o Coordenador Geral Adjunto comunicar o fabricante ou importador para que este adote as providências necessárias para o atendimento às determinações da Comissão Processante, observado o disposto na alínea “g” do inciso II da cláusula trigésima quinta.

§ 2º O fabricante ou importador é responsável pelas ações previstas nos incisos I e II do caput desta cláusula, em conformidade com o disposto no art. 12 da Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Revogada a cláusula trigésima quinta pelo Prot. ICMS 12/09, efeitos a partir de 01.05.09.

Cláusula trigésima quinta REVOGADA

Redação original, efeitos até 30.04.09.

Cláusula trigésima quinta A Comissão Processante poderá propor a aplicação das seguintes sanções administrativas:

I - vedação de novas autorizações de uso do ECF objeto da denúncia, por prazo não superior a 1 (um) ano;

II - vedação definitiva de novas autorizações de uso do ECF objeto da denúncia, quando:

a) o ECF tenha sido fabricado em desacordo com o ECF originalmente analisado;

b) for comprovada a possibilidade de supressão ou redução do tributo por meio do ECF objeto da denúncia, considerando aspectos decorrentes de deficiência construtiva que comprometa a segurança do equipamento;

c) o ECF revele funcionamento que possibilite a ocorrência de prejuízo aos controles fiscais, e não possa ser corrigido;

d) o fabricante ou importador não atender à convocação prevista no § 7º da cláusula trigésima segunda, sem a apresentação, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de justificativa impeditiva de seu comparecimento;

e) o fabricante ou importador não apresentar os envelopes de segurança contendo a documentação técnica do ECF após a requisição a que se refere o § 8º da cláusula trigésima segunda;

f) o fabricante ou importador não apresentar o ECF para nova análise funcional na hipótese prevista na cláusula trigésima terceira;

g) o fabricante ou importador não atender às determinações da Comissão Processante em conformidade com o disposto na cláusula trigésima quarta;

III - vedação de novas autorizações de uso de todos os modelos de ECF produzidos pelo fabricante do ECF objeto da denúncia, por prazo não superior a 1 (um) ano, na hipótese de reincidência, em processo distinto, das situações previstas nas alíneas “a”, “e”, “f” e “g” do inciso II desta cláusula;

IV - vedação definitiva de novas autorizações de uso de todos os modelos de ECF produzidos pelo fabricante do ECF objeto da denúncia:

a) na hipótese de segunda reincidência, em processo distinto, da situação prevista nas alíneas “a”, “e”, “f” e “g” do inciso II desta cláusula;

b) na hipótese de reincidência, em processo distinto, da situação prevista na alínea “b” do inciso II desta cláusula.

Parágrafo único Na aplicação da sanção administrativa serão consideradas a natureza e a gravidade da irregularidade apurada, os danos que dela provierem para o erário, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes.

Revogada a cláusula trigésima sexta pelo Prot. ICMS 12/09, efeitos a partir de 01.05.09.

Cláusula trigésima sexta REVOGADA

Redação original, efeitos até 30.04.09.

Cláusula trigésima sexta O Coordenador Geral Adjunto submeterá o relatório conclusivo da Comissão Processante à apreciação e deliberação dos representantes das unidades federadas no grupo de trabalho específico da COTEPE-ICMS que, para aplicação da sanção administrativa, por maioria de votos dos presentes à reunião, e:

I - nas hipóteses dos incisos I e III da cláusula trigésima quinta, emitirão Parecer Técnico de Suspensão, conforme modelo constante no Anexo X;

II - nas hipóteses dos incisos II e IV da cláusula trigésima quinta, emitirão Parecer Técnico de Cassação, conforme modelo constante no Anexo XI.

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do “caput” desta cláusula, caberá ao Coordenador Geral Adjunto encaminhar à Secretaria Executiva do CONFAZ:

I - cópia reprográfica de todas as folhas do processo administrativo;

II - relatório conclusivo descrevendo as apurações realizadas;

III - minuta do despacho a que se refere o parágrafo único da cláusula décima sexta do Convênio ICMS 137/06 para publicação.

§ 2º Caberá recurso sem efeito suspensivo, nos casos previstos nesta cláusula, a cada uma das unidades federadas na forma e condições estabelecidas na respectiva legislação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a ciência da decisão.

Revogada a cláusula trigésima sétima pelo Prot. ICMS 12/09, efeitos a partir de 01.05.09.

Cláusula trigésima sétima REVOGADA

Redação original, efeitos até 30.04.09.

Cláusula trigésima sétima O Processo Administrativo somente será considerado concluído quando não restarem procedimentos pendentes a serem observados pelo fabricante ou importador, especialmente quanto ao disposto nas cláusulas trigésima terceira e trigésima quarta.

Parágrafo único. O Coordenador Geral Adjunto deverá controlar o atendimento aos procedimentos a que se refere o “caput”, informando à Comissão Processante.

Revogada a cláusula trigésima oitava pelo Prot. ICMS 12/09, efeitos a partir de 01.05.09.

Cláusula trigésima oitava REVOGADA

Redação original, efeitos até 30.04.09.

Cláusula trigésima oitava Mediante ato da unidade federada, poderão ser cassadas as autorizações de uso de ECF já concedidas, quando:

I - constatado que o ECF submetido a nova análise funcional em conformidade com o disposto na cláusula trigésima terceira, não atende à legislação pertinente e possibilita a ocorrência de prejuízos ao erário;

II - o fabricante ou importador não tenha atendido ao disposto na cláusula trigésima quarta.

Revogada a cláusula trigésima nona pelo Prot. ICMS 12/09, efeitos a partir de 01.05.09.

Cláusula trigésima nona REVOGADA

Redação original, efeitos até 30.04.09.

Cláusula trigésima nona As unidades federadas poderão impor restrições ou impedir a utilização de equipamento ECF, independentemente dos procedimentos de que trata este Capítulo.

Revogada a cláusula quadragésima pelo Prot. ICMS 12/09, efeitos a partir de 01.05.09.

Cláusula quadragésima REVOGADA

Redação original, efeitos até 30.04.09.

Cláusula quadragésima As deliberações decorrentes de processo administrativo de que trata este capítulo estendem-se ao fabricante distinto, no caso de ECF com o mesmo hardware e software básico.

Cláusula quadragésima primeira Fica revogado o Protocolo ICMS 16/04, de 2 de abril de 2004, a partir da data da vigência do convênio de que trata o inciso VI do § 1º da cláusula primeira.

Nova redação dada a cláusula quadragésima primeira-A pelo Prot. ICMS 86/13, efeitos a partir de 04.09.13.

Cláusula quadragésima primeira-A Este Protocolo não se aplica aos Estados de Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Santa Catarina e o Distrito Federal.

Redação anterior dada a cláusula quadragésima primeira-A pelo Prot. ICMS 176/12, efeitos de 01.01.13 a 03.09.13.

Cláusula quadragésima primeira-A Este Protocolo não se aplica ao Estado de Santa Catarina.

Acrescida a cláusula quadragésima primeira-B pelo Prot. ICMS 84/13, efeitos a partir de 03.09.13.

Cláusula quadragésima primeira-B Este protocolo não se aplica aos Estados de Goiás e Roraima.

Acrescida a cláusula quadragésima primeira-C pelo Prot. ICMS 180/13, efeitos a partir de 23.12.13.

Cláusula quadragésima primeira-C Este protocolo não se aplica ao Estado da Paraíba.

Acrescida a cláusula quadragésima primeira-D pelo Prot. ICMS 164/13, efeitos a partir de 01.02.14.

Cláusula quadragésima primeira-D Este protocolo não se aplica ao Estado do Amapá.

Acrescida a cláusula quadragésima primeira-E pelo Prot. ICMS 09/14, efeitos a partir de 01.05.14.

Cláusula quadragésima primeira-E Este protocolo não se aplica aos Estados da Bahia, de São Paulo e de Tocantins.

Cláusula quadragésima segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.

Macapá, AP, 15 de dezembro de 2006.

 

 

 

Nova redação dada ao Anexo I pelo Prot. ICMS 01/13, efeitos a partir de 01.03.13.

ANEXO I

VALE-EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

Identificação do Fabricante ou Importador

Razão social:

CNPJ:

Inscrição Estadual:

Endereço:

Nº:

Bairro:

Município:

UF:

Identificação do Representante Legal do Fabricante ou Importador

Nome:

CPF:

Cargo:

Identificação do Equipamento ECF

Tipo:

Marca:

Modelo:

O fabricante ou importador acima identificado autoriza a Secretaria de Estado da Fazenda do Estado ......................................................, a trocar este Vale-equipamento por um equipamento ECF de marca e modelo acima identificados nos termos do disposto na cláusula quinta do Protocolo ICMS 41/06 e obriga-se a entregar outro equipamento ECF novo de mesma marca e modelo ao estabelecimento onde a troca foi efetuada ou a ressarci-lo financeiramente, caso a troca tenha sido efetuada junto a estabelecimento revendedor.

 

Local e data:

 

Assinatura:

 

Identificação do estabelecimento onde a troca foi efetuada

Razão social:

CNPJ:

Inscrição Estadual:

Endereço:

Nº:

Bairro:

Município:

UF:

A autoridade fiscal abaixo identificada declara que recebeu o equipamento de mesmo tipo, marca e modelo a que se refere este Vale-equipamento, com o seguinte número de fabricação: ...............................

Nome:

Matrícula:

CPF:

Cargo:

 

Local e data:

 

Assinatura:

 

 


Redação original, efeitos até 28.02.13.

ANEXO I

VALE-EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

 

Identificação do Fabricante ou Importador

Razão social:

CNPJ:

Inscrição Estadual:

Endereço:

Nº:

Bairro:

Município:

UF:

Identificação do Representante Legal do Fabricante ou Importador

Nome:

CPF:

Cargo:

Identificação do Equipamento ECF

Tipo:

Marca:

Modelo:

O fabricante ou importador acima identificado autoriza a Secretaria de Estado da Fazenda do Estado ......................................................, a trocar este Vale-equipamento por um equipamento ECF de marca e modelo acima identificados nos termos do disposto na cláusula quinta do Protocolo ICMS XX/06 e obriga-se a entregar outro equipamento ECF novo de mesma marca e modelo ao estabelecimento onde a troca foi efetuada ou a ressarci-lo financeiramente, caso a troca tenha sido efetuada junto a estabelecimento revendedor.

 

Local e data:

 

Assinatura:

 

Identificação do estabelecimento onde a troca foi efetuada

Razão social:

CNPJ:

Inscrição Estadual:

Endereço:

Nº:

Bairro:

Município:

UF:

A autoridade fiscal abaixo identificada declara que recebeu o equipamento de mesmo tipo, marca e modelo a que se refere este Vale-equipamento, com o seguinte número de fabricação: ...............................

Nome:

Matrícula:

CPF:

Cargo:

 

Local e data:

 

Assinatura:

 

 

Nova redação dada ao Anexo II pelo Prot. ICMS 01/13, efeitos a partir de 01.03.13.

ANEXO II

DECLARAÇÃO DO FABRICANTE OU IMPORTADOR

Identificação do Fabricante ou Importador

Razão social:

CNPJ:

Inscrição Estadual:

Endereço:

Nº:

Bairro:

Município:

UF:

Identificação do Representante Legal do Fabricante ou Importador

Nome:

CPF:

Cargo:

Identificação do Equipamento ECF Analisado

Tipo:

Marca:

Modelo:

Versão:

Identificação do Equipamento ECF de mesmo Software e Hardware (OEM)

Tipo:

Marca:

Modelo:

Versão:

Identificação do Órgão Técnico Credenciado que emitiu o Certificado de Conformidade de Hardware, quando for o caso

Denominação:

CNPJ:

Endereço:

Nº:

Bairro:

Município:

UF:

Chave Pública da DLL do programa aplicativo eECFc previsto no Ato COTEPE/ICMS 17/04 (preencher somente no caso de ECF sob  a égide dos Convênios ICMS 156/94 ou 85/01):

 

 

O fabricante ou importador declara, para todos os fins de direito e sob as penas da lei: a) que o equipamento acima identificado foi fabricado observando as regras previstas na legislação pertinente; b) que o ECF não possui recursos ou funções que possibilitem seu funcionamento em desacordo com a legislação tributária; c) que os programas-fonte e as rotinas a que se referem a alínea “a” e o item 7 da alínea “b”, ambas do inciso III do caput da cláusula sétima e os programas-fonte a que se refere a alínea “a” do inciso III do caput da cláusula vigésima terceira, ambas do Protocolo ICMS 41/06, correspondem com fidelidade ao software básico do ECF apresentado para análise; d) que as informações prestadas são a expressão da verdade, que dispõe dos elementos comprobatórios, e que assume o compromisso de mantê-los à disposição das autoridades competentes enquanto houver equipamento em uso no mercado.             

 

Local e data:

 

Assinatura:

 

Reconhecimento da firma.

 

Redação anterior dada ao Anexo II pelo Prot. ICMS 56/08, efeitos a partir de 24.07.08 até 28.02.13.

ANEXO II

DECLARAÇÃO DO FABRICANTE OU IMPORTADOR

Identificação do Fabricante ou Importador

Razão social:

CNPJ:

Inscrição Estadual:

Endereço:

Nº:

Bairro:

Município:

UF:

Identificação do Representante Legal do Fabricante ou Importador

Nome:

CPF:

Cargo:

Identificação do Equipamento ECF Analisado

Tipo:

Marca:

Modelo:

Versão:

Identificação do Equipamento ECF de mesmo Software e Hardware (OEM)

Tipo:

Marca:

Modelo:

Versão:

Identificação do Órgão Técnico Credenciado que emitiu o Certificado de Conformidade de Hardware, quando for o caso

Denominação:

CNPJ:

Endereço:

Nº:

Bairro:

Município:

UF:

Chave Pública da DLL do programa aplicativo eECFc previsto no Ato COTEPE/ICMS 17/04:

 

 

O fabricante ou importador declara, para todos os fins de direito e sob as penas da lei:      a) que o equipamento acima identificado foi fabricado observando as regras previstas na legislação pertinente, especialmente no Convênio ICMS 85/01 ou 156/94, conforme o caso; b) que o ECF não possui recursos ou funções que possibilitem seu funcionamento em desacordo com a legislação tributária; c) que os programas-fonte e as rotinas a que se referem a alínea “a” e o item 7 da alínea “b”, ambas do inciso III do “caput” da cláusula sétima e os programas-fonte a que se refere a alínea “a” do inciso III do “caput” da cláusula vigésima terceira, ambas do Protocolo ICMS 41/06, correspondem com fidelidade ao software básico do ECF apresentado para análise; d)  que as informações prestadas são a expressão da verdade, que dispõe dos elementos comprobatórios, e que assume o compromisso de mantê-los à disposição das autoridades competentes enquanto houver equipamento em uso no mercado.              

 

Local e data:

 

Assinatura:

 

Reconhecimento da firma.

 

Redação original, efeitos até 23.07.08.

ANEXO II

DECLARAÇÃO DO FABRICANTE OU IMPORTADOR

Identificação do Fabricante ou Importador

Razão social:

CNPJ:

Inscrição Estadual:

Endereço:

Nº:

Bairro:

Município:

UF:

Identificação do Representante Legal do Fabricante ou Importador

Nome:

CPF:

Cargo:

Identificação do Equipamento ECF Analisado

Tipo:

Marca:

Modelo:

Versão:

Identificação do Equipamento ECF de mesmo Software e Hardware (OEM)

Tipo:

Marca:

Modelo:

Versão:

Identificação do Órgão Técnico Credenciado que emitiu o Certificado de Conformidade de Hardware, quando for o caso

Denominação:

CNPJ:

Endereço:

Nº:

Bairro:

Município:

UF:

O fabricante ou importador declara, para todos os fins de direito e sob as penas da lei:      a) que o equipamento acima identificado foi fabricado observando as regras previstas na legislação pertinente, especialmente no Convênio ICMS 85/01 ou 156/94, conforme o caso; b) que o ECF não possui recursos ou funções que possibilitem seu funcionamento em desacordo com a legislação tributária; c) que os programas-fonte e as rotinas a que se referem a alínea “a” e o item 7 da alínea “b”, ambas do inciso III do “caput” da cláusula sétima e os programas-fonte a que se refere a alínea “a” do inciso III do “caput” da cláusula vigésima terceira, ambas do Protocolo ICMS XX/06, correspondem com fidelidade ao software básico do ECF apresentado para análise; d) que as informações prestadas são a expressão da verdade, que dispõe dos elementos comprobatórios, e que assume o compromisso de mantê-los à disposição das autoridades competentes enquanto houver equipamento em uso no mercado.     

 

Local e data:

 

Assinatura:

 

Reconhecimento da firma.

 

 

Nova redação dada ao Anexo III pelo Prot. ICMS 01/13, efeitos a partir de 01.03.13.

ANEXO III

TERMO DE AUTENTICAÇÃO DE ARQUIVOS ELETRÔNICOS

Identificação do Fabricante ou Importador

Razão social:

CNPJ:

Inscrição Estadual:

Endereço:

Nº:

Bairro:

Município:

UF:

Identificação do Representante Legal do Fabricante ou Importador

Nome:

CPF:

Cargo:

Identificação do Equipamento ECF Analisado

Tipo:

Marca:

Modelo:

Versão:

Identificação do Equipamento ECF de mesmo Software e Hardware (OEM)

Tipo:

Marca:

Modelo:

Versão:

Identificação do Órgão Técnico Credenciado que emitiu o Certificado de Conformidade de Hardware, quando for o caso

Denominação:

CNPJ:

Endereço:

Nº:

Bairro:

Município:

UF:

O fabricante ou importador declara que efetuou a autenticação eletrônica utilizando algoritmo com função hash de padrão internacional, denominado MD5 (Message Digest-5) em conformidade com o disposto no § 3º das cláusulas sétima e vigésima terceira do Protocolo ICMS 41/06, dos arquivos eletrônicos apresentados para a análise, previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso III do caput da cláusula sétima do Protocolo ICMS 41/06, no caso de análise funcional inicial, ou dos arquivos eletrônicos previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso III e no inciso IV do caput da cláusula vigésima terceira do Protocolo ICMS 41/06, no caso de análise funcional de revisão de software, e que a referida autenticação gerou uma chave de 32 caracteres para cada arquivo autenticado, conforme abaixo relacionado:

 

<RELACIONAR O NOME DE CADA ARQUIVO ELETRÔNICO AUTENTICADO E O RESPECTIVO CÓDIGO MD-5>

 

Local e data:

 

Assinatura:

Reconhecimento da firma.

 

Redação original, efeitos até 28.02.13.

ANEXO III

TERMO DE AUTENTICAÇÃO DE ARQUIVOS ELETRÔNICOS

Identificação do Fabricante ou Importador

Razão social:

CNPJ:

Inscrição Estadual:

Endereço:

Nº:

Bairro:

Município:

UF:

Identificação do Representante Legal do Fabricante ou Importador

Nome:

CPF:

Cargo:

Identificação do Equipamento ECF Analisado

Tipo:

Marca:

Modelo:

Versão:

Identificação do Equipamento ECF de mesmo Software e Hardware (OEM)

Tipo:

Marca:

Modelo:

Versão:

Identificação do Órgão Técnico Credenciado que emitiu o Certificado de Conformidade de Hardware, quando for o caso

Denominação:

CNPJ:

Endereço:

Nº:

Bairro:

Município:

UF:

O fabricante ou importador declara que efetuou a autenticação eletrônica utilizando algoritmo com função hash de padrão internacional, denominado MD5 (Message Digest-5) em conformidade com o disposto no § 3º das cláusulas sétima e vigésima terceira do Protocolo ICMS XX/06, dos arquivos eletrônicos apresentados para a análise, previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso III do caput da cláusula sétima do Protocolo ICMS XX/06, no caso de análise funcional inicial, ou dos arquivos eletrônicos previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso III e no inciso IV do caput da cláusula vigésima terceira do Protocolo ICMS XX/06, no caso de análise funcional de revisão de software, e que a referida autenticação gerou uma chave de 32 caracteres para cada arquivo autenticado, conforme abaixo relacionado:

 

<RELACIONAR O NOME DE CADA ARQUIVO ELETRÔNICO AUTENTICADO E O RESPECTIVO CÓDIGO MD-5>

               

 

Local e data:

 

Assinatura:

 

Reconhecimento da firma.

   

 

Nova redação dada ao Anexo IV pelo Prot. ICMS 01/13, efeitos a partir de 01.03.13.

ANEXO IV

TERMO DE ENTREGA DE ECF PELO ÓRGÃO TÉCNICO CREDENCIADO

Identificação do Fabricante ou Importador

Razão social:

CNPJ:

Inscrição Estadual:

Endereço:

Nº:

Bairro:

Município:

UF:

Identificação do Representante Legal do Fabricante ou Importador

Nome:

CPF:

Cargo:

Identificação do Equipamento ECF Analisado

Tipo:

Marca:

Modelo:

Versão:

Identificação do Equipamento ECF de mesmo Software e Hardware (OEM)

Tipo:

Marca:

Modelo:

Versão:

Identificação do Órgão Técnico Credenciado

Denominação:

CNPJ:

Endereço:

Nº:

Bairro:

Município:

UF:

Identificação do (s) Representante (s) Legal (is) do Órgão Técnico Credenciado

Nome:

CPF:

Cargo:

Nome:

CPF:

Cargo

O Órgão Técnico Credenciado acima identificado, de acordo com o disposto na alínea “f” do inciso II da cláusula oitava e na alínea “i” do inciso II da cláusula décima do Protocolo ICMS 41/06, entrega ao fabricante ou importador acima identificado os equipamentos ECF abaixo relacionados devidamente lacrados, se for o caso.

Assinaturas:

 

Descrição dos Equipamentos ECF Entregues ao Fabricante ou Importador

Marca: ......................................... Modelo: ......................................... Versão: ................................... Nº de fabricação:....................................... Nºs dos lacres aplicados no ECF (preencher somente no caso de ECF sob  a égide dos Convênios ICMS 156/94 ou 85/01)  : ...............................................

Marca: ......................................... Modelo: ......................................... Versão: ................................... Nº de fabricação:....................................... Nºs dos lacres aplicados no ECF (preencher somente no caso de ECF sob  a égide dos Convênios ICMS 156/94 ou 85/01): .................................................

Marca: ......................................... Modelo: ......................................... Versão: ................................... Nº de fabricação:....................................... Nºs dos lacres aplicados no ECF (preencher somente no caso de ECF sob  a égide dos Convênios ICMS 156/94 ou 85/01): .....................................................

O fabricante ou importador declara que recebeu do Órgão Técnico Credenciado os equipamentos ECF acima identificados e que os encaminhará devidamente lacrados, se for o caso, com os lacres acima relacionados, para realização de análise funcional nos termos do disposto no Protocolo ICMS 41/06.

Local e data:

 

Assinatura:

 

Redação original, efeitos até 28.02.13.

ANEXO IV

TERMO DE ENTREGA DE ECF PELO ÓRGÃO TÉCNICO CREDENCIADO

Identificação do Fabricante ou Importador

Razão social:

CNPJ:

Inscrição Estadual:

Endereço:

Nº:

Bairro:

Município:

UF:

Identificação do Representante Legal do Fabricante ou Importador

Nome:

CPF:

Cargo:

Identificação do Equipamento ECF Analisado

Tipo:

Marca:

Modelo:

Versão:

Identificação do Equipamento ECF de mesmo Software e Hardware (OEM)

Tipo:

Marca:

Modelo:

Versão:

Identificação do Órgão Técnico Credenciado

Denominação:

CNPJ:

Endereço:

Nº:

Bairro:

Município:

UF:

Identificação do (s) Representante (s) Legal (is) do Órgão Técnico Credenciado

Nome:

CPF:

Cargo:

Nome:

CPF:

Cargo

O Órgão Técnico Credenciado acima identificado, de acordo com o disposto na alínea “f” do inciso II da cláusula oitava e na alínea “i” do inciso II da cláusula décima do Protocolo ICMS XX/06, entrega ao fabricante ou importador acima identificado os equipamentos ECF abaixo relacionados devidamente lacrados.

 

_____________________________________________________________Assinaturas:

_____________________________________________________________

 

Descrição dos Equipamentos ECF Entregues ao Fabricante ou Importador

Marca: ......................................... Modelo: ......................................... Versão: ................................... Nº de fabricação:....................................... Nºs dos lacres aplicados no ECF: ...................................... ................................................................................................................................................................

Marca: ......................................... Modelo: ......................................... Versão: ................................... Nº de fabricação:....................................... Nºs dos lacres aplicados no ECF: ...................................... ................................................................................................................................................................

O fabricante ou importador declara que recebeu do Órgão Técnico Credenciado os equipamentos ECF acima identificados e que os encaminhará devidamente lacrados com os lacres acima relacionados para realização de análise funcional nos termos do disposto no Protocolo ICMS XX/06.

Local e data:

 

Assinatura:

 

Nova redação dada ao Anexo V pelo Prot. ICMS 01/13, efeitos a partir de 01.03.13.

ANEXO V

TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS PELO ÓRGÃO TÉCNICO CREDENCIADO

Identificação do Fabricante ou Importador

Razão social:

CNPJ:

Inscrição Estadual:

Endereço:

Nº:

Bairro:

Município:

UF:

Identificação do Representante Legal do Fabricante ou Importador

Nome:

CPF:

Cargo:

Identificação do Equipamento ECF Analisado

Tipo:

Marca:

Modelo:

Versão:

Identificação do Equipamento ECF de mesmo Software e Hardware (OEM)

Tipo:

Marca:

Modelo:

Versão:

Identificação do Órgão Técnico Credenciado

Denominação:

CNPJ:

Endereço:

Nº:

Bairro:

Município:

UF:

Identificação do (s) Representante (s) Legal (is) do Órgão Técnico Credenciado

Nome:

CPF:

Cargo:

Nome:

CPF:

Cargo

O Órgão Técnico Credenciado acima identificado, de acordo com o disposto na alínea “g” do inciso II da cláusula oitava e na alínea “j” do inciso II da cláusula décima do Protocolo ICMS 41/06, entrega ao fabricante ou importador acima identificado os envelopes de segurança abaixo relacionados devidamente lacrados.

 

Assinaturas:

 

Descrição dos Envelopes de Segurança Entregues ao Fabricante ou Importador

Envelope de segurança identificado como Env.(A) de número .........................., contendo TODA a documentação relacionada no inciso III da cláusula sétima do Protocolo ICMS 41/06.

Envelope de segurança identificado como Env.(B) de número .........................., contendo TODA a documentação relacionada no inciso IV da cláusula sétima do Protocolo ICMS 41/06.

O fabricante ou importador declara que recebeu do Órgão Técnico Credenciado os envelopes de segurança acima identificados e que os encaminhará devidamente lacrados para realização de análise funcional nos termos do disposto no Protocolo ICMS 41/06.

Local e data:

 

Assinatura:

 

 

Redação original, efeitos até 28.02.13.

ANEXO V

TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS PELO ÓRGÃO TÉCNICO CREDENCIADO

Identificação do Fabricante ou Importador

Razão social:

CNPJ:

Inscrição Estadual:

Endereço:

Nº:

Bairro:

Município:

UF:

Identificação do Representante Legal do Fabricante ou Importador

Nome:

CPF:

Cargo:

Identificação do Equipamento ECF Analisado

Tipo:

Marca:

Modelo:

Versão:

Identificação do Equipamento ECF de mesmo Software e Hardware (OEM)

Tipo:

Marca:

Modelo:

Versão:

Identificação do Órgão Técnico Credenciado

Denominação:

CNPJ:

Endereço:

Nº:

Bairro:

Município:

UF:

Identificação do (s) Representante (s) Legal (is) do Órgão Técnico Credenciado

Nome:

CPF:

Cargo:

Nome:

CPF:

Cargo

O Órgão Técnico Credenciado acima identificado, de acordo com o disposto na alínea “g” do inciso II da cláusula oitava e na alínea “j” do inciso II da cláusula décima do Protocolo ICMS XX/06, entrega ao fabricante ou importador acima identificado os envelopes de segurança abaixo relacionados devidamente lacrados.

 

 _________________________________________________________

Assinaturas:

 _________________________________________________________

 

Descrição dos Envelopes de Segurança Entregues ao Fabricante ou Importador

Envelope de segurança identificado como Env.(A) de número .........................., contendo TODA a documentação relacionada no inciso III da cláusula sétima do Protocolo ICMS XX/06.

Envelope de segurança identificado como Env.(B) de número .........................., contendo TODA a documentação relacionada no inciso IV da cláusula sétima do Protocolo ICMS XX/06.

O fabricante ou importador declara que recebeu do Órgão Técnico Credenciado os envelopes de segurança acima identificados e que os encaminhará devidamente lacrados para realização de análise funcional nos termos do disposto no Protocolo ICMS XX/06.

Local e data:

 Assinatura:

 

 

ANEXO VI

TERMO DE SUBSTITUIÇÃO DE LACRES

Identificação do Fabricante ou Importador

Razão social:

CNPJ:

Inscrição Estadual:

Endereço:

Nº:

Bairro:

Município:

UF:

Identificação dos Equipamentos ECF e dos Lacres Removidos e Aplicados

 

Marca: ....................................... Modelo: ............................................ Versão: .................................. Nº de fabricação:................................................ Nºs dos lacres removidos do ECF: ........................... ................................................................................................................................................................

Nºs dos lacres aplicados no ECF: .......................................................................................................... ................................................................................................................................................................

 

Marca: ....................................... Modelo: ............................................ Versão: .................................. Nº de fabricação:................................................ Nºs dos lacres removidos do ECF: ........................... ................................................................................................................................................................

Nºs dos lacres aplicados no ECF: .......................................................................................................... ................................................................................................................................................................

Identificação do Órgão Técnico Credenciado que efetuou a substituição dos lacres

Denominação:

CNPJ:

Endereço:

Nº:

Bairro:

Município:

UF:

Identificação do (s) Representante (s) Legal (is) do Órgão Técnico Credenciado

Nome:

CPF:

Cargo:

Nome:

CPF:

Cargo

O Órgão Técnico Credenciado declara que efetuou a substituição dos lacres aplicados no equipamento ECF acima identificado conforme descrito neste documento.

Local:

Data:

 

 

Assinaturas:

 

Coordenador Operacional da Análise Funcional que efetuou a substituição dos lacres

Nome:

Matricula Funcional:

UF:

O Coordenador Operacional da Análise Funcional declara que a equipe de análise efetuou a substituição dos lacres aplicados no equipamento ECF acima identificado conforme descrito neste documento.

Local:

Data:

Assinatura do Coordenador Operacional:

 

 Nova redação dada ao Anexo VII pelo Prot. ICMS 01/13, efeitos a partir de 01.03.13.

ANEXO VII

DECLARAÇÃO DO FABRICANTE OU IMPORTADOR

Identificação do Fabricante ou Importador

Razão social:

CNPJ:

Inscrição Estadual:

Endereço:

Nº:

Bairro:

Município:

UF:

Identificação do Representante Legal do Fabricante ou Importador

Nome:

CPF:

Cargo:

Identificação do Equipamento ECF Analisado

Tipo:

Marca:

Modelo:

Versão:

Identificação do Equipamento ECF de mesmo Software e Hardware (OEM)

Tipo:

Marca:

Modelo:

Versão:

Identificação do Órgão Técnico Credenciado

Denominação:

CNPJ:

Endereço:

Nº:

Bairro:

Município:

UF:

O fabricante ou importador acima identificado declara, nos termos do § 2º da cláusula décima sexta do Protocolo ICMS 41/06, que durante os procedimentos de análise funcional foi constatado erro ou desconformidade cujo ajuste implicará em modificação no hardware do ECF.

 

Assinatura:

 

Representantes do Protocolo ICMS 41/06 na Análise Funcional

Coordenador Operacional

Nome:

UF:

Analisadores

Nome:

UF:

Nome:

UF:

Nome:

UF:

Nome:

UF:

Nome:

UF:

Ajuste necessário

 

  

 

Local e data da análise:

 

Assinatura do Coordenador Operacional:

 

Redação original, efeitos até 28.02.13.

ANEXO VII

DECLARAÇÃO DO FABRICANTE OU IMPORTADOR

Identificação do Fabricante ou Importador

Razão social:

CNPJ:

Inscrição Estadual:

Endereço:

Nº:

Bairro:

Município:

UF:

Identificação do Representante Legal do Fabricante ou Importador

Nome:

CPF:

Cargo:

Identificação do Equipamento ECF Analisado

Tipo:

Marca:

Modelo:

Versão:

Identificação do Equipamento ECF de mesmo Software e Hardware (OEM)

Tipo:

Marca:

Modelo:

Versão:

Identificação do Órgão Técnico Credenciado

Denominação:

CNPJ:

Endereço:

Nº:

Bairro:

Município:

UF:

O fabricante ou importador acima identificado declara, nos termos do § 2º da cláusula décima sexta do Protocolo ICMS XX/06, que durante os procedimentos de análise funcional foi constatado erro ou desconformidade cujo ajuste implicará em modificação no hardware do ECF.

 

Assinatura:

 

Representantes do Protocolo ICMS XX/06 na Análise Funcional

Coordenador Operacional

Nome:

UF:

Analisadores

Nome:

UF:

Nome:

UF:

Nome:

UF:

Nome:

UF:

Nome:

UF:

Ajuste necessário

 

 

 

 

Local e data da análise:

 

Assinatura do Coordenador Operacional:

 

Nova redação dada ao Anexo VIII pelo Prot. ICMS 01/13, efeitos a partir de 01.03.13.

ANEXO VIII

TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL

Os representantes das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 41/06 mediante realização de análise funcional do equipamento ECF abaixo identificado emitem o presente Termo Descritivo Funcional para os efeitos previstos no mencionado protocolo e no Convênio ICMS 137/06.

1. TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL:

NÚMERO

DATA DA EMISSÃO

FINALIDADE (Análise Inicial ou de Revisão)

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

LAUDO DA ANÁLISE ESTRUTURAL (quando exigível) (número e órgão técnico emitente)

 

 

 

 

 

 

2. IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO E DO SOFTWARE BÁSICO:

EQUIPAMENTO

SOFTWARE BÁSICO

TIPO

MARCA

MODELO

VERSÃO

CHECKSUM

DISPOSITIVO

 

 

 

 

 

 

O CÓDIGO NACIONAL DE IDENTIFICAÇÃO DE EQUIPAMENTO ECF (CNIEE) PARA ESTE MODELO E VERSÃO DE SOFTWARE BÁSICO É: XX.XX.XX

 

2.1. IDENTIFICAÇÃO E CODIFICAÇÃO DO NÚMERO DE FABRICAÇÃO DO EQUIPAMENTO:

FORMATAÇAO GERAL:

FFMMAALLLLLLLLLLLLLL

 

FF (COD. FABRICANTE):

 

MM (MODELO):

 

AA

ANO DE FABRICAÇÃO DO EQUIPAMENTO

LLLLLLLLLLLLLL

Caracteres seqüenciais livres atribuídos pelo fabricante

 

3. IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE:

RAZÃO SOCIAL

CNPJ

INSCRIÇÃO ESTADUAL (NO ESTADO DE LOCALIZAÇÃO)

 

 

 

 

4. OPERAÇÕES DE CANCELAMENTOS:

CANCELAMENTOS

ITEM

CUPOM EMITIDO

CUPOM EM EMISSÃO

OPERAÇÃO ACRESC. ITEM

OPERAÇAO DESCONTO ITEM

OPERAÇÃO ACRESC. SUBTOTAL

OPERAÇÃO DESCONTO SUBTOTAL

ICMS

ISSQN

ICMS

ISSQN

ICMS

ISSQN

ICMS

ISSQN

ISSQN

ICMS

ISSQN

ICMS

ICMS

ISSQN

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5. OPERAÇÕES DE ACRÉSCIMOS E DESCONTOS:

ACRÉSCIMOS

DESCONTOS

ITEM

SUBTOTAL

ITEM

SUBTOTAL

ICMS

ISSQN

ICMS

ISSQN

ICMS

ISSQN

ICMS

ISSQN

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6. TOTALIZADORES:

DENOMINAÇÃO

QTDE

IDENTIFICAÇÃO TEXTUAL

Totalizador Geral

 

 

Venda Bruta Diária

 

 

Cancelamento de ICMS

 

 

Cancelamento de ISSQN

 

 

Desconto ICMS

 

 

Desconto ISSQN

 

 

Geral de ISSQN

 

 

Venda Líquida Diária

 

 

Acréscimo ICMS

 

 

Acréscimo ISSQN

 

 

Isento do ICMS

 

 

Substituição Tributária do ICMS

 

 

Não Incidência do ICMS

 

 

Tributados, programáveis para o ICMS ou para o ISSQN

 

 

Meios de pagamento

 

 

Comprovante Não Fiscal Não-Vinculado

 

 

Relatório Gerencial

 

 

Isento do ISSQN

 

 

Substituição Tributária do ISSQN

 

 

Não Incidência do ISSQN

 

 

Cancelamento Não Fiscal

 

 

Acréscimo Não Fiscal

 

 

Desconto Não Fiscal

 

 

 

7. CONTADORES:

DENOMINAÇÃO

SIGLA

IDENTIFICAÇÃO TEXTUAL

Contador de Reinício de Operação

 

 

Contador de Reduções Z

 

 

Contador de Ordem de Operação

 

 

Contador Geral de Operação Não-Fiscal

 

 

Contador de Cupom Fiscal

 

 

Contador Geral de Relatório Gerencial

 

 

Contador Geral de Operação Não-Fiscal Cancelada

 

 

Contador de Cupom Fiscal Cancelado

 

 

Contadores Específicos de Operações Não-Fiscais

 

 

Contadores Específicos de Relatórios Gerenciais

 

 

Contador de Comprovante de Crédito ou Débito

 

 

Contador de Fita-detalhe

 

 

 

 

8. INDICADORES:

DENOMINAÇÃO

SIGLA

IDENTIFICAÇÃO TEXTUAL

Número de Ordem Seqüencial do ECF

 

 

Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos

 

 

Tempo Emitindo Documento Fiscal

 

 

Tempo Operacional

 

 

Operador

 

 

Loja

 

 

 

 

9. SIMBOLO INDICADOR DE ACUMULAÇÃO DE VALOR NO TOTALIZADOR GERAL (GT):

SÍMBOLO

 

LOCAL DE IMPRESSÃO NO CUPOM FISCAL:

 

 

 

10. CARACTERÍSTICAS DO EQUIPAMENTO CONFERIDAS PELO HARDWARE:

10.1. SISTEMA DE LACRAÇÃO:

QTDE DE LACRES

LOCAL DE INSTALAÇÃO

EXTERNO

 

INTERNO

 

 

10.2. PLAQUETA DE IDENTIFICAÇÃO:

MATERIAL

FIXAÇÃO

LOCALIZAÇÃO

 

 

 

 

10.3. MECANISMO IMPRESSOR:

MARCA

MODELO

TIPO

COLUNAS

ALIMENTAÇÃO DE PAPEL

 

 

 

 

 

Observação:

 

10.4. MEMÓRIA FISCAL:

TIPO DE DISPOSITIVO

IDENTIFICAÇÃO

CAPACIDADE

RECEPTÁCULO ADICIONAL

 

 

 

 

Observação:

 

10.5. MEMÓRIA DE FITA DETALHE:

TIPO DE DISPOSITIVO

IDENTIFICAÇÃO

CAPACIDADE

RECEPTÁCULO ADICIONAL

TIPO DE FIXAÇÃO

 

 

 

 

 

Observação:

 

10.6. PORTAS:

10.6.1. PLACA CONTROLADORA FISCAL:

IDENT.

LOCAL

FUNÇÃO

CN1

 

 

CN2

 

 

CN3

 

 

CN4

 

 

CN5

 

 

J1

 

 

J2

 

 

J3

 

 

J4

 

 

 

11. DISPOSIÇÕES GERAIS:

<Declaração a que se refere o § 2º da cláusula quarta do Protocolo ICMS 41/06, se for o caso>

 

12. REPRESENTANTES DAS UNIDADES FEDERADAS SIGNATÁRIAS DO PROTOCOLO ICMS 41/06 INTEGRANTES DA EQUIPE DE ANÁLISE FUNCIONAL:

COORDENADOR OPERACIONAL

NOME:

UF:

DEMAIS INTEGRANTES DA EQUIPE DE ANÁLISE

NOME:

UF:

NOME:

UF:

NOME:

UF:

NOME:

UF:

NOME:

UF:

 

 

13. REPRESENTANTES DO FABRICANTE NA ANÁLISE FUNCIONAL:

 

NOME:

 

CPF:

 

CARGO OU FUNÇÃO:

 

LOCAL E DATA DA ANÁLISE:

ASSINATURA DO COORDENADOR OPERACIONAL:

 

Redação original, efeitos até 28.02.13.

ANEXO VIII

TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL

Os representantes das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS XX/06 mediante realização de análise funcional do equipamento ECF abaixo identificado emitem o presente Termo Descritivo Funcional para os efeitos previstos no mencionado Protocolo e no Convênio ICMS XX/06:

1. TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL:

NÚMERO

DATA DA EMISSÃO

FINALIDADE (Análise Inicial ou de Revisão)

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

LAUDO DA ANÁLISE ESTRUTURAL (quando exigível) (número e órgão técnico emitente)

 

 

 

 

 

 

2. IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO E DO SOFTWARE BÁSICO:

EQUIPAMENTO

SOFTWARE BÁSICO

TIPO

MARCA

MODELO

VERSÃO

CHECKSUM

DISPOSITIVO

 

 

 

 

 

 

O CÓDIGO NACIONAL DE IDENTIFICAÇÃO DE EQUIPAMENTO ECF (CNIEE) PARA ESTE MODELO E VERSÃO DE SOFTWARE BÁSICO É: XX.XX.XX

 

 2.1. IDENTIFICAÇÃO E CODIFICAÇÃO DO NÚMERO DE FABRICAÇÃO DO EQUIPAMENTO:

FORMATAÇAO GERAL:

FFMMAALLLLLLLLLLLLLL

 

FF (COD. FABRICANTE):

 

MM (MODELO):

 

AA

ANO DE FABRICAÇÃO DO EQUIPAMENTO

LLLLLLLLLLLLLL

Caracteres seqüenciais livres atribuídos pelo fabricante

 

3. IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE:

RAZÃO SOCIAL

CNPJ

INSCRIÇÃO ESTADUAL (NO ESTADO DE LOCALIZAÇÃO)

 

 

 

 

4. OPERAÇÕES DE CANCELAMENTOS:

CANCELAMENTOS

ITEM

CUPOM EMITIDO

CUPOM EM EMISSÃO

OPERAÇÃO ACRESC. ITEM

OPERAÇAO DESCONTO ITEM

OPERAÇÃO ACRESC. SUBTOTAL

OPERAÇÃO DESCONTO SUBTOTAL

ICMS

ISSQN

ICMS

ISSQN

ICMS

ISSQN

ICMS

ISSQN

ISSQN

ICMS

ISSQN

ICMS

ICMS

ISSQN

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5. OPERAÇÕES DE ACRÉSCIMOS E DESCONTOS:

ACRÉSCIMOS

DESCONTOS

ITEM

SUBTOTAL

ITEM

SUBTOTAL

ICMS

ISSQN

ICMS

ISSQN

ICMS

ISSQN

ICMS

ISSQN

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6. TOTALIZADORES:

DENOMINAÇÃO

QTDE

IDENTIFICAÇÃO TEXTUAL

Totalizador Geral

 

 

Venda Bruta Diária

 

 

Cancelamento de ICMS

 

 

Cancelamento de ISSQN

 

 

Desconto ICMS

 

 

Desconto ISSQN

 

 

Geral de ISSQN

 

 

Venda Líquida Diária

 

 

Acréscimo ICMS

 

 

Acréscimo ISSQN

 

 

Isento do ICMS

 

 

Substituição Tributária do ICMS

 

 

Não Incidência do ICMS

 

 

Tributados, programáveis para o ICMS ou para o ISSQN

 

 

Meios de pagamento

 

 

Comprovante Não Fiscal Não-Vinculado

 

 

Relatório Gerencial

 

 

Isento do ISSQN

 

 

Substituição Tributária do ISSQN

 

 

Não Incidência do ISSQN

 

 

Cancelamento Não Fiscal

 

 

Acréscimo Não Fiscal

 

 

Desconto Não Fiscal

 

 

 

 

7. CONTADORES:

DENOMINAÇÃO

SIGLA

IDENTIFICAÇÃO TEXTUAL

Contador de Reinício de Operação

 

 

Contador de Reduções Z

 

 

Contador de Ordem de Operação

 

 

Contador Geral de Operação Não-Fiscal

 

 

Contador de Cupom Fiscal

 

 

Contador Geral de Relatório Gerencial

 

 

Contador Geral de Operação Não-Fiscal Cancelada

 

 

Contador de Cupom Fiscal Cancelado

 

 

Contadores Específicos de Operações Não-Fiscais

 

 

Contadores Específicos de Relatórios Gerenciais

 

 

Contador de Comprovante de Crédito ou Débito

 

 

Contador de Fita-detalhe

 

 

 

8. INDICADORES:

DENOMINAÇÃO

SIGLA

IDENTIFICAÇÃO TEXTUAL

Número de Ordem Seqüencial do ECF

 

 

Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos

 

 

Tempo Emitindo Documento Fiscal

 

 

Tempo Operacional

 

 

Operador

 

 

Loja

 

 

 

9. SIMBOLO INDICADOR DE ACUMULAÇÃO DE VALOR NO TOTALIZADOR GERAL (GT):

SÍMBOLO

 

LOCAL DE IMPRESSÃO NO CUPOM FISCAL:

 

 

10. CARACTERÍSTICAS DO EQUIPAMENTO CONFERIDAS PELO HARDWARE:

10.1. SISTEMA DE LACRAÇÃO:

QTDE DE LACRES

LOCAL DE INSTALAÇÃO

EXTERNO

 

INTERNO

 

 

10.2. PLAQUETA DE IDENTIFICAÇÃO:

MATERIAL

FIXAÇÃO

LOCALIZAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

10.3. MECANISMO IMPRESSOR:

MARCA

MODELO

TIPO

COLUNAS

ALIMENTAÇÃO DE PAPEL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Observação:

 

10.4. MEMÓRIA FISCAL:

TIPO DE DISPOSITIVO

IDENTIFICAÇÃO

CAPACIDADE

RECEPTÁCULO ADICIONAL

 

 

 

 

Observação:

 

10.5. MEMÓRIA DE FITA DETALHE:

TIPO DE DISPOSITIVO

IDENTIFICAÇÃO

CAPACIDADE

RECEPTÁCULO ADICIONAL

TIPO DE FIXAÇÃO

 

 

 

 

 

Observação:

 

10.6. PORTAS:

10.6.1. PLACA CONTROLADORA FISCAL:

IDENT.

LOCAL

FUNÇÃO

CN1

 

 

CN2

 

 

CN3

 

 

CN4

 

 

CN5

 

 

J1

 

 

J2

 

 

J3

 

 

J4

 

 

 

11. DISPOSIÇÕES GERAIS:

<Declaração a que se refere o § 2º da cláusula quarta do Protocolo ICMS XX/06, se for o caso>

 

12. REPRESENTANTES DAS UNIDADES FEDERADAS SIGNATÁRIAS DO PROTOCOLO ICMS XX/06 INTEGRANTES DA EQUIPE DE ANÁLISE FUNCIONAL:

COORDENADOR OPERACIONAL

NOME:

UF:

DEMAIS INTEGRANTES DA EQUIPE DE ANÁLISE

NOME:

UF:

NOME:

UF:

NOME:

UF:

NOME:

UF:

NOME:

UF:

 

13. REPRESENTANTES DO FABRICANTE NA ANÁLISE FUNCIONAL:

 

NOME:

 

CPF:

 

CARGO OU FUNÇÃO:

 

LOCAL E DATA DA ANÁLISE:

ASSINATURA DO COORDENADOR OPERACIONAL:

 

Nova redação dada ao Anexo IX pelo Prot. ICMS 01/13, efeitos a partir de 01.03.13.

ANEXO IX

CONTRATO DE DEPÓSITO

Por este instrumento, em conformidade com o disposto no Código Civil e no inciso II das cláusulas vigésima primeira, vigésima sexta e trigésima, do Protocolo ICMS 41/06, os representantes das unidades federadas signatárias do mencionado Protocolo, doravante denominados de “depositantes”, neste ato representados pelo Coordenador Operacional, Sr. <NOME> Matricula funcional <Nº> e CPF <Nº>, exercendo suas funções na <SECRETARIA>, localizada na <ENDEREÇO COMPLETO> e a empresa <FABRICANTE>, localizada na <ENDEREÇO COMPLETO>, doravante denominada de “depositário”, neste ato representado por <NOME>, Carteira de Identidade <Nº> e CPF <Nº>, residente e domiciliado na <ENDEREÇO COMPLETO>, celebram o presente CONTRATO DE DEPÓSITO dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) marca <MARCA>, modelo <MODELO>, versão <VERSÃO>, número de fabricação <NÚMERO A>, lacrado com os lacres números <NUMEROS DOS LACRES ECF A> e número de fabricação <NÚMERO B>, lacrado com os lacres números <NUMEROS DOS LACRES ECF B> e do envelope de segurança identificado pelo número <NÚMERO> contendo os documentos relacionados no inciso III da cláusula sétima do Protocolo ICMS 41/06, mediante as seguintes cláusulas:

Cláusula primeira O envelope de segurança que contém a documentação técnica do ECF atende às especificações estabelecidas no § 1º da cláusula sétima do Protocolo ICMS 41/06 e está sendo depositado devidamente lacrado por meio de seu próprio sistema de fechamento e lacração;

Cláusula segunda Os equipamentos ECF estão sendo depositados devidamente lacrados por meio da aplicação dos lacres acima identificados no sistema de lacração próprio do equipamento descrito em seu Termo Descritivo Funcional;

Cláusula terceira O depositário deverá manter o envelope de segurança e o equipamento ECF lacrados, conservando-os no estado em que os recebeu;

Cláusula quarta Nas hipóteses previstas no Protocolo ICMS 41/06, o envelope de segurança e o equipamento ECF serão abertos exclusivamente na presença de representantes do depositário e dos depositantes;

Cláusula quinta Se o envelope de segurança ou o equipamento ECF se perderem por motivo de força maior, conforme disposto no art. 636 do Código Civil, o depositário deverá solicitar nova análise funcional do equipamento, suspendendo-se novas autorizações de uso do equipamento até a realização da referida análise;

Cláusula sexta O envelope de segurança e o equipamento ECF somente poderão ser mantidos em depósito de terceiros mediante expressa autorização do depositante, exceto no caso de uso de cofre localizado em instituição bancaria autorizada pelo Banco Central do Brasil;

Cláusula sétima No caso de realização da análise estrutural de revisão prevista na cláusula nona do Protocolo ICMS 41/06, o depositante deverá comunicar ao Coordenador Geral o nome do órgão técnico que fará a análise e a data da remoção dos lacres e abertura do equipamento.

Cláusula oitava Os custos com o depósito de que trata este contrato serão suportados exclusivamente pelo depositário.

<Local e data:>

<Identificação e assinaturas dos representantes do depositante e do depositário>

Redação original, efeitos até 28.02.13.

ANEXO IX

CONTRATO DE DEPÓSITO

Por este instrumento, em conformidade com o disposto no Código Civil e no inciso II das cláusulas vigésima primeira, vigésima sexta e trigésima, do Protocolo ICMS XX/06, os representantes das unidades federadas signatárias do mencionado Protocolo, doravante denominados de “depositantes”, neste ato representados pelo Coordenador Operacional, Sr. <NOME> Matricula funcional <Nº> e CPF <Nº>, exercendo suas funções na <SECRETARIA>, localizada na <ENDEREÇO COMPLETO> e a empresa <FABRICANTE>, localizada na <ENDEREÇO COMPLETO>, doravante denominada de “depositário”, neste ato representado por <NOME>, Carteira de Identidade <Nº> e CPF <Nº>, residente e domiciliado na <ENDEREÇO COMPLETO>, celebram o presente CONTRATO DE DEPÓSITO dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) marca <MARCA>, modelo <MODELO>, versão <VERSÃO>, número de fabricação <NÚMERO A>, lacrado com os lacres números <NUMEROS DOS LACRES ECF A> e número de fabricação <NÚMERO B>, lacrado com os lacres números <NUMEROS DOS LACRES ECF B> e do envelope de segurança identificado pelo número <NÚMERO> contendo os documentos relacionados no inciso III da cláusula sétima do Protocolo ICMS XX/06, mediante as seguintes cláusulas:

Cláusula primeira O envelope de segurança que contém a documentação técnica do ECF atende às especificações estabelecidas no § 1º da cláusula sétima do Protocolo ICMS XX/06 e está sendo depositado devidamente lacrado por meio de seu próprio sistema de fechamento e lacração;

Cláusula segunda Os equipamentos ECF estão sendo depositados devidamente lacrados por meio da aplicação dos lacres acima identificados no sistema de lacração próprio do equipamento descrito em seu Termo Descritivo Funcional;

Cláusula terceira O depositário deverá manter o envelope de segurança e o equipamento ECF lacrados, conservando-os no estado em que os recebeu;

Cláusula quarta Nas hipóteses previstas no Protocolo ICMS XX/06, o envelope de segurança e o equipamento ECF serão abertos exclusivamente na presença de representantes do depositário e dos depositantes;

Cláusula quinta Se o envelope de segurança ou o equipamento ECF se perderem por motivo de força maior, conforme disposto no art. 636 do Código Civil, o depositário deverá solicitar nova análise funcional do equipamento, suspendendo-se novas autorizações de uso do equipamento até a realização da referida análise;

Cláusula sexta O envelope de segurança e o equipamento ECF somente poderão ser mantidos em depósito de terceiros mediante expressa autorização do depositante, exceto no caso de uso de cofre localizado em instituição bancaria autorizada pelo Banco Central do Brasil;

Cláusula sétima No caso de realização da análise estrutural de revisão prevista na cláusula nona do Protocolo ICMS XX/06, o depositante deverá comunicar ao Coordenador Geral o nome do órgão técnico que fará a análise e a data da remoção dos lacres e abertura do equipamento.

Cláusula oitava Os custos com o depósito de que trata este contrato serão suportados exclusivamente pelo depositário.

<Local e data:>

<Identificação e assinaturas dos representantes do depositante e do depositário>

 

Revogado o Anexo X pelo Prot. ICMS 12/09, efeitos a partir de 01.05.09.

ANEXO X REVOGADO

Redação original, efeitos até 30.04.09.

ANEXO X

PARECER TECNICO DE SUSPENSÃO

 

Os representantes das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS XX/06, com base no relatório conclusivo da Comissão Processante do Processo Administrativo Nº .............., resolvem SUSPENDER o Termo Descritivo Funcional do equipamento ECF abaixo identificado, de acordo com o disposto na cláusula trigésima terceira, no § 1º da cláusula trigésima quarta e no inciso I da cláusula trigésima sexta, todas do Protocolo ICMS XX/06.

1. PARECER TÉCNICO DE SUSPENSÃO:

NÚMERO

DATA DA EMISSÃO

TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL SUSPENSO

 

 

NÚMERO:

DATA:

 

2. IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE:

RAZÃO SOCIAL

CNPJ

 

 

 

3. IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO E DO SOFTWARE BÁSICO:

EQUIPAMENTO

SOFTWARE BÁSICO

TIPO

MARCA

MODELO

VERSÃO

CHECKSUM

DISPOSITIVO

 

 

 

 

 

 

 

4. MOTIVO(S) DA SUSPENSÃO, LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (RESUMO DO RELATÓRIO) E PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELO FABRICANTE OU IMPORTADOR DO ECF:

 

 

 

 

 

 

 

5. REPRESENTANTES DAS UNIDADES FEDERADAS SIGNATÁRIAS DO PROTOCOLO ICMS XX/06:

NOME

UF

ASSINATURA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6. REPRESENTANTE DO FABRICANTE:

NOME:

 

CPF:

ASSINATURA:

 

Revogado o Anexo XI pelo Prot. ICMS 12/09, efeitos a partir de 01.05.09.

ANEXO XI REVOGADO

Redação original, efeitos até 30.04.09.

ANEXO XI

PARECER TÉCNICO DE CASSAÇÃO

Os representantes das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS XX/06, com base no relatório conclusivo da Comissão Processante do Processo Administrativo Nº .............., resolvem CASSAR o Termo Descritivo Funcional do equipamento ECF abaixo identificado, de acordo com o disposto no inciso II da cláusula trigésima sexta do Protocolo ICMS XX/06.

1. PARECER TÉCNICO DE CASSAÇÃO:

NÚMERO

DATA DA EMISSÃO

TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL CASSADO

 

 

NÚMERO

DATA

 

 

 

2. IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE:

RAZÃO SOCIAL

CNPJ

 

 

 

3. IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO E DO SOFTWARE BÁSICO:

EQUIPAMENTO

SOFTWARE BÁSICO

TIPO

MARCA

MODELO

VERSÃO

CHECKSUM

DISPOSITIVO

 

 

 

 

 

 

 

4. MOTIVO(S) DA CASSAÇÃO, LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (RESUMO DO RELATÓRIO) E PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELO FABRICANTE OU IMPORTADOR DO ECF:

 

 

 

 

 

 

 

5. REPRESENTANTES DAS UNIDADES FEDERADAS SIGNATÁRIAS DO PROTOCOLO ICMS XX/06:

NOME

UF

ASSINATURA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6. REPRESENTANTE DO FABRICANTE:

NOME:

 

CPF:

ASSINATURA:

 

Nova redação dada ao Anexo XII pelo Prot. ICMS 8/11, efeitos a partir de 07.04.11.

ANEXO XII

INDICAÇÃO DO COORDENADOR GERAL E DO COORDENADOR GERAL ADJUNTO

COORDENAÇÃO GERAL: Felipe Letsch - (SEFAZ/SC)

COORDENAÇÃO GERAL ADJUNTA: Rudá Tupinambá Rodrigues Caland - (SEFAZ-PI).

Redação anterior dada ao Anexo XII pelo Prot. ICMS 199/10, efeitos de 01.01.11 a 06.04.11.

ANEXO XII

INDICAÇÃO DO COORDENADOR GERAL E DO COORDENADOR GERAL ADJUNTO

COORDENAÇÃO GERAL: Felipe Letsch - (SEFAZ/SC)

COORDENAÇÃO GERAL ADJUNTA: Inácio José Oliveira Sousa - (SET-RN).

Redação anterior dada ao Anexo XII pelo Prot. ICMS 12/09, efeitos de 01.05.09 a 31.12.10.

ANEXO XII

INDICAÇÃO DO COORDENADOR GERAL E DO COORDENADOR GERAL ADJUNTO

COORDENADORES GERAL E ADJUNTO

COORDENAÇÃO GERAL: Inácio José Oliveira Sousa (SEFAZ/RN)

COORDENAÇÃO GERAL ADJUNTA: Valêncio Ferreira da Silva Neto (SEFAZ/SC).

Redação anterior dada ao Anexo XII pelo Prot. ICMS 113/08, efeitos de 01.01.09 a 30.04.09.

ANEXO XII

COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE E INDICAÇÃO DO COORDENADOR GERAL E DO COORDENADOR GERAL ADJUNTO

A Comissão Processante prevista no § 5º da cláusula trigésima segunda deste Protocolo, fica composta pelos representantes de unidades federadas abaixo indicados, com mandato de 1 (um) ano, escolhidos por maioria dos votos dos representantes das unidades federadas, vedada a recondução para  as funções efetivas.

Vencido o prazo de um ano, o mandato dos membros da Comissão Processante dos processos em andamento fica automaticamente prorrogado até a conclusão dos trabalhos.

Os membros suplentes substituirão os efetivos na impossibilidade de participação destes ou quando estiverem participando de outro processo.

O representante da unidade federada denunciante, se membro efetivo da Comissão Processante, deverá ser substituído por um suplente.

COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE

FUNÇÃO

UF

NOME

EFETIVO 1

RS

Marcos Antônio Araújo do Rio

EFETIVO 2

ES

Mauro Deserto Braga

EFETIVO 3

SC

Rogério de Mello Macedo da Silva

SUPLENTE 1

SE

José Ricardo Poderoso

SUPLENTE 2

PB

Nirla Maria Carvalho Aragão

SUPLENTE 3

GO

Christiane Milhomem Brandão Vieira

SUPLENTE 4

MS

Josué Romero

SUPLENTE 5

MA

Joaquim Franklin da Costa Neto

SUPLENTE 6

SC

Sérgio Dias Pinetti

 

COORDENADORES GERAL E ADJUNTO

COORDENAÇÃO GERAL: Inácio José Oliveira Sousa (SEFAZ/RN)

COORDENAÇÃO GERAL ADJUNTA: Valêncio Ferreira da Silva Neto (SEFAZ/SC).

Redação anterior dada ao Anexo XII pelo Prot. ICMS 73/07, efeitos de 01.01.08 a 31.12.08, com as alterações do Prot. ICMS 56/08.

ANEXO XII

COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE E INDICAÇÃO DO COORDENADOR GERAL E DO COORDENADOR GERAL ADJUNTO

A Comissão Processante prevista no §5º da cláusula trigésima segunda deste protocolo, fica composta pelos representantes de unidades federadas abaixo indicados, com mandato de 1 (um) ano, escolhidos por maioria dos votos dos representantes das unidades federadas, vedada a recondução para  as funções efetivas.

Vencido o prazo de um ano, o mandato dos membros da Comissão Processante dos processos em andamento fica automaticamente prorrogado até a conclusão dos trabalhos.

Os membros suplentes substituirão os efetivos na impossibilidade de participação destes ou quando estiverem participando de outro processo.

O representante da unidade federada denunciante, se membro efetivo da Comissão Processante, deverá ser substituído por um suplente.

COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE

FUNÇÃO

UF

NOME

EFETIVO 1

DF

Wanduil Antônio da Silva

EFETIVO 2

ES

Mauro Deserto Braga

EFETIVO 3

RN

Inácio José Oliveira Sousa

SUPLENTE 1

SE

José Ricardo Poderoso

SUPLENTE 2

PB

Nirla Maria Carvalho Araújo

SUPLENTE 3

GO

Christiane Milhomem Brandão Vieira

SUPLENTE 4

 

 

MS

 

SC

Redação dada pelo Prot. ICMS 56/08, efeitos a partir de 24.07.08.

Josué Romero

Redação original, efeitos até 23.07.08.

Sérgio Dias Pinetti

SUPLENTE 5

RS

Luiz Fernando Rodrigues Portinho

SUPLENTE 6

 

 

SP

 

SP

Redação dada pelo Prot. ICMS 56/08, efeitos a partir de 24.07.08.

Ricardo Yuchio Techima Iwasaki

Redação original, efeitos até 23.07.08.

Nelson Hernandes Júnior

 

COORDENADORES GERAL E ADJUNTO

COORDENADORES GERAL E ADJUNTO

COORDENAÇÃO GERAL: Sr. Paulo Gilberto Gonçalves (SEF/MG) por prorrogação em conformidade com o § 4° da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/06.

COORDENAÇÃO GERAL ADJUNTO:

Redação dada pelo Prot. ICMS 56/08, efeitos a partir de 24.07.08.

Marcos Antônio Araújo do Rio, do RS.

Redação original, efeitos até 23.07.08

Rogério de Mello Macedo da Silva (SEF/SC) por prorrogação em conformidade com o § 4° da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/06.

 

Redação original, efeitos até 31.12.07.

ANEXO XII

COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE E INDICAÇÃO DO COORDENADOR GERAL E DO COORDENADOR GERAL ADJUNTO

A Comissão Processante prevista no § 5º da cláusula trigésima segunda deste Protocolo, fica composta pelos representantes de unidades federadas abaixo indicados, com mandato de 1 (um) ano, escolhidos por maioria dos votos dos representantes das unidades federadas, vedada a recondução para as funções efetivas.

Vencido o prazo de um ano, o mandato dos membros da Comissão Processante dos processos em andamento fica automaticamente prorrogado até a conclusão dos trabalhos.

Os membros suplentes substituirão os efetivos na impossibilidade de participação destes ou quando estiverem participando de outro processo.

O representante da unidade federada denunciante, se membro efetivo da Comissão Processante, deverá ser substituído por um suplente.

COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE

FUNÇÃO

UF

NOME

EFETIVO 1

SC

Sérgio Dias Pinetti

EFETIVO 2

RS

Luiz Fernando Rodrigues Portinho

EFETIVO 3

SP

Nelson Hernandes Júnior

SUPLENTE 1

DF

Wanduil Antônio da Silva

SUPLENTE 2

ES

Mauro Deserto Braga

SUPLENTE 3

RN

Inácio José Oliveira Sousa

SUPLENTE 4

SE

José Ricardo Poderoso

SUPLENTE 5

PB

Nirla Maria Carvalho Araújo

SUPLENTE 6

GO

Christiane Milhomem Brandão Vieira

COORDENADORES GERAL E ADJUNTO

COORDENAÇÃO GERAL: Sr. Paulo Gilberto Gonçalves (SEF-MG)

COORDENAÇÃO GERAL ADJUNTO: Sr. Rogério de Mello Macedo da Silva (SEFAZ-SC)

 

Acrescido o Anexos XIII pelo Prot. ICMS 150/10, efeitos a partir de 01.10.10.

ANEXO XIII

DESPACHO DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO

Em XX de XXXXX de 20XX

Indeferimento de Pedido de Analise Funcional de ECF.

Nº XX - O Secretário Exe

PROTOCOLO ICMS 41/06

Dispõe sobre a análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e sobre a apuração de irregularidade no funcionamento de ECF.

Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, e de Receita e Controle, reunidos em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1966, considerando ainda o disposto no Convênio ICMS 137, de 15 de dezembro de 2006, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Seção I

Das Atividades e Competências

Cláusula primeira As atividades previstas neste Protocolo serão coordenadas por um Coordenador Geral, por um Coordenador Geral Adjunto e por Coordenadores Operacionais. 

§ 1º Compete ao Coordenador Geral:

I - receber, do fabricante ou importador do ECF, os pedidos de análise funcional;

II - instruir o fabricante ou importador sobre os procedimentos previstos neste Protocolo e informar a documentação e material a ser apresentada para análise funcional;

III - organizar e distribuir os pedidos de que trata o inciso I entre as equipes de análise funcional;

IV - convocar as equipes responsáveis pela execução da análise funcional estabelecendo local e período de realização;

V - prestar orientação à equipe de análise funcional, quando solicitado;

Nova redação dada ao inciso VI do § 1º da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 150/10, efeitos a partir de 01.10.10.

VI - encaminhar, para as unidades federadas e para a Secretaria Executiva do CONFAZ, para os efeitos previstos nos parágrafos da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 137/06, de 15 de dezembro de 2006, o Termo Descritivo Funcional a que se refere o inciso V do § 3º desta cláusula ou o Despacho de Indeferimento a que se refere o § 2º da cláusula décima quinta e o relatório da análise funcional.

Redação original, efeitos até 30.09.10.

VI - encaminhar, para as unidades federadas e para a Secretaria Executiva do CONFAZ, para os efeitos previstos no parágrafo único da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 137/06, de 15 de dezembro de 2006, o Termo Descritivo Funcional a que se refere o inciso V do § 3º desta cláusula, e o relatório da análise funcional;

VII - prestar esclarecimentos à COTEPE/ICMS a respeito das atividades realizadas no âmbito deste Protocolo, quando solicitados;

Revogado o inciso VIII do § 1º da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 12/09, efeitos a partir de 01.05.09.

VIII REVOGADO

Redação original, efeitos até 30.04.09.

VIII - substituir o Coordenador Geral Adjunto no caso em que este represente a unidade federada denunciante em processo de suspeita de irregularidade no funcionamento de ECF.

Nova redação dada ao inciso IX do § 1º da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 12/09, efeitos a partir de 01.05.09.

IX - atribuir número ao Termo Descritivo Funcional emitido nos termos deste Protocolo.

Redação original, acrescido o inciso IX ao § 1º da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 32/07, efeitos de 17.07.07 a 30.04.09.

IX - atribuir número ao Termo Descritivo Funcional emitido nos termos deste Protocolo e o Código Nacional de Identificação de Equipamento ECF (CNIEE) ao respectivo equipamento.

Acrescido o inciso X ao § 1º da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 12/09, efeitos a partir de 01.05.09.

X - atribuir o Código Nacional de Identificação de Equipamento ECF (CNIEE) ao equipamento em que não foi constatado erro ou desconformidade pela equipe de análise, inclusive àquele analisado em caráter de exceção, nos termos do § 2° da cláusula décima primeira.

Acrescido o inciso XI ao § 1º da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 176/10, efeitos a partir de 01.12.10.

XI - Receber os arquivos DLL (Dynamic Link Library) e demais arquivos auxiliares previstos no Art. 3º do ATO COTEPE ICMS 10/09, acompanhado de declaração do fabricante constando que os novos arquivos DLL (Dynamic Link Library) e demais arquivos auxiliares foram testados e são compatíveis com todos os equipamentos atendidos pela DLL substituída e encaminhar à Secretaria Executiva do CONFAZ, para publicação de Despacho conforme modelo constante no anexo XV.

Nova redação dada ao § 2º da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 12/09, efeitos a partir de 01.05.09.

§ 2º Compete ao Coordenador Geral Adjunto praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Coordenador Geral.

Redação original, efeitos até 30.04.09.

§ 2º Compete ao Coordenador Geral Adjunto:

I - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Coordenador Geral;

II - receber as denúncias de irregularidade relativas ao funcionamento de ECF;

III - avaliar a admissibilidade de denúncia de irregularidade;

IV - convocar os membros de Comissão Processante previamente constituída conforme o Anexo XII;

V - encaminhar à Secretaria Executiva do CONFAZ, relatório conclusivo descrevendo as apurações, e se for o caso, as medidas punitivas e saneadoras sugeridas pela comissão processante e aprovadas pelas unidades federadas signatárias deste Protocolo.

§ 3º Compete ao Coordenador Operacional:

I - disponibilizar infra-estrutura para a realização da análise funcional;

II - participar das atividades de análise funcional;

III - conduzir o processo de escolha do supervisor da análise funcional;

IV - remeter, no final do período de análise funcional, o relatório das atividades realizadas ao Coordenador Geral;

V - remeter, após concluída a análise funcional do ECF, desde que não constatada desconformidade com a legislação pertinente, Termo Descritivo Funcional do ECF ao Coordenador Geral.

Acrescido o inciso VI ao § 3º da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 32/07, efeitos a partir de 17.07.07.

VI - convocar a equipe para continuação da análise funcional nas hipóteses previstas no inciso II da cláusula décima sexta e na cláusula décima sétima, estabelecendo data e local de realização.

 § 4º A coordenação geral e a adjunta serão exercidas por representantes de unidades federadas distintas, indicados no Anexo XII, pelo prazo de um ano, prorrogável uma única vez por igual período, escolhidos por maioria dos votos dos representantes das unidades federadas no grupo de trabalho específico, com a presença de no mínimo dois terços de seus integrantes, vedada a recondução.

§ 5º A coordenação operacional será exercida pelo representante da unidade federada que sediar os trabalhos de análise funcional.

Nova redação dada à cláusula segunda pelo Prot. ICMS 12/09, efeitos a partir de 01.05.09.

Cláusula segunda O equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF somente poderá ser autorizado para uso nas unidades federadas, após a emissão de Termo Descritivo Funcional em conformidade com as disposições deste Protocolo, ressalvada a exceção prevista no § 3° da cláusula décima primeira.

Redação original, efeitos até 30.04.09.

Cláusula segunda O equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF somente poderá ser autorizado para uso nas unidades federadas, após a emissão de Termo Descritivo Funcional em conformidade com as disposições deste Protocolo.

Cláusula terceira Para a emissão do Termo Descritivo Funcional a que se refere a cláusula segunda, o ECF, inclusive o que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto, será submetido à:

I - análise estrutural inicial e análise funcional inicial, no caso de novo modelo de ECF;

Nova redação dada ao inciso II da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 150/10, efeitos a partir de 01.10.10.

II - análise funcional de revisão no caso de ECF já aprovado que sofrer alteração apenas no software básico, implicando tal alteração em modificação da identificação da versão desse software básico, desde que sejam mantidos:

a) a compatibilidade do software básico aprovado anteriormente;

b) o formato de gravação da Memória Fiscal e da Memória de Fita Detalhe;

Redação original, efeitos até 30.09.10.

II - análise funcional de revisão no caso de ECF já aprovado que sofrer alteração no software básico, implicando tal alteração em modificação da identificação da versão desse software básico;

Nova Redação dada o caput do inciso III da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 01/13, efeitos a partir de 01.03.13.

III - análise estrutural de revisão e análise funcional de revisão, no caso de ECF já aprovado que sofrer alteração no hardware, desde que sejam mantidos:

Redação anterior dada ao caput do inciso III da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 150/10, efeitos a partir de 01.10.10 até 28.02.13.

III - análise estrutural de revisão e análise funcional de revisão, no caso de ECF já aprovado que sofrer alteração no hardware, implicando tal alteração em modificação da identificação da versão do software básico, ainda que este não tenha sofrido alterações, desde que sejam mantidos:

 

Redação original, efeitos até 30.09.10.

III - análise estrutural de revisão e análise funcional de revisão, no caso de ECF já aprovado que sofrer alteração no hardware, desde que sejam mantidos:

a) a compatibilidade do software básico aprovado anteriormente;

b) o formato de gravação da Memória Fiscal e da Memória de Fita Detalhe;

c) os esquemas elétricos da Placa Controladora Fiscal, da Memória Fiscal e da Memória de Fita Detalhe, sendo permitida a substituição, adição ou supressão de componente eletrônico que não seja circuito integrado, admitindo-se:

1. a substituição do dispositivo de armazenamento do Software Básico por outro de mesmo tipo, desde que não afete os esquemas elétricos e leiaute de circuito impresso da Placa Controladora Fiscal;

Nova Redação dada ao item 2 da alínea “c” do inciso III da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 01/13, efeitos a partir de 01.03.13.

2. em relação à Memória Fiscal, à Memória de Fita Detalhe e à Memória de Trabalho, o dispositivo de armazenamento de dados poderá variar em quantidade, capacidade de armazenamento, ou tipo, desde que seja mantido compatibilizado o esquema elétrico e o leiaute de circuito impresso da placa onde esteja montado.

Redação original, efeitos até 28.02.13.

2. em relação à Memória Fiscal, à Memória de Fita Detalhe e à Memória de Trabalho, o dispositivo de armazenamento de dados poderá variar em quantidade, capacidade de armazenamento, ou tipo, desde que seja mantido o esquema elétrico e leiaute de circuito impresso da placa onde esteja montado;

d) a programação de dispositivo lógico programável da Placa Controladora Fiscal, da Memória Fiscal e da Memória de Fita Detalhe;

e) a forma externa do gabinete, exceto alterações em tampas da rebobinadeira e do mecanismo impressor.

Acrescida a alínea f ao inciso III da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 150/10, efeitos a partir de 01.10.10.

f) a quantidade de receptáculos adicionais, da MF ou MFD.

§ 1º A análise estrutural inicial e a análise estrutural de revisão serão realizadas por órgão técnico credenciado pela COTEPE/ICMS.

§ 2º A análise estrutural de ECF que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto deverá ser realizada pelo mesmo órgão técnico credenciado que realizou a análise estrutural do ECF original.

§ 3º A análise funcional inicial e a análise funcional de revisão serão realizadas por equipe designada pelo Coordenador Geral em conformidade com o disposto no inciso III do § 1º da cláusula primeira.

§ 4º Na análise estrutural inicial e na análise funcional inicial serão observados os requisitos estabelecidos na legislação vigente na data da solicitação da análise estrutural junto ao órgão técnico credenciado.

Nova redação dada ao § 5º da cláusula terceira pelo Protocolo ICMS 73/07, efeitos a partir de 01.01.08.

§ 5º Na análise estrutural de revisão e na análise funcional de revisão serão observados os requisitos previstos na legislação vigente à época da análise inicial do ECF, não podendo ser exigidos outros requisitos, ressalvado o disposto nos §§ 10 e 11 e na cláusula quarta, e que a alteração:

I - contemple exclusivamente correção de erro no software básico do ECF;

II - não incorpore novas exigências, inovações técnicas, requisitos ou especificações decorrentes de alterações introduzidas na legislação pertinente.

Redação original, efeitos até 31.12.07.

§ 5º Na análise estrutural de revisão e na análise funcional de revisão serão observados os requisitos previstos na legislação vigente à época da análise inicial do ECF, não podendo ser exigidos outros requisitos, ressalvado o disposto na cláusula quarta, desde que a alteração:

I - contemple exclusivamente correção de erro no software básico do ECF;

II - não incorpore novas exigências, inovações técnicas, requisitos ou especificações decorrentes de alterações introduzidas na legislação pertinente.

§ 6º Qualquer alteração no hardware do ECF, não prevista no inciso III do caput desta cláusula, caracteriza novo modelo de equipamento, devendo ser objeto de análise estrutural inicial e de análise funcional inicial.

Nova redação dada ao caput do § 7º da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 150/10, efeitos a partir de 01.10.10.

§ 7º Entende-se por compatibilidade de software básico, para fins do disposto nas alíneasa dos incisos II e III, respectivamente, do caput desta cláusula, a capacidade:

Redação original, efeitos até 30.09.10.

§ 7º Entende-se por compatibilidade de software básico, para fins do disposto na alínea a do inciso III do caput desta cláusula, a capacidade:

I - do software básico analisado anteriormente ser integralmente executado com o uso do hardware alterado;

II - do novo software básico ser integralmente executado com o uso do hardware anteriormente utilizado.

§ 8º A alteração de equipamento ECF obriga a adoção dos mesmos procedimentos para todos os ECF com o mesmo hardware e software básico, inclusive de fabricante distinto, devendo o pedido de análise funcional de revisão ser protocolado no prazo de 30 (trinta) dias contado da data de emissão do Termo Descritivo Funcional do ECF original.

§ 9º Para efeitos desta cláusula entende-se por hardware, o equipamento físico do ECF e os dispositivos a ele diretamente relacionados, independente de cor, logotipos e caracteres que o identifique.

Nova redação dada ao § 10 da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 56/08, efeitos a partir de 24.07.08.

§ 10 Após o prazo de 5 (cinco) anos, contados da publicação do Termo Descritivo Funcional inicial, será exigido novo modelo de ECF, que implemente os requisitos e exigências introduzidas na legislação pertinente após a data da solicitação da análise estrutural inicial no órgão técnico.

Redação original dada ao § 10 da cláusula terceira pelo Protocolo ICMS 73/07, efeitos de 01.01.08 a 23.07.08.

§ 10 Após o prazo de 3 (três) anos, contados da publicação do Termo Descritivo Funcional inicial, será exigido novo modelo de ECF, que implemente os requisitos e exigências introduzidas na legislação pertinente após a data da solicitação da análise estrutural inicial no órgão técnico.

Acrescido o § 11 à cláusula terceira pelo Prot. ICMS 73/07, efeitos a partir de 01.01.08.

§ 11 O prazo previsto no § 10 aplica-se ao Termo Descritivo Funcional ou Ato de Registro já publicados, sendo que o termo inicial de contagem se dará a partir de 1º de janeiro de 2008.

Acrescido o § 12 à cláusula terceira pelo Prot. ICMS 01/13, efeitos a partir de 01.03.13.

§ 12 Fica dispensada a análise funcional de revisão do software básico na hipótese de análise estrutural de revisão exclusivamente para alteração do hardware, sem alteração do software básico publicado no último Termo Descritivo Funcional, desde que:

I - esta condição seja atestada em Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação emitido pelo órgão técnico credenciado;

II - o fabricante encaminhe cópia do Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação ao Coordenador Geral, no prazo de dez dias contados da data de publicação do despacho de registro do respectivo certificado.

Cláusula quarta Ocorrendo alteração no software básico do ECF, o fabricante ou importador deverá:

Nova Redação dada ao inciso I da cláusula quarta pelo Prot. ICMS 01/13, efeitos a partir de 01.03.13.

I - no caso de ECF aprovado com base no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, realizar os ajustes necessários para adequação e atendimento ao disposto no Ato COTEPE/ICMS 43/04, de 23 de novembro de 2004;

Redação original, efeitos até 28.02.13.

I - realizar os ajustes necessários para adequação e atendimento ao disposto no Ato COTEPE/ICMS 43/04, de 23 de novembro de 2004;

II - no caso de ECF aprovado com base no Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, contemplar nas alterações efetuadas:

a) a implementação do sistema de gravação de dados na Memória Fiscal por meio de “lógica negativa”;

b) a emissão de Comprovante Não-Fiscal, exceto no caso de ECF que imprima exclusivamente Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro;

c) a impressão no Cupom Fiscal do símbolo indicativo de acumulação do valor do item no Totalizador Geral;

d) a impressão nos documentos fiscais do valor codificado correspondente ao acumulado no Totalizador Geral, sendo dispensada a gravação dos símbolos de codificação na Memória Fiscal;

Nova redação dada à alínea e do inciso II da cláusula quarta pelo Prot. ICMS 150/10, efeitos a partir de 01.10.10.

e) a implementação de rotina de reconhecimento de senha gerada pelo fabricante ou importador do ECF, que habilite a gravação dos dados relativos às inscrições municipal, estadual e no CNPJ, conforme especificado na cláusula décima primeira do Convênio ICMS 09/09, de 03 de abril de 2009;

Redação original, efeitos até 30.09.10.

e) a implementação de rotina de reconhecimento de senha gerada pelo fabricante ou importador do ECF, que habilite a gravação dos dados relativos às inscrições municipal, estadual e no CNPJ, conforme especificado no inciso XII da cláusula vigésima sétima do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001;

f) a implementação de rotina destinada a possibilitar a emissão do comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito.

§ 1º A falta de atendimento ao disposto no inciso I desta cláusula caracteriza-se como desconformidade para os efeitos previstos nas cláusulas vigésima quinta e vigésima nona.

§ 2º Não sendo atendido o disposto em qualquer alínea do inciso II desta cláusula, o fabricante ou importador deverá declarar no Termo Descritivo Funcional a impossibilidade técnica de implementar os requisitos exigidos, hipótese em que o ECF será analisado exclusivamente para atualização de versão de software básico dos equipamentos de mesma marca e modelo já autorizados para uso pelas unidades federadas.

 

Seção II

Do Vale-Equipamento

Nova redação dada ao caput da cláusula quinta pelo Prot. ICMS 150/10, efeitos a partir de 01.10.10.

Cláusula quinta Vale-Equipamento é o documento emitido pelo fabricante ou importador de ECF em conformidade com o modelo constante no Anexo I, contendo a indicação de tipo, marca e modelo de ECF para o qual foi emitido Termo Descritivo Funcional em decorrência de análise funcional inicial, de análise funcional de revisão de software e hardware e de análise funcional de revisão de software.

Redação original, efeitos até 30.09.10.

Cláusula quinta Vale-Equipamento é o documento emitido pelo fabricante ou importador de ECF em conformidade com o modelo constante no Anexo I, contendo a indicação de tipo, marca e modelo de ECF para o qual foi emitido Termo Descritivo Funcional em decorrência de análise funcional inicial e de análise funcional de revisão de software e hardware.

Nova redação dada ao § 1º da cláusula quinta pelo Prot. ICMS 150/10, efeitos a partir de 01.10.10.

§ 1° O Vale-Equipamento será fornecido pelo fabricante ou importador do ECF às unidades federadas, quando solicitadas por estas e nos termos estabelecidos em sua legislação, e poderá ser trocado por um ECF de tipo, marca e modelo nele indicado, junto ao próprio fabricante ou importador do ECF ou a qualquer estabelecimento revendedor do ECF, para verificação e utilização pela unidade federada, que observará a conformidade do equipamento produzido com o Termo Descritivo Funcional emitido.

Redação original, efeitos até 30.09.10.

§ 1° O Vale-Equipamento será fornecido pelo fabricante ou importador do ECF às unidades federadas, nos termos estabelecidos em sua legislação, e poderá ser trocado por um ECF de tipo, marca e modelo nele indicado, junto ao próprio fabricante ou importador do ECF ou a qualquer estabelecimento revendedor do ECF, para verificação e utilização pela unidade federada, que observará a conformidade do equipamento produzido com o Termo Descritivo Funcional emitido.

§ 2º Concluída a verificação a que se refere o parágrafo anterior, o ECF será entregue ao respectivo fabricante ou importador que deverá fornecer novo Vale-Equipamento para um ECF do mesmo tipo, marca e modelo.

§ 3° Na hipótese de troca do Vale-Equipamento junto a estabelecimento revendedor, o fabricante ou importador deverá ressarci-lo financeiramente ou substituir o vale por outro ECF, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da retirada do ECF.

 

CAPÍTULO II

DA ANÁLISE ESTRUTURAL

Seção I

Dos Procedimentos da Análise Estrutural

Subseção I

Dos Procedimentos Comuns da Análise Estrutural

Nova redação dada à cláusula sexta pelo Prot. ICMS 73/07, efeitos a partir de 01.01.08.

Cláusula sexta O fabricante ou importador deverá solicitar a realização de análise estrutural inicial ou de revisão ao órgão técnico credenciado que, para os efeitos previstos no § 4º da cláusula terceira, emitirá documento no qual deverá ser registrada a data da solicitação.

§ 1º Para a emissão do documento a que se refere o caput, o fabricante ou importador deverá atender às condições estabelecidas pelo órgão técnico credenciado.

§ 2º O órgão técnico credenciado deverá, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da solicitação, enviar ao Coordenador Geral arquivo eletrônico de imagem digital contendo o documento a que se refere o caput.

§ 3º O fabricante ou importador deverá adotar o procedimento estabelecido na cláusula sétima ou nona, conforme o caso, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de solicitação, ficando, após este prazo, cancelada a solicitação para todos os efeitos, especialmente o previsto no §4º da clausula terceira, observado o disposto nos §§ 4º e 5º desta cláusula.

§ 4º Na hipótese de não cumprimento do prazo estabelecido no §3º desta cláusula, por motivo de indisponibilidade do órgão técnico, o prazo poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez, pelo Coordenador Geral, mediante solicitação do fabricante ou importador, acompanhada de documento emitido pelo órgão técnico credenciado declarando a impossibilidade de realização da analise estrutural no prazo estabelecido e expondo os motivos.

§ 5º Na hipótese de ser constatada não conformidade durante a análise, o prazo estabelecido no § 3º poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez por este motivo, pelo Coordenador Geral, mediante solicitação do fabricante ou importador, acompanhada de documento emitido pelo órgão técnico credenciado descrevendo a não conformidade constatada.

Redação original, efeitos até 31.12.07.

Cláusula sexta O fabricante ou importador deverá solicitar a realização de análise estrutural inicial ou de revisão ao órgão técnico credenciado que, para os efeitos previstos no § 4º da cláusula terceira, emitirá documento no qual deverá ser registrada a data da solicitação.

Parágrafo único. Para a emissão do documento a que se refere o caput, o fabricante ou importador deverá atender às condições estabelecidas pelo órgão técnico.

 

Subseção II

Dos Procedimentos Específicos da Análise Estrutural Inicial

Cláusula sétima Para a realização da análise estrutural inicial, o fabricante ou importador deverá apresentar ao órgão técnico os seguintes materiais e documentos:

Nova Redação dada ao inciso I da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 01/13, efeitos a partir de 01.03.13.

I - no mínimo 3 (três) ECF, sendo:

a) um ECF novo, com as resinas aplicadas no hardware, identificado como ECF(A);

b) um ECF novo, sem as resinas aplicadas no hardware, identificado como ECF(B);

c) um ECF com usuário gravado e memória fiscal e de fita-detalhe preenchida, com no mínimo 90% da capacidade preenchida.

Redação original, efeitos até 28.02.13.

I - 2 (dois) ECF com a Memória Fiscal gravada apenas com o número de fabricação, sendo:

a) um ECF, com as resinas aplicadas no hardware, identificado como ECF(A);

Nova redação dada à alínea b do inciso I da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 176/10, efeitos a partir de 01.12.10 até 28.02.13.

b) um ECF, sem as resinas aplicadas no hardware, identificado como ECF(B);

Redação original, efeitos até 30.11.10.

b) um ECF, sem a resina de fixação do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal ou qualquer outra resina aplicada no hardware, identificado como ECF(B);

II - amostra de cada um dos periféricos necessários para que o ECF tenha capacidade de executar todas as funções fiscais e não fiscais nele implementadas, incluindo as conexões físicas necessárias, acompanhado de suas instruções de operação, ou em substituição, o programa emulador previsto no item 18 da alinea “b” do inciso III desta cláusula;

III - envelope de segurança que atenda aos requisitos estabelecidos no § 1º desta cláusula, identificado como Env.(A), contendo:

Nova Redação dada a alínea “a” do inciso III da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 01/13, efeitos a partir de 01.03.13.

a) mídia óptica ou dispositivo de memória do tipo pendrive gravado com os programas fontes do software básico, os arquivos fontes de configuração de Dispositivos Lógicos Programáveis ou de dispositivos equivalentes, utilizados no ECF e os fontes do software do Bootloader, denominada mídia ou pendrive “Fontes

Redação anterior dada à alínea a do inciso III da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 176/10, efeitos a partir de 01.12.10 até 28.02.13.

a) mídia óptica gravada com os programas fontes do software básico, os arquivos fontes de configuração de Dispositivos Lógicos Programáveis ou de dispositivos equivalentes, utilizados no ECF e os fontes do software do Bootloader, contendo etiqueta rubricada pelo representante legal do fabricante ou importador que identifique os arquivos e programas nela gravados;.

Redação original, efeitos até 30.11.10.

a) mídia óptica gravada com os programas fontes do software básico e os arquivos fontes de configuração de Dispositivos Lógicos Programáveis ou de dispositivos equivalentes, utilizados no ECF, contendo etiqueta rubricada pelo representante legal do fabricante ou importador que identifique os arquivos e programas nela gravados;

Nova Redação dada a alínea “b” do inciso III da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 01/13, efeitos a partir de 01.03.13.

b) mídia óptica ou dispositivo de memória do tipo pendrive gravado com os seguintes documentos pertinentes ao ECF, em idioma português, denominada mídia ou pendrive “Documentos”:

Redação original, efeitos até 28.02.13.

b) mídia óptica gravada com os seguintes documentos e elementos pertinentes ao ECF, em idioma português, contendo etiqueta rubricada pelo representante legal do fabricante ou importador que identifique os arquivos eletrônicos nela gravados:

Nova Redação dada ao item 1 da alínea “b” do inciso III da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 01/13, efeitos a partir de 01.03.13.

1. relação dos programas compiladores dos programas-fontes dos dispositivos programáveis utilizados no ECF, incluindo suas respectivas configurações e as ferramentas e linguagens utilizadas no desenvolvimento, denominada “COMPILADORES.pdf”;

Redação anterior dada ao item 1 da alínea b do inciso III da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 176/10, efeitos a partir de 01.12.10 até 28.02.13.

1. indicação dos programas compiladores dos programas-fontes do software básico e do software do Bootloader com as respectivas parametrizações, utilizadas para gerar o programa executável, denominada “COMPILADOR DO SB-BLD.htm ou pdf;

Redação original, efeitos até 30.11.10.

1. indicação do programa compilador dos programas-fonte do software básico e respectiva parametrização, utilizado para gerar o programa executável, denominada “COMPILADOR DO SB.htm ou pdf”;

Nova Redação dada ao item 2 da alínea “b” do inciso III da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 01/13, efeitos a partir de 01.03.13.

2. Informações técnicas sobre os dispositivos programáveis e componentes eletrônicos essenciais ao funcionamento do ECF, admitindo-se as informações em língua inglesa, denominada “INFORMAÇÕES TÉCNICAS <nome do dispositivo>.pdf”

Redação anterior dada ao item 2 da alínea b do inciso III da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 176/10, efeitos a partir de 01.12.10 até 28.02.13.

2. indicação da ferramenta de configuração do Bootloader e Dispositivos Lógicos Programáveis ou de dispositivos equivalentes, utilizados no ECF e informações técnicas sobre os dispositivos programáveis, denominada “INFORMAÇÕES TÉCNICAS <nome do dispositivo>.htm ou pdf”;

Redação original, efeitos até 30.11.10.

2. indicação da ferramenta de configuração de Dispositivos Lógicos Programáveis ou de dispositivos equivalentes, utilizados no ECF e informações técnicas sobre os dispositivos programáveis, denominada “INFORMAÇÕES TÉCNICAS <nome do dispositivo>.htm ou pdf”;

3. relação dos endereços e níveis de interrupções utilizados pelo hardware dedicado às funções fiscais do ECF, com indicação de suas finalidades, denominada “RELAÇÃO DOS ENDEREÇOS E NÍVEIS DE INTERRUPÇÕES.htm ou pdf”;

4. relação dos endereços efetivamente utilizados no dispositivo de armazenamento do software básico, denominada “RELAÇÃO DOS ENDEREÇOS UTILIZADOS NO SB.htm ou pdf”;

Nova Redação dada ao item 5 da alínea “b” do inciso III da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 01/13, efeitos a partir de 01.03.13.

5. descrição funcional da programação gravada no Bootloader e em Dispositivos Lógicos Programáveis ou equivalentes, denominada “DESCRIÇÃO FUNCIONAL <nome do dispositivo>.pdf”

Redação anterior dada ao item 5 da alínea b do inciso III da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 176/10, efeitos a partir de 01.12.10 até 28.02.13.

5. descrição funcional da programação gravada no Bootloader e em Dispositivos Lógicos Programáveis ou equivalentes, denominada “DESCRIÇÃO FUNCIONAL <nome do dispositivo>.htm ou pdf;

Redação original, efeitos até 30.11.10.

5. descrição funcional da programação gravada em Dispositivos Lógicos Programáveis ou equivalentes, denominada “DESCRIÇÃO FUNCIONAL <nome do dispositivo>.htm ou pdf”;

6. listagem do software básico, expressa em formato hexadecimal, denominada “LISTAGEM SB - HEXADECIMAL.htm ou pdf”;

7. relação das rotinas do software básico com sua descrição funcional, respectivos algoritmos em pseudocódigos, parâmetros de entrada e saída e recursos de hardware manipulados, denominada “ROTINAS DO SB.htm ou pdf”;

Nova redação dada ao item 8 da alínea b do inciso III da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 176/10, efeitos a partir de 01.12.10.

8. relação das ferramentas e linguagens utilizadas no desenvolvimento do software básico e do Bootloader, denominada “FERRAMENTAS E LINGUAGENS <nome do dispositivo>.htm ou pdf”;

Redação original, efeitos até 30.11.10.

8. relação das ferramentas e linguagens utilizadas no desenvolvimento do software básico, denominada “FERRAMENTAS E LINGUAGENS DO SB.htm ou pdf”;

9. manual de instruções de operação para o usuário, que deverá conter a indicação da bobina e as instruções de guarda e armazenamento do papel, de acordo com orientação do fabricante da bobina, em arquivo eletrônico denominado “INSTRUÇÕES PARA USUÁRIO.htm ou pdf”;

10. manual de instruções de programação, contendo os procedimentos de interação entre o aplicativo e o software básico, em arquivo eletrônico denominado “INSTRUÇÕES DE PROGRAMAÇÃO. doc ou pdf”;

11. manual de instruções para intervenção técnica, compreendida como o conjunto de operações de configuração do ECF para uso, em arquivo eletrônico denominado “INSTRUÇÕES DE MIT.htm ou pdf”

Nova Redação dada ao item 12 da alínea “b” do inciso III da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 01/13, efeitos a partir de 01.03.13.

12. leiaute e diagramas de circuito eletrônico do hardware dedicado às funções fiscais do ECF, com identificação de seus componentes e respectivas funções, denominados “DIAGRAMA DE CIRCUITO ELETRÔNICO.pdf;”

Redação original, efeitos até 28.02.13.

12. diagramas de circuito eletrônico do hardware dedicado às funções fiscais do ECF, com identificação de seus componentes e respectivas funções, denominados “DIAGRAMA DE CIRCUITO ELETRÔNICO.htm ou pdf”;

Nova Redação dada ao item 13 da alínea “b” do inciso III da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 01/13, efeitos a partir de 01.03.13.

13. lista das funções de cada porta de comunicação, indicando a função de cada pino do conector, denominada “FUNÇÕES DAS PORTAS DE COMUNICAÇÃO.pdf;”

Redação original, efeitos até 28.02.13.

13. lista das funções de cada porta de comunicação, denominada “FUNÇÕES DAS PORTAS DE COMUNICAÇÃO.htm.ou pdf”;

14. lista de todos os dispositivos eletrônicos internos agregados ao hardware dedicado às funções fiscais do ECF, identificando fabricante, marca, modelo e funções desempenhadas no ECF, denominada “AGREGADOS AO HARDWARE.htm ou pdf”;

15. indicação do algoritmo de decodificação do Totalizador Geral (GT), denominada “ALGORITMO DO GT.htm ou pdf”;

16. arquivo do software básico no formato binário denominado “SB.bin”;

17. fotografia digitalizada do modelo de etiqueta utilizada pelo fabricante ou importador para lacração do dispositivo de armazenamento do software básico, no caso de analise de revisão de ECF fabricado com base no Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, denominada de “ETIQUETA DO SB. jpg ou bmp”;

Nova Redação dada ao item 18 da alínea “b” do inciso III da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 01/13, efeitos a partir de 01.03.13.

18. programa emulador de cada um dos periféricos necessários para que o ECF tenha capacidade de executar todas as funções fiscais e não-fiscais nele implementadas acompanhado de suas instruções de operação, denominados “EMULADOR DE PERIFÉRICOS.<ext>” e “INSTRUÇÕES DE OPERAÇÃO DO EMULADOR.pdf ”, ou em substituição, os periféricos previstos no inciso II;

Redação original, efeitos até 28.02.13.

18. programa emulador de cada um dos periféricos necessários para que o ECF tenha capacidade de executar todas as funções fiscais e não-fiscais nele implementadas acompanhado de suas instruções de operação, denominados “EMULADOR DE PERIFÉRICOS.<ext>” e “INSTRUÇÕES DE OPERAÇÃO DO EMULADOR. doc ou pdf ”, ou em substituição, os periféricos previstos no inciso II;

Nova Redação dada ao item 19 da alínea “b” do inciso III da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 01/13, efeitos a partir de 01.03.13.

19. programa aplicativo executável em ambiente Windows, que permita o envio de todos os comandos aceitos pelo software básico, informando, simultaneamente, no formato hexadecimal, o comando enviado e respectiva resposta do software básico, acompanhado de suas instruções de operação, denominados de “APLICATIVO <marca do ECF>. EXE” e “INSTRUÇÕES DE OPERAÇÃO DO APLICATIVO. doc ou pdf”, respectivamente, exceto no caso de análise realizada com aplicativo padronizado do Fisco;

Redação original, efeitos até 28.02.13.

19. programa aplicativo executável em ambiente DOS ou Windows, que permita o envio de todos os comandos aceitos pelo software básico, informando, simultaneamente, no formato hexadecimal, o comando enviado e respectiva resposta do software básico, acompanhado de suas instruções de operação, denominados de “APLICATIVO <marca do ECF>. EXE” e “INSTRUÇÕES DE OPERAÇÃO DO APLICATIVO. doc ou pdf”, respectivamente;

Nova Redação dada ao item 20 da alínea “b” do inciso III da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 01/13, efeitos a partir de 01.03.13.

20. interface de comunicação com o programa aplicativo disponibilizado pelo fisco, que permita:

20.1. a conversão do arquivo em hexadecimal ou binário com o conteúdo lido da Memória Fiscal e da Memória de Fita-detalhe em arquivo de codificação ASCII:

20.1.1. no formato e conforme especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS,

20.1.2. no formato do documento Leitura da Memória Fiscal impresso (espelho);

20.2. a impressão de Fita-detalhe;

20.3. a leitura do Software Básico do ECF gerando arquivo no formato binário;

Redação original, efeitos até 28.02.13.

20. interface de comunicação com o programa aplicativo disponibilizado pelo fisco, que permita:

20.1. a conversão do arquivo em hexadecimal ou binário com o conteúdo lido da Memória Fiscal em arquivo:

20.1.1. de codificação ASCII no formato e conforme especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS;

20.1.2. do tipo texto no formato do documento Leitura da Memória Fiscal;

20.2. no caso de ECF dotado de Memória de Fita-detalhe:

20.2.1. a cópia dos dados gravados na Memória de Fitadetalhe, para arquivo de codificação ASCII no formato e conforme especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS;

20.2.2. a impressão de Fita-detalhe;

20.2.3. a recuperação dos dados a partir das informações impressas na Redução Z para um arquivo de codificação ASCII no formato e conforme especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS;

20.3. a leitura de qualquer dado gravado nos dispositivos de memória do ECF e o armazenamento dos dados lidos em arquivo de codificação ASCII conforme formato e especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS;

Nova redação dada ao item 20.4 da alínea b do inciso III da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 176/10, efeitos a partir de 01.12.10.

20.4. no caso de ECF desenvolvido com base nos Convênios ICMS 50/00, de 15 de setembro de 2000, 85/01, de 28 de setembro de 2001 ou 09/09 de 03 de abril de 2009, a leitura do Software Básico do ECF gerando arquivo no formato binário;

Redação original, efeitos até 30.11.10.

20.4. no caso de ECF desenvolvido com base nos Convênios ICMS 50/00, de 15 de setembro de 2000, ou 85/01, de 28 de setembro de 2001, a leitura do Software Básico do ECF gerando arquivo no formato binário;

c) os seguintes documentos pertinentes ao ECF, impressos em papel em idioma português:

1. laudo técnico emitido pelo fabricante da resina termoendurecedora utilizada no ECF, contendo a descrição do processo de aplicação e as especificações técnicas dos materiais utilizados;

Nova redação dada ao item 2 da alínea c do inciso III da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 150/10, efeitos a partir de 01.10.10.

2. laudo técnico emitido pelo fabricante do lacre utilizado no dispositivo de armazenamento do software básico e na Memória de Fita-detalhe, atestando o atendimento aos requisitos estabelecidos na cláusula sexta do Convênio ICMS 09/09 de 03 de abril de 2009;

Redação original, efeitos até 30.09.10.

2. laudo técnico emitido pelo fabricante do lacre utilizado no dispositivo de armazenamento do software básico e na Memória de Fita-detalhe, atestando o atendimento aos requisitos estabelecidos no § 1º da cláusula quinta do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001;

3. um modelo de cada documento que possa ser emitido pelo ECF, com registro de todas as operações passíveis de serem realizadas, impresso em bobina de papel indicada no manual de operação do equipamento;

4. documento constitutivo do fabricante ou importador do ECF, com registro no órgão competente e, se for o caso, procuração que comprove os poderes de representação de quem assina pelo fabricante ou importador;

Nova redação dada ao item 5 da alínea c do inciso III da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 176/10, efeitos a partir de 01.12.10.

5. declaração, conforme modelo constante no Anexo II, assinadas por representante legal do fabricante ou importador com firma reconhecida, de que o ECF não possui recursos que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação pertinente e de que os programas-fonte e as rotinas a que se referem a alínea “a” e o item 7 da alínea “b”, ambas do inciso III do “caput” desta cláusula, correspondem com fidelidade ao software básico do ECF e ao software do bootloader apresentados para análise;”.

Redação original, efeitos até 30.11.10.

5. declaração, conforme modelo constante no Anexo II, assinadas por representante legal do fabricante ou importador com firma reconhecida, de que o ECF não possui recursos que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação pertinente e de que os programas-fonte e as rotinas a que se referem a alínea “a” e o item 7 da alínea “b”, ambas do inciso III do caput desta cláusula, correspondem com fidelidade ao software básico do ECF apresentado para análise;

Nova Redação dada ao item 6 da alínea “c” do inciso III da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 01/13, efeitos a partir de 01.03.13.

6. declaração assinada por representante legal do fabricante ou importador, com firma reconhecida, relacionando o material que está sendo apresentado, incluindo o código MD-5 dos arquivos gravados na mídia ótica ou “pendrive” previsto nas alíneas “a” e “b” do inciso III desta cláusula.

Redação original, efeitos até 28.02.13.

6. declaração assinada por representante legal do fabricante ou importador, com firma reconhecida, relacionando o material que está sendo apresentado;

d) os seguintes materiais pertinentes ao ECF:

Nova redação dada ao item 1 da alínea d do inciso III da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 176/10, efeitos a partir de 01.12.10.

1. arquivos do software básico e do software do bootloader no formato binário gravado em dispositivo de memória de mesmo tipo do utilizado no ECF;

Redação original, efeitos até 30.11.10.

1. arquivo do software básico no formato binário gravado em dispositivo de memória de mesmo tipo do utilizado no ECF;

Nova redação dada ao item 2 da alínea d do inciso III da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 176/10, efeitos a partir de 01.12.10.

2. dispositivo que permita ao equipamento leitor e programador, acesso direto ao conteúdo da Memória Fiscal do ECF, exceto para os equipamentos com MFB (Módulo Fiscal Blindado);

Redação original, efeitos até 30.11.10.

2. dispositivo que permita ao equipamento leitor e programador acesso direto ao conteúdo da Memória Fiscal do ECF;

3. 10 (dez) exemplares do modelo de etiqueta utilizada pelo fabricante ou importador para lacração do dispositivo de armazenamento do software básico, no caso de analise de revisão de ECF desenvolvido com base no Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994;

Nova redação dada ao item 4 da alínea d do inciso III da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 176/10, efeitos a partir de 01.12.10.

4. 10 (dez) exemplares do modelo de lacre físico destinado a impedir, sem que fique evidenciada, a abertura física do ECF e, no caso de ECF desenvolvido com base no Convênio ICMS 85/01,  a remoção do dispositivo de armazenamento do software básico e da Memória de Fita Detalhe.

Redação original, efeitos até 30.11.10.

4. 10 (dez) exemplares do modelo de lacre físico destinado a impedir, sem que fique evidenciada, a remoção do dispositivo de armazenamento do software básico e da Memória de Fita Detalhe, no caso de ECF desenvolvido com base no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001;

IV - envelope de segurança que atenda aos requisitos estabelecidos no § 1º desta cláusula, identificado como Env.(B), contendo:

a) mídia óptica gravada com os documentos e elementos previstos nos itens 9 a 20 da alínea “b” do inciso anterior, contendo etiqueta rubricada pelo representante legal do fabricante ou importador que identifique os arquivos eletrônicos nela gravados;

b) os documentos previstos nos itens 1 a 6 da alínea “c” do inciso anterior;

c) os materiais previstos nos itens 1 a 4 da alínea “d” do inciso anterior.

V - os documentos previstos nos itens 9 a 12 da alínea “b” do inciso III impressos em papel.

§ 1º Os envelopes de segurança a que se referem os incisos III e IV desta cláusula deverão:

I - ser confeccionados com material integralmente inviolável, em polietileno coextrudado em três camadas, com no mínimo 150 microns de espessura, sendo 75 microns por parede;

II - conter sistema de fechamento à prova de gás freon, sem a utilização de adesivos que comprometam a sua segurança;

III - possuir sistema de lacração mecânica inviolável de alta segurança, impermeável e à prova de óleo e solventes;

IV - conter parte destacável tipo protocolo;

V - possuir sistema de numeração capaz de identificá-lo e individualizá-lo, sendo numerado tanto na parte fixa quanto na parte destacável a que se refere o inciso anterior.

§ 2º A interface a que se refere o item 20 da alínea “b” do inciso III do caput desta cláusula deverá ser única para todos os modelos de ECF do respectivo fabricante, inclusive para os modelos anteriormente fabricados ou importados.

§ 3º Os arquivos eletrônicos previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso III do caput desta cláusula deverão ser autenticados por algoritmo com função hash de padrão internacional, denominado MD5 (Message Digest-5) gerando uma chave de 32 caracteres para cada arquivo autenticado, as quais deverão ser relacionadas no Termo de Autenticação de Arquivos Eletrônicos, conforme modelo constante no Anexo III. 

§ 4º Na hipótese de alteração no conteúdo de qualquer documento ou material previsto nesta cláusula em decorrência da análise estrutural, o documento ou material deverá ser substituído antes da realização dos procedimentos estabelecidos no inciso II da cláusula seguinte.

Acrescido o § 5º à cláusula sétima pelo Prot. ICMS 01/13, efeitos a partir de 01.03.13.

§ 5º O disposto nos itens 3, 4, 6, 7, 8, 15 e 17 da alínea “b”, nos itens 2 e 3 da alínea “c”, nos itens 1, 3 e 4 da alínea “d”, todas do inciso III e no inciso IV não se aplicam às análises estruturais de equipamentos desenvolvidos nos termos do Ato COTEPE ICMS 16/09.

Cláusula oitava Concluída a análise o órgão técnico deverá:

I - sendo constatada desconformidade, devolver os materiais e documentos apresentados para a análise ao fabricante ou importador;

II - não sendo constatada desconformidade:

Nova Redação dada à alínea “a” do inciso II da cláusula oitava pelo Prot. ICMS 01/13, efeitos a partir de 01.03.13.

a) produzir a documentação fotográfica digital de todos os componentes e dispositivos de hardware do ECF com a respectiva identificação;

Redação original, efeitos até 28.02.13.

a) produzir a documentação fotográfica digital de todos os componentes e dispositivos de hardware do ECF e de seu sistema de lacração com a respectiva identificação;

b) emitir o Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação impresso em papel e em arquivo eletrônico;

Revogada a alínea “c” do inciso II da cláusula oitava pelo Prot. ICMS 01/13, efeitos a partir de 01.03.13.

c) REVOGADA

Redação anterior dada à alínea c do inciso II da cláusula oitava pelo Prot. ICMS 150/10, efeitos a partir de 01.10.10 até 28.02.13.

c) lacrar os ECF analisados utilizando o sistema de lacração do equipamento e lacres fornecidos pelo fabricante ou importador que atenda às especificações estabelecidas na cláusula sexta do Convênio ICMS 09/09 de 03 de abril de 2009;

Redação original, efeitos até 30.09.10.

c) lacrar os ECF analisados utilizando o sistema de lacração do equipamento e lacres fornecidos pelo fabricante ou importador que atenda às especificações estabelecidas no § 1º da cláusula quinta do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001;

Nova Redação dada à alínea “d” do inciso II da cláusula oitava pelo Prot. ICMS 01/13, efeitos a partir de 01.03.13.

d) lacrar o envelope de segurança a que se refere o inciso III do caput da cláusula sétima;

Redação original, efeitos até 28.02.13.

d) lacrar os envelopes de segurança a que se referem os incisos III e IV do caput da cláusula sétima;

e) devolver as amostras de periféricos, a que se refere o inciso II do caput da cláusula sétima, ao fabricante ou importador, caso tenham sido apresentadas;

Nova Redação dada à alínea “f” do inciso II da cláusula oitava pelo Prot. ICMS 01/13, efeitos a partir de 01.03.13.

f) devolver os ECF analisados e identificados ao fabricante ou importador, mediante lavratura de Termo de Entrega de ECF, conforme modelo constante no Anexo IV;

Redação original, efeitos até 28.02.13.

f) devolver os ECF analisados e lacrados ao fabricante ou importador, mediante lavratura de Termo de Entrega de ECF, conforme modelo constante no Anexo IV;

Nova Redação dada à alínea “g” do inciso II da cláusula oitava pelo Prot. ICMS 01/13, efeitos a partir de 01.03.13.

g) entregar o envelope lacrado, a que se refere a alínea “d” deste inciso ao fabricante ou importador, mediante lavratura de Termo de Entrega de Documentos, conforme modelo constante no Anexo V.

Redação original, efeitos até 28.02.13.

g) entregar os envelopes lacrados, a que se refere a alinea “d” deste inciso ao fabricante ou importador, mediante lavratura de Termo de Entrega de Documentos, conforme modelo constante no Anexo V.

 

Subseção III

Nova Redação dada o título da Subseção III da Seção I do Capítulo II pelo Prot. ICMS 01/13, efeitos a partir de 01.03.13.

Dos Procedimentos Específicos da Análise Estrutural de Revisão de ECF sob a Égide do Convênio ICMS 85/01

Redação original, efeitos até 28.02.13.

Dos Procedimentos Específicos da Análise Estrutural de Revisão

Cláusula nona Para a realização da análise estrutural de revisão, o fabricante ou importador deverá apresentar ao órgão técnico:

I - os materiais e documentos relacionados nos incisos I a IV do caput da cláusula sétima, observado o disposto em seus §§ 1º a 4º;

II - o ECF sem resina aplicada ao hardware, anteriormente identificado como ECF(B), com a última versão analisada, lacrado conforme disposto na alínea “a” do inciso II da cláusula vigésima primeira, que deve passar a ser identificado como ECF(C), e o respectivo Contrato de Depósito.

Acrescido o inciso III à cláusula nona pelo Prot. ICMS 150/10, efeitos a partir de 01.10.10.

III - dois novos equipamentos emissores de cupons fiscais com Memória Fiscal gravada apenas com o número de fabricação, sendo:

a) um ECF, com as resinas aplicadas no hardware, identificado como ECF(A);

b) um ECF, sem a resina de fixação do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal ou qualquer outra resina aplicada no hardware, identificado como ECF(B).

Parágrafo único. Para a realização da análise, o órgão removerá os lacres aplicados no ECF a que se refere o inciso II, após a conferência da identificação dos lacres com a constante no Contrato de Depósito.

Cláusula décima Concluída a análise, o órgão técnico deverá:

I - sendo constada desconformidade:

Nova redação dada à alínea a do inciso I da cláusula décima pelo Prot. ICMS 150/10, efeitos a partir de 01.10.10.

a) lacrar o ECF a que se refere o inciso II da cláusula nona utilizando o sistema de lacração do equipamento e lacres fornecidos pelo fabricante ou importador que atenda às especificações estabelecidas na cláusula sexta do Convênio ICMS 09/09 de 03 de abril de 2009;

Redação original, efeitos até 30.09.10.

a) lacrar o ECF a que se refere o inciso II da cláusula nona utilizando o sistema de lacração do equipamento e lacres fornecidos pelo fabricante ou importador que atenda às especificações estabelecidas no § 1º da cláusula quinta do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001;

b) lavrar o Termo de Substituição de Lacres, conforme modelo constante no Anexo VI, relativo à substituição de lacres do ECF a que se refere o inciso II da cláusula nona;

c) entregar ao fabricante ou importador o ECF lacrado e o Termo de Substituição de Lacres a que se referem as alíneas “a” e “b” deste inciso;

d) devolver os demais materiais e documentos apresentados para a análise ao fabricante ou importador;

II - não sendo constada desconformidade:

Nova redação dada à alínea a do inciso II da cláusula décima pelo Prot. ICMS 150/10, efeitos a partir de 01.10.10.

a) lacrar o ECF a que se refere o inciso II da cláusula nona utilizando o sistema de lacração do equipamento e lacres fornecidos pelo fabricante ou importador que atenda às especificações estabelecidas na cláusula sexta do Convênio ICMS 09/09 de 03 de abril de 2009;

Redação original, efeitos até 30.09.10.

a) lacrar o ECF a que se refere o inciso II da cláusula nona utilizando o sistema de lacração do equipamento e lacres fornecidos pelo fabricante ou importador que atenda às especificações estabelecidas no § 1º da cláusula quinta do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001;

b) lavrar Termo de Substituição de Lacres, conforme modelo constante no Anexo VI, relativo à substituição de lacres do ECF a que se refere o inciso II da cláusula nona;

c) entregar ao fabricante ou importador o ECF lacrado e o Termo de Substituição de Lacres a que se referem as alíneas “a” e “b” deste inciso;

d) produzir a documentação fotográfica digital de todos os componentes e dispositivos de hardware do ECF analisado e de seu sistema de lacração com a respectiva identificação;

e) emitir o Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação impresso em papel e em arquivo eletrônico;

Nova redação dada à alínea f do inciso II da cláusula décima pelo Prot. ICMS 150/10, efeitos a partir de 01.10.10.

f) lacrar os ECF analisados utilizando o sistema de lacração do equipamento e lacres fornecidos pelo fabricante ou importador que atenda às especificações estabelecidas na cláusula sexta do Convênio ICMS 09/09 de 03 de abril de 2009;

Redação original, efeitos até 30.09.10.

f) lacrar os ECF analisados utilizando o sistema de lacração do equipamento e lacres fornecidos pelo fabricante ou importador que atenda às especificações estabelecidas no § 1º da cláusula quinta do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001;

g) lacrar os envelopes de segurança a que se referem os incisos III e IV do caput da cláusula sétima;

h) devolver as amostras de periféricos a que se refere o inciso II do caput da cláusula sétima, ao fabricante ou importador, caso tenham sido apresentadas;

i) devolver os ECF analisados e lacrados ao fabricante ou importador mediante lavratura do Termo de Entrega de ECF, conforme modelo constante no Anexo IV;

j) entregar os envelopes lacrados a que se refere a alinea “g” deste inciso ao fabricante ou importador mediante lavratura do Termo de Entrega de Documentos, conforme modelo constante no Anexo V.

 

Acrescida a Subseção IV à Seção I do Capitulo II e as cláusulas décima-A e décima-B pelo Prot. ICMS 01/13, efeitos a partir de 01.03.13.

Subseção IV

Dos Procedimentos Específicos da Análise Estrutural de Revisão de ECF sob a Égide do Convênio ICMS 09/09

Cláusula décima-A Para a realização da análise estrutural de revisão, o fabricante ou importador deverá apresentar ao órgão técnico:

I - os materiais e documentos relacionados nos incisos I a IV do caput da cláusula sétima, observado o disposto em seus §§ 1º a 5º;

II - o ECF sem resina aplicada ao hardware, anteriormente identificado como ECF(B), com a última versão analisada, que deve passar a ser identificado como ECF(C), e o respectivo Contrato de Depósito.

III - dois novos equipamentos emissores de cupons fiscais com Memória Fiscal gravada apenas com o número de fabricação, sendo:

a) um ECF, com as resinas aplicadas no hardware, identificado como ECF (A);

b) um ECF, sem a resina de fixação do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal ou qualquer outra resina aplicada no hardware, identificado como ECF(B).

Cláusula décima-B Concluída a análise, o órgão técnico deverá:

I - sendo constada desconformidade, entregar o ECF ao fabricante ou importador o ECF e devolver os demais materiais e documentos apresentados para a análise;

II - não sendo constada desconformidade:

a) entregar o ECF ao fabricante ou importador;

b) produzir a documentação fotográfica digital de todos os componentes e dispositivos de hardware do ECF analisado

c) emitir o Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação impresso em papel e em arquivo eletrônico;

d) lacrar o envelope de segurança a que se refere o inciso III do caput da cláusula sétima;

e) devolver as amostras de periféricos a que se refere o inciso II do caput da cláusula sétima, ao fabricante ou importador, caso tenham sido apresentadas;

f) devolver os ECF analisados ao fabricante ou importador mediante lavratura do Termo de Entrega de ECF, conforme modelo constante no Anexo IV;

g) entregar ao fabricante ou importador o envelope lacrado a que se refere a alínea “d” deste inciso, mediante lavratura do Termo de Entrega de Documentos, conforme modelo constante no Anexo V.

 

CAPÍTULO III

DA ANÁLISE FUNCIONAL

Seção I

Dos Procedimentos Comuns da Análise Funcional

Nova redação dada ao caput da cláusula décima primeira pelo Prot. ICMS 176/10, efeitos a partir de 01.12.10.

Cláusula décima primeira A análise funcional será realizada por equipe designada pelo Coordenador Geral, em conformidade com o disposto no inciso III do § 1º da cláusula primeira, composta por no mínimo três representantes de unidades federadas distintas, sendo que pelo menos dois estejam presentes no local designado e um esteja à disposição para consultas via comunicação eletrônica, e contemplará aspectos do software básico referentes a procedimentos fiscais previstos na legislação pertinente e, quando for o caso, do programa aplicativo, ressalvado o disposto nos parágrafos desta cláusula.

Redação anterior dada ao caput da cláusula décima primeira pelo Prot. ICMS 12/09, efeitos de 01.05.09 a 30.11.10.

Cláusula décima primeira A análise funcional será realizada por equipe designada pelo Coordenador Geral, em conformidade com o disposto no inciso III do § 1º da cláusula primeira, composta por no mínimo três representantes de unidades federadas distintas, sendo que pelo menos dois estejam presentes no local designado e um esteja à disposição para consultas via comunicação eletrônica, e contemplará aspectos do software básico referentes a procedimentos fiscais previstos na legislação pertinente e, quando for o caso, do programa aplicativo, ressalvado o disposto no parágrafo único desta cláusula.

Redação anterior dada à cláusula décima primeira pelo Prot. ICMS 73/07, efeitos de 01.01.08 a 30.04.09.

Cláusula décima primeira A análise funcional será realizada por equipe designada pelo Coordenador Geral composta por no mínimo três representantes de unidades federadas distintas, em conformidade com o disposto no inciso III do § 1º da cláusula primeira e contemplará aspectos do software básico referentes a procedimentos fiscais previstos na legislação pertinente e, quando for o caso, do programa aplicativo, ressalvado o disposto no parágrafo único desta cláusula.

Redação original, efeitos até 31.12.07.

Cláusula décima primeira A análise funcional será realizada por equipe designada pelo Coordenador Geral composta por representantes das unidades federadas, em conformidade com o disposto no inciso III do § 1º da cláusula primeira e contemplará aspectos do software básico referentes a procedimentos fiscais previstos na legislação pertinente e, quando for o caso, do programa aplicativo, ressalvado o disposto no parágrafo único desta cláusula.

Renumerado para § 1º o parágrafo único da cláusula décima primeira pelo Prot. ICMS 12/09, efeitos a partir de 01.05.09.

§ 1º A análise funcional de ECF que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto será realizada, mediante a comparação binária com o software básico do ECF original, pelo Supervisor da Análise ou, em caso de impedimento, outro representante de unidade federada que, preferencialmente, tenha participado da análise do ECF original.

Acrescido o § 2º à cláusula décima primeira pelo Prot. ICMS 12/09, efeitos a partir de 01.05.09.

§ 2° O Coordenador Geral, mediante solicitação na qual devem ser justificadas a relevância e urgência da exceção, poderá autorizar que a análise funcional seja realizada somente pela unidade federada solicitante, com, no mínimo, três servidores estaduais e desde que o fabricante tenha encaminhado o pedido de acordo com a cláusula décima segunda, vedando-se, neste caso, o pedido de cancelamento da análise funcional.

Acrescido os § 3º à cláusula décima primeira pelo Prot. ICMS 12/09, efeitos a partir de 01.05.09.

§ 3° A análise realizada nos termos do § 2° tem eficácia exclusivamente para a unidade federada que a realizou, devendo adotar os procedimentos previstos na legislação estadual para a autorização de uso.

Acrescido o § 4º à cláusula décima primeira pelo Prot. ICMS 12/09, efeitos a partir de 01.05.09.

§ 4° O equipamento cuja análise for realizada nos termos do § 2° deverá ser submetido à análise funcional por equipe de analistas, de acordo com o caput desta cláusula, prevalecendo-se, quando ocorrer qualquer alteração no equipamento, sobre a análise realizada em caráter de exceção, caso em que o fabricante deverá atualizar os equipamentos instalados, sem ônus para o contribuinte usuário.

Cláusula décima segunda O fabricante ou importador deverá encaminhar pedido de análise funcional ao Coordenador Geral acompanhado de:

I - Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação, emitido por órgão técnico credenciado, impresso em papel e em arquivo eletrônico com parecer conclusivo de aprovação, observado o disposto no § 2º desta cláusula;

II - cópia reprográfica da publicação do despacho previsto no parágrafo único da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 137/06.

§ 1º O pedido de análise funcional deverá indicar: I - o objeto: análise funcional inicial, análise funcional de revisão de software ou análise funcional de revisão de software e hardware;

II - tratando-se de análise funcional de revisão, a indicação do motivo da revisão e a descrição detalhada das alterações implementadas e dos erros corrigidos, se for o caso;

III - a marca, o modelo, o tipo e a versão do software básico do ECF;

IV - a versão anterior do software básico do ECF, no caso de análise de revisão;

V - a marca, o modelo e a versão do software básico de ECF de fabricante distinto, no caso de pedido relativo a ECF com o mesmo hardware e software básico de ECF já analisado.

§ 2º Será dispensada a apresentação de Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação, no caso de:

Nova redação dada ao inciso I do § 2º da cláusula décima segunda pelo Prot. ICMS 150/10, efeitos a partir de 01.10.10.

I - pedido de análise funcional de revisão de software de ECF produzido com base no Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, que não tenha sido objeto de análise realizada por órgão técnico credenciado;

Redação original, efeitos até 30.09.10.

I - pedido de análise funcional de revisão de ECF produzido com base no Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, que não tenha sido objeto de análise realizada por órgão técnico credenciado;

II - pedido de análise funcional de revisão de software, desde que não tenha ocorrido nenhuma alteração no hardware do ECF.

Cláusula décima terceira A realização da análise funcional obedecerá à ordem de protocolo do pedido na Secretaria de Estado da Fazenda, Tributação ou Receita Estadual do Coordenador Geral, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º desta cláusula.

Nova redação dada ao § 1º da cláusula décima terceira pelo Prot. ICMS 176/10, efeitos a partir de 01.12.10.

§ 1º Perderá a preferência e passará a ser considerado o último na ordem dos protocolos então vigentes, o fabricante ou importador que:

I - em qualquer caso, não apresentar a documentação exigida, caso seu pedido não tenha sido indeferido nos termos da cláusula décima quinta.

II - ou por qualquer motivo solicitar o cancelamento de análise já convocada, exceto no caso de análise de revisão de software ou análise de revisão de software e hardware, com o objetivo exclusivo de correção do parque instalado.

Redação original, efeitos até 30.11.10.

§ 1º Perderá a preferência e passará a ser considerado o último na ordem dos protocolos então vigentes, o fabricante ou importador que, em qualquer caso, não apresentar a documentação exigida, caso seu pedido não tenha sido indeferido nos termos da cláusula décima quinta.

Nova redação dada ao § 2º da cláusula décima terceira pelo Prot. ICMS 176/10, efeitos a partir de 01.12.10.

§ 2º Terá prioridade sobre as análises ainda não agendadas a análise de revisão para correção de erro que cause prejuízo aos controles fiscais ou na hipótese prevista no inciso II da Cláusula Terceira do Protocolo ICMS 09/09.

Redação original, efeitos até 30.11.10.

§ 2º Terá prioridade sobre as análises ainda não agendadas a análise de revisão para correção de erro que cause prejuízo aos controles fiscais ou na hipótese prevista na cláusula trigésima terceira.

§ 3º Não será realizada a análise funcional quando o fabricante ou importador se encontrar em situação de omissão junto a qualquer unidade federada, quanto ao envio mensal do arquivo eletrônico contendo a relação de todos os equipamentos ECF movimentados no mês anterior, devendo a unidade federada comunicar o fato ao Coordenador Geral.

Acrescido o § 4º à cláusula décima terceira pelo Prot. ICMS 150/10, efeitos a partir de 01.10.10.

§ 4º A análise funcional de revisão de equipamento produzido com base no Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, somente será realizada com objetivo exclusivo de correção do parque instalado por determinação do Fisco e desde que contemple o disposto nos incisos I e II da cláusula quarta.

Cláusula décima quarta O fabricante ou importador deverá ser representado durante a análise funcional por procurador legalmente constituído e técnico que possua conhecimento sobre as rotinas existentes no software básico, seu código fonte e as características de hardware do equipamento.

Nova redação dada à cláusula décima quinta pelo Prot. ICMS 150/10, efeitos a partir de 01.10.10.

Cláusula décima quinta O pedido de análise funcional será indeferido quando o fabricante ou importador não apresentar qualquer documento ou material exigido para a realização da análise ou quando ocorrer o encerramento da análise previstas nas cláusulas vigésima, vigésima quinta e vigésima nona.

Redação original, efeitos até 30.09.10.

Cláusula décima quinta O pedido de análise funcional será indeferido quando o fabricante ou importador não apresentar qualquer documento ou material exigido para a realização da análise.

Nova Redação dada o § 1º da cláusula décima quinta pelo Prot. ICMS 01/13, efeitos a partir de 01.03.13.

§ 1º A Equipe de análise encaminhará relatório ao Coordenador Geral, sugerindo indeferimento do pedido de análise, indicando os documentos e/ou materiais não apresentados ou os motivos que ocasionaram o seu encerramento.

Redação anterior dada ao § 1º da cláusula décima quinta pelo Prot. ICMS 150/10, efeitos de 01.10.10 até 28.02.2013

§ 1º A Equipe de análise encaminhará relatório ao Coordenador Geral, sugerindo indeferimento do pedido de análise, indicando os documentos e/ou materiais não apresentados ou os motivos que ocasionaram o encerramento da análise”.

Acrescido o § 2º à cláusula décima quinta pelo Prot. ICMS 150/10, efeitos a partir de 01.10.10.

§ 2º O Coordenador Geral encaminhará à Secretaria Executiva do CONFAZ, para publicação, Despacho de Indeferimento de Pedido de Análise Funcional de ECF, conforme modelo constante no Anexo XIII, no caso de análise funcional inicial ou de revisão de software e hardware, ou no Anexo XIV, no caso de analise funcional de revisão de software.

Acrescido o § 3º à cláusula décima quinta pelo Prot. ICMS 150/10, efeitos a partir de 01.10.10.

§ 3º A publicação do Despacho de Indeferimento de Pedido de Análise Funcional de ECF, no caso de análise funcional inicial ou de revisão de software e hardware, torna nulo, para todos os efeitos, o respectivo Laudo de Conformidade de Hardware à Legislação e o seu registro na Secretaria na Secretaria Executiva do CONFAZ previsto no parágrafo único da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 137/06, de 15 de dezembro de 2006, exceto no caso de análise de revisão de software e hardware com o objetivo exclusivo de correção do parque instalado.

Acrescido o § 4º à cláusula décima quinta pelo Prot. ICMS 150/10, efeitos a partir de 01.10.10.

§ 4º Na hipótese prevista no parágrafo anterior para novo pedido de analise funcional do mesmo modelo deverá ser apresentado novo Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação emitido por Órgão Técnico credenciado, em cuja análise deverá ser observada a legislação vigente na data de protocolo do novo pedido de análise hardware, exceto no caso de análise de revisão de software e hardware, com o objetivo exclusivo de correção do parque instalado.

Acrescido o § 5º à cláusula décima quinta pelo Prot. ICMS 150/10, efeitos a partir de 01.10.10.

§ 5º A falta de conclusão da análise funcional motivada pelo fabricante, em qualquer fase do processo, bem como os erros e não conformidades constatadas, conforme cláusulas vigésima, vigésima quinta e vigésima nona, acarretarão o indeferimento do pedido de análise funcional, sendo observado o disposto nos §§ 1º a 4º desta cláusula.

Cláusula décima sexta Sendo constatado erro ou desconformidade durante a realização da análise funcional, a equipe de análise, a seu critério, poderá determinar:

I - a interrupção da análise, desde que:

a) o fabricante ou importador implemente as correções necessárias de modo a possibilitar a continuação da análise no período programado para a sua realização;

b) as correções necessárias não impliquem em alterações no hardware do ECF;

Nova redação dada ao inciso II da cláusula décima sexta pelo Prot. ICMS 32/07, efeitos a partir de 17.07.07.

II - a suspensão da análise, que será continuada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, exceto no caso do § 2º desta cláusula, pela mesma equipe de análise que a iniciou em data e local estabelecidos pelo Coordenador Operacional e consignada no relatório da análise, hipótese em que será observado o disposto:

a) na cláusula décima nona no caso de análise funcional inicial;

b) na cláusula vigésima quarta no caso de análise funcional de revisão de software;

c) na cláusula vigésima oitava no caso de análise funcional de revisão de software e hardware;.

Redação original, efeitos até 16.07.07.

II - a suspensão da análise, que será continuada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, exceto no caso do § 2º desta cláusula, em data e local estabelecidos pelo Coordenador Geral, hipótese em que será observado o disposto:

a) na cláusula décima nona no caso de análise funcional inicial;

b) na cláusula vigésima quarta no caso de análise funcional de revisão de software;

c) na cláusula vigésima oitava no caso de análise funcional de revisão de software e hardware;

III - o encerramento do processo de análise, hipótese em que será observado o disposto:

a) na cláusula vigésima no caso de análise funcional inicial;

b) na cláusula vigésima quinta no caso de análise funcional de revisão de software;

c) na cláusula vigésima nona no caso de análise funcional de revisão de software e hardware.

§ 1º A suspensão prevista no inciso II poderá ser aplicada somente uma vez em cada pedido de análise.

§ 2º No caso de erro ou desconformidade cujo ajuste implique em modificação no hardware do ECF e sendo aplicada a suspensão prevista no inciso II, a análise funcional ficará suspensa até que o fabricante ou importador apresente novo Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação para o mesmo equipamento, devendo o representante do fabricante ou importador apresentar declaração conforme modelo constante no Anexo VII.

Nova redação dada à cláusula décima sétima pelo Prot. ICMS 32/07, efeitos a partir de 17.07.07.

Cláusula décima sétima Na hipótese de não ser concluída a análise funcional no período programado para sua realização, a análise será paralisada e continuada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, pela mesma equipe de análise que a iniciou, em data e local estabelecidos pelo Coordenador Operacional e consignada no relatório da análise, hipótese em que será observado o disposto:

a) na cláusula décima nona no caso de análise funcional inicial;

b) na cláusula vigésima quarta no caso de análise funcional de revisão de software;

c) na cláusula vigésima oitava no caso de análise funcional de revisão de software e hardware.

Parágrafo único. A paralisação prevista nesta cláusula poderá ser aplicada somente duas vezes em cada pedido de análise.

Redação original, efeitos até 16.07.07.

Cláusula décima sétima Na hipótese de não ser concluída a análise funcional no período programado para sua realização, a análise será paralisada e continuada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, em data e local estabelecidos pelo Coordenador Geral, hipótese em que será observado o disposto:

a) na cláusula décima nona no caso de análise funcional inicial;

b) na cláusula vigésima quarta no caso de análise funcional de revisão de software;

c) na cláusula vigésima oitava no caso de análise funcional de revisão de software e hardware.

Parágrafo único. A paralisação prevista nesta cláusula poderá ser aplicada somente duas vezes em cada pedido de análise.

 

Seção II

Dos Procedimentos Específicos da Análise Funcional Inicial

Nova redação dada ao caput da cláusula décima oitava e aos seus incisos I a IV pelo Prot. ICMS 01/13, efeitos a partir de 01.03.13.

Cláusula décima oitava O fabricante ou importador deverá apresentar para a análise funcional inicial, juntamente com o ECF a ser analisado:

I - o ECF utilizado na análise estrutural inicial, identificado como ECF(A);

II - o Termo de Entrega de ECF, relativo ao ECF a que se refere o inciso I, lavrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural inicial;

III - o envelope de segurança contendo a documentação técnica do ECF, lacrado pelo órgão técnico que realizou a analise estrutural inicial;

IV - o Termo de Entrega de Documentos, relativo ao envelope de segurança a que se refere o inciso III, lavrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural inicial;

Redação original, efeitos até 28.02.13.

Cláusula décima oitava O fabricante ou importador deverá apresentar para a análise funcional inicial:

I - os 2 (dois) ECF utilizados na análise estrutural inicial, lacrados pelo órgão técnico que realizou a referida análise;

II - o Termo de Entrega de ECF, relativo aos ECF a que se refere o inciso I, lavrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural inicial;

III - os 2 (dois) envelopes de segurança contendo a documentação técnica do ECF, lacrados pelo órgão técnico que realizou a analise estrutural inicial;

IV - o Termo de Entrega de Documentos, relativo aos envelopes de segurança a que se refere o inciso III, lavrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural inicial;

V - dispositivos de hardware, placas, componentes e mecanismos de impressão sobressalentes que compõem o equipamento objeto da análise, para substituição em caso de dano durante os testes;

VI - suprimentos necessários aos testes de funcionamento do equipamento, tais como bobinas e dispositivos de impressão;

VII - os seguintes materiais, exceto quando se tratar de ECF que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto já analisado:

Nova redação dada à alínea “a” do inciso VII da cláusula decima oitava pelo Prot. ICMS 01/13, efeitos a partir de 01.03.13.

a) dois Módulos Fiscais Blindados com capacidade de armazenamento da Memória de Fita Detalhe ocupada com todos os tipos de documentos emitidos pelo ECF de forma aleatória sendo:

1. um deles com capacidade ocupada entre 96,90 (noventa e seis inteiros e noventa centésimos por cento) e 96,99 % (noventa e seis inteiros e noventa e nove centésimos por cento);

2. outro  com capacidade ocupada entre 99,90 % (noventa e nove inteiros e noventa centésimos por cento) e 99,99 % (noventa e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento);

Redação anterior dada à alínea a do inciso VII da cláusula décima oitava pelo Prot. ICMS 150/10, efeitos a partir de 01.10.10 até 28.02.13.

a) dois dispositivos de Memória de Fita-detalhe, com suas respectivas capacidades de armazenamento total ocupadas com todos os tipos de documentos emitidos pelo ECF de forma aleatória, com uma delas entre 96,90 (noventa e seis inteiros e noventa  centésimos por cento) e 96,99 % (noventa e seis inteiros e noventa e nove centésimos por cento) e a outra entre  99,90 % (noventa e noves inteiros e noventa centésimos por cento) e 99,99 % (noventa e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento);

Redação original, efeitos até 30.09.10.

a) um dispositivo de Memória de Fita-detalhe, com sua capacidade de armazenamento total ocupada com todos os tipos de documentos emitidos pelo ECF de forma aleatória, entre 99,5% (noventa e nove inteiros e cinco décimos por cento) e 99,8% (noventa e nove inteiros e oito décimos por cento);

Nova redação dada à alínea “b” do inciso VII da cláusula decima oitava pelo Prot. ICMS 01/13, efeitos a partir de 01.03.13.

b) no mínimo, seis Módulos Fiscais Blindados, em Modo Não Iniciado (MNI);

Redação anterior dada à alínea b do inciso VII da cláusula décima oitava pelo Prot. ICMS 150/10, efeitos a partir de 01.10.10 até 28.02.13.

b) seis dispositivos não inicializados de Memória de Fita Detalhe;

Redação original, efeitos até 30.09.10.

b) seis dispositivos não inicializados de Memória de Fitadetalhe, se for o caso;

Revogada a alínea “c” do inciso VII da cláusula decima oitava pelo Prot. ICMS 01/13, efeitos a partir de 01.03.13.

c) REVOGADA

Redação original, efeitos até 28.02.13.

c) seis dispositivos não inicializados de Memória Fiscal;

Nova redação dada à alínea “d” do inciso VII da cláusula decima oitava pelo Prot. ICMS 01/13, efeitos a partir de 01.03.13.

d) dois Módulos Fiscais Blindados, com a capacidade de armazenamento da Memória Fiscal ocupada, sendo:

1. um deles apresentando conteúdo do indicador de número de reduções restantes igual a 68 (sessenta e oito) Reduções Z;

2. outro apresentando conteúdo do indicador de número de reduções restantes igual a 5 (cinco) Reduções Z;

Redação anterior dada à alínea “d” do inciso VII da cláusula décima oitava pelo Prot. ICMS 150/10, efeitos a partir de 01.10.10 até 28.02.13.

d) dois dispositivos de Memória Fiscal inicializados, um apresentando conteúdo do indicador de número de reduções restantes igual a 68 (sessenta e oito) Reduções Z e outro igual a  5 (cinco) Reduções Z;

 

Redação original, efeitos até 30.09.10.

d) dois dispositivos de Memória Fiscal inicializados, apresentando conteúdo do indicador de número de reduções restantes igual a 70 (setenta);

Revogadas as alíneas “e”, “f”, “g”, “h”, “i” e “j” do inciso VII da cláusula decima oitava pelo Prot. ICMS 01/13, efeitos a partir de 01.03.13.

e) REVOGADA

f) REVOGADA

g) REVOGADA

h) REVOGADA

i) REVOGADA

j) REVOGADA

Redação original, efeitos até 28.02.13.

e) dois dispositivos de armazenamento de software básico gravados com indicação de versão diferente da apresentada para análise;

f) dois dispositivos de armazenamento de software básico gravados com indicação de versão diferente da apresentada para análise e diferentes daquela prevista na alínea “e”;

g) dois dispositivos de Memória Fiscal inicializados somente com a gravação do número da inscrição municipal;

h) dois dispositivos de Memória Fiscal inicializados somente com a gravação do número do CNPJ;

i) um equipamento scanner com capacidade de leitura da imagem codificada impressa no documento Redução Z, acompanhado dos acessórios e programas aplicativos necessários ao seu funcionamento;

j) um equipamento leitor e programador compatível com o dispositivo de armazenamento do software básico e da Memória Fiscal.

Acrescido o inciso VIII à cláusula décima oitava pelo Prot. ICMS 176/10, efeitos a partir de 01.12.10.

VIII - outros componentes necessários à implementação do ambiente de testes.

Revogado o § 1º da cláusula decima oitava pelo Prot. ICMS 01/13, efeitos a partir de 01.03.13.

§ 1º REVOGADO

Redação original, efeitos até 28.02.13.

§ 1º Para a execução de testes e verificações durante a análise funcional inicial a equipe de análise removerá os lacres aplicados pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural inicial:

I - do ECF que não contém resina aplicada no hardware, identificado como ECF(B);

II - do envelope de segurança que não contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(B).

Revogado o § 2º da cláusula decima oitava pelo Prot. ICMS 01/13, efeitos a partir de 01.03.13.

§ 2º REVOGADO

Redação original, efeitos até 28.02.13.

§ 2º A equipe de análise não poderá remover os lacres aplicados no ECF que contém resinas aplicadas no hardware, identificado como ECF(A).

§ 3º A equipe de análise não poderá remover os lacres aplicados no envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(A).

§ 4º Na hipótese de alteração no conteúdo de qualquer documento ou material relativo ao ECF em decorrência da análise funcional inicial, o documento ou material deverá ser acondicionado em novo envelope identificado como Env.(A1), em conjunto com o envelope de segurança identificado como Env.(A) antes da realização dos procedimentos estabelecidos na cláusula vigésima primeira.

Revogado o § 5º da cláusula decima oitava pelo Prot. ICMS 01/13, efeitos a partir de 01.03.13.

§ 5º REVOGADO 

Redação anterior dada ao § 5º da cláusula décima oitava pelo Prot. ICMS 176/10, efeitos a partir de 01.12.10 até 28.02.13.

§ 5º A apresentação dos materiais descritos no inciso VII alíneas “a” a “h” deve se adequar à existência e à forma de implementação do MFB quando for o caso.

Nova redação dada às cláusulas décima nona pelo Prot. ICMS 01/13, efeitos a partir de 01.03.13.

Cláusula décima nona Ocorrendo a suspensão ou a paralisação da análise funcional inicial, a equipe de análise deverá devolver ao fabricante ou importador o ECF analisado, o ECF identificado como ECF(A), o envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(A) e os materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise, além de elaborar relatório descrevendo as atividades realizadas e as ocorrências constatadas, fornecendo cópia ao fabricante ou importador.

Parágrafo único Para a continuação da análise o fabricante ou importador deverá reapresentar o ECF, documentos, envelope de segurança e demais materiais a que se referem esta cláusula, observado o disposto no § 4º da cláusula décima oitava.

Redação original, efeitos até 28.02.13.

Cláusula décima nona Ocorrendo a suspensão ou a paralisação da análise funcional inicial, a equipe de análise deverá:

I - devolver ao fabricante ou importador:

a) o ECF identificado como ECF(A) lacrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural inicial;

b) o ECF identificado como ECF(B) lacrado e acompanhado de Termo de Substituição de Lacres, conforme modelo constante no Anexo VI;

c) o envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(A), lacrado;

d) o envelope de segurança que não contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(B);

e) os demais materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise;

II - elaborar relatório descrevendo as atividades realizadas e as ocorrências constatadas, fornecendo cópia ao fabricante ou importador.

Parágrafo único Para a continuação da análise o fabricante ou importador deverá reapresentar os ECF, documentos, envelopes de segurança e demais materiais a que se referem as alíneas “a” a “e” do inciso I desta cláusula, observado o disposto no § 4º da cláusula décima oitava.

Nova redação dada às cláusulas vigésima pelo Prot. ICMS 01/13, efeitos a partir de 01.03.13.

Cláusula vigésima Ocorrendo o encerramento da análise funcional inicial por se ter constatado erro ou desconformidade, a equipe de análise deverá devolver ao fabricante ou importador o ECF analisado, o ECF identificado como ECF(A), o envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(A) e os materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise, além de elaborar relatório descrevendo os erros e desconformidades constatadas fornecendo cópia ao fabricante ou importador.

Redação original, efeitos até 28.02.13.

Cláusula vigésima Ocorrendo o encerramento da análise funcional inicial por se ter constatado erro ou desconformidade, a equipe de análise deverá:

I - devolver ao fabricante ou importador todos os ECF, documentos, envelopes de segurança e demais materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise, devendo o envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(A), ser devolvido lacrado.

II - elaborar relatório descrevendo os erros e desconformidades constatadas fornecendo cópia ao fabricante ou importador.

Cláusula vigésima primeira Concluída a análise funcional inicial, não sendo constatados erros ou desconformidades, a equipe de análise deverá:

I - emitir Termo Descritivo Funcional, numerado seqüencialmente, conforme modelo constante no Anexo VIII, para os efeitos previstos na cláusula segunda;

II - celebrar Contrato de Depósito, nos termos do Código Civil, conforme modelo constante no Anexo IX, com o fabricante ou importador do ECF para que este assuma a guarda na condição de depositário fiel dos seguintes materiais:

Nova redação dada à alínea “a” do inciso II da cláusula vigésima primeira pelo Prot. ICMS 01/13, efeitos a partir de 01.03.13.

a) o ECF identificado como ECF(A);

Redação original, efeitos até 28.02.13.

a) os ECF, identificados como ECF(A) e ECF(B), lacrados pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural ou pela equipe de análise funcional;

b) o envelope de segurança contendo os arquivos e programas fontes e os demais documentos e materiais relativos ao ECF analisado, identificado como:

1. Env.(A) lacrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural; ou

2. Env.(A1) lacrado pelo fabricante ou importador do ECF na presença da equipe de análise, caso tenha sido necessário o procedimento previsto no § 4º da cláusula décima oitava;

Nova redação dada o inciso III da cláusula vigésima primeira pelo Prot. ICMS 01/13, efeitos a partir de 01.03.13.

III - devolver ao fabricante ou importador os demais materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise.

Redação original, efeitos até 28.02.13.

III - devolver ao fabricante ou importador:

a) o envelope de segurança que não contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(B), cujo conteúdo foi utilizado durante a análise;

b) os demais materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise.

Revogada a cláusula vigésima segunda pelo Prot. ICMS 150/10, efeitos a partir de 01.10.10.

Cláusula vigésima segunda REVOGADA

Redação original, efeitos até 30.09.10.

Cláusula vigésima segunda Após a publicação do Termo Descritivo Funcional, o fabricante ou importador deverá entregar 1 (um) Vale-Equipamento relativo ao ECF analisado a cada unidade federada, em conformidade com o disposto na cláusula quinta.

 

Seção III

Dos Procedimentos Específicos da Análise Funcional de Revisão de Software

Cláusula vigésima terceira O fabricante ou importador deverá apresentar para a análise funcional de revisão de software:

I - o ECF de mesmo modelo já analisado, a que se refere a alínea “a” do inciso II da cláusula vigésima primeira, identificado como ECF(B) lacrado e acompanhado do respectivo Contrato de Depósito;

II - um ECF com a nova versão do software básico, sem a resina de fixação do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal ou qualquer outra resina aplicada no hardware, identificado como

ECF(B1);

III - envelope de segurança que atenda aos requisitos estabelecidos no § 1º da cláusula sétima, identificado como Env.(A), lacrado pelo fabricante ou importador, contendo:

a) mídia óptica gravada com os programas fontes correspondentes à nova versão do software básico, contendo etiqueta rubricada pelo representante legal do fabricante ou importador que identifique os arquivos fontes nela gravados;

b) mídia óptica gravada com os seguintes documentos e elementos correspondentes à nova versão do software básico do ECF, em português, contendo etiqueta rubricada pelo representante legal do fabricante ou importador que identifique os arquivos eletrônicos nela gravados:

1. listagem do software básico, expressa em formato hexadecimal, denominada “LISTAGEM SB - HEXADECIMAL.htm ou .pdf”;

2. demais documentos e elementos relacionados na alínea “b” do inciso III do caput da cláusula sétima, que tenham sofrido alteração em seu conteúdo decorrente da alteração realizada no software básico;

c) os seguintes documentos pertinentes ao ECF, impressos em papel, em português:

1. um modelo de cada documento que possa ser emitido pelo ECF, com registro de todas as operações passíveis de serem realizadas, impresso em bobina de papel indicada no manual de operação do equipamento;

2. declaração, conforme modelo constante no Anexo II, assinadas por representante legal do fabricante ou importador com firma reconhecida, de que o ECF não possui recursos que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação pertinente e de que os programas-fonte a que se refere a alínea “a” do inciso III do “caput” desta cláusula, correspondem com fidelidade ao software básico do ECF apresentado para análise;

3. declaração assinada por representante legal do fabricante ou importador, com firma reconhecida, relacionando o material que está sendo apresentado;

d) o arquivo da nova versão do software básico no formato binário gravado em dispositivo de memória de mesmo tipo do utilizado no ECF;

IV - mídia óptica gravada com os documentos e elementos previstos nos itens 9 a 20 da alínea “b” do inciso III do caput da cláusula sétima correspondentes à nova versão do software básico do ECF, contendo etiqueta rubricada pelo representante legal do fabricante ou importador que identifique os arquivos eletrônicos nela gravados;

V - dispositivo que permita ao equipamento leitor acesso direto ao conteúdo da Memória Fiscal do ECF;

VI - dispositivos de hardware, placas, componentes e mecanismos de impressão sobressalentes que compõem o equipamento objeto da análise, para substituição em caso de dano durante os testes;

VII - suprimentos necessários aos testes de funcionamento do equipamento, tais como bobinas e dispositivos de impressão;

Nova redação dada ao caput do inciso VIII da cláusula vigésima terceira pelo Prot. ICMS 176/10, efeitos a partir de 01.12.10.

VIII - os seguintes materiais, no caso de ECF desenvolvido em conformidade com o disposto nos Convênios ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001 e 09/09, de 03 abril de 2009, exceto quando se tratar de ECF que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto já analisado:

Redação original, efeitos até 30.11.10.

VIII - os seguintes materiais, no caso de ECF desenvolvido em conformidade com o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, exceto quando se tratar de ECF que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto já analisado:

a) um dispositivo de Memória de Fita-detalhe, se for o caso, com sua capacidade de armazenamento total ocupada com todos os tipos de documentos emitidos pelo ECF de forma aleatória, entre 99,5% (noventa e nove inteiros e cinco décimos por cento) e 99,8% (noventa e nove inteiros e oito décimos por cento);

b) seis dispositivos não inicializados de Memória de Fitadetalhe, se for o caso;

c) seis dispositivos não inicializados de Memória Fiscal;

d) dois dispositivos de Memória Fiscal inicializados, apresentando conteúdo do indicador de número de reduções restantes igual a 70 (setenta);

e) dois dispositivos de armazenamento de software básico gravados com indicação de versão diferente da apresentada para análise;

f) dois dispositivos de armazenamento de software básico gravados com indicação de versão diferente da apresentada para análise e diferentes daquela prevista na alínea “e”;

g) dois dispositivos de Memória Fiscal inicializados, somente com a gravação do número da inscrição municipal;

h) dois dispositivos de Memória Fiscal inicializados, somente com a gravação do número do CNPJ;

i) um equipamento scanner com capacidade de leitura da imagem codificada impressa no documento Redução Z, acompanhado dos acessórios e programas aplicativos necessários ao seu funcionamento;

j) um equipamento leitor e programador compatível com o dispositivo de armazenamento do software básico e da Memória Fiscal.

Acrescido o inciso IX à cláusula vigésima terceira pelo Prot. ICMS 176/10, efeitos a partir de 01.12.10.

IX - outros componentes necessários à implementação do ambiente de testes.

§ 1º Para a execução de testes e verificações durante a análise funcional de revisão de software, a equipe de análise removerá os lacres aplicados no ECF de mesmo modelo já analisado, a que se refere a alínea “a” do inciso II da cláusula vigésima primeira, identificado como ECF(B), após a conferência da identificação dos lacres no respectivo Contrato de Depósito.

§ 2º A equipe de análise não poderá remover os lacres aplicados no envelope de segurança que contém os programas fontes, identificado como Env.(A).

§ 3º Os arquivos eletrônicos previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso III e no inciso IV, ambos do caput desta cláusula deverão ser autenticados por algoritmo com função hash de padrão internacional, denominado MD5 (Message Digest-5) gerando uma chave de 32 caracteres para cada arquivo autenticado, as quais deverão ser relacionadas no Termo de Autenticação de Arquivos Eletrônicos, conforme modelo constante no Anexo III.

Nova redação dada ao § 4º da cláusula vigésima terceira pelo Prot. ICMS 150/10, efeitos a partir de 01.10.10.

§ 4º Na hipótese de alteração no conteúdo de qualquer documento ou material relativo ao ECF em decorrência da análise funcional de revisão de software, o documento ou material deverá ser acondicionado em novo envelope identificado como Env.(A1), onde também será inserido o envelope de segurança identificado como Env.(A) antes da realização dos procedimentos estabelecidos na cláusula vigésima sexta.

Redação original, efeitos até 30.09.10.

§ 4º Na hipótese de alteração no conteúdo de qualquer documento ou material relativo ao ECF em decorrência da análise funcional de revisão de software, o fabricante ou importador deverá substituir no envelope de segurança identificado como Env(A) o documento ou material alterado antes da realização dos procedimentos estabelecidos na cláusula trigésima primeira.

Acrescido o § 5º à cláusula vigésima terceira pelo Prot. ICMS 150/10, efeitos a partir de 01.10.10.

§ 5º Para verificação do atendimento ao disposto no § 7º da cláusula terceira a equipe de análise funcional deverá executar testes verificando no mínimo a impressão das leituras da MF e MFD a geração de arquivos eletrônicos previstos em Atos COTEPE/ICMS.

Acrescido o § 6º à cláusula vigésima terceira pelo Prot. ICMS 176/10, efeitos a partir de 01.12.10.

§ 6º A apresentação dos materiais descritos no inciso VIII alíneas “a” a “h” deve se adequar à existência e à forma de implementação do MFB quando for o caso.

Cláusula vigésima quarta Ocorrendo a suspensão ou a paralisação da análise funcional de revisão de software a equipe de análise deverá:

I - devolver ao fabricante ou importador:

a) o ECF de mesmo modelo já analisado, identificado como ECF(B) lacrado e acompanhado de Termo de Substituição de Lacres, conforme modelo constante no Anexo VI;

b) o ECF com a nova versão do software básico, identificado como ECF(B1), lacrado e acompanhado de Termo de Substituição de Lacres, conforme modelo constante no Anexo VI;

c) o envelope de segurança que contém os programas fontes, identificado como Env.(A), lacrado;

d) os demais documentos, materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise;

II - elaborar relatório descrevendo as atividades realizadas e as ocorrências constatadas, fornecendo cópia ao fabricante ou importador.

Parágrafo único. Para a continuação da análise o fabricante ou importador deverá reapresentar os ECF, documentos, envelopes de segurança e demais materiais a que se referem as alíneas “a” a “d” do inciso I desta cláusula, observado o disposto no § 4º da cláusula vigésima terceira.

Cláusula vigésima quinta Ocorrendo o encerramento da análise funcional de revisão de software por se ter constatado erro ou desconformidade, a equipe de análise deverá:

I - devolver ao fabricante ou importador:

a) o ECF de mesmo modelo já analisado, identificado como ECF(B) lacrado e acompanhado de Termo de Substituição de Lacres, conforme modelo constante no Anexo VI;

b) o ECF com a nova versão do software básico, identificado como ECF(B1) utilizado durante a análise;

c) o envelope de segurança que contém os programas fontes, identificado como Env.(A), lacrado;

d) os demais documentos, materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise;

II - elaborar relatório descrevendo os erros e desconformidades constatadas fornecendo cópia ao fabricante ou importador.

Cláusula vigésima sexta Concluída a análise funcional de revisão de software, não sendo constatados erros ou desconformidades, a equipe de análise deverá:

I - emitir Termo Descritivo Funcional, numerado seqüencialmente, conforme modelo constante no Anexo VIII, para os efeitos previstos na cláusula segunda;

II - celebrar Contrato de Depósito, nos termos do Código Civil, conforme modelo constante no Anexo IX, com o fabricante ou importador do ECF para que este assuma a guarda na condição de depositário fiel dos seguintes materiais:

a) o ECF com a nova versão do software básico, identificado como ECF(B1) lacrado pela equipe de análise funcional;

b) o envelope de segurança identificado como Env.(A) contendo os programas fontes e os demais documentos e materiais relativos ao ECF analisado, lacrado pelo fabricante ou importador do ECF;

III - devolver ao fabricante ou importador:

a) o ECF de mesmo modelo já analisado, identificado como ECF(B) lacrado e acompanhado de Termo de Substituição de Lacres, conforme modelo constante no Anexo VI;

b) os demais documentos, materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise.

 

Seção IV

Dos Procedimentos Específicos da Análise Funcional de Revisão de Software e Hardware

Cláusula vigésima sétima O fabricante ou importador deverá apresentar para a análise funcional de revisão de software e hardware:

I - o ECF de mesmo modelo com a última versão analisada, que passou a ser identificado como ECF(C), lacrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural de revisão e os respectivos Contrato de Depósito e Termo de Substituição de Lacres;

II - os 2 (dois) ECF com a nova versão, utilizados na análise estrutural de revisão, lacrados pelo órgão técnico que realizou a referida análise, sendo identificados como:

a) ECF(A), o ECF com as resinas aplicadas no hardware;

b) ECF(B), o ECF sem as resinas aplicadas no hardware;

III - o Termo de Entrega de ECF relativo aos ECF a que se refere o inciso II, lavrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural de revisão;

IV - os 2 (dois) envelopes de segurança contendo a documentação técnica do ECF, lacrados pelo órgão técnico que realizou a analise estrutural de revisão;

V - o Termo de Entrega de Documentos relativo aos envelopes de segurança a que se refere o inciso anterior, lavrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural de revisão;

VI - dispositivos de hardware, placas, componentes e mecanismos de impressão sobressalentes que compõem o equipamento objeto da análise, para substituição em caso de dano durante os testes;

VII - suprimentos necessários aos testes de funcionamento do equipamento, tais como bobinas e dispositivos de impressão;

Nova redação dada ao caput inciso VIII da cláusula vigésima sétima pelo Prot. ICMS 176/10, efeitos a partir de 01.12.10.

VIII - os seguintes materiais, no caso de ECF desenvolvido em conformidade com o disposto nos Convênios ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001 e 09/09, de 03 de abril de 2009, exceto quando se tratar de ECF que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto já analisado:

Redação original, efeitos até 30.11.10.

VIII - os seguintes materiais, no caso de ECF desenvolvido em conformidade com o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, exceto quando se tratar de ECF que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto já analisado:

a) um dispositivo de Memória de Fita-detalhe, com sua capacidade de armazenamento total ocupada com todos os tipos de documentos emitidos pelo ECF de forma aleatória, entre 99,5% (noventa e nove inteiros e cinco décimos por cento) e 99,8% (noventa e nove inteiros e oito décimos por cento);

b) seis dispositivos não inicializados de Memória de Fita-detalhe, se for o caso;

c) seis dispositivos não inicializados de Memória Fiscal;

d) dois dispositivos de Memória Fiscal inicializados, apresentando conteúdo do indicador de número de reduções restantes igual a 70 (setenta);

e) dois dispositivos de armazenamento de software básico gravados com indicação de versão diferente da apresentada para análise;

f) dois dispositivos de armazenamento de software básico gravados com indicação de versão diferente da apresentada para análise e diferentes daquela prevista na alínea “e”;

g) dois dispositivos de Memória Fiscal inicializados somente com a gravação do número da inscrição municipal;

h) dois dispositivos de Memória Fiscal inicializados somente com a gravação do número do CNPJ.

i) um equipamento scanner com capacidade de leitura da imagem codificada impressa no documento Redução Z, acompanhado dos acessórios e programas aplicativos necessários ao seu funcionamento;

j) um equipamento leitor e programador compatível com o dispositivo de armazenamento do software básico e da Memória Fiscal.

Acrescido o inciso IX à cláusula vigésima sétima pelo Prot. ICMS 176/10, efeitos a partir de 01.12.10.

IX - outros componentes necessários à implementação do ambiente de testes.

§ 1º Para a execução de testes e verificações durante a análise funcional de revisão de software e hardware, a equipe de análise removerá os lacres aplicados pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural de revisão:

I - do ECF de mesmo modelo com a última versão analisada, identificado como ECF(C);

II - do ECF com a nova versão, que não contém resina aplicada no hardware, identificado como ECF(B);

III - do envelope de segurança que não contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(B).

§ 2º A equipe de análise não poderá remover os lacres aplicados no ECF que contém resinas aplicadas no hardware, identificado como ECF(A).

§ 3º A equipe de análise não poderá remover os lacres aplicados no envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(A).

Nova redação dada ao § 4º da cláusula vigésima sétima pelo Prot. ICMS 150/10, efeitos a partir de 01.10.10.

§ 4º Na hipótese de alteração no conteúdo de qualquer documento ou material relativo ao ECF em decorrência da análise funcional de revisão de software e hardware, o documento ou material deverá ser acondicionado em novo envelope identificado como Env.(A1), ), onde também será inserido o envelope de segurança identificado como Env.(A) antes da realização dos procedimentos estabelecidos na cláusula trigésima.

Redação original, efeitos até 30.09.10.

§ 4º Na hipótese de alteração no conteúdo de qualquer documento ou material relativo ao ECF em decorrência da análise funcional de revisão de software e hardware, o documento ou material deverá ser acondicionado em novo envelope identificado como Env.(A1), em conjunto com o envelope de segurança identificado como Env.(A) antes da realização dos procedimentos estabelecidos na cláusula vigésima primeira.

Acrescido o § 5º à cláusula vigésima sétima pelo Prot. ICMS 150/10, efeitos a partir de 01.10.10.

§ 5º Para verificação do atendimento ao disposto no § 7º da cláusula terceira a equipe de análise funcional deverá executar testes verificando no mínimo a impressão das leituras da MF e MFD a geração de arquivos eletrônicos previstos em Atos COTEPE/ICMS.

Acrescido o § 6º à cláusula vigésima sétima pelo Prot. ICMS 176/10, efeitos a partir de 01.12.10.

§ 6º A apresentação dos materiais descritos no inciso VIII alíneas “a” a “h” deve se adequar à existência e à forma de implementação do MFB quando for o caso.

Cláusula vigésima oitava Ocorrendo a suspensão ou a paralisação da análise funcional de revisão de software e hardware, a equipe de análise deverá:

I - devolver ao fabricante ou importador:

a) o ECF com a nova versão, identificado como ECF(A) lacrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural de revisão;

b) o ECF com a nova versão do software básico, identificado como ECF(B), lacrado e acompanhado de Termo de Substituição de Lacres, conforme modelo constante no Anexo VI;

c) o ECF de mesmo modelo com a última versão analisada, identificado como ECF(C), lacrado e acompanhado de Termo de Substituição de Lacres, conforme modelo constante no Anexo VI;

d) o envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(A), lacrado;

e) o envelope de segurança que não contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(B);

f) os demais materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise;

II - elaborar relatório descrevendo as atividades realizadas e as ocorrências constatadas, fornecendo cópia ao fabricante ou importador.

Parágrafo único Para a continuação da análise o fabricante ou importador deverá reapresentar os ECF, documentos, envelopes de segurança e demais materiais a que se referem as alíneas “a” a “f” do inciso I desta cláusula, observado o disposto no § 4º da cláusula vigésima sétima.

Cláusula vigésima nona Ocorrendo o encerramento da análise funcional de revisão de software e hardware por se ter constatado erro ou desconformidade, a equipe de análise deverá:

I - devolver ao fabricante ou importador:

a) o ECF de mesmo modelo já analisado, identificado como ECF(C) lacrado e acompanhado de Termo de Substituição de Lacres, conforme modelo constante no Anexo VI;

b) os dois ECF com a nova versão do software básico, identificados como ECF(A) e ECF(B);

c) os demais documentos, envelopes de segurança, materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise, devendo o envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(A), ser devolvido lacrado;

II - elaborar relatório descrevendo os erros e desconformidades constatadas fornecendo cópia ao fabricante ou importador.

Cláusula trigésima Concluída a análise funcional de revisão de software e hardware, não sendo constatados erros ou desconformidades, a equipe de análise deverá:

I - emitir Termo Descritivo Funcional, numerado seqüencialmente, conforme modelo constante no Anexo VIII, para os efeitos previstos na cláusula segunda;

II - celebrar Contrato de Depósito, nos termos do Código Civil, conforme modelo constante no Anexo IX, com o fabricante ou importador do ECF para que este assuma a guarda na condição de depositário fiel dos seguintes materiais:

a) os ECF utilizados na análise, identificados como ECF(A) e ECF(B) lacrados pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural ou pela equipe de análise funcional;

b) o envelope de segurança contendo os arquivos e programas fontes e os demais documentos e materiais relativos ao ECF analisado, identificado como:

1. Env.(A) lacrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural; ou

2. Env.(A1) lacrado pelo fabricante ou importador do ECF na presença da equipe de análise, caso tenha sido necessário o procedimento previsto no § 4º da cláusula vigésima sétima;

III - devolver ao fabricante ou importador:

a) o ECF de mesmo modelo já analisado, identificado como ECF(C) lacrado e acompanhado de Termo de Substituição de Lacres, conforme modelo constante no Anexo VI;

b) o envelope de segurança que não contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(B), cujo conteúdo foi utilizado durante a análise;

c) os demais materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise.

Revogada a cláusula trigésima primeira pelo Prot. ICMS 150/10, efeitos a partir de 01.10.10.

Cláusula trigésima primeira REVOGADA

Redação original, efeitos até 30.09.10.

Cláusula trigésima primeira Após a emissão do Termo Descritivo Funcional, o fabricante ou importador deverá entregar 1 (um) Vale-Equipamento relativo ao ECF analisado a cada unidade federada, em conformidade com o disposto na cláusula quinta.

 

Acrescida a Seção V ao Capitulo III pelo Prot. ICMS 01/13, efeitos a partir de 01.03.13.

Seção V

Dos Procedimentos Específicos da Análise Funcional de Revisão de Software de ECF sob a Égide do Convênio ICMS 09/09

Cláusula trigésima primeira-A O fabricante ou importador deverá apresentar para a análise funcional de revisão de software:

I - um ECF com a nova versão do software básico;

II - envelope de segurança que atenda aos requisitos estabelecidos no § 1º da cláusula sétima, identificado como Env.(A), lacrado pelo fabricante ou importador, contendo:

a) mídia óptica ou dispositivo de memória do tipo pendrive gravado com os programas fontes correspondentes à nova versão do software básico;

b) mídia óptica ou dispositivo de memória do tipo pendrive gravado com os documentos em português e elementos correspondentes à nova versão do software básico do ECF, relacionados na alínea “b” do inciso III do caput da cláusula sétima, que tenham sofrido alteração em seu conteúdo decorrente da alteração realizada no software básico;

c) os seguintes documentos pertinentes ao ECF, impressos em papel, em português:

1. um modelo de cada documento que possa ser emitido pelo ECF, com registro de todas as operações passíveis de serem realizadas, impresso em bobina de papel indicada no manual de operação do equipamento;

2. declaração, conforme modelo constante no Anexo II, assinada por representante legal do fabricante ou importador com firma reconhecida, de que o ECF não possui recursos que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação pertinente e de que os programas-fonte a que se refere a alínea “a” do inciso III do “caput” desta cláusula, correspondem com fidelidade ao software básico do ECF apresentado para análise;

3. declaração assinada por representante legal do fabricante ou importador, com firma reconhecida, relacionando o material que está sendo apresentado;

d) o arquivo da nova versão do software básico e do software do bootloader no formato binário gravado em mídia óptica ou dispositivo de memória do tipo pendrive;

III - mídia óptica ou dispositivo de memória do tipo pendrive gravado com os documentos e elementos previstos nos itens 9 a 14, 16 e 18 a 20 da alínea “b” do inciso III do caput da cláusula sétima correspondentes à nova versão do software básico do ECF;

IV - dispositivos de hardware, placas, componentes e mecanismos de impressão sobressalentes que compõem o equipamento objeto da análise, para substituição em caso de dano durante os testes;

V - suprimentos necessários aos testes de funcionamento do equipamento, tais como bobinas e dispositivos de impressão;

VI - os seguintes materiais, exceto quando se tratar de ECF que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto já analisado:

a) dois Módulos Fiscais Blindados com capacidade de armazenamento da Memória de Fita Detalhe ocupada com todos os tipos de documentos emitidos pelo ECF de forma aleatória sendo:

1. um deles com capacidade ocupada entre 96,90 (noventa e seis inteiros e noventa centésimos por cento) e 96,99 % (noventa e seis inteiros e noventa e nove centésimos por cento);

2. outro  com capacidade ocupada entre 99,90 % (noventa e nove inteiros e noventa centésimos por cento) e 99,99 % (noventa e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento);

b) no mínimo, seis Módulos Fiscais Blindados, em Modo Não Iniciado (MNI);

c) dois Módulos Fiscais Blindados, com a capacidade de armazenamento da Memória Fiscal ocupada, sendo:

1. um deles apresentando conteúdo do indicador de número de reduções restantes igual a 68 (sessenta e oito) Reduções Z;

2. outro apresentando conteúdo do indicador de número de reduções restantes igual a 5 (cinco) Reduções Z;

VII - outros componentes necessários à implementação do ambiente de testes.

§ 1º A equipe de análise não poderá remover os lacres aplicados no envelope de segurança que contém os programas fontes, identificado como Env.(A).

§ 2º Os arquivos eletrônicos previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso II e no inciso III, ambos do caput desta cláusula deverão ser autenticados por algoritmo com função hash de padrão internacional, denominado MD5 (Message Digest-5) gerando uma chave de 32 caracteres para cada arquivo autenticado, as quais deverão ser relacionadas no Termo de Autenticação de Arquivos Eletrônicos, conforme modelo constante no Anexo III.

§ 3º Na hipótese de alteração no conteúdo de qualquer documento ou material relativo ao ECF em decorrência da análise funcional de revisão de software, o documento ou material deverá ser acondicionado em novo envelope identificado como Env.(A1), onde também será inserido o envelope de segurança identificado como Env.(A) antes da realização dos procedimentos estabelecidos na cláusula trigésima primeira-D.

§ 4º Para verificação do atendimento ao disposto no § 7º da cláusula terceira a equipe de análise funcional deverá executar testes verificando no mínimo a impressão das leituras da MF e MFD a geração de arquivos eletrônicos previstos em Atos COTEPE/ICMS.

Cláusula trigésima primeira-B Ocorrendo a suspensão ou a paralisação da análise funcional de revisão de software, a equipe de análise deverá devolver ao fabricante ou importador o ECF analisado, o envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(A) e os materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise, além de elaborar relatório descrevendo as atividades realizadas e as ocorrências constatadas, fornecendo cópia ao fabricante ou importador.

Parágrafo único Para a continuação da análise o fabricante ou importador deverá reapresentar o ECF, documentos, envelope de segurança e demais materiais a que se referem esta cláusula, observado o disposto no § 3º da cláusula trigésima primeira-A.

Cláusula trigésima primeira-C Ocorrendo o encerramento da análise funcional inicial por se ter constatado erro ou desconformidade, a equipe de análise deverá devolver ao fabricante ou importador o ECF analisado, o envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(A) e os materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise, além de elaborar relatório descrevendo os erros e desconformidades constatadas fornecendo cópia ao fabricante ou importador.

Cláusula trigésima primeira-D Concluída a análise funcional inicial, não sendo constatados erros ou desconformidades, a equipe de análise deverá:

I - emitir Termo Descritivo Funcional, numerado seqüencialmente, conforme modelo constante no Anexo VIII, para os efeitos previstos na cláusula segunda;

II - celebrar Contrato de Depósito, nos termos do Código Civil, conforme modelo constante no Anexo IX, com o fabricante ou importador do ECF para que este assuma a guarda na condição de depositário fiel do envelope de segurança identificado como Env.(A) ou Env.(A1), se for o caso, contendo os programas fontes e os demais documentos e materiais relativos ao ECF analisado, lacrado pelo fabricante ou importador do ECF;

III - devolver ao fabricante ou importador os demais materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise.

 

Acrescida a Seção VI ao Capitulo III pelo Prot. ICMS 01/13, efeitos a partir de 01.03.13.

Seção VI

Dos Procedimentos Específicos da Análise Funcional de Revisão de Software e Hardware de ECF sob a Égide do Convênio ICMS 09/09

Cláusula trigésima primeira-E O fabricante ou importador deverá apresentar para a análise funcional de revisão de software e hardware:

I - o ECF com a nova versão, utilizado na análise estrutural de revisão, sendo identificado como ECF(A);

II - o Termo de Entrega de ECF relativo ao ECF a que se refere o inciso I, lavrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural de revisão;

III - o envelope de segurança contendo a documentação técnica do ECF, lacrado pelo órgão técnico que realizou a analise estrutural de revisão;

IV - o Termo de Entrega de Documentos relativo ao envelope de segurança a que se refere o inciso anterior, lavrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural de revisão;

V - dispositivos de hardware, placas, componentes e mecanismos de impressão sobressalentes que compõem o equipamento objeto da análise, para substituição em caso de dano durante os testes;

VI - suprimentos necessários aos testes de funcionamento do equipamento, tais como bobinas e dispositivos de impressão;

VII - os seguintes materiais, exceto quando se tratar de ECF que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto já analisado:

a) dois Módulos Fiscais Blindados com capacidade de armazenamento da Memória de Fita Detalhe ocupada com todos os tipos de documentos emitidos pelo ECF de forma aleatória sendo:

1. um deles com capacidade ocupada entre 96,90 (noventa e seis inteiros e noventa centésimos por cento) e 96,99 % (noventa e seis inteiros e noventa e nove centésimos por cento);

2. outro  com capacidade ocupada entre 99,90 % (noventa e nove inteiros e noventa centésimos por cento) e 99,99 % (noventa e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento);

b) no mínimo, seis Módulos Fiscais Blindados, em Modo Não Iniciado (MNI);

c) dois Módulos Fiscais Blindados, com a capacidade de armazenamento da Memória Fiscal ocupada, sendo:

1. um deles apresentando conteúdo do indicador de número de reduções restantes igual a 68 (sessenta e oito) Reduções Z;

2. outro apresentando conteúdo do indicador de número de reduções restantes igual a 5 (cinco) Reduções Z;

VIII - outros componentes necessários à implementação do ambiente de testes.

§ 1º A equipe de análise não poderá remover os lacres aplicados no envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(A).

§ 2º Na hipótese de alteração no conteúdo de qualquer documento ou material relativo ao ECF em decorrência da análise funcional de revisão de software e hardware, o documento ou material deverá ser acondicionado em novo envelope identificado como Env.(A1), ), onde também será inserido o envelope de segurança identificado como Env.(A) antes da realização dos procedimentos estabelecidos na cláusula trigésima primeira-G.

§ 3º Para verificação do atendimento ao disposto no § 7º da cláusula terceira a equipe de análise funcional deverá executar testes verificando no mínimo a impressão das leituras da MF e MFD a geração de arquivos eletrônicos previstos em Atos COTEPE/ICMS.

Cláusula trigésima primeira-F Ocorrendo a suspensão ou a paralisação da análise funcional inicial, a equipe de análise deverá devolver ao fabricante ou importador o ECF analisado, o ECF identificado como ECF(A), o envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(A) e os materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise, além de elaborar relatório descrevendo as atividades realizadas e as ocorrências constatadas, fornecendo cópia ao fabricante ou importador.

Parágrafo único Para a continuação da análise o fabricante ou importador deverá reapresentar o ECF, documentos, envelope de segurança e demais materiais a que se referem esta cláusula, observado o disposto no § 2º da cláusula trigésima primeira-E.

Cláusula trigésima primeira-G Ocorrendo o encerramento da análise funcional de revisão de software e hardware por se ter constatado erro ou desconformidade, a equipe de análise deverá devolver ao fabricante ou importador o ECF analisado, o ECF identificado como ECF(A), o envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(A) e os materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise, além de elaborar relatório descrevendo os erros e desconformidades constatadas fornecendo cópia ao fabricante ou importador.

Cláusula trigésima primeira-H Concluída a análise funcional inicial, não sendo constatados erros ou desconformidades, a equipe de análise deverá:

I - emitir Termo Descritivo Funcional, numerado seqüencialmente, conforme modelo constante no Anexo VIII, para os efeitos previstos na cláusula segunda;

II - celebrar Contrato de Depósito, nos termos do Código Civil, conforme modelo constante no Anexo IX, com o fabricante ou importador do ECF para que este assuma a guarda na condição de depositário fiel dos seguintes materiais:

a) o ECF identificado como ECF(A);

b) o envelope de segurança contendo os arquivos e programas fontes e os demais documentos e materiais relativos ao ECF analisado, identificado como:

1. Env.(A) lacrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural; ou

2. Env.(A1) lacrado pelo fabricante ou importador do ECF na presença da equipe de análise, caso tenha sido necessário o procedimento previsto no § 2º da cláusula trigésima primeira- E;

III - devolver ao fabricante ou importador os demais materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise.

 

CAPÍTULO IV

DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO FUNCIONAMENTO DE ECF

Revogada a cláusula trigésima segunda pelo Prot. ICMS 12/09, efeitos a partir de 01.05.09.

Cláusula trigésima segunda REVOGADA

Redação original, efeitos até 30.04.09.

Cláusula trigésima segunda No caso de indício de irregularidade no funcionamento do ECF a unidade federada que o constatar encaminhará denúncia fundamentada em documentação ao Coordenador Geral Adjunto.

§ 1º A cópia da documentação referida no “caput” será encaminhada, no prazo de 5 (cinco) dias, pela unidade federada denunciante ao Coordenador Geral Adjunto, que relacionará todos os documentos existentes em seu poder.

§ 2º O Coordenador Geral Adjunto poderá solicitar outros documentos à unidade federada denunciante, caso julgue necessários à avaliação de admissibilidade da denúncia.

§ 3º A admissibilidade da denúncia será avaliada pelo Coordenador Geral Adjunto, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando aspectos atribuíveis à responsabilidade do fabricante, inclusive quando decorrente de deficiência construtiva que comprometa a segurança do equipamento, independentemente dos requisitos exigidos para sua fabricação. <!ID8147-1>

§ 4º Em caso de recusa da admissibilidade, a unidade federada denunciante poderá encaminhar recurso ao Coordenador Geral que submeterá à apreciação das demais unidades federadas, que decidirão por maioria de votos a admissibilidade da denúncia.

§ 5º Admitida a denúncia, o Coordenador Geral Adjunto providenciará a instauração de Processo Administrativo composto de todos os documentos em folhas numeradas e rubricadas e convocará a Comissão Processante a que se refere o Anexo XII, para apuração dos fatos indicando um de seus membros para presidir os trabalhos.

§ 6º As atividades da Comissão Processante ocorrerão, preferencialmente, na sede da Secretaria de Estado da Fazenda, Tributação ou Receita Estadual da unidade federada denunciante, que disponibilizará local e o suporte operacional necessário à realização dos trabalhos da comissão.

§ 7º A Comissão Processante poderá convocar para prestar esclarecimentos, qualquer pessoa que tenha relação com o objeto da denúncia, especialmente o representante:

I - da unidade federada denunciante;

II - do fabricante do ECF;

III - de empresa interventora credenciada; e

IV - da empresa usuária do ECF.

§ 8º Os envelopes de segurança de que tratam a alínea “b” do inciso II da cláusula vigésima primeira, a alínea “b” do inciso II da cláusula vigésima sexta e a alínea “b” do inciso II da cláusula trigésima, poderão ser requisitados e deslacrados pela Comissão Processante sendo o procedimento testemunhado por representante legal do fabricante ou importador que deverá fornecer novo envelope de mesmo modelo para a nova lacração da documentação na sua presença, observado o disposto na alínea “e” do inciso II da cláusula trigésima quinta.

§ 9º A Comissão Processante terá o prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez, para conclusão dos trabalhos, observado o disposto no parágrafo seguinte, devendo elaborar relatório conclusivo e encaminhá-lo ao Coordenador Geral Adjunto, propondo, se for o caso, as medidas a serem adotadas e a sanção administrativa a ser aplicada em conformidade com o disposto na cláusula trigésima quinta.

§ 10 A contagem do prazo previsto no parágrafo anterior será interrompida nas seguintes hipóteses, sendo reiniciada quando da sua conclusão:

I - realização de diligência ou perícia;

II - realização de nova análise funcional do ECF objeto da denúncia, em conformidade com o disposto na cláusula trigésima terceira;

III - desenvolvimento de nova versão do ECF, em conformidade com o disposto no inciso I da cláusula trigésima quarta.

Revogada a cláusula trigésima terceira pelo Prot. ICMS 12/09, efeitos a partir de 01.05.09.

Cláusula trigésima terceira REVOGADA

Redação original, efeitos até 30.04.09.

Cláusula trigésima terceira A Comissão Processante poderá deliberar pela necessidade de realização de nova análise funcional do ECF objeto da denúncia, hipótese em que poderá ser suspenso o Termo Descritivo Funcional, mediante despacho por ela emitido, devendo o Coordenador Geral Adjunto comunicar ao fabricante ou importador para que o ECF seja apresentado para nova análise, observado o disposto na alínea “f” do inciso II da cláusula trigésima quinta.

Parágrafo único A suspensão prevista no caput acarretará a impossibilidade de novas autorizações para uso fiscal do ECF objeto da denúncia até a conclusão do Processo Administrativo.

Revogada a cláusula trigésima quarta pelo Prot. ICMS 12/09, efeitos a partir de 01.05.09.

Cláusula trigésima quarta REVOGADA

Redação original, efeitos até 30.04.09.

Cláusula trigésima quarta A Comissão Processante poderá determinar que o fabricante ou importador, no prazo por ela estabelecido:

I - desenvolva nova versão do ECF promovendo correções de erros detectados ou implementando recursos no ECF que impeçam ou dificultem a utilização de mecanismos prejudiciais ao erário;

II - instale a nova versão a que se refere o inciso anterior, em todos os ECF já autorizados para uso fiscal pelas unidades federadas, sem ônus para o contribuinte usuário, observado o disposto no § 2º desta cláusula.

§ 1º Na hipótese desta cláusula poderá ser suspenso o Termo Descritivo Funcional mediante despacho emitido pela Comissão Processante, devendo o Coordenador Geral Adjunto comunicar o fabricante ou importador para que este adote as providências necessárias para o atendimento às determinações da Comissão Processante, observado o disposto na alínea “g” do inciso II da cláusula trigésima quinta.

§ 2º O fabricante ou importador é responsável pelas ações previstas nos incisos I e II do caput desta cláusula, em conformidade com o disposto no art. 12 da Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Revogada a cláusula trigésima quinta pelo Prot. ICMS 12/09, efeitos a partir de 01.05.09.

Cláusula trigésima quinta REVOGADA

Redação original, efeitos até 30.04.09.

Cláusula trigésima quinta A Comissão Processante poderá propor a aplicação das seguintes sanções administrativas:

I - vedação de novas autorizações de uso do ECF objeto da denúncia, por prazo não superior a 1 (um) ano;

II - vedação definitiva de novas autorizações de uso do ECF objeto da denúncia, quando:

a) o ECF tenha sido fabricado em desacordo com o ECF originalmente analisado;

b) for comprovada a possibilidade de supressão ou redução do tributo por meio do ECF objeto da denúncia, considerando aspectos decorrentes de deficiência construtiva que comprometa a segurança do equipamento;

c) o ECF revele funcionamento que possibilite a ocorrência de prejuízo aos controles fiscais, e não possa ser corrigido;

d) o fabricante ou importador não atender à convocação prevista no § 7º da cláusula trigésima segunda, sem a apresentação, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de justificativa impeditiva de seu comparecimento;

e) o fabricante ou importador não apresentar os envelopes de segurança contendo a documentação técnica do ECF após a requisição a que se refere o § 8º da cláusula trigésima segunda;

f) o fabricante ou importador não apresentar o ECF para nova análise funcional na hipótese prevista na cláusula trigésima terceira;

g) o fabricante ou importador não atender às determinações da Comissão Processante em conformidade com o disposto na cláusula trigésima quarta;

III - vedação de novas autorizações de uso de todos os modelos de ECF produzidos pelo fabricante do ECF objeto da denúncia, por prazo não superior a 1 (um) ano, na hipótese de reincidência, em processo distinto, das situações previstas nas alíneas “a”, “e”, “f” e “g” do inciso II desta cláusula;

IV - vedação definitiva de novas autorizações de uso de todos os modelos de ECF produzidos pelo fabricante do ECF objeto da denúncia:

a) na hipótese de segunda reincidência, em processo distinto, da situação prevista nas alíneas “a”, “e”, “f” e “g” do inciso II desta cláusula;

b) na hipótese de reincidência, em processo distinto, da situação prevista na alínea “b” do inciso II desta cláusula.

Parágrafo único Na aplicação da sanção administrativa serão consideradas a natureza e a gravidade da irregularidade apurada, os danos que dela provierem para o erário, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes.

Revogada a cláusula trigésima sexta pelo Prot. ICMS 12/09, efeitos a partir de 01.05.09.

Cláusula trigésima sexta REVOGADA

Redação original, efeitos até 30.04.09.

Cláusula trigésima sexta O Coordenador Geral Adjunto submeterá o relatório conclusivo da Comissão Processante à apreciação e deliberação dos representantes das unidades federadas no grupo de trabalho específico da COTEPE-ICMS que, para aplicação da sanção administrativa, por maioria de votos dos presentes à reunião, e:

I - nas hipóteses dos incisos I e III da cláusula trigésima quinta, emitirão Parecer Técnico de Suspensão, conforme modelo constante no Anexo X;

II - nas hipóteses dos incisos II e IV da cláusula trigésima quinta, emitirão Parecer Técnico de Cassação, conforme modelo constante no Anexo XI.

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do “caput” desta cláusula, caberá ao Coordenador Geral Adjunto encaminhar à Secretaria Executiva do CONFAZ:

I - cópia reprográfica de todas as folhas do processo administrativo;

II - relatório conclusivo descrevendo as apurações realizadas;

III - minuta do despacho a que se refere o parágrafo único da cláusula décima sexta do Convênio ICMS 137/06 para publicação.

§ 2º Caberá recurso sem efeito suspensivo, nos casos previstos nesta cláusula, a cada uma das unidades federadas na forma e condições estabelecidas na respectiva legislação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a ciência da decisão.

Revogada a cláusula trigésima sétima pelo Prot. ICMS 12/09, efeitos a partir de 01.05.09.

Cláusula trigésima sétima REVOGADA

Redação original, efeitos até 30.04.09.

Cláusula trigésima sétima O Processo Administrativo somente será considerado concluído quando não restarem procedimentos pendentes a serem observados pelo fabricante ou importador, especialmente quanto ao disposto nas cláusulas trigésima terceira e trigésima quarta.

Parágrafo único. O Coordenador Geral Adjunto deverá controlar o atendimento aos procedimentos a que se refere o “caput”, informando à Comissão Processante.

Revogada a cláusula trigésima oitava pelo Prot. ICMS 12/09, efeitos a partir de 01.05.09.

Cláusula trigésima oitava REVOGADA

Redação original, efeitos até 30.04.09.

Cláusula trigésima oitava Mediante ato da unidade federada, poderão ser cassadas as autorizações de uso de ECF já concedidas, quando:

I - constatado que o ECF submetido a nova análise funcional em conformidade com o disposto na cláusula trigésima terceira, não atende à legislação pertinente e possibilita a ocorrência de prejuízos ao erário;

II - o fabricante ou importador não tenha atendido ao disposto na cláusula trigésima quarta.

Revogada a cláusula trigésima nona pelo Prot. ICMS 12/09, efeitos a partir de 01.05.09.

Cláusula trigésima nona REVOGADA

Redação original, efeitos até 30.04.09.

Cláusula trigésima nona As unidades federadas poderão impor restrições ou impedir a utilização de equipamento ECF, independentemente dos procedimentos de que trata este Capítulo.

Revogada a cláusula quadragésima pelo Prot. ICMS 12/09, efeitos a partir de 01.05.09.

Cláusula quadragésima REVOGADA

Redação original, efeitos até 30.04.09.

Cláusula quadragésima As deliberações decorrentes de processo administrativo de que trata este capítulo estendem-se ao fabricante distinto, no caso de ECF com o mesmo hardware e software básico.

Cláusula quadragésima primeira Fica revogado o Protocolo ICMS 16/04, de 2 de abril de 2004, a partir da data da vigência do convênio de que trata o inciso VI do § 1º da cláusula primeira.

Nova redação dada a cláusula quadragésima primeira-A pelo Prot. ICMS 86/13, efeitos a partir de 04.09.13.

Cláusula quadragésima primeira-A Este Protocolo não se aplica aos Estados de Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Santa Catarina e o Distrito Federal.

Redação anterior dada a cláusula quadragésima primeira-A pelo Prot. ICMS 176/12, efeitos de 01.01.13 a 03.09.13.

Cláusula quadragésima primeira-A Este Protocolo não se aplica ao Estado de Santa Catarina.

Acrescida a cláusula quadragésima primeira-B pelo Prot. ICMS 84/13, efeitos a partir de 03.09.13.

Cláusula quadragésima primeira-B Este protocolo não se aplica aos Estados de Goiás e Roraima.

Acrescida a cláusula quadragésima primeira-C pelo Prot. ICMS 180/13, efeitos a partir de 23.12.13.

Cláusula quadragésima primeira-C Este protocolo não se aplica ao Estado da Paraíba.

Acrescida a cláusula quadragésima primeira-D pelo Prot. ICMS 164/13, efeitos a partir de 01.02.14.

Cláusula quadragésima primeira-D Este protocolo não se aplica ao Estado do Amapá.

Acrescida a cláusula quadragésima primeira-E pelo Prot. ICMS 09/14, efeitos a partir de 01.05.14.

Cláusula quadragésima primeira-E Este protocolo não se aplica aos Estados da Bahia, de São Paulo e de Tocantins.

Cláusula quadragésima segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.

Macapá, AP, 15 de dezembro de 2006.

 

 

 

Nova redação dada ao Anexo I pelo Prot. ICMS 01/13, efeitos a partir de 01.03.13.

ANEXO I

VALE-EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

Identificação do Fabricante ou Importador

Razão social:

CNPJ:

Inscrição Estadual:

Endereço:

Nº:

Bairro:

Município:

UF:

Identificação do Representante Legal do Fabricante ou Importador

Nome:

CPF:

Cargo:

Identificação do Equipamento ECF

Tipo:

Marca:

Modelo:

O fabricante ou importador acima identificado autoriza a Secretaria de Estado da Fazenda do Estado ......................................................, a trocar este Vale-equipamento por um equipamento ECF de marca e modelo acima identificados nos termos do disposto na cláusula quinta do Protocolo ICMS 41/06 e obriga-se a entregar outro equipamento ECF novo de mesma marca e modelo ao estabelecimento onde a troca foi efetuada ou a ressarci-lo financeiramente, caso a troca tenha sido efetuada junto a estabelecimento revendedor.

 

Local e data:

 

Assinatura:

 

Identificação do estabelecimento onde a troca foi efetuada

Razão social:

CNPJ:

Inscrição Estadual:

Endereço:

Nº:

Bairro:

Município:

UF:

A autoridade fiscal abaixo identificada declara que recebeu o equipamento de mesmo tipo, marca e modelo a que se refere este Vale-equipamento, com o seguinte número de fabricação: ...............................

Nome:

Matrícula:

CPF:

Cargo:

 

Local e data:

 

Assinatura:

 

 


Redação original, efeitos até 28.02.13.

ANEXO I

VALE-EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

 

Identificação do Fabricante ou Importador

Razão social:

CNPJ:

Inscrição Estadual:

Endereço:

Nº:

Bairro:

Município:

UF:

Identificação do Representante Legal do Fabricante ou Importador

Nome:

CPF:

Cargo:

Identificação do Equipamento ECF

Tipo:

Marca:

Modelo:

O fabricante ou importador acima identificado autoriza a Secretaria de Estado da Fazenda do Estado ......................................................, a trocar este Vale-equipamento por um equipamento ECF de marca e modelo acima identificados nos termos do disposto na cláusula quinta do Protocolo ICMS XX/06 e obriga-se a entregar outro equipamento ECF novo de mesma marca e modelo ao estabelecimento onde a troca foi efetuada ou a ressarci-lo financeiramente, caso a troca tenha sido efetuada junto a estabelecimento revendedor.

 

Local e data:

 

Assinatura:

 

Identificação do estabelecimento onde a troca foi efetuada

Razão social:

CNPJ:

Inscrição Estadual:

Endereço:

Nº:

Bairro:

Município:

UF:

A autoridade fiscal abaixo identificada declara que recebeu o equipamento de mesmo tipo, marca e modelo a que se refere este Vale-equipamento, com o seguinte número de fabricação: ...............................

Nome:

Matrícula:

CPF:

Cargo:

 

Local e data:

 

Assinatura:

 

 

Nova redação dada ao Anexo II pelo Prot. ICMS 01/13, efeitos a partir de 01.03.13.

ANEXO II

DECLARAÇÃO DO FABRICANTE OU IMPORTADOR

Identificação do Fabricante ou Importador

Razão social:

CNPJ:

Inscrição Estadual:

Endereço:

Nº:

Bairro:

Município:

UF:

Identificação do Representante Legal do Fabricante ou Importador

Nome:

CPF:

Cargo:

Identificação do Equipamento ECF Analisado

Tipo:

Marca:

Modelo:

Versão:

Identificação do Equipamento ECF de mesmo Software e Hardware (OEM)

Tipo:

Marca:

Modelo:

Versão:

Identificação do Órgão Técnico Credenciado que emitiu o Certificado de Conformidade de Hardware, quando for o caso

Denominação:

CNPJ:

Endereço:

Nº:

Bairro:

Município:

UF:

Chave Pública da DLL do programa aplicativo eECFc previsto no Ato COTEPE/ICMS 17/04 (preencher somente no caso de ECF sob  a égide dos Convênios ICMS 156/94 ou 85/01):

 

 

O fabricante ou importador declara, para todos os fins de direito e sob as penas da lei: a) que o equipamento acima identificado foi fabricado observando as regras previstas na legislação pertinente; b) que o ECF não possui recursos ou funções que possibilitem seu funcionamento em desacordo com a legislação tributária; c) que os programas-fonte e as rotinas a que se referem a alínea “a” e o item 7 da alínea “b”, ambas do inciso III do caput da cláusula sétima e os programas-fonte a que se refere a alínea “a” do inciso III do caput da cláusula vigésima terceira, ambas do Protocolo ICMS 41/06, correspondem com fidelidade ao software básico do ECF apresentado para análise; d) que as informações prestadas são a expressão da verdade, que dispõe dos elementos comprobatórios, e que assume o compromisso de mantê-los à disposição das autoridades competentes enquanto houver equipamento em uso no mercado.             

 

Local e data:

 

Assinatura:

 

Reconhecimento da firma.

 

Redação anterior dada ao Anexo II pelo Prot. ICMS 56/08, efeitos a partir de 24.07.08 até 28.02.13.

ANEXO II

DECLARAÇÃO DO FABRICANTE OU IMPORTADOR

Identificação do Fabricante ou Importador

Razão social:

CNPJ:

Inscrição Estadual:

Endereço:

Nº:

Bairro:

Município:

UF:

Identificação do Representante Legal do Fabricante ou Importador

Nome:

CPF:

Cargo:

Identificação do Equipamento ECF Analisado

Tipo:

Marca:

Modelo:

Versão:

Identificação do Equipamento ECF de mesmo Software e Hardware (OEM)

Tipo:

Marca:

Modelo:

Versão:

Identificação do Órgão Técnico Credenciado que emitiu o Certificado de Conformidade de Hardware, quando for o caso

Denominação:

CNPJ:

Endereço:

Nº:

Bairro:

Município:

UF:

Chave Pública da DLL do programa aplicativo eECFc previsto no Ato COTEPE/ICMS 17/04:

 

 

O fabricante ou importador declara, para todos os fins de direito e sob as penas da lei:      a) que o equipamento acima identificado foi fabricado observando as regras previstas na legislação pertinente, especialmente no Convênio ICMS 85/01 ou 156/94, conforme o caso; b) que o ECF não possui recursos ou funções que possibilitem seu funcionamento em desacordo com a legislação tributária; c) que os programas-fonte e as rotinas a que se referem a alínea “a” e o item 7 da alínea “b”, ambas do inciso III do “caput” da cláusula sétima e os programas-fonte a que se refere a alínea “a” do inciso III do “caput” da cláusula vigésima terceira, ambas do Protocolo ICMS 41/06, correspondem com fidelidade ao software básico do ECF apresentado para análise; d)  que as informações prestadas são a expressão da verdade, que dispõe dos elementos comprobatórios, e que assume o compromisso de mantê-los à disposição das autoridades competentes enquanto houver equipamento em uso no mercado.              

 

Local e data:

 

Assinatura:

 

Reconhecimento da firma.

 

Redação original, efeitos até 23.07.08.

ANEXO II

DECLARAÇÃO DO FABRICANTE OU IMPORTADOR

Identificação do Fabricante ou Importador

Razão social:

CNPJ:

Inscrição Estadual:

Endereço:

Nº:

Bairro:

Município:

UF:

Identificação do Representante Legal do Fabricante ou Importador

Nome:

CPF:

Cargo:

Identificação do Equipamento ECF Analisado

Tipo:

Marca:

Modelo:

Versão:

Identificação do Equipamento ECF de mesmo Software e Hardware (OEM)

Tipo:

Marca:

Modelo:

Versão:

Identificação do Órgão Técnico Credenciado que emitiu o Certificado de Conformidade de Hardware, quando for o caso

Denominação:

CNPJ:

Endereço:

Nº:

Bairro:

Município:

UF:

O fabricante ou importador declara, para todos os fins de direito e sob as penas da lei:      a) que o equipamento acima identificado foi fabricado observando as regras previstas na legislação pertinente, especialmente no Convênio ICMS 85/01 ou 156/94, conforme o caso; b) que o ECF não possui recursos ou funções que possibilitem seu funcionamento em desacordo com a legislação tributária; c) que os programas-fonte e as rotinas a que se referem a alínea “a” e o item 7 da alínea “b”, ambas do inciso III do “caput” da cláusula sétima e os programas-fonte a que se refere a alínea “a” do inciso III do “caput” da cláusula vigésima terceira, ambas do Protocolo ICMS XX/06, correspondem com fidelidade ao software básico do ECF apresentado para análise; d) que as informações prestadas são a expressão da verdade, que dispõe dos elementos comprobatórios, e que assume o compromisso de mantê-los à disposição das autoridades competentes enquanto houver equipamento em uso no mercado.     

 

Local e data:

 

Assinatura:

 

Reconhecimento da firma.

 

 

Nova redação dada ao Anexo III pelo Prot. ICMS 01/13, efeitos a partir de 01.03.13.

ANEXO III

TERMO DE AUTENTICAÇÃO DE ARQUIVOS ELETRÔNICOS

Identificação do Fabricante ou Importador

Razão social:

CNPJ:

Inscrição Estadual:

Endereço:

Nº:

Bairro:

Município:

UF:

Identificação do Representante Legal do Fabricante ou Importador

Nome:

CPF:

Cargo:

Identificação do Equipamento ECF Analisado

Tipo:

Marca:

Modelo:

Versão:

Identificação do Equipamento ECF de mesmo Software e Hardware (OEM)

Tipo:

Marca:

Modelo:

Versão:

Identificação do Órgão Técnico Credenciado que emitiu o Certificado de Conformidade de Hardware, quando for o caso

Denominação:

CNPJ:

Endereço:

Nº:

Bairro:

Município:

UF:

O fabricante ou importador declara que efetuou a autenticação eletrônica utilizando algoritmo com função hash de padrão internacional, denominado MD5 (Message Digest-5) em conformidade com o disposto no § 3º das cláusulas sétima e vigésima terceira do Protocolo ICMS 41/06, dos arquivos eletrônicos apresentados para a análise, previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso III do caput da cláusula sétima do Protocolo ICMS 41/06, no caso de análise funcional inicial, ou dos arquivos eletrônicos previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso III e no inciso IV do caput da cláusula vigésima terceira do Protocolo ICMS 41/06, no caso de análise funcional de revisão de software, e que a referida autenticação gerou uma chave de 32 caracteres para cada arquivo autenticado, conforme abaixo relacionado:

 

<RELACIONAR O NOME DE CADA ARQUIVO ELETRÔNICO AUTENTICADO E O RESPECTIVO CÓDIGO MD-5>

 

Local e data:

 

Assinatura:

Reconhecimento da firma.

 

Redação original, efeitos até 28.02.13.

ANEXO III

TERMO DE AUTENTICAÇÃO DE ARQUIVOS ELETRÔNICOS

Identificação do Fabricante ou Importador

Razão social:

CNPJ:

Inscrição Estadual:

Endereço:

Nº:

Bairro:

Município:

UF:

Identificação do Representante Legal do Fabricante ou Importador

Nome:

CPF:

Cargo:

Identificação do Equipamento ECF Analisado

Tipo:

Marca:

Modelo:

Versão:

Identificação do Equipamento ECF de mesmo Software e Hardware (OEM)

Tipo:

Marca:

Modelo:

Versão:

Identificação do Órgão Técnico Credenciado que emitiu o Certificado de Conformidade de Hardware, quando for o caso

Denominação:

CNPJ:

Endereço:

Nº:

Bairro:

Município:

UF:

O fabricante ou importador declara que efetuou a autenticação eletrônica utilizando algoritmo com função hash de padrão internacional, denominado MD5 (Message Digest-5) em conformidade com o disposto no § 3º das cláusulas sétima e vigésima terceira do Protocolo ICMS XX/06, dos arquivos eletrônicos apresentados para a análise, previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso III do caput da cláusula sétima do Protocolo ICMS XX/06, no caso de análise funcional inicial, ou dos arquivos eletrônicos previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso III e no inciso IV do caput da cláusula vigésima terceira do Protocolo ICMS XX/06, no caso de análise funcional de revisão de software, e que a referida autenticação gerou uma chave de 32 caracteres para cada arquivo autenticado, conforme abaixo relacionado:

 

<RELACIONAR O NOME DE CADA ARQUIVO ELETRÔNICO AUTENTICADO E O RESPECTIVO CÓDIGO MD-5>

               

 

Local e data:

 

Assinatura:

 

Reconhecimento da firma.

   

 

Nova redação dada ao Anexo IV pelo Prot. ICMS 01/13, efeitos a partir de 01.03.13.

ANEXO IV

TERMO DE ENTREGA DE ECF PELO ÓRGÃO TÉCNICO CREDENCIADO

Identificação do Fabricante ou Importador

Razão social:

CNPJ:

Inscrição Estadual:

Endereço:

Nº:

Bairro:

Município:

UF:

Identificação do Representante Legal do Fabricante ou Importador

Nome:

CPF:

Cargo:

Identificação do Equipamento ECF Analisado

Tipo:

Marca:

Modelo:

Versão:

Identificação do Equipamento ECF de mesmo Software e Hardware (OEM)

Tipo:

Marca:

Modelo:

Versão:

Identificação do Órgão Técnico Credenciado

Denominação:

CNPJ:

Endereço:

Nº:

Bairro:

Município:

UF:

Identificação do (s) Representante (s) Legal (is) do Órgão Técnico Credenciado

Nome:

CPF:

Cargo:

Nome:

CPF:

Cargo

O Órgão Técnico Credenciado acima identificado, de acordo com o disposto na alínea “f” do inciso II da cláusula oitava e na alínea “i” do inciso II da cláusula décima do Protocolo ICMS 41/06, entrega ao fabricante ou importador acima identificado os equipamentos ECF abaixo relacionados devidamente lacrados, se for o caso.

Assinaturas:

 

Descrição dos Equipamentos ECF Entregues ao Fabricante ou Importador

Marca: ......................................... Modelo: ......................................... Versão: ................................... Nº de fabricação:....................................... Nºs dos lacres aplicados no ECF (preencher somente no caso de ECF sob  a égide dos Convênios ICMS 156/94 ou 85/01)  : ...............................................

Marca: ......................................... Modelo: ......................................... Versão: ................................... Nº de fabricação:....................................... Nºs dos lacres aplicados no ECF (preencher somente no caso de ECF sob  a égide dos Convênios ICMS 156/94 ou 85/01): .................................................

Marca: ......................................... Modelo: ......................................... Versão: ................................... Nº de fabricação:....................................... Nºs dos lacres aplicados no ECF (preencher somente no caso de ECF sob  a égide dos Convênios ICMS 156/94 ou 85/01): .....................................................

O fabricante ou importador declara que recebeu do Órgão Técnico Credenciado os equipamentos ECF acima identificados e que os encaminhará devidamente lacrados, se for o caso, com os lacres acima relacionados, para realização de análise funcional nos termos do disposto no Protocolo ICMS 41/06.

Local e data:

 

Assinatura:

 

Redação original, efeitos até 28.02.13.

ANEXO IV

TERMO DE ENTREGA DE ECF PELO ÓRGÃO TÉCNICO CREDENCIADO

Identificação do Fabricante ou Importador

Razão social:

CNPJ:

Inscrição Estadual:

Endereço:

Nº:

Bairro:

Município:

UF:

Identificação do Representante Legal do Fabricante ou Importador

Nome:

CPF:

Cargo:

Identificação do Equipamento ECF Analisado

Tipo:

Marca:

Modelo:

Versão:

Identificação do Equipamento ECF de mesmo Software e Hardware (OEM)

Tipo:

Marca:

Modelo:

Versão:

Identificação do Órgão Técnico Credenciado

Denominação:

CNPJ:

Endereço:

Nº:

Bairro:

Município:

UF:

Identificação do (s) Representante (s) Legal (is) do Órgão Técnico Credenciado

Nome:

CPF:

Cargo:

Nome:

CPF:

Cargo

O Órgão Técnico Credenciado acima identificado, de acordo com o disposto na alínea “f” do inciso II da cláusula oitava e na alínea “i” do inciso II da cláusula décima do Protocolo ICMS XX/06, entrega ao fabricante ou importador acima identificado os equipamentos ECF abaixo relacionados devidamente lacrados.

 

_____________________________________________________________Assinaturas:

_____________________________________________________________

 

Descrição dos Equipamentos ECF Entregues ao Fabricante ou Importador

Marca: ......................................... Modelo: ......................................... Versão: ................................... Nº de fabricação:....................................... Nºs dos lacres aplicados no ECF: ...................................... ................................................................................................................................................................

Marca: ......................................... Modelo: ......................................... Versão: ................................... Nº de fabricação:....................................... Nºs dos lacres aplicados no ECF: ...................................... ................................................................................................................................................................

O fabricante ou importador declara que recebeu do Órgão Técnico Credenciado os equipamentos ECF acima identificados e que os encaminhará devidamente lacrados com os lacres acima relacionados para realização de análise funcional nos termos do disposto no Protocolo ICMS XX/06.

Local e data:

 

Assinatura:

 

Nova redação dada ao Anexo V pelo Prot. ICMS 01/13, efeitos a partir de 01.03.13.

ANEXO V

TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS PELO ÓRGÃO TÉCNICO CREDENCIADO

Identificação do Fabricante ou Importador

Razão social:

CNPJ:

Inscrição Estadual:

Endereço:

Nº:

Bairro:

Município:

UF:

Identificação do Representante Legal do Fabricante ou Importador

Nome:

CPF:

Cargo:

Identificação do Equipamento ECF Analisado

Tipo:

Marca:

Modelo:

Versão:

Identificação do Equipamento ECF de mesmo Software e Hardware (OEM)

Tipo:

Marca:

Modelo:

Versão:

Identificação do Órgão Técnico Credenciado

Denominação:

CNPJ:

Endereço:

Nº:

Bairro:

Município:

UF:

Identificação do (s) Representante (s) Legal (is) do Órgão Técnico Credenciado

Nome:

CPF:

Cargo:

Nome:

CPF:

Cargo

O Órgão Técnico Credenciado acima identificado, de acordo com o disposto na alínea “g” do inciso II da cláusula oitava e na alínea “j” do inciso II da cláusula décima do Protocolo ICMS 41/06, entrega ao fabricante ou importador acima identificado os envelopes de segurança abaixo relacionados devidamente lacrados.

 

Assinaturas:

 

Descrição dos Envelopes de Segurança Entregues ao Fabricante ou Importador

Envelope de segurança identificado como Env.(A) de número .........................., contendo TODA a documentação relacionada no inciso III da cláusula sétima do Protocolo ICMS 41/06.

Envelope de segurança identificado como Env.(B) de número .........................., contendo TODA a documentação relacionada no inciso IV da cláusula sétima do Protocolo ICMS 41/06.

O fabricante ou importador declara que recebeu do Órgão Técnico Credenciado os envelopes de segurança acima identificados e que os encaminhará devidamente lacrados para realização de análise funcional nos termos do disposto no Protocolo ICMS 41/06.

Local e data:

 

Assinatura:

 

 

Redação original, efeitos até 28.02.13.

ANEXO V

TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS PELO ÓRGÃO TÉCNICO CREDENCIADO

Identificação do Fabricante ou Importador

Razão social:

CNPJ:

Inscrição Estadual:

Endereço:

Nº:

Bairro:

Município:

UF:

Identificação do Representante Legal do Fabricante ou Importador

Nome:

CPF:

Cargo:

Identificação do Equipamento ECF Analisado

Tipo:

Marca:

Modelo:

Versão:

Identificação do Equipamento ECF de mesmo Software e Hardware (OEM)

Tipo:

Marca:

Modelo:

Versão:

Identificação do Órgão Técnico Credenciado

Denominação:

CNPJ:

Endereço:

Nº:

Bairro:

Município:

UF:

Identificação do (s) Representante (s) Legal (is) do Órgão Técnico Credenciado

Nome:

CPF:

Cargo:

Nome:

CPF:

Cargo

O Órgão Técnico Credenciado acima identificado, de acordo com o disposto na alínea “g” do inciso II da cláusula oitava e na alínea “j” do inciso II da cláusula décima do Protocolo ICMS XX/06, entrega ao fabricante ou importador acima identificado os envelopes de segurança abaixo relacionados devidamente lacrados.

 

 _________________________________________________________

Assinaturas:

 _________________________________________________________

 

Descrição dos Envelopes de Segurança Entregues ao Fabricante ou Importador

Envelope de segurança identificado como Env.(A) de número .........................., contendo TODA a documentação relacionada no inciso III da cláusula sétima do Protocolo ICMS XX/06.

Envelope de segurança identificado como Env.(B) de número .........................., contendo TODA a documentação relacionada no inciso IV da cláusula sétima do Protocolo ICMS XX/06.

O fabricante ou importador declara que recebeu do Órgão Técnico Credenciado os envelopes de segurança acima identificados e que os encaminhará devidamente lacrados para realização de análise funcional nos termos do disposto no Protocolo ICMS XX/06.

Local e data:

 Assinatura:

 

 

ANEXO VI

TERMO DE SUBSTITUIÇÃO DE LACRES

Identificação do Fabricante ou Importador

Razão social:

CNPJ:

Inscrição Estadual:

Endereço:

Nº:

Bairro:

Município:

UF:

Identificação dos Equipamentos ECF e dos Lacres Removidos e Aplicados

 

Marca: ....................................... Modelo: ............................................ Versão: .................................. Nº de fabricação:................................................ Nºs dos lacres removidos do ECF: ........................... ................................................................................................................................................................

Nºs dos lacres aplicados no ECF: .......................................................................................................... ................................................................................................................................................................

 

Marca: ....................................... Modelo: ............................................ Versão: .................................. Nº de fabricação:................................................ Nºs dos lacres removidos do ECF: ........................... ................................................................................................................................................................

Nºs dos lacres aplicados no ECF: .......................................................................................................... ................................................................................................................................................................

Identificação do Órgão Técnico Credenciado que efetuou a substituição dos lacres

Denominação:

CNPJ:

Endereço:

Nº:

Bairro:

Município:

UF:

Identificação do (s) Representante (s) Legal (is) do Órgão Técnico Credenciado

Nome:

CPF:

Cargo:

Nome:

CPF:

Cargo

O Órgão Técnico Credenciado declara que efetuou a substituição dos lacres aplicados no equipamento ECF acima identificado conforme descrito neste documento.

Local:

Data:

 

 

Assinaturas:

 

Coordenador Operacional da Análise Funcional que efetuou a substituição dos lacres

Nome:

Matricula Funcional:

UF:

O Coordenador Operacional da Análise Funcional declara que a equipe de análise efetuou a substituição dos lacres aplicados no equipamento ECF acima identificado conforme descrito neste documento.

Local:

Data:

Assinatura do Coordenador Operacional:

 

 Nova redação dada ao Anexo VII pelo Prot. ICMS 01/13, efeitos a partir de 01.03.13.

ANEXO VII

DECLARAÇÃO DO FABRICANTE OU IMPORTADOR

Identificação do Fabricante ou Importador

Razão social:

CNPJ:

Inscrição Estadual:

Endereço:

Nº:

Bairro:

Município:

UF:

Identificação do Representante Legal do Fabricante ou Importador

Nome:

CPF:

Cargo:

Identificação do Equipamento ECF Analisado

Tipo:

Marca:

Modelo:

Versão:

Identificação do Equipamento ECF de mesmo Software e Hardware (OEM)

Tipo:

Marca:

Modelo:

Versão:

Identificação do Órgão Técnico Credenciado

Denominação:

CNPJ:

Endereço:

Nº:

Bairro:

Município:

UF:

O fabricante ou importador acima identificado declara, nos termos do § 2º da cláusula décima sexta do Protocolo ICMS 41/06, que durante os procedimentos de análise funcional foi constatado erro ou desconformidade cujo ajuste implicará em modificação no hardware do ECF.

 

Assinatura:

 

Representantes do Protocolo ICMS 41/06 na Análise Funcional

Coordenador Operacional

Nome:

UF:

Analisadores

Nome:

UF:

Nome:

UF:

Nome:

UF:

Nome:

UF:

Nome:

UF:

Ajuste necessário

 

  

 

Local e data da análise:

 

Assinatura do Coordenador Operacional:

 

Redação original, efeitos até 28.02.13.

ANEXO VII

DECLARAÇÃO DO FABRICANTE OU IMPORTADOR

Identificação do Fabricante ou Importador

Razão social:

CNPJ:

Inscrição Estadual:

Endereço:

Nº:

Bairro:

Município:

UF:

Identificação do Representante Legal do Fabricante ou Importador

Nome:

CPF:

Cargo:

Identificação do Equipamento ECF Analisado

Tipo:

Marca:

Modelo:

Versão:

Identificação do Equipamento ECF de mesmo Software e Hardware (OEM)

Tipo:

Marca:

Modelo:

Versão:

Identificação do Órgão Técnico Credenciado

Denominação:

CNPJ:

Endereço:

Nº:

Bairro:

Município:

UF:

O fabricante ou importador acima identificado declara, nos termos do § 2º da cláusula décima sexta do Protocolo ICMS XX/06, que durante os procedimentos de análise funcional foi constatado erro ou desconformidade cujo ajuste implicará em modificação no hardware do ECF.

 

Assinatura:

 

Representantes do Protocolo ICMS XX/06 na Análise Funcional

Coordenador Operacional

Nome:

UF:

Analisadores

Nome:

UF:

Nome:

UF:

Nome:

UF:

Nome:

UF:

Nome:

UF:

Ajuste necessário

 

 

 

 

Local e data da análise:

 

Assinatura do Coordenador Operacional:

 

Nova redação dada ao Anexo VIII pelo Prot. ICMS 01/13, efeitos a partir de 01.03.13.

ANEXO VIII

TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL

Os representantes das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 41/06 mediante realização de análise funcional do equipamento ECF abaixo identificado emitem o presente Termo Descritivo Funcional para os efeitos previstos no mencionado protocolo e no Convênio ICMS 137/06.

1. TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL:

NÚMERO

DATA DA EMISSÃO

FINALIDADE (Análise Inicial ou de Revisão)

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

LAUDO DA ANÁLISE ESTRUTURAL (quando exigível) (número e órgão técnico emitente)

 

 

 

 

 

 

2. IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO E DO SOFTWARE BÁSICO:

EQUIPAMENTO

SOFTWARE BÁSICO

TIPO

MARCA

MODELO

VERSÃO

CHECKSUM

DISPOSITIVO

 

 

 

 

 

 

O CÓDIGO NACIONAL DE IDENTIFICAÇÃO DE EQUIPAMENTO ECF (CNIEE) PARA ESTE MODELO E VERSÃO DE SOFTWARE BÁSICO É: XX.XX.XX

 

2.1. IDENTIFICAÇÃO E CODIFICAÇÃO DO NÚMERO DE FABRICAÇÃO DO EQUIPAMENTO:

FORMATAÇAO GERAL:

FFMMAALLLLLLLLLLLLLL

 

FF (COD. FABRICANTE):

 

MM (MODELO):

 

AA

ANO DE FABRICAÇÃO DO EQUIPAMENTO

LLLLLLLLLLLLLL

Caracteres seqüenciais livres atribuídos pelo fabricante

 

3. IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE:

RAZÃO SOCIAL

CNPJ

INSCRIÇÃO ESTADUAL (NO ESTADO DE LOCALIZAÇÃO)

 

 

 

 

4. OPERAÇÕES DE CANCELAMENTOS:

CANCELAMENTOS

ITEM

CUPOM EMITIDO

CUPOM EM EMISSÃO

OPERAÇÃO ACRESC. ITEM

OPERAÇAO DESCONTO ITEM

OPERAÇÃO ACRESC. SUBTOTAL

OPERAÇÃO DESCONTO SUBTOTAL

ICMS

ISSQN

ICMS

ISSQN

ICMS

ISSQN

ICMS

ISSQN

ISSQN

ICMS

ISSQN

ICMS

ICMS

ISSQN

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5. OPERAÇÕES DE ACRÉSCIMOS E DESCONTOS:

ACRÉSCIMOS

DESCONTOS

ITEM

SUBTOTAL

ITEM

SUBTOTAL

ICMS

ISSQN

ICMS

ISSQN

ICMS

ISSQN

ICMS

ISSQN

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6. TOTALIZADORES:

DENOMINAÇÃO

QTDE

IDENTIFICAÇÃO TEXTUAL

Totalizador Geral

 

 

Venda Bruta Diária

 

 

Cancelamento de ICMS

 

 

Cancelamento de ISSQN

 

 

Desconto ICMS

 

 

Desconto ISSQN

 

 

Geral de ISSQN

 

 

Venda Líquida Diária

 

 

Acréscimo ICMS

 

 

Acréscimo ISSQN

 

 

Isento do ICMS

 

 

Substituição Tributária do ICMS

 

 

Não Incidência do ICMS

 

 

Tributados, programáveis para o ICMS ou para o ISSQN

 

 

Meios de pagamento

 

 

Comprovante Não Fiscal Não-Vinculado

 

 

Relatório Gerencial

 

 

Isento do ISSQN

 

 

Substituição Tributária do ISSQN

 

 

Não Incidência do ISSQN

 

 

Cancelamento Não Fiscal

 

 

Acréscimo Não Fiscal

 

 

Desconto Não Fiscal

 

 

 

7. CONTADORES:

DENOMINAÇÃO

SIGLA

IDENTIFICAÇÃO TEXTUAL

Contador de Reinício de Operação

 

 

Contador de Reduções Z

 

 

Contador de Ordem de Operação

 

 

Contador Geral de Operação Não-Fiscal

 

 

Contador de Cupom Fiscal

 

 

Contador Geral de Relatório Gerencial

 

 

Contador Geral de Operação Não-Fiscal Cancelada

 

 

Contador de Cupom Fiscal Cancelado

 

 

Contadores Específicos de Operações Não-Fiscais

 

 

Contadores Específicos de Relatórios Gerenciais

 

 

Contador de Comprovante de Crédito ou Débito

 

 

Contador de Fita-detalhe

 

 

 

 

8. INDICADORES:

DENOMINAÇÃO

SIGLA

IDENTIFICAÇÃO TEXTUAL

Número de Ordem Seqüencial do ECF

 

 

Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos

 

 

Tempo Emitindo Documento Fiscal

 

 

Tempo Operacional

 

 

Operador

 

 

Loja

 

 

 

 

9. SIMBOLO INDICADOR DE ACUMULAÇÃO DE VALOR NO TOTALIZADOR GERAL (GT):

SÍMBOLO

 

LOCAL DE IMPRESSÃO NO CUPOM FISCAL:

 

 

 

10. CARACTERÍSTICAS DO EQUIPAMENTO CONFERIDAS PELO HARDWARE:

10.1. SISTEMA DE LACRAÇÃO:

QTDE DE LACRES

LOCAL DE INSTALAÇÃO

EXTERNO

 

INTERNO

 

 

10.2. PLAQUETA DE IDENTIFICAÇÃO:

MATERIAL

FIXAÇÃO

LOCALIZAÇÃO

 

 

 

 

10.3. MECANISMO IMPRESSOR:

MARCA

MODELO

TIPO

COLUNAS

ALIMENTAÇÃO DE PAPEL

 

 

 

 

 

Observação:

 

10.4. MEMÓRIA FISCAL:

TIPO DE DISPOSITIVO

IDENTIFICAÇÃO

CAPACIDADE

RECEPTÁCULO ADICIONAL

 

 

 

 

Observação:

 

10.5. MEMÓRIA DE FITA DETALHE:

TIPO DE DISPOSITIVO

IDENTIFICAÇÃO

CAPACIDADE

RECEPTÁCULO ADICIONAL

TIPO DE FIXAÇÃO

 

 

 

 

 

Observação:

 

10.6. PORTAS:

10.6.1. PLACA CONTROLADORA FISCAL:

IDENT.

LOCAL

FUNÇÃO

CN1

 

 

CN2

 

 

CN3

 

 

CN4

 

 

CN5

 

 

J1

 

 

J2

 

 

J3

 

 

J4

 

 

 

11. DISPOSIÇÕES GERAIS:

<Declaração a que se refere o § 2º da cláusula quarta do Protocolo ICMS 41/06, se for o caso>

 

12. REPRESENTANTES DAS UNIDADES FEDERADAS SIGNATÁRIAS DO PROTOCOLO ICMS 41/06 INTEGRANTES DA EQUIPE DE ANÁLISE FUNCIONAL:

COORDENADOR OPERACIONAL

NOME:

UF:

DEMAIS INTEGRANTES DA EQUIPE DE ANÁLISE

NOME:

UF:

NOME:

UF:

NOME:

UF:

NOME:

UF:

NOME:

UF:

 

 

13. REPRESENTANTES DO FABRICANTE NA ANÁLISE FUNCIONAL:

 

NOME:

 

CPF:

 

CARGO OU FUNÇÃO:

 

LOCAL E DATA DA ANÁLISE:

ASSINATURA DO COORDENADOR OPERACIONAL:

 

Redação original, efeitos até 28.02.13.

ANEXO VIII

TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL

Os representantes das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS XX/06 mediante realização de análise funcional do equipamento ECF abaixo identificado emitem o presente Termo Descritivo Funcional para os efeitos previstos no mencionado Protocolo e no Convênio ICMS XX/06:

1. TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL:

NÚMERO

DATA DA EMISSÃO

FINALIDADE (Análise Inicial ou de Revisão)

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

LAUDO DA ANÁLISE ESTRUTURAL (quando exigível) (número e órgão técnico emitente)

 

 

 

 

 

 

2. IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO E DO SOFTWARE BÁSICO:

EQUIPAMENTO

SOFTWARE BÁSICO

TIPO

MARCA

MODELO

VERSÃO

CHECKSUM

DISPOSITIVO

 

 

 

 

 

 

O CÓDIGO NACIONAL DE IDENTIFICAÇÃO DE EQUIPAMENTO ECF (CNIEE) PARA ESTE MODELO E VERSÃO DE SOFTWARE BÁSICO É: XX.XX.XX

 

 2.1. IDENTIFICAÇÃO E CODIFICAÇÃO DO NÚMERO DE FABRICAÇÃO DO EQUIPAMENTO:

FORMATAÇAO GERAL:

FFMMAALLLLLLLLLLLLLL

 

FF (COD. FABRICANTE):

 

MM (MODELO):

 

AA

ANO DE FABRICAÇÃO DO EQUIPAMENTO

LLLLLLLLLLLLLL

Caracteres seqüenciais livres atribuídos pelo fabricante

 

3. IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE:

RAZÃO SOCIAL

CNPJ

INSCRIÇÃO ESTADUAL (NO ESTADO DE LOCALIZAÇÃO)

 

 

 

 

4. OPERAÇÕES DE CANCELAMENTOS:

CANCELAMENTOS

ITEM

CUPOM EMITIDO

CUPOM EM EMISSÃO

OPERAÇÃO ACRESC. ITEM

OPERAÇAO DESCONTO ITEM

OPERAÇÃO ACRESC. SUBTOTAL

OPERAÇÃO DESCONTO SUBTOTAL

ICMS

ISSQN

ICMS

ISSQN

ICMS

ISSQN

ICMS

ISSQN

ISSQN

ICMS

ISSQN

ICMS

ICMS

ISSQN

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5. OPERAÇÕES DE ACRÉSCIMOS E DESCONTOS:

ACRÉSCIMOS

DESCONTOS

ITEM

SUBTOTAL

ITEM

SUBTOTAL

ICMS

ISSQN

ICMS

ISSQN

ICMS

ISSQN

ICMS

ISSQN

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6. TOTALIZADORES:

DENOMINAÇÃO

QTDE

IDENTIFICAÇÃO TEXTUAL

Totalizador Geral

 

 

Venda Bruta Diária

 

 

Cancelamento de ICMS

 

 

Cancelamento de ISSQN

 

 

Desconto ICMS

 

 

Desconto ISSQN

 

 

Geral de ISSQN

 

 

Venda Líquida Diária

 

 

Acréscimo ICMS

 

 

Acréscimo ISSQN

 

 

Isento do ICMS

 

 

Substituição Tributária do ICMS

 

 

Não Incidência do ICMS

 

 

Tributados, programáveis para o ICMS ou para o ISSQN

 

 

Meios de pagamento

 

 

Comprovante Não Fiscal Não-Vinculado

 

 

Relatório Gerencial

 

 

Isento do ISSQN

 

 

Substituição Tributária do ISSQN

 

 

Não Incidência do ISSQN

 

 

Cancelamento Não Fiscal

 

 

Acréscimo Não Fiscal

 

 

Desconto Não Fiscal

 

 

 

 

7. CONTADORES:

DENOMINAÇÃO

SIGLA

IDENTIFICAÇÃO TEXTUAL

Contador de Reinício de Operação

 

 

Contador de Reduções Z

 

 

Contador de Ordem de Operação

 

 

Contador Geral de Operação Não-Fiscal

 

 

Contador de Cupom Fiscal

 

 

Contador Geral de Relatório Gerencial

 

 

Contador Geral de Operação Não-Fiscal Cancelada

 

 

Contador de Cupom Fiscal Cancelado

 

 

Contadores Específicos de Operações Não-Fiscais

 

 

Contadores Específicos de Relatórios Gerenciais

 

 

Contador de Comprovante de Crédito ou Débito

 

 

Contador de Fita-detalhe

 

 

 

8. INDICADORES:

DENOMINAÇÃO

SIGLA

IDENTIFICAÇÃO TEXTUAL

Número de Ordem Seqüencial do ECF

 

 

Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos

 

 

Tempo Emitindo Documento Fiscal

 

 

Tempo Operacional

 

 

Operador

 

 

Loja

 

 

 

9. SIMBOLO INDICADOR DE ACUMULAÇÃO DE VALOR NO TOTALIZADOR GERAL (GT):

SÍMBOLO

 

LOCAL DE IMPRESSÃO NO CUPOM FISCAL:

 

 

10. CARACTERÍSTICAS DO EQUIPAMENTO CONFERIDAS PELO HARDWARE:

10.1. SISTEMA DE LACRAÇÃO:

QTDE DE LACRES

LOCAL DE INSTALAÇÃO

EXTERNO

 

INTERNO

 

 

10.2. PLAQUETA DE IDENTIFICAÇÃO:

MATERIAL

FIXAÇÃO

LOCALIZAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

10.3. MECANISMO IMPRESSOR:

MARCA

MODELO

TIPO

COLUNAS

ALIMENTAÇÃO DE PAPEL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Observação:

 

10.4. MEMÓRIA FISCAL:

TIPO DE DISPOSITIVO

IDENTIFICAÇÃO

CAPACIDADE

RECEPTÁCULO ADICIONAL

 

 

 

 

Observação:

 

10.5. MEMÓRIA DE FITA DETALHE:

TIPO DE DISPOSITIVO

IDENTIFICAÇÃO

CAPACIDADE

RECEPTÁCULO ADICIONAL

TIPO DE FIXAÇÃO

 

 

 

 

 

Observação:

 

10.6. PORTAS:

10.6.1. PLACA CONTROLADORA FISCAL:

IDENT.

LOCAL

FUNÇÃO

CN1

 

 

CN2

 

 

CN3

 

 

CN4

 

 

CN5

 

 

J1

 

 

J2

 

 

J3

 

 

J4

 

 

 

11. DISPOSIÇÕES GERAIS:

<Declaração a que se refere o § 2º da cláusula quarta do Protocolo ICMS XX/06, se for o caso>

 

12. REPRESENTANTES DAS UNIDADES FEDERADAS SIGNATÁRIAS DO PROTOCOLO ICMS XX/06 INTEGRANTES DA EQUIPE DE ANÁLISE FUNCIONAL:

COORDENADOR OPERACIONAL

NOME:

UF:

DEMAIS INTEGRANTES DA EQUIPE DE ANÁLISE

NOME:

UF:

NOME:

UF:

NOME:

UF:

NOME:

UF:

NOME:

UF:

 

13. REPRESENTANTES DO FABRICANTE NA ANÁLISE FUNCIONAL:

 

NOME:

 

CPF:

 

CARGO OU FUNÇÃO:

 

LOCAL E DATA DA ANÁLISE:

ASSINATURA DO COORDENADOR OPERACIONAL:

 

Nova redação dada ao Anexo IX pelo Prot. ICMS 01/13, efeitos a partir de 01.03.13.

ANEXO IX

CONTRATO DE DEPÓSITO

Por este instrumento, em conformidade com o disposto no Código Civil e no inciso II das cláusulas vigésima primeira, vigésima sexta e trigésima, do Protocolo ICMS 41/06, os representantes das unidades federadas signatárias do mencionado Protocolo, doravante denominados de “depositantes”, neste ato representados pelo Coordenador Operacional, Sr. <NOME> Matricula funcional <Nº> e CPF <Nº>, exercendo suas funções na <SECRETARIA>, localizada na <ENDEREÇO COMPLETO> e a empresa <FABRICANTE>, localizada na <ENDEREÇO COMPLETO>, doravante denominada de “depositário”, neste ato representado por <NOME>, Carteira de Identidade <Nº> e CPF <Nº>, residente e domiciliado na <ENDEREÇO COMPLETO>, celebram o presente CONTRATO DE DEPÓSITO dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) marca <MARCA>, modelo <MODELO>, versão <VERSÃO>, número de fabricação <NÚMERO A>, lacrado com os lacres números <NUMEROS DOS LACRES ECF A> e número de fabricação <NÚMERO B>, lacrado com os lacres números <NUMEROS DOS LACRES ECF B> e do envelope de segurança identificado pelo número <NÚMERO> contendo os documentos relacionados no inciso III da cláusula sétima do Protocolo ICMS 41/06, mediante as seguintes cláusulas:

Cláusula primeira O envelope de segurança que contém a documentação técnica do ECF atende às especificações estabelecidas no § 1º da cláusula sétima do Protocolo ICMS 41/06 e está sendo depositado devidamente lacrado por meio de seu próprio sistema de fechamento e lacração;

Cláusula segunda Os equipamentos ECF estão sendo depositados devidamente lacrados por meio da aplicação dos lacres acima identificados no sistema de lacração próprio do equipamento descrito em seu Termo Descritivo Funcional;

Cláusula terceira O depositário deverá manter o envelope de segurança e o equipamento ECF lacrados, conservando-os no estado em que os recebeu;

Cláusula quarta Nas hipóteses previstas no Protocolo ICMS 41/06, o envelope de segurança e o equipamento ECF serão abertos exclusivamente na presença de representantes do depositário e dos depositantes;

Cláusula quinta Se o envelope de segurança ou o equipamento ECF se perderem por motivo de força maior, conforme disposto no art. 636 do Código Civil, o depositário deverá solicitar nova análise funcional do equipamento, suspendendo-se novas autorizações de uso do equipamento até a realização da referida análise;

Cláusula sexta O envelope de segurança e o equipamento ECF somente poderão ser mantidos em depósito de terceiros mediante expressa autorização do depositante, exceto no caso de uso de cofre localizado em instituição bancaria autorizada pelo Banco Central do Brasil;

Cláusula sétima No caso de realização da análise estrutural de revisão prevista na cláusula nona do Protocolo ICMS 41/06, o depositante deverá comunicar ao Coordenador Geral o nome do órgão técnico que fará a análise e a data da remoção dos lacres e abertura do equipamento.

Cláusula oitava Os custos com o depósito de que trata este contrato serão suportados exclusivamente pelo depositário.

<Local e data:>

<Identificação e assinaturas dos representantes do depositante e do depositário>

Redação original, efeitos até 28.02.13.

ANEXO IX

CONTRATO DE DEPÓSITO

Por este instrumento, em conformidade com o disposto no Código Civil e no inciso II das cláusulas vigésima primeira, vigésima sexta e trigésima, do Protocolo ICMS XX/06, os representantes das unidades federadas signatárias do mencionado Protocolo, doravante denominados de “depositantes”, neste ato representados pelo Coordenador Operacional, Sr. <NOME> Matricula funcional <Nº> e CPF <Nº>, exercendo suas funções na <SECRETARIA>, localizada na <ENDEREÇO COMPLETO> e a empresa <FABRICANTE>, localizada na <ENDEREÇO COMPLETO>, doravante denominada de “depositário”, neste ato representado por <NOME>, Carteira de Identidade <Nº> e CPF <Nº>, residente e domiciliado na <ENDEREÇO COMPLETO>, celebram o presente CONTRATO DE DEPÓSITO dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) marca <MARCA>, modelo <MODELO>, versão <VERSÃO>, número de fabricação <NÚMERO A>, lacrado com os lacres números <NUMEROS DOS LACRES ECF A> e número de fabricação <NÚMERO B>, lacrado com os lacres números <NUMEROS DOS LACRES ECF B> e do envelope de segurança identificado pelo número <NÚMERO> contendo os documentos relacionados no inciso III da cláusula sétima do Protocolo ICMS XX/06, mediante as seguintes cláusulas:

Cláusula primeira O envelope de segurança que contém a documentação técnica do ECF atende às especificações estabelecidas no § 1º da cláusula sétima do Protocolo ICMS XX/06 e está sendo depositado devidamente lacrado por meio de seu próprio sistema de fechamento e lacração;

Cláusula segunda Os equipamentos ECF estão sendo depositados devidamente lacrados por meio da aplicação dos lacres acima identificados no sistema de lacração próprio do equipamento descrito em seu Termo Descritivo Funcional;

Cláusula terceira O depositário deverá manter o envelope de segurança e o equipamento ECF lacrados, conservando-os no estado em que os recebeu;

Cláusula quarta Nas hipóteses previstas no Protocolo ICMS XX/06, o envelope de segurança e o equipamento ECF serão abertos exclusivamente na presença de representantes do depositário e dos depositantes;

Cláusula quinta Se o envelope de segurança ou o equipamento ECF se perderem por motivo de força maior, conforme disposto no art. 636 do Código Civil, o depositário deverá solicitar nova análise funcional do equipamento, suspendendo-se novas autorizações de uso do equipamento até a realização da referida análise;

Cláusula sexta O envelope de segurança e o equipamento ECF somente poderão ser mantidos em depósito de terceiros mediante expressa autorização do depositante, exceto no caso de uso de cofre localizado em instituição bancaria autorizada pelo Banco Central do Brasil;

Cláusula sétima No caso de realização da análise estrutural de revisão prevista na cláusula nona do Protocolo ICMS XX/06, o depositante deverá comunicar ao Coordenador Geral o nome do órgão técnico que fará a análise e a data da remoção dos lacres e abertura do equipamento.

Cláusula oitava Os custos com o depósito de que trata este contrato serão suportados exclusivamente pelo depositário.

<Local e data:>

<Identificação e assinaturas dos representantes do depositante e do depositário>

 

Revogado o Anexo X pelo Prot. ICMS 12/09, efeitos a partir de 01.05.09.

ANEXO X REVOGADO

Redação original, efeitos até 30.04.09.

ANEXO X

PARECER TECNICO DE SUSPENSÃO

 

Os representantes das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS XX/06, com base no relatório conclusivo da Comissão Processante do Processo Administrativo Nº .............., resolvem SUSPENDER o Termo Descritivo Funcional do equipamento ECF abaixo identificado, de acordo com o disposto na cláusula trigésima terceira, no § 1º da cláusula trigésima quarta e no inciso I da cláusula trigésima sexta, todas do Protocolo ICMS XX/06.

1. PARECER TÉCNICO DE SUSPENSÃO:

NÚMERO

DATA DA EMISSÃO

TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL SUSPENSO

 

 

NÚMERO:

DATA:

 

2. IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE:

RAZÃO SOCIAL

CNPJ

 

 

 

3. IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO E DO SOFTWARE BÁSICO:

EQUIPAMENTO

SOFTWARE BÁSICO

TIPO

MARCA

MODELO

VERSÃO

CHECKSUM

DISPOSITIVO

 

 

 

 

 

 

 

4. MOTIVO(S) DA SUSPENSÃO, LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (RESUMO DO RELATÓRIO) E PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELO FABRICANTE OU IMPORTADOR DO ECF:

 

 

 

 

 

 

 

5. REPRESENTANTES DAS UNIDADES FEDERADAS SIGNATÁRIAS DO PROTOCOLO ICMS XX/06:

NOME

UF

ASSINATURA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6. REPRESENTANTE DO FABRICANTE:

NOME:

 

CPF:

ASSINATURA:

 

Revogado o Anexo XI pelo Prot. ICMS 12/09, efeitos a partir de 01.05.09.

ANEXO XI REVOGADO

Redação original, efeitos até 30.04.09.

ANEXO XI

PARECER TÉCNICO DE CASSAÇÃO

Os representantes das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS XX/06, com base no relatório conclusivo da Comissão Processante do Processo Administrativo Nº .............., resolvem CASSAR o Termo Descritivo Funcional do equipamento ECF abaixo identificado, de acordo com o disposto no inciso II da cláusula trigésima sexta do Protocolo ICMS XX/06.

1. PARECER TÉCNICO DE CASSAÇÃO:

NÚMERO

DATA DA EMISSÃO

TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL CASSADO

 

 

NÚMERO

DATA

 

 

 

2. IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE:

RAZÃO SOCIAL

CNPJ

 

 

 

3. IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO E DO SOFTWARE BÁSICO:

EQUIPAMENTO

SOFTWARE BÁSICO

TIPO

MARCA

MODELO

VERSÃO

CHECKSUM

DISPOSITIVO

 

 

 

 

 

 

 

4. MOTIVO(S) DA CASSAÇÃO, LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (RESUMO DO RELATÓRIO) E PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELO FABRICANTE OU IMPORTADOR DO ECF:

 

 

 

 

 

 

 

5. REPRESENTANTES DAS UNIDADES FEDERADAS SIGNATÁRIAS DO PROTOCOLO ICMS XX/06:

NOME

UF

ASSINATURA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6. REPRESENTANTE DO FABRICANTE:

NOME:

 

CPF:

ASSINATURA:

 

Nova redação dada ao Anexo XII pelo Prot. ICMS 8/11, efeitos a partir de 07.04.11.

ANEXO XII

INDICAÇÃO DO COORDENADOR GERAL E DO COORDENADOR GERAL ADJUNTO

COORDENAÇÃO GERAL: Felipe Letsch - (SEFAZ/SC)

COORDENAÇÃO GERAL ADJUNTA: Rudá Tupinambá Rodrigues Caland - (SEFAZ-PI).

Redação anterior dada ao Anexo XII pelo Prot. ICMS 199/10, efeitos de 01.01.11 a 06.04.11.

ANEXO XII

INDICAÇÃO DO COORDENADOR GERAL E DO COORDENADOR GERAL ADJUNTO

COORDENAÇÃO GERAL: Felipe Letsch - (SEFAZ/SC)

COORDENAÇÃO GERAL ADJUNTA: Inácio José Oliveira Sousa - (SET-RN).

Redação anterior dada ao Anexo XII pelo Prot. ICMS 12/09, efeitos de 01.05.09 a 31.12.10.

ANEXO XII

INDICAÇÃO DO COORDENADOR GERAL E DO COORDENADOR GERAL ADJUNTO

COORDENADORES GERAL E ADJUNTO

COORDENAÇÃO GERAL: Inácio José Oliveira Sousa (SEFAZ/RN)

COORDENAÇÃO GERAL ADJUNTA: Valêncio Ferreira da Silva Neto (SEFAZ/SC).

Redação anterior dada ao Anexo XII pelo Prot. ICMS 113/08, efeitos de 01.01.09 a 30.04.09.

ANEXO XII

COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE E INDICAÇÃO DO COORDENADOR GERAL E DO COORDENADOR GERAL ADJUNTO

A Comissão Processante prevista no § 5º da cláusula trigésima segunda deste Protocolo, fica composta pelos representantes de unidades federadas abaixo indicados, com mandato de 1 (um) ano, escolhidos por maioria dos votos dos representantes das unidades federadas, vedada a recondução para  as funções efetivas.

Vencido o prazo de um ano, o mandato dos membros da Comissão Processante dos processos em andamento fica automaticamente prorrogado até a conclusão dos trabalhos.

Os membros suplentes substituirão os efetivos na impossibilidade de participação destes ou quando estiverem participando de outro processo.

O representante da unidade federada denunciante, se membro efetivo da Comissão Processante, deverá ser substituído por um suplente.

COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE

FUNÇÃO

UF

NOME

EFETIVO 1

RS

Marcos Antônio Araújo do Rio

EFETIVO 2

ES

Mauro Deserto Braga

EFETIVO 3

SC

Rogério de Mello Macedo da Silva

SUPLENTE 1

SE

José Ricardo Poderoso

SUPLENTE 2

PB

Nirla Maria Carvalho Aragão

SUPLENTE 3

GO

Christiane Milhomem Brandão Vieira

SUPLENTE 4

MS

Josué Romero

SUPLENTE 5

MA

Joaquim Franklin da Costa Neto

SUPLENTE 6

SC

Sérgio Dias Pinetti

 

COORDENADORES GERAL E ADJUNTO

COORDENAÇÃO GERAL: Inácio José Oliveira Sousa (SEFAZ/RN)

COORDENAÇÃO GERAL ADJUNTA: Valêncio Ferreira da Silva Neto (SEFAZ/SC).

Redação anterior dada ao Anexo XII pelo Prot. ICMS 73/07, efeitos de 01.01.08 a 31.12.08, com as alterações do Prot. ICMS 56/08.

ANEXO XII

COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE E INDICAÇÃO DO COORDENADOR GERAL E DO COORDENADOR GERAL ADJUNTO

A Comissão Processante prevista no §5º da cláusula trigésima segunda deste protocolo, fica composta pelos representantes de unidades federadas abaixo indicados, com mandato de 1 (um) ano, escolhidos por maioria dos votos dos representantes das unidades federadas, vedada a recondução para  as funções efetivas.

Vencido o prazo de um ano, o mandato dos membros da Comissão Processante dos processos em andamento fica automaticamente prorrogado até a conclusão dos trabalhos.

Os membros suplentes substituirão os efetivos na impossibilidade de participação destes ou quando estiverem participando de outro processo.

O representante da unidade federada denunciante, se membro efetivo da Comissão Processante, deverá ser substituído por um suplente.

COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE

FUNÇÃO

UF

NOME

EFETIVO 1

DF

Wanduil Antônio da Silva

EFETIVO 2

ES

Mauro Deserto Braga

EFETIVO 3

RN

Inácio José Oliveira Sousa

SUPLENTE 1

SE

José Ricardo Poderoso

SUPLENTE 2

PB

Nirla Maria Carvalho Araújo

SUPLENTE 3

GO

Christiane Milhomem Brandão Vieira

SUPLENTE 4

 

 

MS

 

SC

Redação dada pelo Prot. ICMS 56/08, efeitos a partir de 24.07.08.

Josué Romero

Redação original, efeitos até 23.07.08.

Sérgio Dias Pinetti

SUPLENTE 5

RS

Luiz Fernando Rodrigues Portinho

SUPLENTE 6

 

 

SP

 

SP

Redação dada pelo Prot. ICMS 56/08, efeitos a partir de 24.07.08.

Ricardo Yuchio Techima Iwasaki

Redação original, efeitos até 23.07.08.

Nelson Hernandes Júnior

 

COORDENADORES GERAL E ADJUNTO

COORDENADORES GERAL E ADJUNTO

COORDENAÇÃO GERAL: Sr. Paulo Gilberto Gonçalves (SEF/MG) por prorrogação em conformidade com o § 4° da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/06.

COORDENAÇÃO GERAL ADJUNTO:

Redação dada pelo Prot. ICMS 56/08, efeitos a partir de 24.07.08.

Marcos Antônio Araújo do Rio, do RS.

Redação original, efeitos até 23.07.08

Rogério de Mello Macedo da Silva (SEF/SC) por prorrogação em conformidade com o § 4° da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/06.

 

Redação original, efeitos até 31.12.07.

ANEXO XII

COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE E INDICAÇÃO DO COORDENADOR GERAL E DO COORDENADOR GERAL ADJUNTO

A Comissão Processante prevista no § 5º da cláusula trigésima segunda deste Protocolo, fica composta pelos representantes de unidades federadas abaixo indicados, com mandato de 1 (um) ano, escolhidos por maioria dos votos dos representantes das unidades federadas, vedada a recondução para as funções efetivas.

Vencido o prazo de um ano, o mandato dos membros da Comissão Processante dos processos em andamento fica automaticamente prorrogado até a conclusão dos trabalhos.

Os membros suplentes substituirão os efetivos na impossibilidade de participação destes ou quando estiverem participando de outro processo.

O representante da unidade federada denunciante, se membro efetivo da Comissão Processante, deverá ser substituído por um suplente.

COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE

FUNÇÃO

UF

NOME

EFETIVO 1

SC

Sérgio Dias Pinetti

EFETIVO 2

RS

Luiz Fernando Rodrigues Portinho

EFETIVO 3

SP

Nelson Hernandes Júnior

SUPLENTE 1

DF

Wanduil Antônio da Silva

SUPLENTE 2

ES

Mauro Deserto Braga

SUPLENTE 3

RN

Inácio José Oliveira Sousa

SUPLENTE 4

SE

José Ricardo Poderoso

SUPLENTE 5

PB

Nirla Maria Carvalho Araújo

SUPLENTE 6

GO

Christiane Milhomem Brandão Vieira

COORDENADORES GERAL E ADJUNTO

COORDENAÇÃO GERAL: Sr. Paulo Gilberto Gonçalves (SEF-MG)

COORDENAÇÃO GERAL ADJUNTO: Sr. Rogério de Mello Macedo da Silva (SEFAZ-SC)

 

Acrescido o Anexos XIII pelo Prot. ICMS 150/10, efeitos a partir de 01.10.10.

ANEXO XIII

DESPACHO DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO

Em XX de XXXXX de 20XX

Indeferimento de Pedido de Analise Funcional de ECF.

Nº XX - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em conformidade com o disposto no parágrafo 2º da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 137, de 15 de dezembro de 2006, comunica o indeferimento do pedido de analise funcional inicial ou de revisão de software e hardware do equipamento Emissor de Cupom Fiscal marca xxxxxxxxx modelo xxxxxxxxx, e nos termos do disposto no parágrafo terceiro da cláusula décima quinta do Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, cancela o Registro ECF SE/CONFAZ nº XXX/XX a que se refere o Despacho nº XX, de xx de xxxxx de xxxx.

 

Acrescidos o Anexo XIV pelo Prot. ICMS 150/10, efeitos a partir de 01.10.10.

ANEXO XIV

DESPACHO DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO

Em XX de XXXXX de 20XX

Indeferimento de Pedido de Analise Funcional de ECF.

Nº XX - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em conformidade com o disposto no parágrafo 2º da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 137, de 15 de dezembro de 2006, comunica o indeferimento do pedido de analise funcional de revisão de software do equipamento Emissor de Cupom Fiscal marca xxxxxxxxx modelo xxxxxxxxx versão XX.XX.XX.

 

Acrescido o Anexo XV pelo Prot. ICMS 176/10, efeitos a partir de 01.12.10.

ANEXO XV

DESPACHO DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO

Em XX de XXXXXX de 20XX

<Fabricante> - Identificação eletrônica de arquivos do eECFc.

Nº XX - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em conformidade com o disposto no inciso I do art. 3º do Ato COTEPE/ICMS nº 10/09, de 19 de março de 2009, divulga a identificação eletrônica por meio do código MD-5 (Message Digest-5) dos arquivos DLL (Dynamic Link Library) e demais arquivos auxiliares necessários ao funcionamento do programa eECFc com os equipamentos ECF da marca <marca>,  CNPJ nº <CNPJ>, ficando cancelado o Despacho nº XX, de XX de XXXX de XXXX:

NOME

DATA

AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA (CÓDIGO MD-5)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

cutivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em conformidade com o disposto no parágrafo 2º da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 137, de 15 de dezembro de 2006, comunica o indeferimento do pedido de analise funcional inicial ou de revisão de software e hardware do equipamento Emissor de Cupom Fiscal marca xxxxxxxxx modelo xxxxxxxxx, e nos termos do disposto no parágrafo terceiro da cláusula décima quinta do Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, cancela o Registro ECF SE/CONFAZ nº XXX/XX a que se refere o Despacho nº XX, de xx de xxxxx de xxxx.

 

Acrescidos o Anexo XIV pelo Prot. ICMS 150/10, efeitos a partir de 01.10.10.

ANEXO XIV

DESPACHO DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO

Em XX de XXXXX de 20XX

Indeferimento de Pedido de Analise Funcional de ECF.

Nº XX - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em conformidade com o disposto no parágrafo 2º da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 137, de 15 de dezembro de 2006, comunica o indeferimento do pedido de analise funcional de revisão de software do equipamento Emissor de Cupom Fiscal marca xxxxxxxxx modelo xxxxxxxxx versão XX.XX.XX.

 

Acrescido o Anexo XV pelo Prot. ICMS 176/10, efeitos a partir de 01.12.10.

ANEXO XV

DESPACHO DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO

Em XX de XXXXXX de 20XX

<Fabricante> - Identificação eletrônica de arquivos do eECFc.

Nº XX - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em conformidade com o disposto no inciso I do art. 3º do Ato COTEPE/ICMS nº 10/09, de 19 de março de 2009, divulga a identificação eletrônica por meio do código MD-5 (Message Digest-5) dos arquivos DLL (Dynamic Link Library) e demais arquivos auxiliares necessários ao funcionamento do programa eECFc com os equipamentos ECF da marca <marca>,  CNPJ nº <CNPJ>, ficando cancelado o Despacho nº XX, de XX de XXXX de XXXX:

NOME

DATA

AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA (CÓDIGO MD-5)